TJCE - 0244904-13.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:21
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 155371134
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0244904-13.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, Licenciamento de Veículo] REQUERENTE: THAMIRES DAVID RODRIGUES REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEYVISON JALES DE SOUZA ARAUJO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. R.H.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, ajuizada por THAMIRES DAVID RODRIGUES, qualificados nos autos por intermédio de advogado constituído, em face de DEYVISON JALES DE SOUZA, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, objetivando que seja excluída a propriedade do veículo VW/ POLO 1.6, placa PMF9G89, chassi 9BWAB49N9EP012205, Renavam *10.***.*39-50, 2014/2014, bem como que todas as dívidas e pontos referentes a multas sejam direcionadas ao real proprietário do bem, no caso, o Sr.
DEYVISON JALES DE SOUZA ARAUJO, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, afirma a requerente que conviveu em união estável com o promovido Sr.
Deyvison Jales de Souza Araujo, quando aceitou realizar a compra de veículo para seu companheiro utilizando para tanto seu nome, contudo, aduz que jamais conduziu o referido bem.
Ademais, argumenta que foi lavrado auto de infração por "conduzir veículo com equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados", imposto no cadastro da promovente, causando-lhe prejuízo, na medida que só detinha a carteira de habilitação provisória e acaso, não haja a transferência da penalidade para o real infrator, teria que recomeçar todo o processo de obtenção de sua CNH.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar despacho de citação, conforme ID nº 36691157; devidamente citados, os promovidos apresentaram defesa, conforme ID nº 36691163 e 106121449; instado a se manifestar, o digno representante do Ministério Público apresentou parecer sem análise de mérito, conforme ID nº 57293038.
Por fim, realizada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas arroladas pela promovente, conforme ata constante em ID nº 106171977. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa destacar que em sede de audiência, realizada em 03/outubro/2024, este juízo procedeu com a exclusão do Banco Bradesco do polo passivo da ação, decretando a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao mesmo, com espeque no art. 485, VI, do CPC/2015, devendo a ação prosseguir em desfavor da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE e DEYVISON JALES DE SOUZA ARAUJO.
Ademais, foi determinada a perda do objeto em relação a citada à AMC, dado que a multa derivada do auto de infração encontra-se devidamente quitada, constatando-se que o citado veículo atualmente está registrado em nome de PAULO IVO ARAUJO DE BRITO, CPF nº *51.***.*28-04, conforme documento ora anexado, fato confirmado pela parte autora ao informar que o veículo foi vendido e o financiamento quitado pelo Sr.
DEYVISON JALES DE SOUZA ARAUJO, permanecendo no polo passivo o DETRAN/CE por ser de sua responsabilidade as anotações da pretensa pontuação que a parte autora busca excluir de seu prontuário.
Por fim, pelo douto Defensor Público foi pleiteada a declaração da revelia do promovido DEYVISON JALES DE SOUZA ARAUJO, o que foi deferido, tendo em vista que, embora devidamente citado para contestar o feito, conforme certidão ID nº 106010589, manteve-se inerte, bem como intimado para comparecer à referida audiência, conforme certidão ID nº 36691168, igualmente, sem qualquer justificativa apresentada a este juízo, não compareceu ao ato, nem ao menos justificou sua ausência.
Avançando no mérito da causa, tem-se que, conforme já destacado em audiência, houve a perda do objeto da ação, no que concerne à declaração de inexistência de propriedade do veículo, restando tão somente interesse autoral na transferência da pontuação para o real infrator, qual seja, o promovido Sr.
Deyvison Jales de Souza Araujo, tendo em vista o bloqueio da sua CNH provisória em decorrência da lavratura do AIT nº AD00022534.
Pois bem.
Como é cediço, as infrações de trânsito são de caráter personalíssimo e, em decorrência disso devem ser imputadas as respectivas penalidades ao condutor do veículo, seu real infrator, em cujo prontuário deverá ser anotado as pontuações a ela direcionada.
Frise-se que, adstrita a existência de prazo no âmbito administrativo para indicação do condutor infrator, nada impede que seja comprovada por via judicial para se resguardar de consequentes sanções.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser cabível a concessão de ordem judicial que determine a transferência de pontuação àquele que efetivamente dirigia o veículo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. (...) 9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 765970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009) "ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no Ag 1370626/DF - Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques - DJe 27/04/2014). Forte nisso, tem-se que o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 254, § 7º, estabelece que efetivada a notificação ao proprietário, este tem 15(quinze) dias para indicar o infrator, e findo o prazo sem indicação, será então considerado responsável pela infração.
Em que pese a existência de tal prazo no âmbito administrativo, não há previsão legal que obste o pleito de indicação do condutor e transferência da pontuação, no âmbito judicial.
Isso porque, se o proprietário não cometeu a infração de trânsito é injurídico impor-lhe a respectiva sanção, no caso a inserção de pontos negativos no seu prontuário, mesmo que não tenha indicado o infrator no prazo que a lei prevê, pela via administrativa própria.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3.
Agravo regimental não provido. (REsp 1370626/DF 2010/0202056-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2011)" "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - EPTC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação, desconsiderou a aplicação do art. 257, § 7º, do CTB por haver nos autos prova inequívoca de que o proprietário não era o condutor que cometeu a infração.
O infrator de fato, após reconhecer sua responsabilidade, pede que lhe sejam atribuídas as consequências da violação às normas de trânsito. 2.
Alega a recorrente ter havido ofensa aos arts. 22, inc.
I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e 267, inc.
VI, do Código de Processo Civil - CPC - ilegitimidade passiva - e 257, § 7º, do CTB - apresentação do condutor infrator depois do prazo previsto e responsabilidade do proprietário. 3.
Em primeiro lugar, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, é de se ressaltar que, em momento algum nestes autos, tal questão foi levantada, motivo pelo qual não houve debate sobre o ponto nas instâncias ordinárias.
Seria caso, portanto, de reconhecer a ausência de prequestionamento.
Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública e, além disso, considerando que a instância especial será aberta para avaliação de suposta ofensa ao art. 257, § 7º, do CTB, creio ser dever dessa Corte Superior manifestar-se sobre a controvérsia, ainda que, como será visto, para dela não conhecer. 4.
Sustentando sua ilegitimidade, a parte recorrente diz haver violação ao art. 267, inc.
VI, do CPC, devendo sua análise ser cumulada com o art. 22, inc.
I, do CTB.
Argumenta que "o DETRAN-RS [é] quem notifica o proprietário do veículo, informando, na parte superior da notificação, o prazo, local, meios e os dados necessários para que o proprietário, casa não seja ele o infrator, informe quem estava conduzindo seu veículo no momento da infração" (fl. 316). 5.
Ocorre que, da leitura dos dispositivos já citados, não se extrai a tese da recorrente.
O artigo do CPC já é conhecido e dispensa transcrição.
O art. 22, inc.
I, do CTB está assim redigido: "Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;". 6.
Como se observa, em momento algum estão discriminadas nas referidas regras quais as atribuições do Detran/RS e quais as atribuições da EPTC (recorrente). 7.
As competências legais da recorrente estão previstas na Lei municipal n. 8.133/98 - diploma normativo que a criou.
Seria necessário, portanto, uma incursão em lei local, com comparação à lei federal, para fixar quem seria a autoridade coatora.
Entretanto, esta análise é vedada ao Superior Tribunal de Justiça por aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
A parte recorrente deveria ter promovido esta discussão, em bom tempo, na instância ordinária, porque a Corte Superior não pode discutir ofensa a direito local. 8.
Mesmo o conhecimento de ofício das matérias de ordem pública, embora dispense o prequestionamento quando a instância especial for aberta por outro motivo, depende do cumprimento de alguns requisitos, entre eles a indicação precisa de dispositivo de legislação federal infraconstitucional que permita a compreensão exata da controvérsia, o que não ocorre no caso concreto.
Há incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, também por analogia. 9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 765970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
REAL INFRATOR.
CARÁTER PESSOAL DA SANÇÃO: ART. 257, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Possuindo a multa de trânsito caráter pessoal e cabendo ao condutor do veículo a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do mesmo, correta é a sentença que determina ao órgão anotador a transferência da pontuação negativa ao real infrator.
Recurso a que se nega provimento." (TJRJ - Apelação Cível - Proc.
Nº 2003.001.28306 - Rel.
Des.
MARLAN MARINHO - julgado em 13/04/2004) (grifei) Como bem se vê, a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 7º, do CTB, para indicação do condutor, é meramente administrativa tendo o proprietário o direito de demonstrar, em sede judicial, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, ainda que tenha perdido o prazo para tanto, mormente quando não tenha sido efetivamente notificado para tal.
No caso concreto, para respaldar suas alegações e o direito pleiteado, a promovente apresentou prova testemunhal, conforme oitiva das testemunhas FRANCISCO ROGERIO ALVES BARBOSA, CPF: *22.***.*23-02 e CINTHIA BENEDITO BARBOSA, CPF: *74.***.*73-03, que convergiram no sentido de confirmar os fatos narrados pela autora de que jamais teve vínculo com o veículo, ao qual tão somente "emprestou seu nome" para aquisição ao seu antigo companheiro Sr.
DEYVISON JALES DE SOUZA ARAUJO, promovido revel nesta ação, devendo ser transferida a correspondente pontuação do auto de infração nº AD00022534 para o seu prontuário.
Assim, considerando que cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações não impugnadas, e que ainda lhe incumbe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos do direito da autora, conforme regra insculpida no art. 341 e art. 350, ambos do CPC, forçoso é reconhecer como verdadeira a alegação da autora no tocante a indicação do real condutor do veículo no momento da infração.
Por tais razões restou patenteado, de acordo com a argumentação desenvolvida e que serve de fundamento a esta sentença, principalmente pela prova testemunhal, que deve ser afastada a responsabilidade da requerente pela infração de trânsito que lhe foi imputada (AIT nº AD00022534).
Convicto da certeza no direito autoral e na situação prejudicial em que se encontra a requerente, dado o impedimento de proceder com a aquisição de sua CNH definitiva, entendo merecer provimento o pleito autoral.
Outrossim, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e determinar ao promovido DETRAN/CE que proceda com a transferência da pontuação do prontuário da requerente THAMIRES DAVID RODRIGUES, relativo ao AIT nº AD00022534, para o prontuário do Sr.
DEYVISON JALES DE SOUZA ARAUJO, CPF N° *00.***.*76-44, determinando ainda ao DETRAN/CE que se abstenha de impor óbice à obtenção da CNH definitiva à autora, salvo se por outro(s) motivo(s) alheio(s) ao objeto desta ação não possa o fazer.
Sem condenação em custas e honorários (Arts. 54 e 55, Lei 9099/95) Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155371134
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06/06/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155371134
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06/06/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:59
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 16:59
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:28
Juntada de Petição de parecer
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09/10/2024 01:27
Decorrido prazo de DEYVISON JALES DE SOUZA ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 16:24
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 09:30, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 08:05
Juntada de Petição de ciência
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01/10/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2024 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO ALVES BARBOSA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:07
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:07
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 06:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/09/2024 06:57
Juntada de entregue (ecarta)
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14/09/2024 06:57
Juntada de entregue (ecarta)
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14/09/2024 06:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:43
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 10:24
Juntada de Petição de parecer
-
28/08/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 09:57
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 09:30, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
15/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:49
Juntada de Petição de ciência
-
30/05/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 23:48
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/08/2022 16:11
Mov. [19] - Encerrar análise
-
03/08/2022 13:35
Mov. [18] - Encerrar análise
-
26/07/2022 14:18
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
18/07/2022 16:09
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02236167-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/07/2022 15:48
-
13/07/2022 14:22
Mov. [15] - Encerrar análise
-
27/06/2022 20:42
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
27/06/2022 20:42
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
27/06/2022 20:39
Mov. [12] - Documento
-
27/06/2022 02:52
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
15/06/2022 11:59
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/06/2022 11:59
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
15/06/2022 10:37
Mov. [8] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
15/06/2022 10:37
Mov. [7] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
15/06/2022 10:37
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/122009-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2022 Local: Oficial de justiça - Sabrina Furtado Foligno
-
15/06/2022 10:30
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
15/06/2022 10:30
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/06/2022 16:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 12:40
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
10/06/2022 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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