TJCE - 0146685-04.2018.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 05:37
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:37
Decorrido prazo de ANTONIO JACKSON CARVALHO PINHEIRO em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163443621
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04/07/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163443621
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0146685-04.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ZULENE ROZIANIA CACAU MARTINS DA SILVA REU: HAPVIDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ZULENE ROZIANIA CACAU MARTINS DA SILVA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambas partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora foi diagnosticada com quadro de dependência química, classificada sob o código CID-10 F19.2, além de outras comorbidades, conforme relatório médico subscrito pela Dra.
Arislene Maria Cordeiro Gondim de Paiva, CRM 2827 (ID 116362013).
A médica que acompanha a promovente informou no mencionado documento que a internação ocorreu em caráter de urgência, inicialmente na modalidade voluntária, diante de quadro de agitação, agressividade e desorientação da paciente.
Tal medida foi adotada, pois a requerente estaria colocando em risco sua integridade física e a de terceiros.
Segundo o relatório, a internação se deu em 13/01/2018, com a paciente apresentando alterações no comportamento psíquico, desequilíbrio emocional, comportamento agressivo, além de relatos de alienação de bens pessoais com o intuito de adquirir substâncias entorpecentes.
Diante do grau de negação do quadro clínico pela própria paciente, a internação foi convertida para a modalidade involuntária, sendo recomendado o período de nove meses de tratamento.
Com o intuito de corroborar o relatório médico-hospitalar, a autora juntou aos autos documentos elaborados por outros profissionais, notadamente uma psicóloga e uma assistente social.
No laudo psicológico, a Dra.
Angélica Maria Gadelha Guimarães Pompeu, CRP-11/11261 (ID 116362004), relatou a presença de alterações psíquicas, comportamento agressivo, instabilidade emocional e outros sintomas que, conforme o documento, exigem intervenção terapêutica contínua, incluindo acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico, bem como suporte social e familiar.
Por sua vez, o relatório social, subscrito pela Dra.
Maria Omicinda Matos de Lima, assistente social (CRESS-CE 11227), descreve as atividades oferecidas durante a internação, tais como: desintoxicação, psicoterapia individual e em grupo, conscientização acerca dos efeitos do uso de substâncias, dinâmicas de grupo, programa de acompanhamento familiar, consultas médicas e atividades físicas (ID 116362006).
A promovente alegou que, embora a operadora de saúde possua clínicas conveniadas, não lhe foi disponibilizado tratamento em unidade especializada para mulheres, sendo essa uma das justificativas para a continuidade do tratamento na clínica onde atualmente se encontra internada.
Conforme os documentos apresentados, a clínica terapêutica contratada possui custo diário de R$160,00 (cento e sessenta reais), valor que, segundo a autora, corresponde à média praticada por instituições similares, não representando, portanto, ônus adicional à operadora de saúde.
A requerente comprometeu-se, por meio de seu representante legal, a apresentar mensalmente relatórios de acompanhamento, notas fiscais e recibos, conforme futura determinação judicial.
A negativa da operadora de saúde em custear o tratamento em clínica especializada teria causado significativos prejuízos à saúde física e emocional da autora.
Ressalta-se que a promovente não possui condições financeiras de arcar com as despesas do tratamento de forma particular e entende ser obrigação do plano de saúde custear as medidas terapêuticas indicadas pelos profissionais que a acompanham.
Em razão desse contexto e do agravamento de seu quadro clínico, não lhe restou alternativa senão recorrer ao Judiciário, a fim de assegurar o acesso ao tratamento adequado e buscar a reparação pelos danos sofridos.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) em sede de tutela de urgência, a concessão de tutela antecipada, determinando a permanência do autor na Clínica Terapêutica Gotas, pelo prazo de seis meses a partir de 13/01/2018, com custeio pela promovida e depósito judicial dos valores, mediante apresentação de recibos e notas fiscais pelos advogados; d) o julgamento de procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada e condenação da promovida à obrigação de autorizar a internação e demais tratamentos necessários; e) a condenação da promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%.
O juízo concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (ID 116360925) e determinou a citação da parte requerida, que apresentou contestação (ID 116360939), aduzindo ausência de cobertura contratual para internações em clínicas não credenciadas e a existência de alternativas terapêuticas dentro da rede conveniada, com estrutura adequada.
Houve réplica (ID 116360947), em que a autora reiterou a necessidade do tratamento indicado e a urgência do procedimento realizado, impugnando os fundamentos da defesa.
Foi realizada audiência de conciliação, da qual a parte ré não participou (ID 116360953).
Posteriormente, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 116360958) para suprir omissão quanto à análise do pedido de tutela antecipada.
Os embargos foram parcialmente acolhidos, sendo indeferido o custeio da internação em razão da ausência de credenciamento da clínica escolhida junto à Hapvida.
O magistrado destacou que o plano de saúde possui clínicas credenciadas com características similares àquela indicada na petição inicial.
Na fase de organização do processo, foi oportunizada às partes a delimitação de pontos controvertidos e a indicação de provas (ID 116360964).
A parte requerida, por sua vez, requereu produção de prova pericial, documental e oral (ID 116360971), especialmente o prontuário médico da clínica mencionada.
Entretanto, a autora informou a impossibilidade de localizar o endereço atualizado da Clínica Terapêutica Gotas (ID 116362001), alegando possível encerramento das atividades do estabelecimento.
Diante desse quadro, o juízo determinou à parte ré que sugerisse alternativas para obtenção do prontuário ou justificasse a viabilidade da perícia mesmo sem tal documento (ID 137026305).
Contudo, a requerida manteve-se inerte, ensejando o reconhecimento da preclusão da prova pericial por sua desídia (ID 159814724).
Ambas as partes, posteriormente, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs 162544835 e 162795512), reconhecendo a suficiência da instrução processual.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
A relação jurídica travada entre as partes e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei nº 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele diploma legal, a qual não foi elidida pela ré durante o feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista.
Destaca-se que é já é pacífico no STJ o entendimento de que é aplicada a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde conforme súmula editada pelo tribunal superior.
Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Ainda, por se tratar de contrato de adesão, aplica-se o disposto no Art. 424, do Código Civil, o qual prevê a abusividade das cláusulas que antecipam a renúncia de direitos pela parte aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
No contexto dos autos, é relevante citar a Lei nº 13.840/2019, que inseriu o art. 23-A na Lei nº 11.343/2006, reguladora do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad).
Tal dispositivo estabelece critérios técnicos e legais para internações de usuários de substâncias psicoativas, priorizando o atendimento ambulatorial e admitindo, de forma excepcional, a internação voluntária ou involuntária, desde que cumpridos os requisitos legais.
O § 2º do art. 23-A determina que a internação deve ocorrer em unidades de saúde ou hospitais gerais com equipes multidisciplinares, mediante autorização de médico regularmente inscrito no CRM da respectiva jurisdição.
Já o § 3º, inciso II, define que a internação involuntária é permitida quando o paciente não reconhece a gravidade de seu estado, sendo autorizada por familiar ou servidor público da saúde ou assistência social.
Não obstante a constatação da hipossuficiência técnica da autora e da vulnerabilidade reconhecida em seu favor, impõe-se a correta delimitação do ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, segundo o qual "incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito".
A presente demanda tem como núcleo a alegada recusa da operadora ré em autorizar e custear a internação involuntária da autora, dependente química, em clínica terapêutica não credenciada, bem como a posterior pretensão de reembolso das despesas, e ainda, indenização por danos morais decorrentes da mencionada negativa.
A controvérsia, portanto, gira em torno da legitimidade da negativa de cobertura da internação não autorizada previamente pela operadora, bem como da existência de prova mínima do efetivo custeio do tratamento pela parte autora. É plenamente reconhecido, inclusive na jurisprudência consolidada do STJ, que em situações de emergência ou urgência médica, o plano de saúde pode ser compelido a custear tratamento realizado fora da rede credenciada, quando inexistente, disponível ou adequada a necessidade específica do paciente.
De fato, o quadro clínico da parte autora - devidamente evidenciado nos autos - indicava risco à sua integridade e à de terceiros, encontrando-se presente a urgência médica a justificar o tratamento involuntário.
Contudo, apesar de toda a plausibilidade médica apresentada nos autos quanto à necessidade do tratamento, não se verifica qualquer comprovação documental de que a autora tenha efetivamente custeado, com recursos próprios, a internação na Clínica Terapêutica Gotas, não havendo nos autos notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento, extratos bancários ou qualquer outro meio idôneo que demonstre o desembolso financeiro direto da paciente ou de terceiros legitimados.
Em que pese a alegação de que a autora se encontrava internada involuntariamente, e a clínica posteriormente encerrou suas atividades (ID 116362001), não há qualquer documento que comprove a prestação do serviço e tampouco o vínculo obrigacional com a operadora de saúde.
Ressalte-se que o pedido liminar foi expressamente indeferido (ID 116360958), inexistindo obrigação judicial anterior de custeio.
Assim, ausente o requisito essencial do reembolso - o pagamento efetivo por parte do consumidor -, impõe-se a improcedência do pedido.
Outrossim, diante da ausência de comprovação de prestação do serviço não há como existir condenação a título de danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO - 
                                            
03/07/2025 16:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163443621
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03/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 21:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 05:50
Conclusos para decisão
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29/06/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159814724
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0146685-04.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ZULENE ROZIANIA CACAU MARTINS DA SILVA REU: HAPVIDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por ZULENE ROZIANIA CACAU MARTINS DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por meio da qual a parte autora busca o ressarcimento de despesas médicas realizadas em instituição particular não credenciada ao plano de saúde, sob o fundamento de que a urgência e a gravidade do quadro clínico tornaram inviável a prévia utilização da rede conveniada.
Na fase atual da instrução, este Juízo proferiu decisão (Id 137026305) determinando à parte ré que se manifestasse, no prazo de cinco dias úteis, quanto à impossibilidade de localização do endereço atualizado da Clínica Terapêutica Gotas, sugerindo medidas alternativas para obtenção do prontuário médico da autora ou, em caso de impossibilidade, quanto à viabilidade de realização da prova pericial sem o referido documento, com a devida justificativa de sua pertinência.
Ocorre que, decorrido o prazo assinalado, a parte requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA permaneceu silente, não apresentando qualquer manifestação nos autos, conduta esta que inviabiliza o regular prosseguimento da prova requerida, notadamente a perícia médica.
Ressalte-se que o comportamento omissivo da parte ré viola o princípio da cooperação processual, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Outrossim, o artigo 378 do mesmo diploma legal estabelece que: Art. 378.
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
A ausência de qualquer diligência ou colaboração da parte ré no sentido de localizar o prontuário médico essencial à realização da prova pericial revela desinteresse na produção da prova por ela mesma requerida, permitindo-se concluir que esta não mais se mostra viável, tampouco imprescindível à elucidação da controvérsia.
Diante disso, considera-se preclusa a prova pericial médica, requerida exclusivamente pela parte requerida, haja vista a inércia e o descumprimento da determinação judicial.
Ante o exposto, resolvo: a) Reconhecer a preclusão da prova pericial médica inicialmente requerida pela parte ré, ante sua omissão injustificada e ausência de providências mínimas para viabilizá-la; b) Determinar a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, se manifestem acerca da eventual produção de outras provas (testemunhal ou documental suplementar), justificando sua pertinência, ou, alternativamente, sobre o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil; III - Após, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação quanto ao prosseguimento da instrução ou julgamento da causa.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO - 
                                            
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159814724
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11/06/2025 02:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159814724
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10/06/2025 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2025 01:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LIMA FILHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de HERMANO MONTEIRO VIEIRA em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137026305
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137026305
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13/03/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137026305
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26/02/2025 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 09:34
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
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08/11/2024 23:08
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/06/2024 18:10
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/05/2024 10:38
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02065299-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 10:17
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11/05/2024 09:34
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 12:09
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0164/2024 Teor do ato: Intime-se a parte promovente para apresentar o endereco correto e atualizado da clinica Terapeutica Gotas, a fim de viabilizar a realizacao de pericia. Advogados(s):
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09/05/2024 11:53
Mov. [79] - Documento Analisado
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30/04/2024 15:26
Mov. [78] - Mero expediente | Intime-se a parte promovente para apresentar o endereco correto e atualizado da clinica Terapeutica Gotas, a fim de viabilizar a realizacao de pericia.
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29/04/2024 15:09
Mov. [77] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
03/04/2024 17:29
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971506-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 17:25
 - 
                                            
21/03/2024 21:58
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
 - 
                                            
19/03/2024 02:15
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0093/2024 Teor do ato: Intime-se a parte promovida para manifestacao acerca do teor de AR de pags.216/217, bem como requerer o que achar pertinente. Advogados(s): Igor Macedo Faco (OAB 1647
 - 
                                            
18/03/2024 14:45
Mov. [73] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
 - 
                                            
18/03/2024 14:37
Mov. [72] - Documento Analisado
 - 
                                            
15/03/2024 17:50
Mov. [71] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida para manifestacao acerca do teor de AR de pags.216/217, bem como requerer o que achar pertinente.
 - 
                                            
29/02/2024 11:05
Mov. [70] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
30/01/2024 12:01
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
23/08/2023 19:00
Mov. [68] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
 - 
                                            
23/08/2023 19:00
Mov. [67] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
31/07/2023 17:42
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
31/07/2023 10:37
Mov. [65] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
 - 
                                            
28/07/2023 10:31
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
 - 
                                            
20/07/2023 20:18
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
 - 
                                            
19/07/2023 12:12
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/07/2023 11:09
Mov. [61] - Documento Analisado
 - 
                                            
14/07/2023 15:04
Mov. [60] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/07/2023 16:11
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
21/06/2023 21:18
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
 - 
                                            
20/06/2023 20:21
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
20/06/2023 11:47
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
16/06/2023 15:37
Mov. [55] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
05/05/2023 15:27
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
08/09/2022 15:30
Mov. [53] - Conclusão
 - 
                                            
28/06/2022 14:46
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
03/06/2022 11:19
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
07/04/2022 18:04
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
01/02/2022 18:09
Mov. [49] - Conclusão
 - 
                                            
18/01/2022 16:56
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
03/12/2021 13:45
Mov. [47] - Conclusão
 - 
                                            
28/08/2020 22:28
Mov. [46] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
01/04/2020 00:27
Mov. [45] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
24/03/2020 12:27
Mov. [44] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
24/03/2020 11:26
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01147257-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2020 11:08
 - 
                                            
18/03/2020 14:54
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01141747-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2020 14:38
 - 
                                            
09/03/2020 21:20
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0182/2020 Data da Publicacao: 10/03/2020 Numero do Diario: 2334
 - 
                                            
06/03/2020 09:46
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/02/2020 19:36
Mov. [39] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
27/01/2020 16:23
Mov. [38] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
13/12/2019 11:46
Mov. [37] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
05/12/2019 07:25
Mov. [36] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RG 123
 - 
                                            
19/09/2019 17:29
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
19/09/2019 11:47
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01554293-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2019 11:26
 - 
                                            
06/09/2019 16:15
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0286/2019 Data da Disponibilizacao: 29/08/2019 Data da Publicacao: 30/08/2019 Numero do Diario: 2213 Pagina: 651
 - 
                                            
06/09/2019 16:15
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0286/2019 Data da Disponibilizacao: 29/08/2019 Data da Publicacao: 30/08/2019 Numero do Diario: 2213 Pagina: 651
 - 
                                            
28/08/2019 12:58
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
28/08/2019 12:58
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
20/08/2019 16:30
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/08/2019 11:07
Mov. [28] - Conclusão
 - 
                                            
08/05/2019 10:43
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
07/05/2019 12:54
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01251693-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2019 12:26
 - 
                                            
30/04/2019 18:13
Mov. [25] - Mero expediente | Sobre os embargos de declaracao apresentados a pags. 22/23, intime-se a parte requerida, atraves de seu Advogado (via DJE), para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
 - 
                                            
08/04/2019 11:17
Mov. [24] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
05/04/2019 12:17
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
 - 
                                            
05/04/2019 12:15
Mov. [22] - Sessão de Conciliação não-realizada
 - 
                                            
05/04/2019 12:07
Mov. [21] - Documento
 - 
                                            
17/01/2019 10:05
Mov. [20] - Certidão de designação de sessão conciliação
 - 
                                            
17/01/2019 07:19
Mov. [19] - Processo recebido pela Central de Conciliação
 - 
                                            
17/01/2019 07:19
Mov. [18] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o processo foi remetido a Central de Conciliacao. O referido e verdade. Dou fe.
 - 
                                            
12/01/2019 11:55
Mov. [17] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/01/2019 15:21
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
20/12/2018 15:15
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10762861-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2018 14:53
 - 
                                            
23/11/2018 16:57
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
23/11/2018 15:09
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10701266-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/11/2018 14:35
 - 
                                            
16/11/2018 09:33
Mov. [12] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
14/11/2018 17:30
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10680440-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/11/2018 16:56
 - 
                                            
30/10/2018 13:19
Mov. [10] - Certidão emitida
 - 
                                            
30/10/2018 13:19
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
07/08/2018 11:52
Mov. [8] - Conclusão
 - 
                                            
06/08/2018 22:06
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10444485-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 06/08/2018 16:12
 - 
                                            
06/08/2018 22:06
Mov. [6] - Entranhado | Entranhado o processo 0146685-04.2018.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: Planos de Saude
 - 
                                            
06/08/2018 22:06
Mov. [5] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
 - 
                                            
24/07/2018 10:44
Mov. [4] - Expedição de Carta
 - 
                                            
18/07/2018 17:48
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro os beneficios da gratuidade da justica. Cite-se a requerida para se manifestar acerca do seu interesse na realizacao da audiencia de conciliacao, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo apresentar contestacao nos termos do
 - 
                                            
12/07/2018 10:48
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
12/07/2018 10:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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