TJCE - 0635472-34.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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26/08/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:30
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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31/07/2025 18:11
Decorrendo Prazo - Ofício
-
31/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:08
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:28
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:06
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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11/07/2025 23:43
Interposição de REsp/RE/RO
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11/07/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 19:02
Juntada de Petição
-
11/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:21
Decorrendo Prazo
-
25/06/2025 18:21
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/06/2025 18:18
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0635472-34.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Jatahy Engenharia Ltda. - Agravado: Célio Darlan Veras e Silva - Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
VERBA HONORÁRIA.
CRÉDITO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REJEITOU A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DE RESTITUIÇÃO COM VALORES RELATIVOS À FRUIÇÃO DO IMÓVEL, DISCUTIDOS EM OUTRO PROCESSO AUTÔNOMO, E, AO MESMO TEMPO, DEFERIU A COMPENSAÇÃO ENTRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E O CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE O CRÉDITO PRINCIPAL E VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL, OBJETO DE OUTRO PROCESSO AINDA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO; E (II) APURAR A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E O CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A COMPENSAÇÃO CIVIL EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DE LIQUIDEZ, CERTEZA, EXIGIBILIDADE E IDENTIDADE SUBJETIVA DOS CRÉDITOS (CC, ARTS. 368 E 369).
NÃO SE ADMITE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO CUJA EXISTÊNCIA DEPENDA DE APURAÇÃO EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL, SEM TRÂNSITO EM JULGADO.4.
POR OUTRO LADO, É INDEVIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E O CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO, POR AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA, UMA VEZ QUE OS HONORÁRIOS PERTENCEM AO ADVOGADO, E NÃO À PARTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM O CRÉDITO PRINCIPAL, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA QUANTO À REJEIÇÃO DA COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO RELATIVO À FRUIÇÃO DO IMÓVEL.TESE DE JULGAMENTO: 1. É INADMISSÍVEL A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE RESTITUIÇÃO COM VALORES RELATIVOS À FRUIÇÃO DE IMÓVEL DISCUTIDOS EM OUTRO PROCESSO AINDA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. 2. É VEDADA A COMPENSAÇÃO ENTRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO, EM RAZÃO DA NATUREZA AUTÔNOMA E ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS E DA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA ENTRE AS PARTES. _____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART.S 368 E 369 - CPC, ART. 85, §14.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ: RESP N. 2.175.700/SP E AGINT NO RESP N. 1.873.878/SC.ACÓRDÃOACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS JULGADORAS, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE DESTE.FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2025.
RELATOR . - Advs: Adriano Geoffrey de Gois Araújo (OAB: 14714/CE) - Evandro Mario Matos Coelho (OAB: 17628/CE) -
24/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:42
Mover Obj A
-
24/06/2025 13:42
Mover Obj A
-
23/06/2025 11:55
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
23/06/2025 11:50
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
23/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
-
18/06/2025 16:10
Juntada de Acórdão
-
18/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
18/06/2025 14:00
Julgado
-
13/06/2025 13:15
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
13/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:31
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
12/06/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:57
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0635472-34.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Jatahy Engenharia Ltda. - Agravado: Célio Darlan Veras e Silva - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente da 1ª Câmara Direito Privado - Advs: Adriano Geoffrey de Gois Araújo (OAB: 14714/CE) - Evandro Mario Matos Coelho (OAB: 17628/CE) -
05/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:57
Inclusão em Pauta
-
05/06/2025 09:56
Para Julgamento
-
04/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
27/05/2025 13:33
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
26/05/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 09:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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01/02/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 21:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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27/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:03
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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22/01/2025 21:07
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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09/12/2024 23:45
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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29/11/2024 00:26
Decorrendo Prazo
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29/11/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 18:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/11/2024 18:07
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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26/11/2024 18:06
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 17:44
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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26/11/2024 14:22
Tutela Provisória
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27/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:47
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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27/09/2024 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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