TJCE - 0289224-85.2021.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 170990962
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0289224-85.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção, Liminar] AUTOR: CONDOMINIO PORTAL DOS VENTOS EDIFICIO VALENCE REU: LEITAO FRANCA CONSTRUCOES LTDA e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerente (apelante), intime-se a parte requerida (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
15/09/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170990962
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170591075
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170591075
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0289224-85.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção, Liminar] AUTOR: CONDOMINIO PORTAL DOS VENTOS EDIFICIO VALENCE REU: LEITAO FRANCA CONSTRUCOES LTDA e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerida LEITÃO FRANÇA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
28/08/2025 16:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170591075
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28/08/2025 05:10
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 05:10
Decorrido prazo de BRUNO MIGUEL COSTA FELISBERTO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 23:24
Juntada de Petição de Apelação
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26/08/2025 15:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 165078389
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165078389
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0289224-85.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção, Liminar] AUTOR: CONDOMINIO PORTAL DOS VENTOS EDIFICIO VALENCE REU: LEITAO FRANCA CONSTRUCOES LTDA e outros (2) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida, S.C.C.
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, por meio da petição protocolizada sob o ID 164318381, em face da sentença proferida no ID 160825097, a qual, por sua vez, já havia julgado embargos declaratórios anteriores e reformado a sentença primeva de ID 155376211.
A embargante sustenta, em suas razões, a existência de vício de obscuridade no dispositivo da decisão embargada, mais especificamente no item "b)".
Alega que a redação utilizada pelo Juízo, ao determinar a condenação ao pagamento de indenização por vícios construtivos "que venham a ser cabalmente demonstrados na Torre Valence (Torre I) em fase de liquidação de sentença", gera grave insegurança jurídica.
Argumenta a embargante que tal formulação pode ser interpretada de maneira equivocada, no sentido de que a própria existência dos vícios e, consequentemente, o dever de indenizar (an debeatur), matéria de mérito já exaurida na fase de conhecimento, ainda estaria pendente de comprovação.
Defende que a fase de liquidação de sentença possui escopo restrito à apuração do valor da condenação (quantum debeatur), não se prestando à reabertura da instrução probatória para discutir fatos já acobertados pela autoridade da coisa julgada.
Por tais razões, pugna pelo acolhimento do recurso para que seja sanada a obscuridade, delimitando-se com precisão que a liquidação se destinará exclusivamente à quantificação da indenização devida.
Em cumprimento ao despacho de ID 164323307, que, ante o possível caráter infringente do recurso, determinou a observância do contraditório nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte autora e embargada, CONDOMINIO PORTAL DOS VENTOS EDIFICIO VALENCE, apresentou suas contrarrazões sob o ID 164832896.
A parte embargada anuiu expressamente com a pretensão da embargante, corroborando a existência do vício no julgado.
Reclassificou a falha, contudo, como erro material, aduzindo que a sentença, de fato, deveria ter estabelecido de forma clara a obrigação de indenizar, uma vez que os vícios construtivos foram devidamente comprovados por laudo pericial particular anexado à exordial e, posteriormente, confirmados em perícia judicial.
Pleiteia, assim, que os embargos sejam acolhidos para o fim de corrigir o erro material, estabelecendo que a responsabilidade da embargante já se encontra definida, restando para a fase de liquidação tão somente a apuração do montante indenizatório.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o suficiente relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO A.
Da Admissibilidade do Recurso Os presentes Embargos de Declaração foram opostos em 09 de julho de 2025, em face de decisão cuja publicação ocorreu em 02 de julho de 2025, conforme certificado pela própria parte embargante.
A interposição, portanto, observou o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, sendo o recurso manifestamente tempestivo.
Ademais, o recurso aponta para a ocorrência de vício elencado no rol do artigo 1.022 do mesmo diploma legal, preenchendo os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo à análise de seu mérito.
B.
Do Mérito dos Embargos de Declaração: Da Existência de Erro Material a ser Sanado O recurso de embargos de declaração constitui ferramenta processual de fundamentação vinculada, vocacionada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, permitindo ao próprio órgão julgador sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que maculem sua decisão.
Não se presta, em regra, à rediscussão do mérito da causa, mas sim a garantir que o provimento judicial seja claro, coerente, completo e externado sem equívocos manifestos, assegurando sua adequada compreensão e futura exequibilidade.
No caso em tela, a embargante S.C.C.
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP aponta, com razão, uma impropriedade técnica na redação do item "b)" do dispositivo da sentença de ID 160825097, que, embora classificada como obscuridade, amolda-se com maior precisão à hipótese de erro material, como bem pontuado pela parte embargada em suas contrarrazões.
O cerne da controvérsia reside na distinção fundamental entre a fase de conhecimento e a fase de liquidação de sentença.
A primeira, que se encerra com a prolação da sentença de mérito transitada em julgado, tem por objetivo a declaração do direito, a definição da existência da obrigação e a imputação da responsabilidade civil (an debeatur).
A segunda, regulada pelos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil, é um procedimento incidental que se instaura quando a sentença condenatória é ilíquida, ou seja, quando não determina o valor exato ou não individualiza o objeto da obrigação.
Sua finalidade é, e tão somente, a de quantificar o valor devido (quantum debeatur), tornando a obrigação, já reconhecida como existente, em uma obrigação líquida, certa e exigível.
Ao analisar o trecho da sentença vergastada, verifica-se que a redação utilizada por este Juízo, com a devida vênia, não reflete com a necessária precisão essa distinção processual.
O dispositivo, em seu item "b)", estabeleceu: "b) CONDENAR a ré S.C.C.
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos vícios construtivos de origem que venham a ser cabalmente demonstrados na Torre Valence (Torre I) em fase de liquidação de sentença, excluídos aqueles decorrentes de falta de manutenção ou desgaste natural, conforme fundamentação.
O valor da indenização, se houver, deverá ser apurado na mesma fase de liquidação de sentença." A expressão "que venham a ser cabalmente demonstrados" efetivamente abre margem a uma interpretação dissonante do espírito do julgado e das normas processuais.
Ela sugere uma condição futura e incerta para a própria constituição da obrigação, como se a prova da existência do vício fosse um ônus a ser desincumbido em momento posterior ao julgamento de mérito.
Tal interpretação, se levada a efeito, implicaria a indevida reabertura da fase instrutória no bojo da liquidação, subvertendo a lógica do sistema processual e violando a estabilidade da coisa julgada material.
A fundamentação da sentença embargada, ao analisar a prova pericial e os demais elementos dos autos, já realizou o juízo de valor acerca da responsabilidade da embargante pelos vícios de origem em sua esfera de atuação (Torre Valence), delimitando os contornos de sua obrigação.
O que se verifica, portanto, é um erro material, um equívoco na exteriorização da vontade do julgador.
A intenção manifestada na fundamentação era a de reconhecer a responsabilidade da embargante pelos vícios construtivos de origem apurados, remetendo à liquidação apenas a tarefa de traduzir em valores monetários o custo para o reparo desses específicos vícios. Destarte, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe para sanar o erro material contido na decisão, tornando o título executivo judicial claro e preciso quanto aos seus limites e ao seu objeto.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos por S.C.C.
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP (ID 164318381), com a expressa concordância da parte embargada (ID 164832896), para, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, sanar o erro material apontado e, por conseguinte, retificar o item "b)" do dispositivo da sentença proferida no ID 160825097, que passa a viger com a seguinte e precisa redação: "b) CONDENAR a ré S.C.C.
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos vícios construtivos de origem na Torre Valence (Torre I) cuja responsabilidade lhe foi atribuída na fundamentação desta sentença, excluindo-se as patologias decorrentes de falta de manutenção ou de desgaste natural, devidamente comprovadas.
O quantum debeatur da referida indenização deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, com base nos parâmetros fáticos e jurídicos estabelecidos na fase de conhecimento." Permanecem inalterados todos os demais termos, capítulos e cominações da sentença embargada (ID 160825097) que não foram objeto da presente retificação.
Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença de ID 160825097 para todos os fins de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito -
01/08/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165078389
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24/07/2025 04:30
Decorrido prazo de RAQUEL JORGE DE SENA LOPES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GIANNI BRITO MEDEIROS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:30
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:30
Decorrido prazo de NATALIA BARBOSA COSTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:30
Decorrido prazo de BRUNO MIGUEL COSTA FELISBERTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:30
Decorrido prazo de VALDENER VIEIRA MILFONT em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:30
Decorrido prazo de RAFAEL SILVEIRA LOPES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:13
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA PAIVA em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 160825097
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160825097
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0289224-85.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção, Liminar] AUTOR: CONDOMINIO PORTAL DOS VENTOS EDIFICIO VALENCE REU: LEITAO FRANCA CONSTRUCOES LTDA e outros (2) SENTENÇA
Vistos. I.
DO RELATÓRIO Trata-se de análise conjunta de Embargos de Declaração opostos por todas as partes litigantes - autor e rés - em face da sentença de mérito proferida no ID 155376211, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. O CONDOMINIO PORTAL DOS VENTOS EDIFICIO VALENCE, parte autora, opôs Embargos de Declaração no ID 158272573, sustentando, em síntese, que a r. sentença incorreu em vício de julgamento extra petita e omissão.
Aduz que sua pretensão inicial foi expressamente deduzida como obrigação de indenizar, consubstanciada no pagamento de quantia certa para custear os reparos dos vícios construtivos, e não em uma obrigação de fazer.
Ressalta a total ausência de confiança na capacidade técnica e na boa-fé das construtoras para a execução dos reparos, razão pela qual a conversão da natureza do provimento jurisdicional, de ofício, representa providência diversa da pleiteada.
Requer, ao final, que seja sanada a omissão quanto à fundamentação para a alteração da natureza do pedido ou, alternativamente, a correção do erro material para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença. As rés LEITÃO FRANCA CONSTRUÇÕES LTDA e LEITÃO FRANCA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA, por sua vez, interpuseram Embargos de Declaração no ID 159262173, apontando a existência de múltiplas contradições e omissões no julgado.
Primeiramente, alegam a existência de contradição manifesta entre a fundamentação, que rechaçou a desconsideração da personalidade jurídica da SPE, e o dispositivo, que condenou a empresa matriz (Leitão França Construções Ltda) de forma solidária, o que, na prática, equivaleria a uma desconsideração oblíqua e sem fundamento.
Em segundo lugar, apontam vício na responsabilização pela não apresentação dos projetos elétrico e de gás, ao argumento de que jamais houve intimação judicial específica para tal finalidade, não podendo a omissão probatória ser-lhes imputada.
Por fim, assinalam a contradição nos prazos fixados para o cumprimento das obrigações, um de 30 dias a contar da intimação da sentença (em sede de tutela de urgência) e outro de 90 dias a contar do trânsito em julgado, o que geraria insegurança jurídica.
Questionam, ainda, a própria concessão da tutela de urgência e o caráter extra petita da condenação em obrigação de fazer. A ré S.C.C.
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP opôs seus Embargos de Declaração no ID 159526416, arguindo a ocorrência de omissão crucial na sentença.
Sustenta que, embora a fundamentação do julgado tenha reconhecido as distintas atuações de cada construtora no empreendimento - com a embargante sendo responsável exclusivamente pela construção da Torre I (Edifício Valence) -, o dispositivo da sentença deixou de promover a necessária individualização da responsabilidade, condenando todas as rés, de forma solidária e integral, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Alega que tal omissão compromete a clareza e a exequibilidade do julgado, requerendo a integração da decisão para que se delimite a extensão da responsabilidade de cada parte ou, ao menos, se fundamente de maneira explícita e concreta as razões para a imposição da solidariedade. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões nos IDs 160793902 e 160815908, pugnando pela rejeição dos embargos opostos pela parte adversa. É o breve relatório.
Decido. II.
DA FUNDAMENTAÇÃO A.
Da Admissibilidade dos Recursos Os Embargos de Declaração opostos por todas as partes são tempestivos, porquanto interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço e passo à análise do mérito. B.
Do Mérito dos Embargos de Declaração O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Analisando detidamente as razões expostas pelos embargantes, verifico que assiste razão às partes em diversos dos pontos levantados, havendo, de fato, vícios que maculam a sentença proferida e que demandam saneamento, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso integrativo. B.1.
Do Vício de Julgamento Extra Petita e da Conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos Assiste plena razão ao Condomínio autor (ID 158272573), bem como às rés Leitão França (ID 159262173), ao apontarem que a sentença incorreu em julgamento de natureza diversa da pedida.
O princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, veda ao julgador proferir decisão que extrapole os limites do pedido formulado pela parte. Na petição inicial (ID 119871568), a parte autora foi inequívoca ao formular seu pedido principal como uma condenação pecuniária: a indenização por danos materiais no valor de R$ 1.037.000,00 (um milhão e trinta e sete mil reais), correspondente ao custo estimado para os reparos dos vícios construtivos.
Em seus próprios embargos, o condomínio reitera a total quebra de confiança na capacidade das rés para executar os serviços, o que torna a obrigação de fazer não apenas uma providência diversa, mas também indesejada e, na visão do autor, ineficaz. A sentença embargada, ao converter a pretensão indenizatória em uma obrigação de fazer, determinando que as próprias rés realizassem os consertos, de fato, julgou fora dos limites da lide (extra petita).
O provimento jurisdicional deve se ater ao que foi demandado, e a escolha entre o cumprimento específico da obrigação e a sua conversão em perdas e danos, neste caso, cabe ao credor, que manifestou expressamente sua preferência pela indenização em dinheiro. Dessa forma, o acolhimento dos embargos neste ponto é medida que se impõe para sanar o vício apontado. A condenação deve ser ajustada para refletir a pretensão original da parte autora, qual seja, a de natureza indenizatória, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos custos necessários para a efetiva correção dos vícios cuja responsabilidade foi imputada às rés na fundamentação da sentença. Com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, restam prejudicadas as discussões sobre os prazos de 30 e 90 dias para a realização dos reparos e sobre a tutela de urgência para o mesmo fim, pois toda a condenação principal passará a ter natureza pecuniária, sujeita ao regime de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado. B.2.
Da Contradição entre o Afastamento da Desconsideração da Personalidade Jurídica e a Condenação Solidária da Empresa Matriz As rés Leitão França (ID 159262173) apontam, com acerto, uma contradição interna na sentença.
A fundamentação do julgado (ID 155376211, pág. 3) foi expressa ao indeferir, em sede de cognição, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por não vislumbrar, de plano, os requisitos do art. 50 do Código Civil ou do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Constou expressamente que "a mera pluralidade de rés ou a indicação dos sócios não configura, por si só, motivo para a desconsideração". Não obstante, no dispositivo da sentença, a empresa LEITAO FRANCA CONSTRUCOES LTDA, que figura como sócia da LEITAO FRANCA CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, foi condenada solidariamente por todas as obrigações.
Essa condenação, sem uma fundamentação específica que a sustente por outra via que não a da desconsideração (como, por exemplo, a demonstração de participação direta e autônoma da matriz na causação dos danos, formando um grupo econômico de fato para fins de responsabilidade perante o consumidor), cria uma antinomia lógica no corpo da decisão.
A sentença nega a aplicação do instituto da desconsideração, mas, na prática, atinge o patrimônio da sócia como se a desconsideração tivesse ocorrido. Conforme a documentação dos autos, notadamente a matrícula do empreendimento (ID 119872136), a incorporadora responsável pela Torre Siena e áreas comuns é a Sociedade de Propósito Específico (SPE).
A responsabilidade, em regra, deve recair sobre a pessoa jurídica que formalmente conduziu o negócio e a construção.
Para que a responsabilidade alcance seus sócios, é necessária a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, o que, conforme a própria sentença, não foi demonstrado. Portanto, para sanar a contradição, a condenação solidária imposta à matriz LEITAO FRANCA CONSTRUCOES LTDA deve ser afastada, concentrando-se a responsabilidade na pessoa jurídica que efetivamente participou da relação contratual e da construção das áreas afetadas, qual seja, a LEITAO FRANCA CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA. B.3.
Da Omissão Quanto à Individualização da Responsabilidade A embargante S.C.C.
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP (ID 159526416) também logra êxito em demonstrar uma omissão relevante no julgado quanto a individualização da responsabilidade das rés. É fato incontroverso nos autos que a atuação das construtoras foi distinta e sucessiva.
A ré S.C.C. foi responsável unicamente pela construção da Torre I (Edifício Valence), entregue em 2010.
Já a ré LEITÃO FRANÇA SPE foi responsável pela Torre II (Edifício Siena) e pelas áreas comuns, com conclusão em 2014.
Os vícios mais graves, classificados como de "Grau de Risco Crítico" pelo laudo pericial (piscina e poço do elevador), localizam-se nas áreas comuns ou na Torre Siena, ambas sob a responsabilidade da Leitão França SPE. Impor uma condenação solidária por danos morais coletivos, sem detalhar como a conduta da S.C.C., limitada à Torre I, contribuiu para a lesão aos valores da coletividade de forma a justificar a sua responsabilidade integral e solidária pelo valor total, constitui omissão que viola o dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Desta forma, a omissão deve ser suprida para reavaliar a responsabilidade pelos danos morais.
Considerando que os vícios de maior gravidade e que mais intensamente afetam a segurança e o sossego da coletividade foram atribuídos à LEITÃO FRANÇA SPE, a condenação por danos morais coletivos deve ser direcionada exclusivamente a esta, afastando-se a responsabilidade da S.C.C. por esta verba, ante a ausência de nexo causal direto entre sua obra (Torre I) e os principais fatores geradores do dano moral coletivo apurado. B.4.
Da Responsabilização pela Não Apresentação de Projetos Por fim, quanto à alegação das rés Leitão França de que foram indevidamente penalizadas pela não apresentação dos projetos elétrico e de gás (ID 159262173), o argumento também merece acolhida.
Embora a inversão do ônus da prova transfira à parte ré o dever de demonstrar a regularidade da obra, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não é absoluta e não exime o juízo de oportunizar a produção da prova de forma clara.
A responsabilização automática pela não juntada de um documento técnico pressupõe uma determinação judicial prévia e específica para tal fim, sob as penas da lei, o que não se verifica nos autos.
Atribuir uma consequência processual negativa tão gravosa sem uma ordem expressa fere o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Assim, a fundamentação da sentença deve ser integrada para afastar a presunção de responsabilidade decorrente da mera ausência dos projetos, sem prejuízo de que, em fase de liquidação de sentença, caso a apresentação de tais documentos se mostre indispensável para o cálculo da indenização, possa o perito ou o juízo requisitá-los, sob as cominações cabíveis. III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO PORTAL DOS VENTOS EDIFICIO VALENCE (ID 158272573), LEITAO FRANCA CONSTRUCOES LTDA e LEITAO FRANCA CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA (ID 159262173), e S.C.C.
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP (ID 159526416), para, com EFEITOS INFRINGENTES, sanar os vícios de julgamento extra petita, contradição e omissão apontados, e, por conseguinte, reformar a sentença de ID 155376211, que passa a ter o seguinte dispositivo: "
III - DISPOSITIVO" Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: a) CONDENAR a ré LEITAO FRANCA CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos custos necessários para o integral e definitivo reparo dos seguintes vícios construtivos, identificados no laudo pericial judicial e atribuídos à sua responsabilidade: (i) reparo estrutural da piscina; (ii) correção da declividade do piso do estacionamento térreo; (iii) tratamento da eflorescência na laje do estacionamento subsolo; (iv) reparo completo e eficaz do sistema de impermeabilização do poço dos elevadores da Torre Siena; (v) adequação da altura dos guarda-corpos entre as torres.
O valor da indenização deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base em orçamentos atualizados e sob o crivo do contraditório. b) CONDENAR a ré S.C.C.
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos vícios construtivos de origem que venham a ser cabalmente demonstrados na Torre Valence (Torre I) em fase de liquidação de sentença, excluídos aqueles decorrentes de falta de manutenção ou desgaste natural, conforme fundamentação.
O valor da indenização, se houver, deverá ser apurado na mesma fase de liquidação de sentença. c) CONDENAR a ré LEITAO FRANCA CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, que fixo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo tal cifra ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data de publicação da sentença originária (20/05/2025 - Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, na forma da lei nº 14.905/24. d) AFASTAR a condenação solidária das rés LEITAO FRANCA CONSTRUCOES LTDA e S.C.C.
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP no que tange aos danos morais coletivos. e) INDEFERIR, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas promovidas, sem prejuízo de reanálise em fase de cumprimento de sentença, caso presentes os requisitos legais. Considerando a nova configuração da sucumbência: condeno a ré LEITAO FRANCA CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (material e moral) a ser apurado em liquidação.
Condeno a parte autora e a ré S.C.C.
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ao pagamento do restante das custas (10% cada), e, em face da sucumbência recíproca entre estes, cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos, vedada a compensação. Permanecem inalterados os demais pontos da sentença que não foram objeto de modificação pela presente decisão. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
30/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160825097
-
25/06/2025 04:21
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA PAIVA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO GIANNI BRITO MEDEIROS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:21
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:12
Decorrido prazo de NATALIA BARBOSA COSTA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:12
Decorrido prazo de VALDENER VIEIRA MILFONT em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:35
Decorrido prazo de RAQUEL JORGE DE SENA LOPES em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 04:50
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA PAIVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:50
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158274005
-
06/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158274005
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0289224-85.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção, Liminar] AUTOR: CONDOMINIO PORTAL DOS VENTOS EDIFICIO VALENCE REU: LEITAO FRANCA CONSTRUCOES LTDA e outros (2) DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID: 158272573 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerida, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158274005
-
05/06/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155376211
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0289224-85.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção, Liminar] AUTOR: CONDOMINIO PORTAL DOS VENTOS EDIFICIO VALENCE REU: LEITAO FRANCA CONSTRUCOES LTDA e outros (2) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS COM PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CONDOMINIO PORTAL DOS VENTOS EDIFICIO VALENCE, em face de LEITAO FRANCA CONSTRUCOES LTDA, LEITAO FRANCA CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA e S.C.C.
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, todos qualificados, aduzindo, em suma, que: O condomínio autor é um empreendimento composto por duas torres, Edifício Valence (Torre I) e Edifício Siena (Torre II).
A Torre I foi construída pela ré S.C.C.
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP (doravante SCC) e concluída em 15/07/2010.
Posteriormente, a SCC cedeu os direitos de incorporação e construção da Torre II e áreas comuns à ré LEITAO FRANCA CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA (doravante LEITÃO FRANÇA SPE), que concluiu a Torre Siena por volta de 04/04/2014.
A ré LEITAO FRANCA CONSTRUCOES LTDA figura como matriz da SPE.
O empreendimento passou a apresentar diversos vícios construtivos, o que levou a administração do condomínio a contatar as construtoras rés para a realização dos reparos necessários. As rés, contudo, não teriam reconhecido adequadamente os problemas ou realizado apenas reparos paliativos. O imóvel, embora com diferentes datas de entrega para cada torre, apresentou diversos vícios, tais como infiltrações, problemas na piscina, na laje do estacionamento, no sistema de gás, fissuras, entre outros, detalhados em laudos técnicos particulares. Diante do exposto, requereu, preliminarmente, a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pela condenação solidária das requeridas à indenização pelos danos materiais no valor de R$ 1.037.000,00 (um milhão e trinta e sete mil reais), correspondente aos custos dos reparos, além de pedido de tutela de urgência para reparos imediatos ou produção antecipada de prova pericial, e indenização por danos morais coletivos. À exordial foram colacionados os documentos de ID 119871568 a 119872152. Após determinação judicial (ID 119862289), a parte autora apresentou documentos para comprovar a hipossuficiência (ID 119862295 e 119862297), sendo deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação das rés (ID 119862300). As rés foram devidamente citadas (ID 119862307, 119867638, 119867665). As rés LEITÃO FRANÇA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA e LEITÃO DE FRANÇA CONSTRUÇÃO LTDA apresentaram contestação conjunta (ID 119862323), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e a ocorrência de decadência e prescrição.
No mérito, negaram a responsabilidade pelos vícios, atribuindo-os ao desgaste natural, falta de manutenção pelo condomínio e intervenções indevidas.
Impugnaram os laudos e orçamentos apresentados e requereram a produção de prova pericial. A ré S.C.C.
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP apresentou contestação (ID 119867640), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, alegou ter construído apenas a Torre I (Edifício Valence) e cedido os direitos de incorporação e construção da Torre II e áreas comuns à Leitão França.
Atribuiu os problemas à falha na gestão condominial e falta de manutenção.
Impugnou os laudos e orçamentos e requereu a produção de prova pericial. O autor apresentou réplica às contestações (ID 119867673), reiterando os termos da inicial e rebatendo as alegações das rés. Foi deferida a produção de prova pericial (ID 119868790), sendo nomeado o perito Engenheiro Civil Nildeno Linhares Aragão, após renúncias de peritos anteriormente nomeados.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 119870306 a 119871041), seguido das manifestações das partes (ID 119871046 e 119871048) e esclarecimentos complementares do perito (ID 119871055 a 119871064 e 119871066 a 119871525). Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 119871536). Vieram-me os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Convém destacar que a atividade desenvolvida pelas promovidas encontra plena tipificação na expressão "fornecedor", descrita pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, já a parte autora é a destinatária final, enquadrando-se no conceito de consumidor(a) descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A demandante busca o reconhecimento de que os problemas encontrados no imóvel estão relacionados a sua construção, e por consequente sob a responsabilidade das rés.
A pujança das empresas rés, em comparação ao autor, e a natureza da prova necessária ao deslinde da controvérsia atestam a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Destarte, a verossimilhança de suas alegações justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e com a presença dos requisitos legais para tanto, inverto o ônus da prova, nos termos da disposição constante no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, conforme requerido na inicial e reiterado em réplica. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELAS RÉS: As rés arguiram, em suas contestações, preliminares de impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e de decadência/prescrição. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, pleiteada pelo autor na inicial, entendo que, nesta fase de cognição, não se vislumbram, de plano, os requisitos autorizadores da medida excepcional previstos no artigo 50 do Código Civil ou no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, como o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A mera pluralidade de rés ou a indicação dos sócios não configura, por si só, motivo para a desconsideração, que poderá ser reavaliada em fase de cumprimento de sentença, caso se demonstre a insuficiência patrimonial das pessoas jurídicas e o preenchimento dos requisitos legais. No que tange à decadência e prescrição, o artigo 618 do Código Civil estabelece o prazo de garantia de cinco anos pela solidez e segurança da obra.
Verificados os vícios dentro deste prazo, surge para o comitente o direito de reclamá-los.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, em se tratando de vícios construtivos, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória ou de reparação é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do vício.
No caso dos autos, a Torre I (Valence) foi concluída em 15/07/2010 e a Torre II (Siena) em 04/04/2014.
A presente ação foi ajuizada em 29/12/2021.
O autor alega que os vícios são ocultos e foram surgindo ao longo do tempo, tendo sido objeto de laudos técnicos em 2020 e 2021.
O laudo pericial judicial (ID 119870306 e ss.) analisou a natureza e a possível origem dos vícios. Considerando a natureza dos vícios alegados, muitos dos quais não são de fácil constatação por leigos e podem ter se manifestado progressivamente, e o entendimento de que o prazo prescricional para reparação de vícios ocultos em construção civil é de dez anos a contar da ciência do defeito, afasto, por ora, as preliminares de decadência e prescrição, ressalvando que a análise definitiva sobre a responsabilidade por cada vício e sua temporalidade será feita no mérito. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DO JULGAMENTO DO MÉRITO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO: Vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo).
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental e, principalmente, pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, não havendo necessidade de produção de outras provas. DO MÉRITO: Dentre os direitos fundamentais inerentes ao ser humano, está o direito à moradia.
Todos têm direito a uma moradia digna, para que assim possam se desenvolver em todos os aspectos que permeiam a vida humana, sejam esses de ordem psicológica, moral, social e, até mesmo, espiritual.
Não há como falar em dignidade da pessoa humana sem se falar em moradia digna. De acordo com o artigo 618 do Código Civil, o construtor responde pela solidez e segurança da obra pelo prazo de cinco anos.
A responsabilidade do construtor decorre do contrato de empreitada, onde uma das partes, denominado empreiteiro se obriga a realizar uma obra por intermédio de terceiros ou pessoalmente, recebendo uma remuneração que é fornecida pelo proprietário da obra.
A obrigação derivada de tal contrato é a de resultado, obrigando-se o construtor a executar a obra de modo satisfatório, sólido e seguro. Nos dizeres do professor Sérgio Cavalieri Filho: "A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para qual foi encomendada.
Defeitos na obra, aparentes ou ocultos que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantis (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa.
Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha-força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo aqui, relevância o fortuito interno." Portanto, no prazo de cinco anos, o construtor, qualquer que seja a modalidade de construção, responde de forma objetiva, pela solidez e segurança da obra, uma vez que contra ele milita uma presunção legal e absoluta de culpa por todo e qualquer defeito de estabilidade da obra que venha a se apresentar. Ressalta-se, contudo, que a responsabilidade do construtor não se restringe aos vícios que importem em risco estrutural na edificação, mas alcança toda e qualquer imperfeição da obra, tanto as que importem em perigo efetivo ou potencial de desabamento, quanto os defeitos de execução ou a má escolha dos materiais empregados na obra, que impliquem embaraço ao uso ou depreciação estética. A controvérsia cinge-se à existência de vícios construtivos no empreendimento CONDOMÍNIO PORTAL DOS VENTOS e à responsabilidade das construtoras rés pelos reparos necessários.
A parte autora fundamenta suas alegações em laudos técnicos particulares e orçamentos, enquanto as rés negam sua responsabilidade, atribuindo os problemas a outros fatores, como falta de manutenção.
A prova pericial produzida em juízo (ID 119870306 e ss.), elaborada pelo Engenheiro Civil Nildeno Linhares Aragão, é fundamental para o deslinde da causa. Análise dos Vícios Construtivos com Base no Laudo Pericial Judicial: O laudo pericial judicial (ID 119870306 e ss.) e os esclarecimentos subsequentes (ID 119871055 e ss.) analisaram os diversos pontos controvertidos, cujas conclusões passo a detalhar: Piscina (item 5.1 do laudo): O perito concluiu que a piscina apresenta problemas estruturais decorrentes de falhas de execução, especificamente na forma como as estruturas das paredes e da borda foram executadas (não engastadas, trabalhando de forma independente) e na má compactação do material de aterro ao redor.
Classificou a anomalia como de Grau de Risco Crítico.
Em seus esclarecimentos, o perito refutou a alegação da SCC de que não seria boa prática engastar as bordas, mantendo que as aberturas laterais decorrem de problemas na concepção do projeto e/ou execução, não sendo atribuíveis à falta de manutenção.
A responsabilidade pela construção das áreas comuns, incluindo a piscina, recai sobre a LEITÃO FRANÇA SPE. Fachadas (item 5.2 do laudo): Torre Valence (responsabilidade da SCC): O perito, ao analisar o laudo de teste de percussão da autora, considerou que a falta de rejunte e imperfeições nas juntas de movimentação são decorrentes de desgaste natural, cuja manutenção caberia ao condomínio.
Quanto ao problema de assentamento (excesso de ar), ponderou que poderia ser tanto má execução da construtora quanto falta de manutenção preventiva.
Na conclusão geral do laudo, o perito inclinou-se para a falta de manutenção por parte do condomínio como causa preponderante para os problemas na fachada, dada a ausência de comprovação de um plano de manutenção preventiva. Torre Siena (responsabilidade da LEITÃO FRANÇA SPE): O perito não verificou problemas de desplacamento durante a vistoria, nem foram relatados problemas específicos para esta torre nos laudos da autora ou durante a diligência. Dessa forma, quanto às fachadas, não restou cabalmente demonstrada a responsabilidade das construtoras por vícios de origem, sendo mais provável, segundo o perito, a influência da falta de manutenção adequada pelo condomínio, especialmente no que tange à Torre Valence, entregue em 2010. Estacionamento Térreo e Subsolo (item 5.3 do laudo): Estacionamento Térreo: O perito constatou falha de execução no piso, com declividade em sentido oposto aos ralos em alguns pontos, dificultando o escoamento das águas pluviais.
Classificou como Grau de Risco Regular.
A responsabilidade é da LEITÃO FRANÇA SPE (áreas comuns). Estacionamento Subsolo (Laje): Presença de eflorescência em vários pontos da laje nervurada.
O perito atribuiu o surgimento dessa patologia a falhas na fase de execução e no controle dos materiais aplicados pela construtora.
Classificou como Grau de Risco Regular.
A responsabilidade é da LEITÃO FRANÇA SPE (áreas comuns). Poço dos Elevadores (Torre Siena) (item 5.4 do laudo): O perito concluiu que o acúmulo de água no poço do elevador da Torre Siena ocorre devido à má execução do sistema de impermeabilização.
A instalação de uma bomba na antecâmara foi considerada uma solução inadequada e em desacordo com a NBR 9077.
Classificou a anomalia como Grau de Risco Crítico.
A responsabilidade é da LEITÃO FRANÇA SPE. Muretas (Guarda-Corpos entre as torres) (item 5.5 do laudo): O perito verificou que os guarda-corpos foram executados com altura de 0,90m, inferior ao mínimo de 1,10m exigido pela NBR 14.718:2001.
Classificou a anomalia como Grau de Risco Regular.
A responsabilidade é da LEITÃO FRANÇA SPE (áreas comuns). Sistema Elétrico - Caixa de Passagem (item 5.6 do laudo), Sistema Estrutural - Pilar, Laje e Viga (garagem do subsolo) (item 5.7 do laudo) e Sistema de Gás - GLP (item 5.8 do laudo): O perito informou que a análise conclusiva destes itens restou prejudicada pela não apresentação dos respectivos projetos (elétrico, estrutural, instalações de gás) pelas partes, apesar de solicitados.
Com a inversão do ônus da prova, caberia às rés a demonstração da regularidade da execução ou a apresentação dos projetos para análise.
A ausência injustificada de tais documentos milita em desfavor das construtoras responsáveis por cada sistema. Destarte, não havendo dúvidas da responsabilidade das requeridas sobre os vícios construtivos enfrentados pelo autor, encontra-se evidenciada a responsabilização das rés. Sobre a temática, colaciono o entendimento dos pretórios: TJMG - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS NO IMÓVEL - CONSTRUTORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REPARAÇÃO - DANO MORAL.
A construtora responde objetivamente pelos danos causados no imóvel que decorrem da construção. É ônus probatório da parte requerida o fato impeditivo do direito à reparação pelo vício no imóvel, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É cabível o pedido de indenização por danos morais quando a situação gerada pelos vícios no imóvel ocasiona angústia, aflição, insegurança e incerteza aos proprietários do bem. TJMS - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Restando demonstrados os vícios de construção alegados pelos requerentes deve a parte requerida indenizar os danos suportados. É indiscutível que o episódio vivenciado pelos autores foi suficiente para transpor o mero aborrecimento e provocar abalo na tranquilidade dos envolvidos, portanto correta a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima À vista de tudo isso, passo a individualização da responsabilidade das rés e da Obrigação de Fazer: Com base no laudo pericial e nos elementos dos autos, é possível individualizar as responsabilidades e determinar os reparos devidos: LEITÃO FRANÇA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA e LEITÃO DE FRANÇA CONSTRUÇÃO LTDA (solidariamente, como incorporadora/construtora da Torre Siena e áreas comuns): Reparo estrutural da piscina, corrigindo as falhas na execução das bordas e paredes e a compactação do aterro. Correção da declividade do piso do estacionamento térreo para adequado escoamento pluvial. Tratamento da eflorescência na laje do estacionamento subsolo e reparo do sistema de impermeabilização, se a falha for comprovadamente da execução. Reparo completo e eficaz do sistema de impermeabilização do poço dos elevadores da Torre Siena, eliminando a necessidade da bomba instalada na antecâmara, que deverá ser removida e o local devidamente restaurado. Adequação da altura dos guarda-corpos entre as torres, conforme NBR 14.718:2001. Apresentar os projetos complementares (elétrico, estrutural detalhado da garagem, instalações de gás) das áreas comuns e da Torre Siena, sob pena de arcarem com os reparos dos vícios alegados nesses sistemas, caso a ausência de projeto impeça a verificação de sua correta execução e conformidade com as normas. S.C.C.
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP (construtora da Torre Valence): Quanto à fachada da Torre Valence, o laudo pericial aponta para a falta de manutenção como causa preponderante.
Contudo, se o problema de assentamento (excesso de ar) fosse comprovadamente decorrente de má execução original, caberia à SCC o reparo pontual dessas áreas.
Dada a conclusão do perito que pende para a falta de manutenção, e a ausência de prova robusta de que o problema de assentamento é exclusivamente falha de execução original após mais de uma década da entrega, não há como impor à SCC a obrigação de refazer toda a fachada. Apresentar os projetos complementares (elétrico, estrutural, instalações de gás) da Torre Valence, sob pena de arcar com os reparos dos vícios alegados nesses sistemas, caso a ausência de projeto impeça a verificação de sua correta execução e conformidade com as normas. Dos Danos Materiais (Pedido de Indenização Pecuniária): O autor pleiteou a condenação das rés ao pagamento de R$ 1.037.000,00 a título de danos materiais, correspondentes aos custos dos reparos.
Tendo em vista que a presente sentença condena as rés a uma obrigação de fazer, qual seja, a realização dos reparos dos vícios construtivos de sua responsabilidade, o pedido de indenização pecuniária para o mesmo fim resta prejudicado, sob pena de bis in idem. Caso a obrigação de fazer se converta em perdas e danos em fase de cumprimento de sentença, por impossibilidade de cumprimento específico, os valores deverão ser apurados em liquidação, observando-se os custos efetivos e atuais dos reparos, não se vinculando estritamente aos orçamentos inicialmente apresentados pela autora, os quais, inclusive, foram objeto de questionamentos pelo perito judicial quanto à sua precisão e adequação para todos os itens. Do Dano Moral Coletivo A parte autora pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, argumentando que os vícios construtivos e os riscos deles decorrentes geraram abalo, insegurança, frustração e transtornos à coletividade de condôminos. O dano moral coletivo é reconhecido pela doutrina e jurisprudência como a lesão injusta e intolerável a valores e interesses fundamentais de uma coletividade, ultrapassando a esfera do mero dissabor individual.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 636.021/RJ, "o dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico".
A Ministra Nancy Andrighi, no mesmo julgado, ressaltou que "Nosso ordenamento não exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas venha ater um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal dano reparado.
Nosso sistema jurídico admite, em poucas palavras, a existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos". No caso dos autos, os vícios construtivos atestados pelo laudo pericial, especialmente aqueles classificados com Grau de Risco Crítico (piscina e poço dos elevadores) e Regular (estacionamento e muretas/guarda-corpos), transcendem o mero aborrecimento individual e atingem a coletividade de moradores do Condomínio Portal dos Ventos.
A insegurança gerada pela instabilidade da piscina, os riscos associados aos problemas no poço dos elevadores (incluindo a solução improvisada que obstrui rota de fuga), as falhas no escoamento de água no estacionamento com potencial de infiltração e danos estruturais, e a inadequação dos guarda-corpos, representam uma violação significativa à paz, ao sossego, à segurança e à qualidade de vida dos condôminos. A frustração da legítima expectativa de adquirir um imóvel novo, seguro e em perfeitas condições de habitabilidade, somada aos transtornos e preocupações constantes decorrentes dos vícios, configura ofensa a valores essenciais da coletividade.
A situação descrita na inicial, de vazamentos, riscos de desabamento, problemas com elevadores e a sensação de insegurança, afeta o bem-estar e a tranquilidade de todos os residentes, caracterizando o dano moral coletivo. A legitimidade do condomínio para pleitear tal indenização, representando os interesses da coletividade de condôminos, é pacífica, inclusive à luz da Súmula 227 do STJ, que admite que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, o que se aplica por analogia à coletividade representada pelo ente condominial quando seus valores e interesses são atingidos. A indenização por dano moral coletivo possui uma tríplice função: compensatória (ainda que indireta, revertendo em benefício da coletividade), punitiva (sancionando a conduta lesiva) e dissuasória (prevenindo a reiteração de atos semelhantes).
Considerando a gravidade dos vícios, o tempo de exposição dos moradores aos riscos e transtornos, a capacidade econômica das rés (empresas do ramo da construção civil) e a necessidade de desestimular práticas construtivas deficientes, entendo cabível a condenação. Quanto ao valor, o autor pleiteou R$ 100.000,00 (cem mil reais) de cada ré.
Adotando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais coletivos em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a serem pagos solidariamente pelas rés, valor este que se mostra adequado para atender à tríplice função da reparação.
III - DISPOSITIVO - Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: 1.1.
DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que as rés, no âmbito de suas respectivas responsabilidades abaixo delineadas, iniciem os reparos dos seguintes vícios, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada obrigação descumprida: - LEITÃO FRANCA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA e LEITÃO DE FRANÇA CONSTRUÇÃO LTDA: Reparo estrutural da piscina e reparo da impermeabilização do poço dos elevadores da Torre Siena. 1.2.
DETERMINAR que as promovidas realizem todos os reparos necessários nos seguintes vícios construtivos, nos moldes do laudo pericial judicial e dos fundamentos desta sentença, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado: LEITÃO FRANCA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA e LEITÃO DE FRANÇA CONSTRUÇÃO LTDA (solidariamente): a) Reparo estrutural da piscina, corrigindo as falhas na execução das bordas e paredes e a compactação do aterro. b) Correção da declividade do piso do estacionamento térreo para adequado escoamento pluvial. c) Tratamento da eflorescência na laje do estacionamento subsolo. d) Reparo completo e eficaz do sistema de impermeabilização do poço dos elevadores da Torre Siena, com remoção da bomba instalada na antecâmara e restauração do local. e) Adequação da altura dos guarda-corpos entre as torres, conforme NBR 14.718:2001. f) Reparos nos sistemas elétrico, estrutural (garagem subsolo) e de gás das áreas comuns e da Torre Siena, caso não apresentem os respectivos projetos que demonstrem a regularidade da execução, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, ficando, em caso de omissão, responsáveis pelos reparos dos vícios alegados e constatados pelo perito como necessitando de análise projetual. - S.C.C.
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP: a) Reparos nos sistemas elétrico, estrutural e de gás da Torre Valence, caso não apresente os respectivos projetos que demonstrem a regularidade da execução, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, ficando, em caso de omissão, responsável pelos reparos dos vícios alegados e constatados pelo perito como necessitando de análise projetual para esta torre. 1.3.
INDEFERIR o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.037.000,00, convertendo-se a pretensão na obrigação de fazer acima estabelecida. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte das rés, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago em proporções iguais pelas rés. b) CONDENAR as rés, LEITAO FRANCA CONSTRUCOES LTDA, LEITAO FRANCA CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA e S.C.C.
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo tal cifra ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24.
Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c.
Corte Especial do e.
STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. c) INDEFERIR, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas promovidas, sem prejuízo de reanálise em fase de cumprimento de sentença, caso presentes os requisitos legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155376211
-
28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155376211
-
20/05/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 13:47
Mov. [238] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 15:09
Mov. [237] - Documento
-
21/10/2024 14:35
Mov. [236] - Documento
-
19/10/2024 13:36
Mov. [235] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 15:14
Mov. [234] - Petição
-
01/10/2024 17:17
Mov. [233] - Documento
-
18/09/2024 18:33
Mov. [232] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 01:43
Mov. [231] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 17:07
Mov. [230] - Documento Analisado
-
09/09/2024 17:11
Mov. [229] - Documento
-
09/09/2024 14:02
Mov. [228] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/09/2024 14:01
Mov. [227] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
04/09/2024 15:03
Mov. [226] - Conclusão
-
04/09/2024 14:32
Mov. [225] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02298288-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 14:01
-
03/09/2024 14:23
Mov. [224] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 17:49
Mov. [223] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985767-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 17:33
-
10/04/2024 17:24
Mov. [222] - Conclusão
-
10/04/2024 16:10
Mov. [221] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985333-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 16:00
-
13/03/2024 20:30
Mov. [220] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 01:55
Mov. [219] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 15:11
Mov. [218] - Documento Analisado
-
11/03/2024 14:26
Mov. [217] - Mero expediente | Vistos. Determino a intimacao de ambas as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestarem sobre a documentacao do perito juntada as fls.784/804, bem como requerer o que entender de direito. Intime-se,Publique-se.
-
08/03/2024 15:13
Mov. [216] - Petição
-
08/03/2024 15:11
Mov. [215] - Documento
-
08/03/2024 14:56
Mov. [214] - Encerrar análise
-
08/03/2024 14:56
Mov. [213] - Conclusão
-
08/03/2024 14:54
Mov. [212] - Petição
-
08/03/2024 14:53
Mov. [211] - Documento
-
27/02/2024 15:41
Mov. [210] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01898730-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 15:18
-
23/02/2024 18:51
Mov. [209] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
-
22/02/2024 01:54
Mov. [208] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 16:30
Mov. [207] - Documento Analisado
-
21/02/2024 15:20
Mov. [206] - Mero expediente | Vistos. Determino a intimacao do perito qualificado a fl.600, preferencialmente por e-mail para, no prazo de 15(quinze) dias, responder as manifestacoes das partes de fls.752/778 quanto ao laudo pericial. Expedientes Necessa
-
15/02/2024 08:29
Mov. [205] - Encerrar análise
-
15/02/2024 08:29
Mov. [204] - Conclusão
-
14/02/2024 23:48
Mov. [203] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01871595-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 23:23
-
14/02/2024 11:18
Mov. [202] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01870267-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 11:08
-
19/01/2024 19:11
Mov. [201] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
18/01/2024 12:10
Mov. [200] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 07:22
Mov. [199] - Documento Analisado
-
08/01/2024 17:06
Mov. [198] - Mero expediente | Vistos. Intimem as partes atraves de seus advogados para se manifestarem acerca do laudo pericial de fls.713-748, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Fortaleza, 08 de janeiro
-
08/01/2024 14:59
Mov. [197] - Concluso para Despacho
-
08/01/2024 14:56
Mov. [196] - Laudo Pericial
-
08/01/2024 14:49
Mov. [195] - Documento
-
18/12/2023 12:30
Mov. [194] - Documento
-
18/12/2023 12:29
Mov. [193] - Documento
-
13/12/2023 16:25
Mov. [192] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02508678-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2023 16:02
-
01/12/2023 09:54
Mov. [191] - Petição
-
01/12/2023 09:53
Mov. [190] - Documento
-
22/11/2023 19:44
Mov. [189] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
-
22/11/2023 13:33
Mov. [188] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02463071-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 13:18
-
21/11/2023 12:29
Mov. [187] - Encerrar análise
-
21/11/2023 01:50
Mov. [186] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 01:50
Mov. [185] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 22:46
Mov. [184] - Documento Analisado
-
20/11/2023 22:45
Mov. [183] - Expedição de Ato Ordinatório | intimem-se as partes atraves de seu(s) advogado(s) sobre a designacao da pericia agendada para o dia 30/11/2023, as 14 horas, a fl.686.
-
20/11/2023 22:38
Mov. [182] - Documento Analisado
-
14/11/2023 15:04
Mov. [181] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 10:28
Mov. [180] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02447092-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2023 10:06
-
14/11/2023 09:02
Mov. [179] - Conclusão
-
14/11/2023 01:58
Mov. [178] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02446572-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/11/2023 22:46
-
13/11/2023 14:45
Mov. [177] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 12:25
Mov. [176] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/11/2023 12:25
Mov. [175] - Encerrar análise
-
13/11/2023 12:25
Mov. [174] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/11/2023 10:53
Mov. [173] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02443821-1 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 13/11/2023 10:32
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28/09/2023 20:45
Mov. [172] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
-
27/09/2023 01:47
Mov. [171] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 13:09
Mov. [170] - Documento Analisado
-
17/09/2023 15:24
Mov. [169] - Mero expediente | Vistos. Intimem-se as partes atraves de seu(s) advogado(s) sobre a designacao da pericia agendada para o dia
-
17/09/2023 14:49
Mov. [168] - Concluso para Despacho
-
17/09/2023 14:49
Mov. [167] - Documento
-
17/09/2023 14:48
Mov. [166] - Documento
-
15/09/2023 10:00
Mov. [165] - Documento
-
13/09/2023 17:42
Mov. [164] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02322629-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2023 17:17
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05/09/2023 15:24
Mov. [163] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 13:42
Mov. [162] - Encerrar análise
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05/09/2023 13:42
Mov. [161] - Conclusão
-
05/09/2023 12:16
Mov. [160] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02305869-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/09/2023 12:03
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31/08/2023 16:39
Mov. [159] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02297289-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2023 16:28
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30/08/2023 17:05
Mov. [158] - Mero expediente | Vistos. Intimem as partes atraves de seus advogados para se manifestarem acerca da proposta de honorarios periciais de fls.627 e sobre os documentos requisitados pelo perito para producao da prova pericial, bem como para req
-
23/08/2023 13:49
Mov. [157] - Encerrar análise
-
23/08/2023 13:44
Mov. [156] - Conclusão
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23/08/2023 13:43
Mov. [155] - Petição
-
23/08/2023 13:43
Mov. [154] - Documento
-
18/08/2023 21:17
Mov. [153] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
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17/08/2023 11:47
Mov. [152] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 10:08
Mov. [151] - Documento
-
10/08/2023 15:40
Mov. [150] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 18:56
Mov. [149] - Conclusão
-
27/07/2023 17:14
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02219955-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 16:54
-
27/07/2023 16:43
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02219822-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 16:29
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13/07/2023 00:16
Mov. [146] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2023 Data da Publicacao: 13/07/2023 Numero do Diario: 3115
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11/07/2023 16:17
Mov. [145] - Petição juntada ao processo
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11/07/2023 16:11
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02182538-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2023 16:07
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11/07/2023 11:41
Mov. [143] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 11:37
Mov. [142] - Documento Analisado
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07/07/2023 15:34
Mov. [141] - Mero expediente | Vistos. Intimem as partes atraves de seus advogados para se manifestarem acerca da proposta de honorarios periciais de fls.608-609, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 10 (dez) dias. Publique-se e intime-se
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06/07/2023 12:51
Mov. [140] - Concluso para Despacho
-
06/07/2023 12:50
Mov. [139] - Petição
-
06/07/2023 12:49
Mov. [138] - Documento
-
06/07/2023 12:49
Mov. [137] - Documento
-
20/06/2023 19:17
Mov. [136] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
-
19/06/2023 01:58
Mov. [135] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 19:15
Mov. [134] - Documento Analisado
-
14/06/2023 15:55
Mov. [133] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 16:24
Mov. [132] - Conclusão
-
07/06/2023 13:10
Mov. [131] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/04/2023 19:39
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
-
20/04/2023 16:51
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02008391-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2023 16:38
-
20/04/2023 11:41
Mov. [128] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 09:29
Mov. [127] - Documento Analisado
-
19/04/2023 17:38
Mov. [126] - Mero expediente | Vistos. Intimem-se as partes para requererem o que for de direito em 15 (quinze) dias. Publique-se. Fortaleza, 19 de abril de 2023.
-
19/04/2023 15:58
Mov. [125] - Concluso para Despacho
-
19/04/2023 15:58
Mov. [124] - Encerrar análise
-
19/04/2023 14:45
Mov. [123] - Petição
-
19/04/2023 14:43
Mov. [122] - Documento
-
16/04/2023 18:44
Mov. [121] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/04/2023 18:44
Mov. [120] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
16/04/2023 18:43
Mov. [119] - Documento
-
28/02/2023 12:26
Mov. [118] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/034438-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/04/2023 Local: Oficial de justica - Ana Marta Oliveira do Vale
-
10/02/2023 08:51
Mov. [117] - Petição juntada ao processo
-
09/02/2023 18:34
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01866920-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 09/02/2023 18:22
-
03/02/2023 14:31
Mov. [115] - Documento Analisado
-
02/02/2023 22:08
Mov. [114] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
02/02/2023 21:37
Mov. [113] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
02/02/2023 21:20
Mov. [112] - Documento
-
02/02/2023 09:49
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01847901-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/02/2023 09:34
-
01/02/2023 15:37
Mov. [110] - Mero expediente | Vistos. Notifique-se o perito nomeado na decisao interlocutoria de fls.569-570, atraves de mandado, como diligencia do juizo, fazendo-se nele constar o endereco, e e-mail. Cumpra-se. Fortaleza, 31 de janeiro de 2023.
-
31/01/2023 16:23
Mov. [109] - Encerrar análise
-
31/01/2023 16:22
Mov. [108] - Concluso para Despacho
-
31/01/2023 15:31
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01843580-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/01/2023 15:24
-
12/01/2023 12:36
Mov. [106] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/01/2023 12:36
Mov. [105] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/12/2022 11:17
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/12/2022 17:46
Mov. [103] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
08/11/2022 21:28
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0903/2022 Data da Publicacao: 09/11/2022 Numero do Diario: 2963
-
07/11/2022 01:54
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 14:20
Mov. [100] - Documento Analisado
-
28/10/2022 10:24
Mov. [99] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 10:18
Mov. [98] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/10/2022 09:33
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/10/2022 21:30
Mov. [96] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/10/2022 21:30
Mov. [95] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/10/2022 20:31
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0849/2022 Data da Publicacao: 04/10/2022 Numero do Diario: 2940
-
30/09/2022 02:04
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 15:18
Mov. [92] - Documento Analisado
-
29/09/2022 14:09
Mov. [91] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 12:22
Mov. [90] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/09/2022 12:22
Mov. [89] - Petição
-
21/09/2022 12:21
Mov. [88] - Petição
-
21/09/2022 09:53
Mov. [87] - Documento Analisado
-
19/09/2022 17:17
Mov. [86] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 16:53
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02383338-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2022 16:41
-
19/09/2022 14:20
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/09/2022 13:31
Mov. [83] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
13/09/2022 19:52
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0816/2022 Data da Publicacao: 14/09/2022 Numero do Diario: 2926
-
12/09/2022 11:40
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 08:33
Mov. [80] - Documento Analisado
-
08/09/2022 21:05
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0810/2022 Data da Publicacao: 09/09/2022 Numero do Diario: 2923
-
06/09/2022 17:28
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 15:00
Mov. [77] - Conclusão
-
06/09/2022 13:22
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02354373-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2022 13:07
-
06/09/2022 11:40
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 11:08
Mov. [74] - Documento Analisado
-
02/09/2022 15:18
Mov. [73] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 15:11
Mov. [72] - Conclusão
-
31/08/2022 08:39
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 08:39
Mov. [70] - Conclusão
-
30/08/2022 20:28
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02339188-1 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 30/08/2022 20:20
-
29/08/2022 15:26
Mov. [68] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/02/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
-
24/08/2022 19:32
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0786/2022 Data da Publicacao: 25/08/2022 Numero do Diario: 2913
-
23/08/2022 11:35
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 07:43
Mov. [65] - Documento Analisado
-
23/08/2022 07:41
Mov. [64] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
19/08/2022 15:12
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 16:37
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2022 16:28
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02308634-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2022 16:18
-
18/08/2022 13:18
Mov. [60] - Encerrar análise
-
18/08/2022 13:18
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
18/08/2022 00:26
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02306260-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/08/2022 23:57
-
16/08/2022 09:39
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
15/08/2022 19:53
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02298281-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2022 19:49
-
01/08/2022 16:45
Mov. [55] - Encerrar análise
-
25/07/2022 20:15
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0737/2022 Data da Publicacao: 26/07/2022 Numero do Diario: 2892
-
25/07/2022 15:48
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/07/2022 15:47
Mov. [52] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/07/2022 15:43
Mov. [51] - Documento
-
22/07/2022 11:39
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 11:35
Mov. [49] - Documento Analisado
-
21/07/2022 12:26
Mov. [48] - Mero expediente | Intime-se o condominio autor para, em 15 (quinze) dias, replicar as contestacoes de fls. 368 a 379 e 396 a 412, nos termos dos artigos 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. Publique-se. Expediente necessario.
-
20/07/2022 19:22
Mov. [47] - Encerrar análise
-
20/07/2022 19:22
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/07/2022 19:21
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
20/07/2022 19:20
Mov. [44] - Concluso para Sentença
-
19/07/2022 16:09
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02239147-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/07/2022 15:55
-
28/06/2022 19:04
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/06/2022 19:04
Mov. [41] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
27/06/2022 10:47
Mov. [40] - Ofício
-
21/06/2022 22:38
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/125084-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2022 Local: Oficial de justica - Jamile Andrade Xavier
-
21/06/2022 20:20
Mov. [38] - Documento Analisado
-
15/06/2022 15:24
Mov. [37] - Mero expediente | Vistos. O autor e beneficiario da justica gratuita. Renove-se o mandado de citacao da requerida LEITAO FRANCA CONSTRUCOES,com as advertencias e formalidades legais, observando-se o novo endereco indicado pelo requerente na pe
-
14/06/2022 16:27
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
14/06/2022 12:35
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02162617-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 14/06/2022 12:15
-
13/06/2022 22:26
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/06/2022 22:26
Mov. [33] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
07/06/2022 18:28
Mov. [32] - Documento
-
03/06/2022 15:21
Mov. [31] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
03/06/2022 13:11
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
02/06/2022 15:38
Mov. [29] - Documento Analisado
-
30/05/2022 16:38
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Tendo em vista que o mandado de fls.325 foi encaminhado para a CEMAN no dia 03/03/2022, portanto, ha quase 3 (tres) meses, oficie-se, solicitando cumprimento e devolucao, isso com a maior brevidade possive
-
30/05/2022 16:31
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
30/05/2022 16:15
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/05/2022 16:14
Mov. [25] - Encerrar documento - benefício
-
11/04/2022 23:49
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02015780-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/04/2022 23:28
-
04/04/2022 15:56
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2022 15:35
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01997811-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/04/2022 15:17
-
22/03/2022 16:58
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/03/2022 16:58
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/03/2022 16:50
Mov. [19] - Documento
-
03/03/2022 13:53
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/043147-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/06/2022 Local: Oficial de justica - Arlindo Teixeira Filho
-
03/03/2022 13:51
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/043143-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2022 Local: Oficial de justica - Jamile Andrade Xavier
-
03/03/2022 13:49
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/043138-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Osanildo Ferreira do Nascimento
-
01/03/2022 19:37
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0225/2022 Data da Publicacao: 02/03/2022 Numero do Diario: 2795
-
28/02/2022 09:38
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 07:09
Mov. [13] - Documento Analisado
-
24/02/2022 10:25
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2022 01:07
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usu
-
16/02/2022 20:48
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0157/2022 Data da Publicacao: 17/02/2022 Numero do Diario: 2786
-
16/02/2022 20:48
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0156/2022 Data da Publicacao: 17/02/2022 Numero do Diario: 2786
-
15/02/2022 16:42
Mov. [8] - Conclusão
-
15/02/2022 16:42
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01884251-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/02/2022 16:29
-
15/02/2022 11:35
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 11:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 11:09
Mov. [4] - Documento Analisado
-
09/02/2022 17:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/12/2021 08:42
Mov. [2] - Conclusão
-
29/12/2021 08:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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