TJCE - 3000078-95.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:19
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 13:55
Expedição de Ofício.
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29/11/2023 13:44
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 8418002
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 8418002
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000078-95.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
REQUERENTE: JOSE EDVALDO GIRAO JUNIOR.
REQUERENTE: ESTADO DO CEARA DESPACHO Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória oriunda da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu a tutela de urgência requerida na ação.
Após a distribuição o recurso no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público, foi proferida decisão monocrática pela então Relatora, Dra.
FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA (ID 6196910), que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta 10ª Vara da Fazenda Pública, para conhecimento e resolução do litigio originário (processo nº 3007721-04.2023.8.06.0001), por sua menor complexidade e valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
E, em razão disso, houve, ainda, a declaração de nulidade de todos os atos praticados, até o momento, pelo Juízo a quo, com ordem de imediata redistribuição da ação, no âmbito dos Juizados Especiais.
Todavia, apesar de ter sido expressamente consignado no decisum que o prosseguimento do recurso ficaria de todo obstado neste caso, a SEJUD efetuou, indevidamente, sua remessa a uma das Turmas Recursais, que, tão logo constatou o equívoco, determinou a devolução dos autos a este Tribunal (ID 6887723). É necessário, portanto, dar regular andamento ao feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade, previstos na CF/88.
Isto posto, como não há mais qualquer providência a ser adotada por este Gabinete, deve o feito retornar à SEJUD, para fins de: (a) certificar eventual decurso de prazo e consequente trânsito em julgado; e (b) em caso positivo, cientificar o Juízo a quo (10ª Vara da Fazenda Pública) do inteiro teor da decisão monocrática proferida pela então Relatora, Dra.
FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA (ID 6196910), providenciando, em seguida, o arquivamento do feito, com baixa no sistema. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de novembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora -
16/11/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8418002
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10/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:28
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 8243860
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 8243860
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000078-95.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: JOSÉ EDVALDO GIRÃO JÚNIOR AGRAVADOS: ESTADO DO CEARÁ E FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Edvaldo Girão, em face do Estado do Ceará e da Fundação Carlos Chagas contra a decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 3007721-04.2023.8.06.0001.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a distribuição anterior do presente Agravo de Instrumento nº 3000078-95.2023.8.06.0000 à Exma.
Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, integrante da 3ª Câmara de Direito Público desta Corte, referente ao processo originário, sendo, então, proferida a decisão de ID 6196910.
Acerca da prevenção, o § 1º do art. 68 do Regimento desta Corte, dispõe que: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, redistribua-se o presente processo, por prevenção, à Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, integrante da 3ª Câmara de Direito Público desta Corte.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 26 de outubro de 2023.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
07/11/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8243860
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26/10/2023 12:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:55
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2023 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO GIRAO JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO GIRAO JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000078-95.2023.8.06.0000 Recorrente: JOSE EDVALDO GIRAO JUNIOR Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se equívoco na decisão exarada por este Juiz Relator, no ID 6853092, o qual conheceu do Agravo de Instrumento interposto por José Edvaldo Girão Júnior e indeferiu a antecipação monocrática da tutela de urgência recursal pleiteada.
Ocorre que, ao melhor observar os autos, a decisão agravada foi proferida nos autos nº 3007721-04.2023.8.06.0001, pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não faz parte do sistema de Juizados Especiais Fazendários.
Ainda, em pronunciamento anterior (ID 6196910), a Exma.
Juíza Fátima Maria Rosa Mendonça convocada ao gabinete da Eminente Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, conforme Portaria 28/2023, declarou a incompetência da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, por compreender que seria a demanda de menor complexidade e de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Na decisão, a Exma.
Magistrada reconhece a incompetência absoluta do Juízo em que a ação ordinária nº 3007721-04.2023.8.06.0001 foi inicialmente distribuída, declara a nulidade de todos os atos praticados naquele processo, até então, e determina a remessa do feito principal a umas das Varas da Fazenda com competência de Juizados Especiais.
Em sequência, afirma expressamente que ficaria obstado o prosseguimento do recurso.
Entretanto, os autos foram, por equívoco, remetidos à Turma Recursal Fazendária, sem que houvesse qualquer ordem do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nesse sentido, e distribuídos a este Relator.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, para tornar sem efeito a decisão lançada no ID 6853092, bem como todos os atos subsequentes, e, com urgência, determino que sejam DEVOLVIDOS estes autos de agravo ao gabinete da Eminente Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, para que sejam cumpridos os expedientes conforme determinados pela Exma.
Juíza Convocada Fátima Maria Rosa Mendonça.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
12/05/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000078-95.2023.8.06.0000 Recorrente: JOSE EDVALDO GIRAO JUNIOR Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (ID.6125887), interposto por José Edvaldo Girão Júnior contra o Estado do Ceará e a Fundação Carlos Chagas, inconformado com decisão interlocutória (ID.54030976 dos autos principais nº 3007721-04.2023.8.06.0001) proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhe deferiu a tutela de urgência perseguida: No caso concreto, o que se deve avaliar é se a correção aplicada pela banca se deu em estreita observância ao espelho de prova por ela mesma apresentado como paradigma para a correção das avaliações. [...] Nessa perspectiva, observo, a partir dos documentos colacionados às págs. 15 a 20 do ID nº 53931552 e às págs. 15 a 18 do ID nº 53931555, que os motivos de indeferimento das questões aplicados pela banca estão de acordo com padrão de respostas por ela publicizados e que a vinculam as suas correções, não se mostrando cabível a intervenção judicial nem mesmo quando comparados com as avaliações dos concursos realizados nos estados da Bahia e da Paraíba. [...] Assim, completamente dentro da legalidade e da razoabilidade o indeferimento dos pontos suscitados pela parte autora, bem como a pontuação atribuída ao candidato, não sendo possível de intervenção judicial, em observância aos princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da razoabilidade. (grifos nossos).
Cuidam os autos principais de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual o autor narra que participou do VIII concurso público para provimento de cargo de Defensor Público de entrância inicial no Estado do Ceará, Edital nº01/2022, tendo sido aprovado na primeira fase do certame.
Relata que na fase subjetiva ocorreram incorreções, realizadas pela Banca Examinadora, em vícios quanto aos quesitos “c” e “d” da Peça Processual Penal discursiva.
Requer por controle jurisdicional, já que não houve explicação ou detalhamento quanto aos critérios utilizados e há erro em retiradas genérias de pontos.
Pede que seja determinada a convocação para a inscrição definitiva, entrega de títulos e realização da prova oral na forma editalícia, com a consequente aprovação nas demais fases e no resultado final, com a reserva da vaga em caso de nomeação.
Requer ainda, que conste expressamente sua autorização para prestar a prova oral sem qualquer identificação de estar em condição sub judice.
Eis o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre anotar que a intimação do agravante quanto à decisão impugnada ocorreu por meio do Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizada em 31/01/2023 (terça-feira), conforme registro no sistema do PJE, nos autos de origem, e considerada publicada em 01/02/2023 (quarta-feira).
O prazo recursal teve início em 02/02/2023 (quinta-feira) e excluindo-se o feriado do carnaval, findaria em 27/02/2023 (segunda-feira), tendo o recurso sido protocolado em 03/02/2023, está portanto, tempestivo.
Empós, registro que, não obstante o agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pelo agravante.
Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC).
Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória – 16ª ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736).
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Lei nº 12.153/2009, Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de pedido liminar contra o Estado do Ceará, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Lei nº 8.437/1992, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Registro que apenas o fato de um dos agravados ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão da tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
No caso dos autos, válido observar que a tutela ora perseguida consiste no prosseguimento do autor / agravante em concurso público, sob o argumento de que na segunda fase do certame, a Banca Examinadora: a) não expôs critérios objetivos integrais para as provas, nem no edital inaugural, tampouco no edital específico da prova discursiva; b) inseriu apenas critérios subjetivos de correção os quais, por conseguinte, não possuem base editalícia e c) realizou descontos genéricos, sem fundamentação.
Observo que o autor teve seu pleito analisado em recurso administrativo pela Banca Examinadora e devidamente fundamentado (ID.53931565 dos autos principais).
A banca justificou as questões da matéria de Processo Penal, nos itens “c” e “d”, de modo que não cabe ao Judiciário, em cognição sumária, substituir à Banca Examinadora e atribuir pontuação para beneficiar o autor.
O recorrente teve seu pleito analisado por professores da Banca, que são capacitados e detentores dos mais diversos graus de especialidade acadêmica.
Deve-se ter em vista que o Supremo Tribunal Federal, julgando recurso com repercussão geral, expressamente consignou que, em regra, não deve o Judiciário substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
STF, Tese nº 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06- 2015 PUBLIC 29-06-2015).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO CANDIDATO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTROMISSÃO.
MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Recursos de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de anular as questões 01, 03, 04 e 08 da prova de língua portuguesa do Concurso Público para provimento no cargo efetivo de Professor Pedagogo da rede municipal de ensino de Fortaleza, regido pelo Edital nº 51/2015 e, por conseguinte, o reconhecimento do direito de realizar as etapas seguintes do certame. 2.
Alegam que foram eliminados do aludido certame e consequentemente desclassificados na primeira fase, por não terem atingindo o perfil na prova objetiva de língua portuguesa. 3.
Sustentam que as questões de nº 01, 03, 04, 08, estão eivadas de erros materiais, grosseiros, com duplicidade de respostas corretas, em desconformidade com as regras do Edital, maculando o resultado e a segurança jurídica do certame. 4.
Inviável o acolhimento da preliminar arguida pelo Município de Fortaleza, em sede de contrarrazões, pela falta de interesse agir, considerando que encerramento do concurso público não enseja a perda de objeto da ação, nos casos que ainda se discute ilegalidades nas etapas da seleção, não impedindo que eventual vício seja apreciado pelo Poder Judiciário. 5.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos e notas a elas atribuídas. (…) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE .853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 6. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 7.
Decisão de primeiro grau mantida. (TJ/CE, AC nº 0101275-88.2016.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Julgamento: 14/07/2021; Registro: 14/07/2021).
A meu ver, como também compreendeu o juízo a quo, não restou demonstrada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada do candidato, modo que não há probabilidade do direito que justifique a concessão de tutela de urgência reconhecendo direito subjetivo do agravante à convocação para as demais fases do certame público.
Tampouco fora demonstrado, de pronto, o argumento de que a Banca utilizou apenas critérios subjetivos para avaliação, já que há espelho de resposta (ID 53931555 dos autos principais) tendo sido apontado, pelo Examinador, qual a questão correta e o porquê do agravante não se enquadrar na pontuação máxima.
Assim, após detida análise dos autos, portanto, não vislumbrei que exista teratologia da decisão de origem, a qual foi devidamente fundamentada, com referência específica às razões da não concessão da tutela, ressaltando o juízo a quo que não se encontram presentes os requisitos do Art. 300 do CPC.
Não vislumbro, portanto, a ocorrência de flagrante ilegalidade ou fuga ao conteúdo programático.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação monocrática de tutela recursal pleiteada pela parte agravante.
INTIMEM-SE os agravos para, nos moldes do Art. 1.019, II, do CPC, apresentarem, se quiserem, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º do CPC/15.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (Art. 1.019, III, do CPC).
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/05/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 12:06
Conclusos para decisão
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28/04/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 20:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/04/2023 20:09
Juntada de Certidão
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2023 12:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000078-95.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
AGRAVANTE: JOSE EDVALDO GIRAO JUNIOR.
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ORIUNDA DE UMA DAS VARAS COMUNS DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE E DE VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE NULIDADE DE TODOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS NO PROCESSO.
NECESSIDADE DE IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária nº 3007721-04.2023.8.06.0001.
O caso/a ação originária: José Edvaldo Girão Junior ingressou com ação ordinária em face do Estado do Ceará e da Fundação Carlos Chagas (FCC), apontando a existência de “ilegalidades” nos critérios que foram utilizados, in concreto, para a correção da prova discursiva, no concurso público destinado ao provimento de cargo de Defensor Público (Edital nº 01/2022).
Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato que a eliminou do concurso público, para que pudesse participar das demais fases, na disputa por uma das vagas ofertadas pela Administração.
A decisão agravada: o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência requerida na ação ordinária.
Transcrevo abaixo seu dispositivo: “Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.” (sic) Inconformado, o candidato interpôs Agravo de Instrumento, buscando a reforma de referida decisão interlocutória, basicamente sob o fundamento de que, ao contrário do que avaliou o magistrado de primeiro grau, estariam devidamente evidenciados, na hipótese dos autos, os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
Ao final, postulou, então, a imediata concessão de efeito suspensivo ao decisum e, no mérito, sua integral reforma. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Como visto, o agravo de instrumento tem por finalidade, in casu, a reforma da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária nº 3007721-04.2023.8.06.0001.
Bem examinados os autos, observo, entretanto, que há matéria de ordem pública que obsta seu prosseguimento perante este Tribunal. É que, por sua menor complexidade e valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a causa deveria ter sido, obrigatoriamente, distribuída entre as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, com competência para conhecer de feitos inseridos no âmbito dos Juizados Especiais.
A esse respeito, dispõe expressamente o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta”, in verbis: “Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” (destacado) Com efeito, ainda que se admita a relevância da questão ora controvertida (existência de “ilegalidades” nos critérios que foram utilizados para a correção da prova discursiva de concurso público), é possível se inferir, de plano, que não se fará necessária uma ampla dilação probatória para formação do livre convencimento do Órgão Julgador, in concreto, o que, aliado à reduzida expressão econômica da causa, atrai a competência dos Juizados Especiais.
Não poderia ser outra a orientação que vem sendo adotada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE em situações bem parecidas: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PERITO CRIMINAL.
ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL COM BASE NA EXISTÊNCIA TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA.
TRANSAÇÃO PENAL.
CUMPRIDA INTEGRALMENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA FORMA DO ART. 76, §§ 4º E 6º DA LEI Nº 9.099/95.
AUSÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES QUE POSSAM MACULAR A IDONEIDADE DO CANDIDATO.
DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DO ATO ELIMINATÓRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA INSTÂNCIA A QUO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
PRESENÇA.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
VERIFICADO.
DECISÃO DECOTADA DA PARTE QUE GARANTE A POSSE E NOMEAÇÃO NO CARGO PRETENDIDO.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
DEMANDA QUE NÃO APRESENTA COMPLEXIDADE SUFICIENTE PARA AFASTAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 68 DO TJCE.
DECLARAÇÃO EX OFFCIO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DE ORIGEM.” (Agravo de Instrumento - 0633421-21.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023). (destacado) * * * * * “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE JUÍZO ESPECIAL FAZENDÁRIO E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE.
CONCURSO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONFLITO ACOLHIDO. 1.
A norma que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Lei nº 12.153/2009, fixou o valor máximo da causa de até 60 (sessenta) salários mínimos como critério de competência material e absoluta, onde estiver instalado. 2.
A candidata, caso mantida do certame, ainda seria submetida à prova de tribuna ¿ etapa eliminatória ¿ e avaliação de títulos ¿ etapa classificatória.
Destarte, caso, ao final, seja conferida definitivamente a tutela jurisdicional almejada, ainda assim a candidata não constará do resultado final do concurso com direito subjetivo à nomeação, razão pela qual a retificação do valor atribuído à causa se deu de forma acertada pelo juízo suscitante, devendo ser considerados seus efeitos para fins de competência.
Precedentes do TJCE. 3.
A Súmula nº 67 do TJCE dispõe que ¿Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009¿. 4.
Conflito acolhido, reconhecendo-se a competência do juízo suscitado, o fazendário especial.” (Conflito de competência cível - 0002700-38.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023). (destacado) * * * * * “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROCESSANTE DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 E SÚMULA 68 DO TJCE.
FEITO QUE NÃO SE REVESTE DE COMPLEXIDADE E CUJO VALOR DA CAUSA É MENOR DO QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA COM COMPETÊNCIA DE JEC. 01.
Nos termos da Lei Federal n° 12.153 de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece, em seu art. 2º, § 4º, que: "No foro onde tiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". 02.
Este Sodalício, por sua vez, editou a Súmula nº. 68 (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020, DJe 30/01/2020, segundo a qual: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 2º da Lei nº. 12.153/2009". 03.
Inclusive, esta eg.
Corte Estadual, em situações análogas a dos autos, que versam acerca de participação em curso de formação profissional, decidiu acerca da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processamento e julgamento dos feitos desta natureza, apenas excetuando-se aqueles cujo valor da causa ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos ou que se revestirem de complexidade. 04.
Assim, considerando que o caso dos autos não se reveste de complexidade – em que a controvérsia reside na aferição da existência, ou não, do direito do autor de participar da segunda oportunidade garantida aos candidatos inaptos na primeira avaliação do teste de aptidão física do certame prevista no Edital nº 1/2011 – e que o valor atribuído à causa, de R$ 25.501,68 (vinte e cinco mil quinhentos e um reais e sessenta e oito centavos), não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, impõe-se pela declaração de incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, por se tratar de matéria de ordem pública. 05.
Declaração de ofício da incompetência absoluta do Juízo Processante (4ª Vara da Fazenda Pública), anulando-se todos os atos decisórios praticados no processo, inclusive, a sentença apelada.
E determinação de redistribuição dos autos de origem a uma das Varas da Fazenda Pública com competência de Juizados Especiais.” (Apelação Cível - 0199893-73.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022). (destacado) Aliás, por ser tratar de temática tão recorrentemente trazida à baila, o Órgão Especial editou a Sumula nº 68 do TJ/CE, no sentido de que: “os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 2º da Lei nº. 12.153/2009.” Portanto, em razão da clara e manifesta incompetência absoluta do M.M.
Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE para o conhecimento e resolução do litigio originário, deve ser declarada, ex officio, a nulidade de todos os atos praticados no processo, e determinada sua imediata redistribuição no âmbito dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo em que a ação ordinária nº 3007721-04.2023.8.06.0001 foi inicialmente distribuída (10ª Vara da Fazenda Pública), declarando, ipso facto, a nulidade de todos os atos praticados no processo, até então.
Também deve, ainda, ser providenciada a remessa do feito a umas das Varas da Fazenda Pública, com competência de Juizados Especiais.
E, no mais, fica obstado o prosseguimento do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023 Juíza Convocada Dra.
FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA Portaria 28/2023 -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/02/2023 19:05
Declarada incompetência
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03/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
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03/02/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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