TJCE - 3000813-42.2024.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2025 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162802171
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162802171
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000813-42.2024.8.06.0179 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) APELANTE: EDICARLOS PEREIRA FELIX APELADO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR as partes do retorno dos autos de instâncias superiores para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
URUOCA/CE, 30 de junho de 2025. FRANCISCO BEBE OLIVEIRA JUNIORServidor(a) da Secretariaassina de ordem -
30/06/2025 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162802171
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30/06/2025 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 23:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 23:53
Juntada de Certidão
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30/06/2025 23:53
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 12:57
Juntada de despacho
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000813-42.2024.8.06.0179 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDICARLOS PEREIRA FELIX APELADO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por EDICARLOS PEREIRA FELIX, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca e Agregada de Martinópole, que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Na mesma oportunidade, foi aplicada à parte autora multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a pretensão deduzida teria natureza eminentemente declaratória, o que a tornaria imprescritível.
Defende, ainda, que a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000 também abrangeria os reflexos previdenciários, por força do caráter acessório da obrigação principal.
Por fim, impugna a aplicação da multa por litigância de má-fé, alegando ausência de dolo e violação ao contraditório.
Ao analisar o recurso à luz do art. 331 do CPC, o Juízo de origem manteve a sentença, realizando juízo negativo de retratação, nos termos da decisão de Id 20532318, e determinou a citação do requerido, na forma do art. 331, §1º, do CPC.
Embora regularmente citado, o Município não apresentou contrarrazões.
Subiram os autos.
No recebimento determinei vistas ao MP - Id 20538003, todavia considerando que a Procuradoria-Geral de Justiça tem reiteradamente se posicionado pela desnecessidade de sua intervenção nos processos que envolvem questões eminentemente patrimoniais, como no caso presente, requisitei os autos para julgamento. É o relatório necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32 e a Súmula 150 do STF, o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 877, consolidou o entendimento de que o termo inicial da decisão coletiva é o trânsito em julgado, independentemente de ciência individual: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90." (REsp 1.388.000/PR, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 12/04/2016). In casu, restou incontroverso nos autos que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 14/06/2013.
Todavia, a presente ação de cumprimento individual somente foi ajuizada apenas em 2024, isto é, mais de uma década anos após o marco inicial da prescrição, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva identificada.
Logo, consumada está a prescrição da pretensão executória, impondo-se a manutenção da sentença extintiva.
Quanto à tese de imprescritibilidade da demanda por suposto conteúdo declaratório, verifica-se que tal fundamento não foi sequer deduzido de forma expressa na exordial.
Ademais, a jurisprudência é pacífica ao distinguir a natureza da ação: "A ação meramente declaratória, em tese, é imprescritível; mas, uma vez consumada a prescrição do direito material decorrente da mesma relação jurídica, falece o interesse de agir no tocante ao caráter declaratório." (REsp 10.562/PR, rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 14/04/1997).
Cabe ainda destacar que a sentença coletiva não condenou o Município ao pagamento de retroativos ou encargos previdenciários, limitando-se à adequação remuneratória ao salário-mínimo.
Assim, a decisão coletiva teve alcance restrito, não abrangendo os benefícios previdenciários pretendidos pelo autor.
Sobre a imposição da multa por litigância de má-fé, os elementos dos autos demonstram conduta incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual.
A parte autora, ao ajuizar a presente demanda, em conjunto com outras 243, omitiu informações essenciais e descontextualizou documentos relevantes ao induzir que o trânsito em julgado da ação coletiva teria ocorrido em 2019, quando, na realidade, ocorreu em 2013.
Houve, ainda, ausência de juntada de título executivo válido, sendo apresentados apenas recortes ("prints") parciais da sentença e da certidão, sem indicação adequada da origem e contexto.
Dito de outra forma, verificou-se um padrão sistemático de condutas processuais inadequadas, caracterizado pela apresentação deliberada de informações falsas e documentos incompletos, configurando tentativa de induzir o Juízo em erro.
Tais condutas caracterizam alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, autorizando a imposição da penalidade prevista no art. 81 do mesmo diploma.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ: "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária." (AgInt no AREsp 1832394/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 21/02/2025). No caso, a reiteração sistemática de demandas similares - 244, com uso de documentos inidôneos e a tentativa de reabrir discussão sabidamente prescrita evidenciam a má-fé processual, cuja repressão é necessária à preservação da dignidade da Justiça e à segurança jurídica.
Outrossim, registra-se que a condenação da parte nas penalidades por litigância de má-fé prescinde da prévia ciência dela, com base no princípio da não surpresa, especialmente porque se trata de mero enquadramento jurídico de vício insanável.
Logo, não há falar em violação ao contraditório.
Dito de outra forma, tratando-se de aplicação de norma legal a situação fática evidente, não se exige prévia oportunidade de manifestação quando o vício é insanável e manifesto.
Por derradeiro, diferente do defendido pelo apelante, o juízo de origem fundamentou corretamente o valor da fixação da multa, em especial quando o §2º do art. 81 do CPC estabelece que, quando o valor da causa for irrisório, como na situação dos autos, uma vez que o valor da ação é de R$ 100,00 (cem reais), a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
Dito de outra forma, a legislação processual prevê critério alternativo de cálculo da multa quando o valor da causa for insignificante, permitindo ao magistrado adotar parâmetro mais adequado à reprimenda.
Pelo que, a fixação de R$ 300,00 (trezentos reais) está dentro do limite legal, além de, a meu sentir, guardar proporcionalidade e adequação à conduta praticada.
Ante todo o exposto, com fundamento no art.932, IV, "a" e "b" do CPC, CONHEÇO o Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
20/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 10:11
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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17/05/2025 11:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 16/05/2025 23:59.
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18/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/12/2024. Documento: 130509962
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130509962
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15/12/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130509962
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15/12/2024 18:00
Declarada decadência ou prescrição
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13/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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