TJCE - 3000088-28.2023.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:30
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERARDO CARVALHEDO SALES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:30
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA NETO em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 157975299
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 3000088-28.2023.8.06.0134 AUTOR: IMPETRANTE: CONSTRUTORA COMAR LTDA - ME RÉU: IMPETRADO: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE, CLAUDINO SALES NETO, PAULO SERGIO ANDRADE BOMFIM SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por COMAR - CONSTRUÇÃO, LOCAÇÃO E REFRIGERAÇÃO LTDA em face de CLAUDINO SALES NETO, PAULO SERGIO ANDRADE BONFIM e MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE.
O autor alega que houve violação no Pregão Eletrônico 10.001/2023 em razão do fato de que a empresa vencedora apresentou certidão de inscrição no CREA sem que constasse o valor atualizado de seu capital social, violando, em tese, as cláusulas 10.6.3.1 e 10.6.3.2 edital do referido processo de licitação.
Informações prestadas pelo município em id. 89088702, alegando em síntese que o suposto vício apontado pelo impetrante não induz a nulidade da consagração da empresa vencedora, eis que a finalidade da referida certidão é apenas comprovar a inscrição na empresa no CREA.
Parecer ministerial pela denegação da ordem (id. 142824232).
Vieram-me conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir. II - Fundamentação O Mandado de Segurança é uma ação especial, destinada a proteger o cidadão contrai legalidades cometidas por autoridades públicas em geral.
Visa garantir o direito líquido e certo daquele que sofre lesão ou ameaça de violação, por ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme previsto pelo art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Para tanto, o impetrante deve, logo de início, comprovar, através de documentos, a violação do seu direito.
Nesse sentido, a Lei nº 12.016/09 assim dispõe em seu art. 1º: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Assim, nas precisas palavras de Hely Lopes Meireles (Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, 15ª. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1994, págs. 38-39): Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.
No caso em análise, constata-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse cenário, destaco, inicialmente, que o processo licitatório deve ser marcado por, dentre outros princípios, pela razoabilidade, de modo a evitar o formalismo excessivo tendente a prejudicar a eficiência da administração pública.
Com efeito, no edital utilizado como parâmetro para classificação e escolha da empresa vencedora, o que era exigido pelo edital na cláusula 10.6.3.1 era a comprovação de inscrição da empresa junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, nada sendo aduzido acerca da necessidade de o capital social estar desatualizado na certidão apresentada, assim, ausente qualquer nulidade e/ou prejuízo, pois a inscrição junto ao Conselho de Engenharia estava regular.
Além disso, não há nos autos nenhuma comprovação de prejuízo ao interesse público, de modo que a alegação de nulidade não merece prosperar.
Nesse sentido, entende a jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICITAÇÃO - Licitante que pretende a reforma de decisão que indeferiu o pedido de medida liminar em mandado de segurança para participar da fase de abertura de propostas, com a abertura, leitura e registro em ata de seu lance e para suspender o certame até o julgamento da ação mandamental - Licitante inabilitada por apresentar certidão do CREA sem o capital social atualizado - Alteração do contrato social da agravante para aumentar o capital social não refletida na certidão emitida pelo CREA - Modificação do capital que não enseja prejuízo na busca da melhor proposta - Presença, em sede de cognição sumária, dos requisitos necessário à concessão da tutela pretendia pela agravante - Formalismo excessivo que se verifica no caso concreto - Decisão reformada para reintegrar a agravante no certame e permitir a sua participação na fase de abertura de propostas - Pedido de antecipação de tutela recursal deferido para suspender o certame até o julgamento do recurso - Concorrência Pública que deverá ser retomada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2295428-88.2023.8 .26.0000 São José do Rio Pardo, Relator.: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 23/11/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2023) Portanto, o impetrante não demonstra qual o prejuízo real que poderia ter sido causado pela certidão desatualizada quanto aos dados do capital social da empresa, fundando sua argumentação em tese que busca apegar-se excessivamente ao formalismo do processo licitatório, o que, conforme demonstrado acima, não é recomendado nem aceito.
Assim, ausente prejuízo ao caráter competitivo do certame licitatório, deve a ordem ser denegada.
III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 5º, inciso V da Lei Estadual nº 16.132/16 e art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, do CPC).
Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157975299
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05/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157975299
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05/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 03:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COMAR LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ANDRADE BOMFIM em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:06
Decorrido prazo de CLAUDINO SALES NETO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COMAR LTDA - ME em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2024. Documento: 129429912
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129429912
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09/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129429912
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09/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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06/07/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ANDRADE BOMFIM em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:24
Decorrido prazo de CLAUDINO SALES NETO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/06/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:43
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/12/2023 16:43
Conclusos para decisão
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01/12/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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