TJCE - 3000862-60.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:16
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 02:10
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 151199488
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 151199488
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22/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000862-60.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FELIPE DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA FELIPE DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de contratação de pacote de serviços bancários (cesta de serviços) vinculada à sua conta corrente, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Alegou a autora, em síntese, que é aposentada, idosa e titular de conta bancária na instituição promovida, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, e que, sem sua autorização ou ciência, foram realizados descontos mensais no valor total de R$ 1.018,85, no período compreendido entre dezembro de 2020 e julho de 2024.
Afirmou que jamais contratou ou aderiu a qualquer pacote de serviços bancários, razão pela qual entende serem indevidas as cobranças efetuadas.
Afirma que a conduta da requerida violou o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e nas normas do Banco Central, comprometendo sua renda de natureza alimentar e configurando, por isso, dano moral indenizável.
Por essas razões, a parte autora pediu a declaração de inexistência da contratação da cesta de serviços; a condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
No dia 26 de fevereiro de 2025, foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição (ID 137555174).
Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 140619502), na qual alegou em preliminar, a ausência de interesse processual, sustentando que a autora não buscou solução administrativa antes de recorrer ao Judiciárioe impugnou, também, o pedido de gratuidade da justiça, afirmando que a autora não apresentou prova idônea de sua hipossuficiência financeira.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços, alegando que houve anuência expressa da parte autora por meio de termo de adesão.
Aduz que a autora usufruiu de serviços além dos gratuitos previstos no pacote essencial, como transferências, saques adicionais, contratação de empréstimos e utilização de cartão de crédito, o que justificaria a cobrança das tarifas.
Invocou, ainda, os institutos do venire contra factum proprium, supressio e duty to mitigate the loss, alegando que a autora permaneceu inerte durante longo período, utilizando os serviços, sem qualquer contestação. Defendeu que não há prova de má-fé que autorize a repetição do indébito em dobro e que, mesmo em caso de condenação, os danos morais não podem ser presumidos, por se tratar de mero dissabor.
Em réplica (ID 142676737), a autora refutou as preliminares de ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que o acesso ao Judiciário é direito constitucional e que a via administrativa é mera faculdade, não condição para a propositura da ação.
Quanto ao mérito, reafirmou que jamais foi devidamente informada sobre a adesão ao pacote de serviços e que o contrato apresentado pela ré está eivado de vícios, especialmente pela ausência de explicações claras no ato da contratação, ocorrido em estabelecimento conveniado, e não em agência bancária.
Defendeu que a simples assinatura do termo de adesão não supre o dever de informação prévia, destacando a violação das normas do Conselho Monetário Nacional e do Código de Defesa do Consumidor.
Reiterou o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva do preposto da requerida, com o fim de esclarecer a efetiva ciência da autora acerca da contratação, reforçando a tese de ocorrência de dano moral in re ipsa diante dos descontos sobre verba de natureza alimentar. É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte autora, em réplica, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do preposto da parte requerida, com o propósito de esclarecer suposta ausência de informação acerca da contratação da cesta de serviços bancários.
Ocorre que tal requerimento não merece acolhimento, porquanto a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental e pode ser solucionada a partir das provas já produzidas, não se mostrando necessária a produção de prova oral.
Com efeito, a controvérsia dos autos cinge-se à existência ou não de contratação válida da cesta de serviços, sendo que a instituição financeira trouxe aos autos termo de adesão devidamente assinado pela autora, no qual consta, de forma expressa, a opção pela contratação do pacote tarifário e a aceitação das condições e valores ali descritos.
Referido documento, firmado pela parte autora, constitui prova documental suficiente para aferição da regularidade da contratação, tornando desnecessária a produção de outros meios de prova.
Ademais, a ausência de alegação específica e concreta de vício de consentimento, como coação, dolo ou erro substancial, também afasta a necessidade de instrução oral, pois a autora limita-se a afirmar genericamente que não teria ciência da contratação, sem demonstrar qualquer elemento que fragilize a presunção de validade do instrumento contratual.
Consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao juiz indeferir a produção de provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe o saneamento do feito com o julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato, estiver provada documentalmente, como estabelece o art. 355, inciso I, do CPC.
Dessa forma, estando os fatos controvertidos suficientemente comprovados por prova documental, resta afastada a pertinência da prova testemunhal, sendo possível o julgamento antecipado da lide.
Indefiro, portanto, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, por se tratar de matéria apta à resolução por meio das provas documentais constantes dos autos e passo ao julgamento dos pedidos.
Afasto a alegação de ausência de intesse de agir, uma vez que não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que determine a busca da solução dos fatos através da via administrativa como pré-requisito para propositura de demanda judicial.
Ademais, o interesse de agir é evidente no caso concreto, pois a parte Demandada ofereceu peça contestatória, resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando a lide.
Portanto, não merece ser acolhida a presente preliminar. Já a impugnação à gratuidade de justiça, trata-se de alegação genérica, que não aponta elementos que contrariam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora.
Portanto, mantenho o benefício de gratuidade de justiça da parte autora.
Superadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se houve contratação válida e regular da cesta de serviços bancários objeto da lide, apta a justificar os descontos realizados na conta bancária da autora, bem como se são devidos a restituição dos valores e a indenização por danos morais. A autora baseia seu pedido indenizatório no fato de não ter contratado os serviços bancários que originaram os descontos de tarifas bancárias de cestas de serviços. No entanto, a instituição financeira ré apresentou o contrato firmado entre as partes, que contém a assinatura da autora, sendo essa prova incontroversa nos autos (ID 140619510 - pág. 07).
No instrumento contratual consta diversas assinaturas da autora, inclusive em campo próprio da solicitação da "Cesta Bradesco Expresso 4". Registre-se ainda que a contratação é reforçada pela utilização efetiva da conta bancária vinculada ao pacote de serviços e pela demora da autora em impugnar os descontos. Observa-se que o referido contrato não foi objeto de impugnação pela autora, que, mesmo intimada, não se manifestou acerca da necessidade de produção de outras provas que pudessem sustentar sua tese.
Dessa forma, o banco comprovou a adesão por parte da parte autora referente a conta existente quanto à contratação de serviços tarifários.
Logo, a parte autora não contratou uma conta exclusiva pararecebimento de benefício previdenciário, mas uma conta corrente vocacionada a qualquertipo de movimentação, inclusive ao crédito de benefício previdenciário.
Relevante sublinhar que o art. 188, inciso I, do Código Civil, dispõe quenão constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido;nesse contexto agiu o réu do debitar tarifas de administração da conta corrente contratada pela parte autora.
Ademais, a majoração do valor das tarifas estão disciplinadas na Resolução do BACEN nº 3.919/2010, com prazos mínimos de reajuste após a contratação, o que foi observado no caso em análise.
Dessa forma, se a instituição financeira realiza cobrança de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de declaração de nulidade das cobranças, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais, pois inexistente ato ilícito a ensejá-la.
Nada impede, porém, a parte autor de alterar a natureza da conta bancária,passando para ser unicamente para receber o benefício previdenciário ou recebimento mediante cartão magnético, o que pode ser equacionado pelas partes mediante ajustamento administrativo, sem necessidade de intervenção judicial.
O argumento de que o contrato foi preenchido unilateralmente ou sem esclarecimento, por si só, não elide a presunção de validade do documento assinado, especialmente quando não há qualquer elemento objetivo a indicar que a autora não tenha efetivamente consentido com as condições pactuadas, ainda mais consierando que a autora passou mais de cinco anos para impugnar a contratação, não demonstrando nem mesmo ter soliciado administrativamente a suspensão das tarifas.
Portanto, restou comprovada a contratação válida dos serviços bancários, sendo legítimos os descontos realizados pela instituição financeira.
Não se verifica, no caso, qualquer irregularidade ou prática abusiva que enseje a condenação em danos morais ou materiais. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, uma vez que restou demonstrada a regularidade da cobrança da tarifa bancária, por meio de contrato devidamente firmado pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 151199488
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 151199488
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21/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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21/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151199488
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21/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151199488
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25/04/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 11:09
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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28/02/2025 10:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 26/02/2025 15:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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25/02/2025 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2025 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 16:38
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128270739
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128270739
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11/12/2024 02:02
Confirmada a citação eletrônica
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128270739
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128270739
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10/12/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128270739
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10/12/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128270739
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10/12/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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04/12/2024 16:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 15:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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04/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:37
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 12:07
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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02/12/2024 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 09:19
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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