TJCE - 0200273-86.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171845802
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171845802
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171845802
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171845802
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171845802
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171845802
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171845802
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171845802
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0200273-86.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: FRANCISCO VANCELEIDE SERAFIM, JOSE ITAMAR BARROS REU: ANA FREIRE HONORATO DE SOUSA, LEVI GOMES DE SOUSA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES.
REVELIA DECRETADA.
INADIMPLEMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.
PROCEDÊNCIA.
RESOLUÇÃO DA LOCAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ACESSÓRIOS EM ATRASO.
I - RELATÓRIO 1.
FRANCISCO VANCELEIDE SERAFIM, representado por JOSÉ ITAMAR BARROS, alvitrou uma AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA, com pedido de tutela de urgência, em face de ANA FREIRE HONORATO DE SOUSA - ME e LEVI GOMES DE SOUSA, todos qualificados na exordial, alegando, em suma, que: 1.1.
O autor é proprietário e locador do imóvel comercial situado na Rua Luminosa, 3810, Granja Lisboa, Caucaia, CE; 1.2.
O referido imóvel foi locado aos requeridos pelo prazo de 12 (doze) meses, e renovado por igual período, findando no dia 31/10/2020; 1.3.
O valor mensal da locação foi inicialmente fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com pagamento até o dia 5º de cada mês, diretamente ao proprietário, ora requerente; 1.4.
Também restou estipulado ser de responsabilidade dos requeridos, além do pagamento dos alugueres, os encargos tributários atinentes ao imóvel; 1.5.
Ocorre que os requeridos deixaram de pagar os alugueres desde março de 2020, alegando que teriam interesse em comprar o imóvel objeto da locação, tendo as partes, inclusive, assinado um termo de compromisso de venda que daria aos promovidos a preferência de venda e um prazo de 90 (noventa) dias para pagar a quantia pedida pelo imóvel, qual seja, R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais); 1.6.
Os requeridos se aproveitaram do prazo de 90 (noventa) dias, passando a não pagar mais o aluguel desde janeiro de 2020, totalizando um período superior a 23 (vinte e três) meses de inadimplência; 1.7.
Por fim, para o caso de inadimplemento dos alugueres, foi estipulada a multa diária de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) sobre o valor devido, acrescidos de 2% (dois por cento) de juros ao mês, completo ou não, além da correção monetária a contar do inadimplemento. 2.
Do exposto, a parte autora requereu a condenação dos promovidos ao pagamento dos aluguéis atrasados e mais aqueles que se vencerem no curso da ação, bem como das demais despesas contratuais decorrentes do uso e gozo do imóvel, até a data da efetiva entrega, representando o débito a quantia de R$ 58.883,00 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e três reais). 3.
A exordial foi instruída com documentos (IDs 114695686/114695694). 4.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita ao promovente e determinada a emenda da inicial para retificar o polo ativo da demanda, corrigindo o nome do autor da ação, fazendo constar a sua qualificação; juntar o contrato de locação assinado pela requerida e apresentar o cálculo discriminado do débito, nos termos do artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991; sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais (ID 114693272). 5. O promovente retificou o polo ativo da ação e apresentou planilha atualizada do débito, contudo não apresentou o contrato de locação assinado pela devedora, sob a alegação que a requerida nunca entregou sua via assinada e que a irregularidade havia se estendido por muito tempo, em razão de a promovida ter demonstrado o desejo de comprar o imóvel objeto da locação (ID 114694826). 6.
O pedido liminar foi indeferido, sendo ordenada a citação dos promovidos (ID 114694828). 7.
O promovido Levi Gomes de Sousa foi citado (ID 114694837), todavia a citação da promovida ANA FREIRE HONORATO DE SOUSA ME restou infrutífera (IDs 114694835 e 114694849). 8.
O promovente requereu a validade da citação pessoal por carta precatória, porquanto, apesar da representante da empresa ré não se encontrar no local, estava presente seu cônjuge (ID 114694852); cujo pleito foi indeferido (ID 114694861). 9.
O promovente pugnou pela citação por edital da demandada (ID 114694862) e informou endereço para a citação da promovida (ID 114694863). 10.
Foi determinada a consulta ao endereço da requerida nos sistemas à disposição do Poder Judiciário (ID 114694864), porém foi encontrado o mesmo endereço constante na exordial (IDs 114694870/114694871). 11.
O requerente informou o abandono e a desocupação do imóvel pelos promovidos, requerendo a expedição de mandado de verificação e imissão de posse do imóvel (ID 114694872), cujo pleito foi indeferido, ante a ausência de óbice ao exercício de posse da parte autora, determinando o prosseguimento do feito em relação ao pleito de cobrança dos alugueres e a citação da promovida ANA FREIRE HONORATO DE SOUSA ME no endereço informado pelo autor (ID 114695680). 12.
A promovida ANA FREIRE HONORATO DE SOUSA ME foi citada via postal (ID 114695683) e deixou fluir in albis o prazo para contestação (ID 129716903), sendo decretada a sua revelia e anunciado o julgamento conforme o estado do processo, com a consequente inclusão em pauta de julgamento (ID 140936076). 13.
Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da querela.
Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: vol.
I, 9a ed., ed.
Forense.) 2.
DA REVELIA: No caso em apreço, verifica-se que os promovidos foram devidamente citados (IDs 114694837 e 114695683), contudo deixaram fluir o prazo legal de contestação sem nada apresentar ou requerer.
A revelia, in casu, induz os efeitos de confissão ficta quanto à matéria de fato, porquanto a demanda versa acerca de direitos patrimoniais, portanto, disponíveis, conforme autoriza o artigo 344 do Código de Processo Civil, configurando-se também a hipótese prevista no artigo 355, inciso II, do aludido diploma legal. 3.
DO MÉRITO: 3.1.
A ação de despejo é o mecanismo utilizado pelo locador para obter a restituição do imóvel locado, face à recusa do locatário em desocupá-lo voluntariamente.
Urge esclarecer que o fundamento desta ação é a violação contratual, eis que a parte autora alega que a parte promovida deixou de cumprir a obrigação de efetuar o pagamento mensal dos aluguéis e acessórios contratados, configurando, assim, o inadimplemento contratual. 3.2.
Compulsando detidamente os autos, infere-se que a relação locatícia encontra-se devidamente comprovada através do contrato de locação de ID 114695689.
Percebe-se que o predito contrato possui prazo determinado de 1 (um) ano, com início em 01/11/2019 e término em 31/10/2020.
No entanto, o promovente aduz que os locatários deixaram de efetuar o pagamento dos alugueres a partir de janeiro de 2020, resultando numa dívida no importe de R$ 58.883,00 (cinquenta e oito mil, oitocentos e oitenta e três reais), conforme planilha de cálculo de ID 114693274. 3.3.
Ressalta-se que os requeridos não comprovaram a irregularidade do contrato de locação firmado, eis que deixaram o prazo fluir sem nada apresentar ou requerer, não se desincumbindo do ônus probatório que lhes pertencia, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como se esquivando de comprovar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito autoral. Acerca do tema, trago à colação o entendimento jurisprudencial: TJDF - APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE DIREITO PESSOAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR.
NÃO ACOLHIDA.
NULIDADE DO CONTRATO.
AFASTADA.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ.
MORA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em sede de Ação de Despejo não se discute a propriedade do bem locado, mas o inadimplemento contratual do locatário que deixa de cumprir a sua obrigação.
A locação é obrigação de direito pessoal e não real.
Assim, o fato de o locador ser ou não o proprietário do imóvel é irrelevante no tocante ao pedido da retomada deste, sendo desnecessária a prova da propriedade.
Desta feita, mesmo nas situações jurídicas nas quais o locador não possua o domínio do imóvel, mas detenha a sua posse, inexiste impedimento legal para a formação do Contrato de Locação e consequentemente seja intentada a Ação de Despejo decorrente do seu inadimplemento. 2.
A legitimidade para agir, imprescindível ao ajuizamento da ação, deve ser analisada considerando a pertinência subjetiva da demanda à luz da relação jurídica travada nos autos. 3.
Considerando a regularidade da relação jurídica existente entre as partes, e sendo o legitimado a pleitear o despejo e a cobrança aquele que figura no polo da relação contratual, não há se falar em ilegitimidade da parte autora para ingressar com a Ação de Despejo. 4.
Ausente qualquer das hipóteses de nulidade fixadas nos artigos 166 e 167 do Código Civil, não se pode falar em nulidade do contrato.
Ademais, o negócio jurídico realizado não foi impugnado em momento oportuno e a parte pagou aluguel e usufruiu do imóvel normalmente. 5. À luz do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito no autor.
Portanto, em Ação de Cobrança, o ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Destaquei). (TJDF - 07049308420198070001 - Relator Eustáquio de Castro - J. 04/03/2020 - DJe 17/03/2020) 3.4.
Com efeito, depreende-se dos autos que o contrato de locação foi livremente pactuado pelas partes, não havendo qualquer prova de erro substancial ou de vício de consentimento capaz de afastar ou macular o pleito autoral.
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.245/1991 e nos artigos 355, inciso II, 373, inciso II, e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da presente ação, a fim de declarar rescindida a relação locatícia. 2.
Condeno os suplicados ao pagamento dos alugueres desde o início do descumprimento do contrato, em janeiro de 2020, e dos demais encargos da locação, consoante planilha de ID 114693274, até a efetiva desocupação do imóvel, com as taxas e acréscimos previstos no contrato de ID 114695689. 3.
Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, além das custas processuais, consoante o disposto no artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a execução obedecerá ao disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do aludido dispositivo legal. 4. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 5.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
03/09/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171845802
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03/09/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171845802
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03/09/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171845802
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03/09/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171845802
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02/09/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de ELIAS LIMA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de MARCELO HOLANDA LUZ em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 140936076
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 140936076
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 140936076
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0200273-86.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: FRANCISCO VANCELEIDE SERAFIM, JOSE ITAMAR BARROS REU: ANA FREIRE HONORATO DE SOUSA, LEVI GOMES DE SOUSA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Considerando que o(a)(s) promovido(a)(s) foi(ram) citado(a)(s) (IDs 114694837 e 114695683), deixando fluir in albis o prazo legal da contestação, consoante certidão de ID 129716903, decreto a sua revelia com os efeitos da confissão ficta, com espeque no artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, com espeque no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inclua-se em pauta de julgamento, conforme a prioridade de tramitação.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 140936076
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 140936076
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 140936076
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05/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140936076
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05/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140936076
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05/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140936076
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20/03/2025 16:07
Decretada a revelia
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11/12/2024 08:43
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
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02/11/2024 06:22
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 16:05
Mov. [59] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR843721378YJ Situacao : Cumprido Modelo : SUC - INTERIOR - Carta de Citacao - MP Destinatario : Ana Freire Honorato de Sousa - ME Diligencia : 20/10/2024
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31/10/2024 15:05
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/10/2024 11:18
Mov. [57] - Certidão emitida
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10/10/2024 15:02
Mov. [56] - Expedição de Carta
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30/09/2024 20:04
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 15:51
Mov. [54] - Decisão Interlocutória de Mérito | 12. Destarte, indefiro os pedidos de expedicao de mandado de verificacao para o ateste da desocupacao do imovel e de imissao na posse. 13. Outrossim, defiro o pedido da peticao de fl. 70 e determino a citacao
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27/09/2024 12:57
Mov. [53] - Encerrar análise
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27/09/2024 12:28
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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27/09/2024 12:03
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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27/09/2024 02:28
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 11:50
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 09:16
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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15/05/2024 17:13
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01818586-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 16:39
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23/04/2024 15:54
Mov. [46] - Documento
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23/04/2024 15:54
Mov. [45] - Documento
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23/04/2024 15:53
Mov. [44] - Certidão emitida
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03/04/2024 03:09
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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28/03/2024 02:22
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 14:32
Mov. [41] - Certidão emitida
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22/01/2024 19:18
Mov. [40] - Outras Decisões | Ante o exposto, determino a consulta nos sistemas eletronicos SIEL, INFOJUD e/ou INFOSEG do endereco da requerida ANA FREIRE HONORATO DE SOUSA ME e, caso seja(m) diverso(s) do(s) apresentado(s) nos autos, cite-se na forma dos
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18/01/2024 20:52
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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18/01/2024 11:17
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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18/01/2024 08:28
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01801401-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 18/01/2024 08:20
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17/01/2024 12:30
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0014/2024 Teor do ato: Diante do exposto, indefiro o pedido formulado as fls. 59/62. Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. Expedientes necessarios
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04/10/2023 10:53
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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03/10/2023 12:34
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01838006-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 03/10/2023 12:23
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27/09/2023 17:38
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito | Diante do exposto, indefiro o pedido formulado as fls. 59/62. Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. Expedientes necessarios.
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25/09/2023 21:29
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
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22/09/2023 02:17
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 10:29
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/03/2023 10:43
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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24/11/2022 08:02
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 23:00
Mov. [27] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 14:54
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/08/2022 09:03
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01831269-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2022 08:45
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04/08/2022 15:41
Mov. [24] - Documento
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04/08/2022 05:49
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0634/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
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02/08/2022 03:31
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0634/2022 Teor do ato: Destarte, considerando que o mandado de pg. 37 restou infrutifero (pg. 42), cite-se a requerida Ana Freire Honorato de Sousa ME no endereco indicado a pg. 39. Advogad
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14/07/2022 12:30
Mov. [21] - Documento
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13/07/2022 10:27
Mov. [20] - Expedição de Carta Precatória
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13/07/2022 10:21
Mov. [19] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 45, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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21/06/2022 16:00
Mov. [18] - Mero expediente | Destarte, considerando que o mandado de pg. 37 restou infrutifero (pg. 42), cite-se a requerida Ana Freire Honorato de Sousa ME no endereco indicado a pg. 39.
-
20/06/2022 11:38
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/04/2022 16:32
Mov. [16] - Certidão emitida
-
22/04/2022 16:32
Mov. [15] - Documento
-
09/03/2022 16:27
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, foi remetida, por via postal, a carta de fls. 38. O referido e verdade. Dou fe.
-
08/03/2022 21:12
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0186/2022 Data da Publicacao: 09/03/2022 Numero do Diario: 2800
-
08/03/2022 14:44
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
07/03/2022 16:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01807855-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 07/03/2022 16:17
-
07/03/2022 16:36
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
07/03/2022 13:14
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2022/004441-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/04/2022 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
-
07/03/2022 11:39
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0186/2022 Teor do ato: 8. Ante as razoes expendidas, indefiro o pedido de liminar, com espeque no artigo 59, 1, da Lei n 8.245/1991. 9. Cite-se na forma dos artigos 59, caput, e 62 da Lei n
-
07/03/2022 10:48
Mov. [7] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa a decisao de fls. 31/34, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
23/02/2022 17:48
Mov. [6] - Outras Decisões | 8. Ante as razoes expendidas, indefiro o pedido de liminar, com espeque no artigo 59, 1, da Lei n 8.245/1991. 9. Cite-se na forma dos artigos 59, caput, e 62 da Lei n 8.245/1991. 10. Intime-se.
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31/01/2022 13:43
Mov. [5] - Conclusão
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31/01/2022 13:43
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01802907-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 31/01/2022 13:29
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22/01/2022 13:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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20/01/2022 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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