TJCE - 3000080-78.2023.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 18:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 01:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24350020
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24350020
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000080-78.2023.8.06.0028 APELANTE: MATEUS RODRIGO FONTELES DE FREITAS APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INDÉBITO - 2ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INDÉBITO.
VENDA DE VEÍCULO A TERCEIRO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN EVIDENCIADA.
ARTS. 123 E 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB QUANDO COMPROVADA A VENDA DO BEM.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO BEM VIA RENAJUD PARA REGULARIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A legitimidade passiva do Detran/Ce evidencia-se através do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro que, dentre as diversas atribuições destinadas aos órgãos e entidades executivas de trânsito dos Estados e Distrito Federal, aquele é responsável por gerenciar os dados cadastrais e registros de veículos, incluindo a transferência de automóveis. 2.
O art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, em caso de transferência da propriedade, o ônus de realizar as providências administrativas compete ao comprador no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem adotado uma interpretação mitigada do art. 134 do CTB, no sentido de exonerar o antigo proprietário da responsabilidade solidária por infrações cometidas após a alienação, desde que haja a efetiva demonstração da transferência da propriedade. 4.
O bloqueio do bem via RENAJUD é medida que se impõe diante do desconhecimento do paradeiro do bem e à ausência de identificação do atual proprietário do veículo. 5.
Por se tratar de demanda reputada como de proveito econômico inestimável, a estipulação dos honorários deve inserir-se na apreciação equitativa, seguindo a regra exposta no art. 85, §§ 2º 8º, do CPC. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 18 de junho de 2025.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório lançado no ID 20238136.
Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se o apelante contra sentença de improcedência, alegando, para tanto: a) a legitimidade passiva do Detran/Ce em razão de sua responsabilidade pela gerência do sistema de dados cadastrais e de registro de veículos; b) o reconhecimento da tradição como forma de transferir a propriedade do bem móvel; c) o bloqueio do veículo até a devida regularização documental; d) a declaração desde a data da venda ou a partir da citação, para afastar a responsabilidade solidária com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo; e e) a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, a serem arbitrados através de apreciação equitativa.
De saída, verifica-se no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro que, dentre as diversas atribuições destinadas aos órgãos e entidades executivas de trânsito dos Estados e Distrito Federal, o DETRAN é responsável por gerenciar os dados cadastrais e registros de veículos, incluindo a transferência de automóveis.
Assim, considerando que o apelante pretende o bloqueio do veículo e a consequente transferência como forma de compelir o apelado à regularização, é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito.
Este Tribunal de Justiça já se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA .
MULTAS DE TRÂNSITO POSTERIORES À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE.
AFASTADA.
NÃO COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULOS .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS.
RELATIVIZAÇÃO E MITIGAÇÃO DA SOLIDARIEDADE QUANDO COMPROVADA ALIENAÇÃO/TRADIÇÃO DO BEM.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
NECESSIDADE DE BLOQUEIO E APREENSÃO DA MOTOCICLETA SOMENTE PARA VIABILIZAR A TRANSFERÊNCIA DE SUA TITULARIDADE .
PLEITO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE A PARTIR DA DATA DA TRADIÇÃO DO BEM.
INVIABILIDADE.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A DATA EXATA DA ALIENAÇÃO/TRADIÇÃO DO VEÍCULO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS . 1.
Tratam-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária Declaratória c/c Obrigação de Fazer para determinar que: (1) o DETRAN-CE se abstenha de responsabilizar a autora em relação aos débitos tributários e infrações a partir da data de ajuizamento da presente ação; e (2) que o réu seja intimado a providenciar a transferência da motocicleta para o seu nome, a fim de que lhe sejam transferidas todas as taxas, despesas, multas e pontos referentes ao dito veículo a partir da data do ajuizamento do feito. 2.
Considerando que o DETRAN é, nos termos do art . 22 do CTB, responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito no presente feito que versa sobre cobranças das multas e demais infrações administrativas aplicadas à autora/recorrida.
Preliminar afastada. 3.
Quanto à solidariedade prevista no art . 134 do CTB, o STJ consolidou entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra quando restar devidamente comprovado, nos autos, que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tenha sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Precedentes do TJCE. 4.
In casu, restou devidamente demonstrada a alienação/tradição da motocicleta em questão, embora não tenha sido evidenciada a data exata da venda, tendo, ainda, a antiga proprietária identificado o adquirente, de modo que deve ser afastada sua responsabilidade pelas multas, taxas e despesas atinentes ao veículo referentes ao período posterior à propositura da ação, ainda que não tenha sido realizada a transferência do veículo pelo comprador . 5.
Considerando que, em seu depoimento em Juízo, o réu afirmou que revendeu a motocicleta e que não tem conhecimento de seu paradeiro, faz-se necessária a determinação de bloqueio e apreensão da motocicleta, por ser a única maneira viável de localização do bem e regularização da situação de fato existente, impondo-se a reforma da sentença apenas para determinar tal medida. 6.
Apelações conhecidas e desprovidas .
Sentença reformada de ofício apenas para determinar o bloqueio e a apreensão da motocicleta objeto da lide, para fins de regularização de sua propriedade. (TJ-CE - Apelação Cível: 0099567-92.2015.8.06 .0112 Juazeiro do Norte, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/08/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2023). [grifei] Portanto, evidenciada a legitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da respectiva demanda.
Assim, alega o demandante na exordial que, no ano de 2020, vendeu uma motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, tipo PASSAGEIRO MOTOCICLETA, de Placa NQN8815/CE, ano fabricação/modelo 2009, Chassi 9C2KD04209R018077, Renavan *01.***.*55-39, cor PRETA, a um terceiro de nome Francisco.
Na ocasião, realizou a tradição da motocicleta ao comprador, que, na sequência, vendeu o bem a um terceiro sem a correta regularização junto aos órgãos administrativos de trânsito e consequente exclusão do nome do apelante.
Dessa forma, desde o ano de 2020, o veículo acumula dívidas, a saber: duas multas e o IPVA de 2023.
De mais a mais, sabe-se que a transmissão de bens móveis se opera pela tradição, conforme dispõem os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil.
In verbis: Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. [grifei] Parágrafo único.
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Com efeito, a transferência do veículo consiste na alteração da propriedade de um automóvel, sendo necessária a realização de procedimentos administrativos junto ao DETRAN para que o novo proprietário seja devidamente registrado na base de dados do órgão competente.
Sobre o tema, o art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, em caso de transferência da propriedade, o ônus de realizar as providências administrativas compete ao comprador no prazo de 30 dias.
Confira-se a redação do dispositivo: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. [grifei] Conforme disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário anterior do veículo tem a obrigação de comunicar à alienação do bem à autoridade de trânsito estadual no prazo de 60 dias, mediante a apresentação de cópia autenticada de transferência ou por meio de documento eletrônico com assinatura válida.
In verbis: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. [grifei] Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado uma interpretação mitigada do referido artigo, no sentido de exonerar o antigo proprietário da responsabilidade solidária por infrações cometidas após a alienação, desde que seja efetivamente demonstrada a transferência da propriedade.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
ARTIGO 134 DO CTB.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2.
A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3.
Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1791704 PR 2019/0008235-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019). [grifei] Na presente demanda, não há documentos comprobatórios evidentes da celebração do negócio jurídico de compra e venda, como recibo de pagamento, transferência bancária ou registros das tratativas entre as partes.
Além disso, o autor anexou aos autos, o boletim de ocorrência, o extrato do licenciamento do veículo em questão, o detalhamento das multas, o qual certifica a existência destas após a suposta alienação e o histórico do IPVA (ID 13954486- fls. 03-12).
Para a Administração, enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, a titularidade da propriedade será atribuída a quem consta no registro anterior.
Nesse sentido, é incontroverso que o apelante não adotou as providências necessárias para regularizar a transferência da propriedade, em razão da omissão do novo proprietário em efetivar a expedição do Certificado de Registro de Veículo.
Diante do exposto, mantenho a responsabilidade solidária entre o autor e o comprador do veículo alienado quanto aos atos praticados até a data da citação do DETRAN/CE, posto que, com a citação, é de conhecimento deste que o bem em questão foi transferido, ainda que irregularmente, a terceiro; mitigando a regra do CTB, em homenagem aos postulados da razoabilidade e boa-fé objetiva.
Ademais, no que se refere à transferência do veículo a um terceiro desconhecido, não se admite que um automóvel permaneça cadastrado junto ao departamento de trânsito sem as informações pertinentes a seu proprietário.
A transferência de propriedade depende do registro de comunicação ao órgão competente, com o indicativo dos dados do adquirente ou da demonstração de inexistência do bem, o que, no caso, não ocorreu.
Conforme exposto, em razão do desconhecimento do paradeiro do bem, da ausência de identificação do atual proprietário do veículo e da insuficiência do conjunto probatório colacionado aos autos; o bloqueio do bem via RENAJUD é a única ferramenta que possibilita o reconhecimento do possuidor do referido bem móvel e, consequentemente, o obriga a regularizar a situação perante o órgão de trânsito responsável.
Nesse entendimento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO BLOQUEIO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
ADQUIRENTE DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL E DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PELO COMPRADOR.
VEÍCULO EM LOCAL INCERTO, MAS QUE, EM TESE, CONTINUA EM CIRCULAÇÃO.
NECESSIDADE DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO.
MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento, segue-se que quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato e o julgador já ter formado o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, não configura cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. É obrigação do adquirente a adoção das providências necessárias à transferência da propriedade do veículo junto à autarquia estadual de trânsito, contudo, tal obrigação não afasta o dever de o vendedor/proprietário comunicar a venda do bem ao órgão executivo de trânsito, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
Se o veículo está em lugar incerto e, à vista da necessidade de evitar maiores danos ao vendedor que ainda consta como proprietário do bem e não realizou o comunicado de venda, mostra-se viável a inserção da restrição de circulação no veículo, por meio do sistema RENAJUD, até a regularização da propriedade.
Recurso Parcialmente Provido. (TJMT - RECURSO INOMINADO: 1030071-79 .2023.8.11.0001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2024). [grifei] Quanto à estipulação dos honorários advocatícios, verifica-se que, no Juízo a quo, não foram definidos ante a ausência de pretensão resistida.
Contudo, tendo em vista a natureza inestimável da demanda, merece acolhimento o pedido do apelante para utilizar o critério de fixação equitativa.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP ( Tema nº 1076), adotou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. [grifei] Dessa maneira, por se tratar de demanda reputada como de proveito econômico inestimável, a estipulação dos honorários deve inserir-se na regra exposta no art. 85, §§ 2º 8º, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Confira-se precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ART. 134 DO CTB .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME .
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Edney Fontes Silva contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de negativa de propriedade de veículo c/c anulatória de auto de infração, proposta em face do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas (DETRAN/AL).
O autor alegou ter vendido o veículo em 2014, sem, contudo, formalizar a comunicação ao órgão competente, e requereu a anulação de infrações de trânsito registradas em 2022 em seu nome.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor deve ser exonerado das penalidades de trânsito e tributos incidentes sobre o veículo, apesar da ausência de comunicação formal da venda ao DETRAN; e (ii) estabelecer a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 134, impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito, sob pena de responsabilização solidária pelas infrações cometidas pelo adquirente .
O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação do art. 134 do CTB quando comprovada a alienação anterior às infrações, ainda que a transferência não tenha sido formalizada.
No entanto, no caso concreto, o autor não apresentou prova documental ou testemunhal da venda do veículo.
A responsabilidade solidária prevista no art . 134 do CTB não abrange débitos tributários, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela Súmula 585 da Corte, mas o ônus de comprovar a venda recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A ausência de citação do Departamento de Estradas e Rodagem de Alagoas (DER/AL), autuador das infrações, poderia ensejar nulidade processual, mas, diante da improcedência da ação, afasta-se a nulidade, considerando que não há prejuízo.
Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art . 85, § 8º, do CPC, considerando o reduzido valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A responsabilidade solidária do antigo proprietário por infrações de trânsito cessa apenas se houver prova inequívoca da alienação anterior à ocorrência das infrações .
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível quando o valor da causa for reduzido. (TJ-AL - Apelação Cível: 00000878220248020001 Maceió, Relatora: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 23/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2025). [grifei] Nesse ensejo, é razoável a fixação das verbas honorárias no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em desfavor do ente público demandado, considerando-se a baixa complexidade da causa e privilegiando-se o labor empreendido pela Defensoria Pública.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la parcialmente, a fim de determinar o bloqueio administrativo da motocicleta, reconhecer a solidariedade entre o autor e o comprador do bem alienado quanto aos atos praticados até a data da citação do DETRAN/CE, bem como, fixas as verbas honorárias de forma equitativa no montante de R$1.000,00 (um mil reais). É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
01/07/2025 18:37
Juntada de Petição de cota ministerial
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01/07/2025 18:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24350020
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01/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/06/2025 18:32
Conhecido o recurso de MATEUS RODRIGO FONTELES DE FREITAS - CPF: *57.***.*76-70 (APELANTE) e provido em parte
-
19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20593379
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000080-78.2023.8.06.0028 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20593379
-
21/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20593379
-
21/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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