TJCE - 3000957-41.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159225914
-
09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000957-41.2024.8.06.0300 Autor: FRANCISCA MARIA DE SOUSA Promovido: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Visto em inspeção, conforme Portaria nº. 14/2025.
Compulsando os presentes autos, trata-se de ação anulatória de descontos indevidos c/c danos materiais e morais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240, é necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo junto ao INSS como condição da ação (interesse de agir) para ajuizar a ação.
Desta feita, diante de fatos novos surgidos após a determinação inicial de emenda, verificando-se que é fato público e notório que o INSS passou a realizar a devolução dos valores descontados nos benefícios previdenciários mediante requerimento administrativo, bem como, da mesma forma, a suspensão dos descontos, impõe-se, na linha da decisão acima mencionada, por analogia, a necessidade de esgotamento da via administrativa ou demonstração de inércia da autarquia para demonstração do devido interesse de agir.
Ressalto que mesmo a ação não tendo como parte promovida o INSS, a questão a ser analisada passou a ter solução administrativa perante a mencionada autarquia.
Assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda da inicial demonstrando a negativa por parte do INSS na devolução e suspensão dos valores descontados ou inércia da mencionada autarquia na apreciação do pedido (RE 631240, por analogia).
Decorrido o prazo para emenda, com ou sem manifestação, proceda-se a conclusão dos autos.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159225914
-
06/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159225914
-
05/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 06:15
Decorrido prazo de RAQUEL MOREIRA DE AMORIM CHAVES em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050147-48.2020.8.06.0111
Antonio Lindomar da Silva
Luiz Roberto Dias
Advogado: Carlos Alberto Camara de Vasconcelos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 17:32
Processo nº 0461339-64.2011.8.06.0001
Complexo Condominial Patio Dom Luis
Alcion Lemos Junior
Advogado: Humberto Antonio Alves de Morais Mendonc...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2022 12:15
Processo nº 3000036-66.2025.8.06.0100
Maria Vilma Barrozo
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Lucas Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 18:53
Processo nº 0249671-60.2023.8.06.0001
Instituto Nacional do Seguro Social
Francisca Romeiro da Silva Tavares
Advogado: Abelmar Ribeiro da Cunha Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 08:03
Processo nº 0249671-60.2023.8.06.0001
Instituto Nacional do Seguro Social
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Katiane da Silva Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2023 23:30