TJCE - 0634815-63.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Lopes de Araujo Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 16:47
Expedida Certidão de Arquivamento
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08/07/2025 15:03
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
08/07/2025 15:03
Enviados autos digitais ao Arquivo
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08/07/2025 15:03
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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08/07/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:57
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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08/07/2025 14:57
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:56
Transitado em Julgado
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08/07/2025 14:56
Certidão de Trânsito em Julgado
-
08/07/2025 14:55
Juntada de Petição
-
07/07/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:42
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0634815-63.2022.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Arley Augusto Silva Freire - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO VISANDO A REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTA RELATORIA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE, NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM AVALIAR SE CORRETA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, POR ENTENDER QUE AS TESES SUSCITADAS PELO EXECUTADO NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
INCONFORMADO, O EXECUTADO, ORA AGRAVANTE, INTERPÔS RECURSO ALEGANDO QUE A PLANILHA DE DÉBITOS JUNTADA PELO CREDOR NÃO DEMONSTRA A EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR EXECUTADO, BEM COMO APONTANDO O DEVIDO CABIMENTO DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, FUNDADA NA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
SUSTENTA A FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO E A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELEVANTES À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.5.
NO QUE TANGE À ARGUMENTAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, COM FUNDAMENTO NA ILIQUIDEZ E QUE "NÃO DEMONSTROU A EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR EXECUTADO", É CERTO QUE AO CONTRÁRIO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÓ SÃO ADMITIDAS QUESTÕES ATINENTES ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO OU NULIDADES E DEFEITOS FLAGRANTES DO TÍTULO EXECUTIVO, POIS, NESTE MEIO DE DEFESA, NÃO SE ABRE OPORTUNIDADE PARA DISCUSSÕES A RESPEITO DO MÉRITO, OU, AINDA, PARA A AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS, SENDO SÓ PERMITIDAS MATÉRIAS ARGUÍVEIS LIGADAS EM ESSÊNCIA AOS ASPECTOS FORMAIS DO TÍTULO EXECUTIVO E DE QUESTÕES MANIFESTAMENTE COMPROVADAS. 6.
LOGO, EVENTUAL CONCLUSÃO ACERCA DE INEXIGIBILIDADE, ILIQUIDEZ OU AUSÊNCIA DE CERTEZA NO TÍTULO EXECUTIVO, SOMENTE PODERIA SER APRECIADA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A OPORTUNIZAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES..7.
NESSE SENTIDO, AUSENTE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA APTA A OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, ENTENDE-SE PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 917.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR RELATOR.
FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2025CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos (OAB: 15700/CE) - Suzy Anne Catonho de Brito Quariguasi (OAB: 14575/CE) - Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB: 33670/PE) -
10/06/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:19
Juntada de Acórdão
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03/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:52
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:38
Juntada de Petição
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21/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 02:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:16
Decorrendo Prazo
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03/02/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:50
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
30/01/2025 11:50
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
30/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:14
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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29/01/2025 07:50
Disponibilização Base de Julgados
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28/01/2025 21:15
Expedição de Decisão.
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28/01/2025 21:15
Negação Monocrática de Provimento
-
27/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 15:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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24/01/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 05:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 20:00
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 19:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 17:19
Expedição de Ofício.
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04/10/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 10:27
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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22/09/2022 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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05/09/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 13:10
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:55
Distribuído por sorteio
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31/08/2022 11:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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