TJCE - 0200367-52.2024.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158927686
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09/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/06/2025. Documento: 158927686
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0200367-52.2024.8.06.0100 Promovente: MARIA SOUSA MOTA Promovido: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Maria Sousa Mota em face de AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social, na qual a autora alega inexistência de vínculo associativo e a indevida realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário. Contudo, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Cível nº 0729220-65.2023.8.02.0001, situações análogas que envolvam alegações de descontos indevidos promovidos por entidades associativas diretamente no benefício previdenciário exigem a formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, dada a responsabilidade subsidiária da autarquia federal e sua participação obrigatória na cadeia de operacionalização dos descontos (Tema 183 da TNU).
Vejamos ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
I.
CASO EM EXAME O recurso: Apelação cível interposta por José Carlos de Souza Acioli contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais.
O fato relevante: A parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição à Unaspub - União Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos, alegando ausência de autorização.
A decisão recorrida: Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta, A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
IV.
DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas.
Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 109, I.
Código de Processo Civil, arts . 64, § 1º, 114 e 115.
Lei n.º 10.820/2003, art . 6º.
Jurisprudência citada: TNU, Tema 183.
TRF5, Recurso n.º 0510161-19 .2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56.2019 .4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300 (TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) Cumpre colacionar, ainda, um julgado do TRF da 5ª Região, o qual dispõe que o INSS possui legitimidade passiva para figurar nos processos de descontos indevidos, pois é responsável por reter e repassar os valores consignados, devendo assegurar a regularidade das operações.
Vejamos: PROCESSO Nº: 0812597-78.2024.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EFEITO EXPANSIVO DO RECURSO.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal de Pernambuco, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Valdir José Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Banco Cooperativo Sicoob S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Agibank S.A. e Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social. 2.
O autor alegou que vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados e contribuições associativas que nunca contratou.
Sustentou que jamais autorizou tais transações e que os valores estavam sendo descontados de forma irregular, causando-lhe prejuízo financeiro e transtornos emocionais. 3.
A sentença de primeiro grau reconheceu a fraude na contratação dos empréstimos consignados e na adesão às contribuições associativas, determinando a suspensão dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, distribuídos proporcionalmente entre os demandados.
Além disso, fixou a responsabilidade subsidiária do INSS, caso os demais réus não cumprissem suas obrigações, e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), a serem rateados entre eles. 4.
O INSS, em sua apelação, arguiu ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua atuação se limita ao repasse dos valores autorizados pelos segurados às instituições financeiras, sem ingerência sobre os contratos firmados.
Defendeu que não obtém lucro das operações de crédito consignado e que os descontos indevidos não caracterizam dano moral indenizável. 5.
Cinge-se a controvérsia em analisar se o INSS pode ser responsabilizado, ainda que subsidiariamente, pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, decorrentes de empréstimos consignados e contribuições não autorizadas e se há fundamento jurídico para a indenização por danos morais decorrente dessa situação. 6.
O INSS possui legitimidade passiva em demandas que envolvem descontos indevidos em benefícios previdenciários, pois é responsável por reter e repassar os valores consignados, devendo assegurar a regularidade das operações (art. 6º da Lei nº 10.820/2003).
A ausência de controle adequado pelo INSS na inclusão de empréstimos consignados configura falha administrativa, ensejando sua responsabilidade subsidiária.
Precedentes: (REsp 1260467/RN, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013); (PROCESSO: 08089768720214058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/06/2022) e (PROCESSO: 08041722220204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 16/05/2023). 7.
Restou demonstrado nos autos que os contratos de empréstimos consignados foram firmados mediante fraude, sem anuência do beneficiário, o que justifica a restituição dos valores descontados. 8.
A repetição do indébito em dobro não é aplicável na ausência de comprovação de má-fé das instituições financeiras, devendo a restituição ocorrer na forma simples.
Em situação análoga a dos autos, citam-se os seguintes julgados: (STJ - AgInt no REsp: 1951717 RJ 2021/0216092-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022); (PROCESSO: 08055850720194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/02/2022), (PROCESSO: 08000084720214058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2024); PROCESSO: 08169879620214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 24/09/2024). 9.
O desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral passível de indenização, pois impacta a subsistência do segurado e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
O montante indenizatório originalmente fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar mais razoável e proporcional à repercussão do dano sofrido. 10.
Apesar de os demandados Banco Gerador S.A., Banco Cooperativo Sicoob S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social não terem apelado, é cabível a extensão dos efeitos desta decisão em favor deles, ante o efeito expansivo do recurso, nos termos do art. 1.005 do CPC. 11.
Apelação parcialmente provida para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, e afastar a condenação à repetição do indébito em dobro, mantendo-se a restituição dos valores na forma simples. 12.
Sem majoração dos honorários em face do provimento parcial do apelo. (TRF 5ª REGIÃO - PROCESSO: 08125977820244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 18/03/2025) (grifei) Assim, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar a presente demanda, em razão da presença de interesse jurídico direto de entidade autárquica federal (INSS), cuja atuação está diretamente relacionada à origem do litígio. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos à Justiça Federal com jurisdição sobre esta Comarca, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital.
Marcos BottinJuiz de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158927686
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158927686
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05/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158927686
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05/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158927686
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05/06/2025 10:17
Declarada incompetência
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04/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/12/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 19:30
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/11/2024 11:23
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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19/11/2024 11:22
Mov. [22] - Documento
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19/11/2024 11:20
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem exito
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19/11/2024 11:19
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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25/09/2024 18:06
Mov. [19] - Conclusão
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11/09/2024 12:40
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01805547-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/09/2024 11:50
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22/08/2024 17:03
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/08/2024 17:02
Mov. [16] - Certidão emitida
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30/07/2024 10:54
Mov. [15] - Documento
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25/07/2024 23:11
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 02:35
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 19:24
Mov. [12] - Expedição de Carta
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23/07/2024 09:48
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 09:44
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/11/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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19/07/2024 12:48
Mov. [9] - Certidão emitida
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15/05/2024 11:26
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 16:09
Mov. [7] - Conclusão
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13/05/2024 16:09
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01802582-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/05/2024 15:35
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04/05/2024 01:31
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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01/05/2024 02:37
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 14:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 23:50
Mov. [2] - Conclusão
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29/04/2024 23:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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