TJCE - 3000736-15.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:49
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 00:55
Decorrido prazo de THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:50
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67216560
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67216560
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67216560
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67216560
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67216560
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67216560
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29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone (88) 3515 1362, Pedra Branca - CE. Processo: 3000736-15.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao contrato de empréstimo consignado nº 631801451, no valor de R$ 881,06, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais fora firmado, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou os créditos objetos dessa lide, juntando o comprovante de contratação acostado no ID 60648589 - págs. 1 a 7 (modalidade de empréstimo Cédula de Crédito Bancário através de via digital e assinatura eletrônica), na qual são trazidos todos os dados corretos da parte autora.
Com efeito, no presente caso, a partir da aprovação da instituição financeira ré, a Cédula de Crédito Bancário e resumo da referida contratação foram encaminhados por e-mail à parte autora, acompanhados de SMS informativo sobre a operação.
Somente após a confirmação digital dos termos do contrato, e o envio, por meio digital, de foto pessoal/selfie (ID 60648590), de documento de identidade (ID 60648589 - págs. 8 e 9) e demais dados cadastrais solicitados, ocorreu a assinatura digital pela parte autora.
Ressalte-se que o TED informado no ID 60648584 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que a parte autora não nega a titularidade da referida conta.
Nesse sentido, considerando que o negócio jurídico foi firmado por via digital, observados os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, através da utilização de redes e programas eletrônicos para o suporte de comunicação do usuário, em detrimento da negociação direta com outro agente, entende-se que não se comprovou a existência da indução do autor ao estado de erro (dolo) ou demais vícios de consentimento nas tratativas negociais.
Ressalto ainda que a autorização do titular do benefício de aposentadoria pode ser veiculada por meio eletrônico, consoante o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008: "a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
Assim, entendo que a contratação de empréstimos através da via digital são plenamente possíveis na atualidade, principalmente no caso dos autos, em que a parte autora não demonstra qualquer indício de fraude na referida contratação (Boletim de Ocorrência ou outros indícios).
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
Em casos semelhantes, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - Contrato de Refinanciamento de Empréstimo Consignado - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Alegação de não contratação - Pedido de indenização por danos materiais e morais - Impossibilidade - Contratação de empréstimo consignado operado pela via eletrônica com autorização da autora - Permissão do art. 3º, inciso III da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009 - Comprovação da disponibilização do crédito em conta em favor da apelante - Inexistência de ilícito - Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC - Danos materiais e morais não configurados - Por força da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da regra do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observadas as benesses da gratuidade da justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10009655420208260294 SP 1000965-54.2020.8.26.0294, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/03/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) - Empréstimo consignado em benefício previdenciário - Sentença de improcedência - Recurso do autor -Alegação de caracterização e vício de consentimento (dolo) nas tratativas negociais - Não caracterização - Contratação por meio eletrônico com confirmação do requerente via SMS e envio de cópias de documentos pessoais e dados cadastrais -Autorização expressa por parte do consumidor - (...). (TJ-SP - AC: 10055011420208260196 SP 1005501-14.2020.8.26.0196, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 15/02/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) 1.
Aplica-se ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, consoante inteligência da Súmula 297 do STJ. 2.
Restou cabalmente comprovada a contratação pelo autor do cartão do crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto à apelada, conforme se vê no ID 4267460 TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO descabendo, portanto, suas alegações de que desconhece a origem dos descontos, e que não foi informado de forma clara e precisa sobre o referido serviço. 3.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários é lícita, e está prevista no art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. 4.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, e no caso em tela, houve a autorização expressa do autor para o réu proceder com os descontos dos valores do empréstimo no seu benefício previdenciário, não havendo qualquer ilegalidade na contratação. 5.
Considerando que houve a comprovação da contratação pelo autor do cartão de crédito com reserva de margem consignável de forma espontânea, não há que se falar em ilegalidade, razão pela qual manter a sentença de improcedência é medida que se impõe. (...). (TJ-BA - APL: 80016885620188050213, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2020). Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, 22 de agosto de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Pedra Branca/CE, 22 de agosto de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/08/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 10:55
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 19:48
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63675541
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63675541
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63675541
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63675541
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18/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000736-15.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S e THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES - AL11361 D E C I S Ã O Conclusos.
Trata-se de manifestação da parte ré, em audiência, id. 60792773, pela realização de audiência de instrução.
Sobre o referido pedido, observo que a justificativa da requerida é por demais genérica e, veja-se que não há dúvidas de que a questão aforada envolve produção de prova exclusivamente documental, não havendo, portanto, necessidade de se realizar audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, as alegações argumentativas das partes já foram apresentadas no curso do processo, oportunidade em que trouxeram todos os documentos que entenderam suficientes para demonstrar o direito discutido.
Assim sendo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução.
Ademais, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Intimem-se as partes desta decisão, (art. 9º NCPC), a bem do princípio da não surpresa, e para, querendo, apresentar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
17/07/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63675541
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17/07/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63675541
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11/07/2023 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2023 18:26
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:13
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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14/06/2023 20:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:25
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 15/06/2023 11:00 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:51
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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08/10/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
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06/09/2022 17:30
Conclusos para decisão
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06/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:30
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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06/09/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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