TJCE - 0200892-37.2024.8.06.0293
1ª instância - 2º Nucleo Custodia/Garantias-Iguatu_2º Nucleo Regional de Custodia e das Garantias - Sede em Iguatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 14:20
Juntada de Petição
-
30/07/2025 11:29
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2025 17:18
Juntada de Ofício
-
12/06/2025 07:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Victor de Melo Soares (OAB 52033/CE) Processo 0200892-37.2024.8.06.0293 - Inquérito Policial - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Iguatu - Autuado: Pedro Emanuel da Silva Freitas - Vistos em conclusão.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ALYCIA ISABEL ALVES PEREIRA e PEDRO EMANUEL DA SILVA FREITAS, pelo suposto cometimento dos delitos tipificados nos arts. 129, §12, 329 e 331 do Código Penal (CP) e art. 243 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), fato ocorrido aos 21/01/2024, no município de Iguatu/CE.
Em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória dos suspeitos mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da decisão interlocutória de fls. 49/55.
Instado, o Ministério Público apresentou pedido de homologação judicial de Acordo de Não Persecução Penal ofertado ao investigado Pedro Emanuel da Silva Freitas, consoante se verifica às fls. 100/106. Às fls. 139/140 foi realizada audiência de homologação do ANPP celebrado.
Posteriormente, o Parquet informou o início da execução do referido acordo, junto ao sistema SEEU, protocolado sob o nº 8000047-37.2025.8.06.0091 (fls. 150/151).
Instado acerca da necessidade da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente aplicadas ao autuado Pedro Emanuel da Silva Freitas, o Ministério Público requereu a revogação das mesmas (fls. 155/156). É o relatório.
Decido.
De partida, consigno que o beneficiário cumpriu todas condições impostas na decisão prolatada às fls. 49/55, no dia 21/01/2024, haja vista não constar nenhuma intercorrência que demonstre a violação no cumprimento das medidas exigidas.
Nos termos do art. 282, § 5º, do CPP, o Magistrado poderá, de ofício, ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevieram razões, cujo inteiro teor transcrevo abaixo: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Em reforço ao argumento, pontuo que, medidas cautelares diversas da prisão, deverão respeitar o critério de proporcionalidade e razoabilidade, observada a necessidade e adequação para sua manutenção.
Nesse contexto, entendo que assiste razão ao Ministério Público quando pleiteia a revogação das medidas cautelares impostas ao investigado Pedro Emanuel da Silva Freitas, notadamente pela homologação de Acordo de Não Persecução Penal (fls. 139/140).
Por tais motivos, faz-se necessário a reanálise da necessidade das cautelares impostas, conforme preceitua a Resolução nº 213 de 15/12/2015 do CNJ: Art. 10.
A aplicação da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, será excepcional e determinada apenas quando demonstrada a impossibilidade de concessão da liberdade provisória sem cautelar ou de aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, sujeitando-se à reavaliação periódica quanto à necessidade e adequação de sua manutenção, sendo destinada exclusivamente a pessoas presas em flagrante delito por crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou condenadas por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal, bem como pessoas em cumprimento de medidas protetivas de urgência acusadas por crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, quando não couber outra medida menos gravosa. (grifo nosso).
Consoante explanado alhures e, tendo em vista que as medidas foram fixadas sem prazo interruptivo, é forçoso assentir que, ao menos neste momento processual, o requerimento merece acolhimento, razão pela qual este juízo entende por revogar as cautelares impostas ao beneficiário. À luz de tais considerações, com fulcro no art. 282, § 5º, do CPP, REVOGO as medidas cautelares aplicadas em face de Pedro Emanuel da Silva Freitas (vide fls. 49/55).
Intimem-se o supradito investigado e a sua defesa.
Ciência ao MP.
Expedientes necessários. -
11/06/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 11:28
Histórico de partes atualizado
-
01/06/2025 21:05
Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
29/05/2025 09:14
Conclusos
-
28/05/2025 17:19
Juntada de Petição
-
23/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 00:16
Juntada de Petição
-
05/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:59
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 23:42
Juntada de Petição
-
20/03/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:47
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
05/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2025 13:05:00, 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Iguatu.
-
21/02/2025 15:53
Expedição de .
-
11/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 19:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 02:12
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/02/2025 10:56
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 17:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 13:20:00, 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Iguatu.
-
04/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 12:29
Expedição de .
-
06/11/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 14:27
Juntada de Petição
-
25/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:20
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 18:00
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 15:03
Juntada de Petição
-
06/06/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 23:09
Juntada de Petição
-
08/05/2024 23:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:18
Mudança de classe
-
07/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 17:23
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:26
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/01/2024 08:53
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/01/2024 08:53
Reativado processo recebido de outro Foro
-
21/01/2024 17:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
21/01/2024 17:18
Juntada de Ofício
-
21/01/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 15:36
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
21/01/2024 15:36
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
21/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 12:49
Concedida a Liberdade provisória
-
21/01/2024 12:43
Juntada de Petição
-
21/01/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2024 11:16
Histórico de partes atualizado
-
21/01/2024 11:16
Histórico de partes atualizado
-
21/01/2024 11:16
Histórico de partes atualizado
-
21/01/2024 11:13
Histórico de partes atualizado
-
21/01/2024 11:13
Histórico de partes atualizado
-
21/01/2024 11:13
Histórico de partes atualizado
-
21/01/2024 10:21
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
21/01/2024 10:07
de Custódia
-
21/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 09:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/01/2024 10:15:00, Plantão do 2º Núcleo Regional.
-
21/01/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 09:01
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
21/01/2024 09:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#14 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0146685-04.2018.8.06.0001
Zulene Roziania Cacau Martins da Silva
Hapvida
Advogado: Jose Ribamar Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2018 20:13
Processo nº 0873506-43.2014.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Fortcasa Incorporadora e Imobiliaria Ltd...
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2023 14:21
Processo nº 0635472-34.2024.8.06.0000
Jatahy Engenharia LTDA
Celio Darlan Veras e Silva
Advogado: Adriano Geoffrey de Gois Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2024 13:47
Processo nº 0200339-03.2022.8.06.0182
Teodora Maria da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Douglas Viana Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2024 14:32
Processo nº 0200339-03.2022.8.06.0182
Teodora Maria da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2022 19:04