TJCE - 0050147-48.2020.8.06.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27634523
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27634523
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050147-48.2020.8.06.0111 RECORRENTE: ANTÔNIO LINDOMAR DA SILVA RECORRIDO: LUIZ ROBERTO DIAS ORIGEM: JECC DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA PARA EDIFICAÇÃO DE UM IMÓVEL.
PROMOVENTE RECLAMA DE SUPOSTO ADIMPLEMENTO PARCIAL PELO VALOR DOS SERVIÇOS.
COBRANÇA DE VALOR REMANESCENTE DE R$ 25.000,00.
PARTE REQUERIDA QUE ADUZ EXECUÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS.
CONTROVÉRSIA SOBRE A AMPLITUDE DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO NA EDIFICAÇÃO E O RESPECTIVO VALOR DEVIDO.
NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO E IMPARCIAL DE PERITO EM EDIFICAÇÕES (ENGENHARIA).
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. .
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Antônio Lindomar da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jijoca de Jericoacoara/CE, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de Luiz Roberto Dias.
Na petição inicial (Id. 25059351), a parte autora que celebrou um contrato verbal com o promovido para a construção de uma casa com dois pavimentos, localizada em Jericoacoara.
Sustenta que ficou incumbido de fornecer a mão de obra necessária à edificação, enquanto o réu seria responsável pela compra dos materiais.
Alega ainda o requerente que, após a conclusão da obra, restaram valores não pagos no total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), montante este referente a serviços adicionais e materiais comprados pelo autor para evitar interrupção da construção, motivo por que ingressou com a presente ação para postular o pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Em sede de contestação (Id. 25059372), o promovido sustenta a existência de contradições na inicial quanto ao domicílio do réu, e que sempre pagou os serviços prestados e forneceu o material necessário para a obra, além de que o autor tenha concluído a obra em questão.
Réplica ao Id. 25059408.
Ata da Audiência de conciliação acostada no Id. 25059414, constando a ausência do promovido.
Na sentença (Id. 25059416) o juízo de origem declarou incompetência territorial, entendendo ser o foro competente o do domicílio do réu, que reside no Rio de Janeiro/RJ, pelo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.099/1995.
Inconformado, o demandante manejou o presente recurso inominado (Id. 25059419), no qual pretende, em suma, a reforma da sentença reconhecer o foro da Comarca de Jijoca de Jericoacoara como competente para o julgamento da lide, sob o fundamento de que a competência deverá observar local onde a obrigação de pagamento deveria ser cumprida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Sobre a controvérsia propriamente dita, o autor, ora recorrente, ajuizou pretensão para compelir o promovido ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 em decorrência de um contrato de empreitada celebrado verbalmente entre as partes e supostamente adimplido parcialmente pelo requerido, o que teria motivado a presente ação, que visa o reconhecimento da obrigação de pagar pelo suposto saldo residual pela execução dos serviços do autor.
Contudo, em sede de contestação, a parte promovente aduz que os valores pagos ao autor corresponderam ao limite dos serviços prestados, pois o requerente teria deixado de executar a obra antes da finalização da edificação acordada, tendo recebido antecipadamente seus pagamentos pelas atividades que executara no total de R$ 45.320,00 (quarenta e cinco mil e trezentos e vinte reais).
Pois bem, embora o juízo sentenciante tenha decidido, equivocadamente, pela incompetência territorial, a qual deveria observar o regramento legal que estabelece o foro competente do local no qual a prestação de serviço deveria ser satisfeita (artigo 53, inciso III, alínea d, do CPC c/c artigo 4º, inciso II, da Lei 9.099/95), fato é que as partes estabeleceram controvérsia que reclama a produção de prova complexa para o destrame do feito, pois a realização de medições técnicas, a partir de uma perícia especializada em engenharia, é fundamental para avaliar e fixar o valor devido para serviços executados no imóvel em questão.
A partir dessa perspectiva, denota-se ser temerária a determinação judicial do valor devido pela execução dos serviços sem um laudo técnico e imparcial que estabeleça e avalie o valor devido para aqueles serviços que tenham sido executados parcial e/ou integralmente.
Desse modo, resta comprovada a complexidade da demanda em liça em razão do procedimento a ser adotado, posto que o seu deslinde demanda avaliação técnica por um perito em edificações (engenharia), circunstância que reclama a necessidade de produção de prova pericial e refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95 e, assim, a sentença merece ser desconstituída.
O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema em que a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, conforme discorre Felippe Borring Rocha, no Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática, 2022, vejamos: Na verdade, ao definir o perfil das causas de menor complexidade, a escolha do legislador deveria ter recaído preferencialmente sobre causas com procedimentos condensados, com limitado campo probatório e centrados em questões jurídicas.
Assim, podem ser apontadas como opções tecnicamente corretas a inclusão no conceito de menor complexidade as causas submetidas ao procedimento sumário do CPC/1973 (art. 3º, II, da Lei 9.099/1995) e a ação de homologação de acordos extrajudiciais (art. 57 da Lei 9.099/1995). (pág. 63) Uma hipótese em que não será mais possível o prosseguimento do rito ocorre quando o réu demonstrar que as características dos Juizados Especiais não lhe permitem se defender adequadamente, violando o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e art. 7º do CPC). É o que ocorre, por exemplo, quando for necessária a realização de uma perícia complexa ou da oitiva de grande número de testemunhas. (p. 135).
Outrossim, a competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje.
Em atenção ao tema, a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará assentou o seguinte posicionamento.
Vejamos: EMENTA: LAUDO DE EMPRESA AUTORIZADA QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI Nº 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA E DECLARADA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA JUDICIAL DESCONSTITUÍDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004085620238060012, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/09/2024).
EMENTA: VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008141420228060012, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 12/09/2024).
EMENTA: ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007383020218060010, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS POR SE TRATAR DE MATÉRIA COMPLEXA.
VÍCIO DE QUALIDADE NO PRODUTO.
AUSENCIA DE LAUDO.
DANO MORAL INEXISTENTE. 1.
Trata-se de uma ação de cobrança de danos materiais e morais.
Na inicial (Id 458946), narra o autor o autor que adquiriu um smartphone da marca MOTOROLA, modelo MOTOROLA MOTO G G2, na ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA no dia 05 de novembro de 2014 no valor de preço de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais).
Contudo, 15 dias após a compra, a tela do celular trincou/quebrou totalmente, sem motivo aparente.
Observa-se, então, que a tela do celular trincou no prazo da garantia legal de 30 dias (art. 26, inc.
I, CDC).
Importa salientar que, no ato da compra, o promovente aderiu à garantia estendida e seguro oferecido.
Contudo, apesar de essa garantia contratual ter sido anexada aos autos, não é possível identificar os limites desta garantia. 2.
Em sentença, o juiz originário extinguiu o feito sem o julgamento do mérito, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/1995, por entender que não é da competência dos juizados o processo e o julgamento deste processo, pois há a necessidade de perícia técnica para se analisar se houve vício do produto ou mau uso do produto.
Tendo em vista que o processo foi extinto sem julgamento de mérito, não houve a inversão do ônus da prova, seja ela prova documental ou testemunhal. 3.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id 459013) com o objetivo de reformar a sentença e consequentemente julgar procedente a demanda com o fundamento de que a perícia é desnecessária, pois ultrapassou o prazo de 30 dias (art. 18, §1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor - CDC) sem qualquer manifestação das recorridas. [...] Nesta toada, frente à impossibilidade de se averiguar se houve mau uso do produto ou vício na qualidade, confirmo a sentença, pois, a análise fática somente pode ser seguramente atestada por uma perícia técnica, o que torna a causa complexa, refugindo assim da competência desta Justiça Especializada. (Recurso Inominado Cível - 0046257-97.2015.8.06.0072, Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais, Data do julgamento: 13/12/2019) Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, foro em que poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO por JULGÁ-LO PREJUDICADO, decretando, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
29/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27634523
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28/08/2025 14:40
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANTONIO LINDOMAR DA SILVA - CPF: *19.***.*51-06 (RECORRENTE)
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28/08/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25748948
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25748948
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28/07/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25748948
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25/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25233210
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25233210
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050147-48.2020.8.06.0111 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de julho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
10/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25233210
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10/07/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:32
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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