TJCE - 3000690-49.2025.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu PROCESSO Nº: 3000690-49.2025.8.06.0166 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO PROMOVENTE: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A.
PROMOVIDOS: PEDRO VITORIANO DE OLIVEIRA FILHO e GERNEIDE PINHEIRO GURGEL DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, cumulada com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada por Transnordestina Logística S.A. em face de Pedro Vitoriano de Oliveira Filho e Gerneide Pinheiro Gurgel de Oliveira. A parte promovente apresentou emenda à petição inicial (ID 165587068), informando a necessidade de retificação da área a ser desapropriada, que passaria de 238,74 m² para 3.430,82 m², conforme novo Laudo de Avaliação (ID 165587074).
Na mesma peça, solicitou dilação de prazo para o recolhimento das custas processuais e o depósito da justa indenização. 1.
Da Emenda à Petição Inicial: Considerando que a emenda à petição inicial foi apresentada antes da citação dos promovidos, e que a alteração do objeto da desapropriação visa à correção de inconsistência técnica, defiro a emenda à inicial, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Da Dilação de Prazo: A justificativa apresentada pela promovente para a dilação do prazo para o recolhimento das custas processuais e o depósito da indenização, fundamentada na necessidade de reavaliação técnica do imóvel, mostra-se razoável.
Assim, defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias para que a promovente regularize o recolhimento das custas processuais e, no mesmo prazo, providencie o depósito judicial do valor da indenização. 3.
Do Pedido de Imissão Provisória na Posse e do Valor da Indenização: A promovente alega urgência e requer a imissão provisória na posse do imóvel, conforme preceitua o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, cuja constitucionalidade é pacificada pela Súmula 652 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, observa-se que o valor da indenização ofertado na petição inicial, de R$ 32.240,00, foi mantido, apesar da significativa alteração da área a ser desapropriada, que passou de 238,74 m² para 3.430,82 m².
Tal discrepância, sem uma justificativa técnica pormenorizada no laudo que explique a manutenção do valor total da indenização para uma área substancialmente maior, levanta dúvidas quanto à observância do princípio da justa e prévia indenização, basilar ao processo expropriatório. A justa indenização deve refletir o valor real do bem, de modo a recompor integralmente o patrimônio do expropriado.
A mera manutenção do valor total para uma área que se tornou aproximadamente 14,3 vezes maior, resultando em um valor unitário drasticamente inferior ao implicitamente considerado na oferta original, demanda esclarecimentos. Assim, condiciono a análise do pedido de imissão provisória na posse à apresentação de um novo laudo de avaliação que justifique de forma clara e pormenorizada a manutenção do valor da indenização para a área ampliada, ou à complementação do depósito com base em um valor unitário de mercado mais condizente com a nova área, ou, alternativamente, à realização de uma perícia judicial prévia para a determinação da justa indenização para a área de 3.430,82 m². 4.
Das Comunicações Processuais: Determino que todas as comunicações dos atos processuais sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr.
NELSON BRUNO VALENÇA, OAB/CE nº 15.783, Dr.
MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB/CE nº 23.495, e Dr.
DANIEL CIDRÃO FROTA, OAB/CE nº 19.976, com endereço profissional na Rua Padre Valdevino, nº 2415, CEP 60.135-041, Fortaleza/CE, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. 5.
Das Próximas Providências: Após o cumprimento integral das determinações acima, retornem os autos conclusos para análise do pedido de imissão provisória na posse e demais providências cabíveis, incluindo a citação dos promovidos. Cumpra-se. Senador Pompeu/CE, 16 de setembro de 2025. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 19:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159584138
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000690-49.2025.8.06.0166 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação] Promovente: Nome: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.AEndereço: AV FRANCISCO SA, 4829, CARLITO PAMPLONA, FORTALEZA - CE - CEP: 60874-221 Promovido(a): Nome: PEDRO VITORIANO DE OLIVEIRA FILHOEndereço: Setor Catole, 57, Genipapeiro, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000Nome: GERNEIDE PINHEIRO GURGEL DE OLIVEIRAEndereço: Setor Catole, 57, Genipapeiro, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Campelo DiógenesJuiz em respondência -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159584138
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09/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159584138
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06/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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