TJCE - 0267664-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:22
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 04:22
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GLOCKNER em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:22
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154213338
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0267664-82.2024.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO LOPES FERREIRA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Trata-se de ação de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde a parte autora aduz que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem jamais ter contratado ou mantido qualquer tipo de relação jurídica com a instituição requerida. O Autor pleiteia no mérito: (i) os benefícios da gratuidade judiciária; (ii) a incidência do CDC e inversão do ônus da prova; (iii) a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes; (iv) a condenação da empresa ré a restituir, em dobro, os valores descontados na aposentadoria do Autor; (v) a condenação da promovida em ressarcir a quantia de R$ 8.000,00 pelo abalo moral sofrido pela parte autora. Despacho de ID 116974184 defere a gratuidade judiciária pleiteada em Exordial. Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação, aduzindo, preliminarmente, em síntese: (i) a impugnação à gratuidade judiciária da parte autora, ante a ausência de seus requisitos autorizativos; (ii) a ausência de interesse processual, pelo não acionamento prévio, pela Promovente, das vias administrativas da Requerida. No mérito, alega: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre as partes não é de consumo; (ii) a legalidade da associação da Autora, que livre e espontaneamente manifestou aceite aos serviços prestados pela Requerida, através de contrato firmado por meio eletrônico; (iii) o descabimento de repetição do indébito ou condenação por danos morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pela Requerente e a ocorrência de mero aborrecimento. Réplica em ID 128082751. Intimadas a apresentar pontos controvertidos e apresentar provas complementares, as partes quedaram silentes, nada apresentando ou requerendo, momento em que vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório, fundamento e decido. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, constato que o Requerente logrou êxito em comprovar que não dispõe de recursos suficientes para litigar em juízo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, mormente por ser trabalhador aposentado, de idade avançada e que aufere modestos rendimentos mensais, conforme comprova documentação de ID 116974195. Ademais, a parte que requer o beneplácito da gratuidade goza de presunção de hipossuficiência, uma vez acostada a respectiva declaração (ID 116974196), conforme posicionamento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023), devendo ser indeferida tão somente se o magistrado verificar elementos nos autos que infirmem a hipossuficiência do requerente, o que não ocorre no caso sob análise. 1.2.
DO INTERESSE DE AGIR Quanto ao interesse de agir, este encontra-se flagrantemente presente no caso dos autos, uma vez que preenchido está o binômio "necessidade-adequação", defendido pela melhor doutrina como seu pilar mestre. Na hipótese dos fólios, o Autor não poderia conseguir o bem da vida pretendido sem a intervenção do poder judiciário, configurando o aspecto da necessidade. Da mesma forma, o pedido formulado em Exordial parece apto a resolver o conflito de interesses entre as partes, o que preenche o requisito da adequação. Ademais, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, CF/88, o prévio acionamento das vias administrativas mostra-se prescindível à propositura de ação judicial, de forma que resta afastada a preliminar aventada em Contestação. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Analisando a relação processual perfilada nos autos, verifico existir liame consumerista entre parte autora e Requerida, em virtude do enquadramento da situação fática aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em artigos 2º, caput e pg. único e 3º, caput, uma vez que a parte autora se trata de pessoa física que se encontra na posição de suposta contratante de serviço prestado pela ABCB, amoldando-se à figura de destinatária final da prestação, segundo a teoria finalista mitigada, adotada de forma ampla e pacífica pelo STJ (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Acrescento que, ainda que a Promovida se trate de associação de aposentados sem fins lucrativos, existe entre as partes verdadeiro contrato de prestação de serviços, caracterizado pelo pagamento de contribuição mensal, que mantém as atividades da associação e gera uma contraprestação por parte dessa. O posicionamento aqui adotado é amplamente encampado pela jurisprudência pátria, que é categórica ao consignar, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
I.
Embora se trate de associação, a recorrida recebe de seus associados contribuições que configuram remuneração mantenedora de suas atividades, o que caracteriza a relação de consumo.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.532067-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 20/02/2025). Nessa toada, vislumbro os requisitos necessários ao processamento da inversão do ônus probandi em favor do consumidor, uma vez que a figura da hipossuficiência resta demonstrada em seus aspectos financeiro e técnico, visto que o Requerente é pessoa física, com recursos limitados para litigar em juízo e que não possui conhecimentos técnicos acerca do serviço prestado pela entidade que demanda no polo oposto da relação processual. Ademais, a verossimilhança das alegações encontra guarida no relato fático apresentado em Exordial, somado à apresentação da documentação acostada que conferem coerência ao pleito autoral. 2.2.
DA NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA O cerne da controvérsia posta nos autos é determinar a validade ou nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Acerca das nulidades que maculam os negócios jurídicos, o Código Civil preceitua, in verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; […] No mesmo sentido, a jurisprudência do emérito Tribunal de Justiça do Ceará, a qual nos filiamos, é categórica no julgamento de caso praticamente idêntico ao aqui decidido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito. 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. […] (Apelação Cível - 0201411-62.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/12/2023, data da publicação: 05/12/2023). (g/n). No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar a ocorrência dos descontos em seu benefício de aposentadoria, efetuados pela associação Requerida, nos meses de outubro de 2023 a junho de 2024 (ID 116974195, fls. 39/44). Ante a inversão do ônus da prova e a impossibilidade de produção de prova negativa, caberia à Promovida atestar a existência e regularidade da contratação entre as partes. Nesse cenário, as únicas provas trazidas aos autos pela associação requerida foram dois documentos; o primeiro, denominado "Ficha de Filiação" e o outro, "Autorização", ambos supostamente assinados de forma digital pelo Autor. Ocorre que ambos os documentos não podem, de per si, figurar como prova suficiente da contratação dos serviços da parte Ré, pelo Promovente.
Isto porque, se tratando de contrato supostamente assinado de forma remota/digital, não está acompanhado de qualquer outro elemento de confirmação que reforce sua validade, tais como: padrões de criptografia, página LOG, com o registro de histórico completo da assinatura, ou o comprovante de geolocalização no momento da assinatura, selfie do contratante ou assinatura de testemunhas. Destarte, os documentos colacionados pela Ré carecem de força probante, devendo ser desconsiderados para fins processuais, de forma que diversos são os vícios que maculam a avença supostamente firmada entre as partes: não houve qualquer instrumento formal válido de aceite; não há comprovação de qualquer liame jurídico entre os supostos contratantes; não há objeto determinado que autorize os descontos realizados. Em vista da fundamentação exposada, forçoso reconhecer a nulidade do sinalagma entre as partes, bem como a responsabilidade da Requerida em reparar o dano causado ao Autor. 2.3.
DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor expressamente dispõe sobre o direito em reaver o dobro da quantia indevidamente paga, senão vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (g/n). Sobre a temática, o Tribunal de Justiça de São Paulo possui pacífico posicionamento, no seguinte sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
Descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem prova de filiação sindical e regular autorização do beneficiário - Inexistência de qualquer relação jurídica e negocial entre as partes - Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da inexigibilidade do débito e dever de restituição de valores, além de condenação ao pagamento de indenização por dano moral - Inconformismo do autor.
Pedido de restituição de valores em dobro - Engano injustificável, sendo desnecessária a comprovação de ter agido a ré com má-fé (posicionamento adotado pela Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça - EAREsp 676.608) - Dobra devida - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/90) - Sentença reformada neste ponto.
Danos morais - Pedido de majoração do montante fixado na sentença - Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que deve ser mantido - Proporcionalidade e adequação, sendo observadas as peculiaridades do caso.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000882-28.2021.8.26.0189; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022). (Destacamos). Concordamos com as razões exaradas pela Corte Paulista, especialmente quando considera a desnecessidade de comprovação da má-fé da Requerida para o surgimento do direito à repetição do dobro, em decorrência do engano injustificável de inclusão de desconto no benefício previdenciário do Autor, sem prova de qualquer liame jurídico entre as partes. 1.4.
DO DANO MORAL O Tribunal de Justiça do Ceará possui firme entendimento sobre o direito à indenização por danos morais em casos análogos ao aqui entabulado, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. [...] 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais. 4.
Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme recente posicionamento da 4ª Câmara de Direito Privado desta E.
Corte Alencarina, em ações desta jaez. […] (Apelação Cível - 0201411-62.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/12/2023, data da publicação: 05/12/2023). (g/n). Em acordo com a ratio decidendi do julgado acima colacionado, entendo devida a reparação pelo abalo moral sofrido pelo Autor, que desde já arbitro no valor de R$ 5.000,00, conforme pedido expresso em Peça Inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, para: a) Manter a gratuidade judiciária outrora deferida, em favor da parte Promovente; b) Reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; c) Reconhecer a nulidade da relação jurídica existente entre as partes, extinguindo qualquer vínculo porventura existente entre os litigantes; d) Condenar a entidade requerida ao ressarcimento de todos os valores indevidamente descontados e comprovados do plano de previdência do Autor, a ser apurados em fase de liquidação e cumprimento de sentença, que devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, pg. único, CC), a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ) e acrescidos de juros moratórios simples correspondentes à variação da taxa SELIC no período (art. 406, caput e §1º, CC), desde a data do evento danoso, entendido este como o dia no qual iniciaram os descontos indevidos, tudo na forma da súmula 54, STJ; e) Condenar a Requerida no pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, pg. único, CC), a partir da data do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora simples correspondentes à variação da taxa SELIC no período, contados da data do evento danoso (art. 398, CC e súmula 54, STJ), considerando-se este o dia no qual iniciaram os descontos indevidos; f) Condenar a Requerida no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154213338
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18/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154213338
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14/05/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 02:24
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2025. Documento: 133320177
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133320177
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27/01/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133320177
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27/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:20
Juntada de ata da audiência
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03/12/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 01:53
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 11:03
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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31/10/2024 11:03
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/10/2024 18:11
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 18:09
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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10/10/2024 12:51
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/10/2024 01:35
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 17:33
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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09/10/2024 11:42
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 10:25
Mov. [7] - Documento Analisado
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27/09/2024 10:26
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 15:34
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/12/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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23/09/2024 11:00
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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23/09/2024 11:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 14:32
Mov. [2] - Conclusão
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11/09/2024 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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