TJCE - 0109821-30.2019.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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17/06/2025 04:50
Decorrido prazo de DANIEL BASTOS SAMPAIO em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:22
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:22
Decorrido prazo de DANIEL BASTOS SAMPAIO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157073170
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157073170
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0109821-30.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: OLIVAL BENICIO DE SAMPAIO SOBRINHO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos hoje. Recebo os Embargos de Declaração determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, do CPC. Intime-se a parte embargada, na forma do art. 1023, § 2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor dos embargos de declaração de ID 157071032 dos presentes autos. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
05/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157073170
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27/05/2025 16:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154838365
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0109821-30.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: OLIVAL BENICIO DE SAMPAIO SOBRINHO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por OLIVAL BENÍCIO DE SAMPAIO SOBRINHO em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE. O autor alega, em síntese, que é idoso, com 63 anos, pelo que requer prioridade na tramitação do feito, nos termos do Estatuto do Idoso. Afirma que é comerciante e mantém pequeno bar como única fonte de sustento de sua família, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Relata que foi surpreendido, em setembro de 2017, com a notícia de existência de débito superior a R$ 30.000,00, registrado em hidrômetro referente a consumo de água n.º A08F 482991 e que, embora em seu nome, estaria instalado em imóvel vizinho de propriedade de terceiro, de propriedade de Sr.
José Idarlan, situado na Rua Lauro Maia, 570-1, que é vizinho ao imóvel pertencente ao postulante e não em seu imóvel. Refere que esclareceu o equívoco à CAGECE e comprovou, inclusive por meio de fotos e documentos, que jamais consumiu a água registrada pelo referido hidrômetro, visto que consome água de poço. Menciona que, em fevereiro de 2019, recebeu nova cobrança indevida no valor de R$ 237,61, referente ao mesmo hidrômetro instalado no imóvel alheio, situação esta que tem lhe causado abalo moral, angústia, insegurança jurídica, e risco de inscrição em cadastros de inadimplentes; Que estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência (art. 300, CPC), diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requerendo a desvinculação do seu nome ao hidrômetro, a declaração de inexistência da dívida, a proibição de cobranças futuras e o cancelamento de eventual negativação. Requer o julgamento procedente da ação com a declaração de inexistência do débito imputado, relativa ao consumo de água contabilizado pelo hidrômetro nº A08F 482991, bem como indenização por danos morais, a ser arbitrada pelo Juízo, em virtude da conduta ilícita da ré, fundamentando seus pedidos no art. 5º, X, da CF/88, art. 186 do CC, art. 6º do CDC e na doutrina sobre responsabilidade civil objetiva. A inicial veio instruída documentos. Pedido de aditamento formulado para informar acerca dos hidrômetros de nºs A08F 482991 e A18N 377082 e, por conseguinte, a concessão de Tutela de Urgência, inaudita altera pars, nos moldes do Art. 300, do CPC/2015, para que seja determinada à requerida que: i) promova a desvinculação do nome do autor dos hidrômetros de nºs A08F 482991 e A18N 377082, responsáveis pela contabilização do consumo de água de imóvel vizinho, pertencente ao Sr.
José Idarlan; ii) o imediato cancelamento da dívida imputada ao autor, decorrente do consumo de água contabilizado pelos hidrômetros de ºs A08F 482991 e A18N 377082; e iii) que a requerida fique impedida de cobrar e inscrever o nome do autor em órgão(s) de proteção ao crédito, e de realizar qualquer protesto, em virtude da dívida decorrente do consumo de água contabilizado pelos hidrômetros de nºs A08F 482991 e A18N 377082, ou, caso já tenha realizado alguma inscrição negativa ou protesto, que promova o cancelamento imediato, tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo. Requereu, ainda, que seu nome do autor seja desvinculado dos hidrômetros de nºs A08F 482991 e A18N 377082 e declarada a inexistência de dívida relativa ao consumo de água contabilizado pelos hidrômetros de nºs A08F 482991 e A18N 377082, sem prejuízo, ainda, da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, a ser arbitrada por esse douto Juízo, em valor não inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de minimizar o abalo causado a honra e a reputação do promovente, arbitrando o valor da causa corrigido, fica arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Decisão inicial defere a gratuidade da justiça, determina a remessa dos autos ao CEJUSC para fins de realização de audiência de conciliação e a citação. Mediante petição, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento imediato da(s) inscrição(ões) do nome do autor em órgão(s) de restrição ao crédito e em cartório de protestos, relativos especificamente ao débito pelo consumo de água, que vem sendo imputado indevidamente pela CAGECE em seu prejuízo. Decisão indefere o pedido de tutela de urgência. Termo de audiência registra a ausência de acordo. Em sua contestação, a parte ré argui, em síntese, Segue, de forma sucinta, relatório judicial com base na peça de contestação apresentada pela CAGECE: A ré sustenta, em síntese, a legitimidade e a regularidade da cobrança, visto que esta decorre de débitos legítimos oriundos da prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto, realizados no imóvel vinculado ao CPF do autor, conforme sistema da empresa. Refere que a negativação do nome do autor foi precedida de notificação e observou os requisitos legais, não havendo ilicitude no ato, tendo decorrido do inadimplemento de obrigação líquida e certa e que não há prova de erro ou abuso, mas antes de exercício regular do direito, inexistindo dever de indenizar por danos morais. Requer o indeferimento da tutela de urgência e apresenta pedido reconvencional, em face da inadimplência do valor de R$ 21.839,04 por débitos vencidos e inadimplidos. Ao final requer o julgamento improcedente da ação e procedente do pedido reconvencional. Instada a apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte. Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e a parte autora manteve-se inerte. Despacho determina a intimação da parte autora para contestar o pedido reconvencional, sendo que sua manifestação inclui a réplica, apresentada intempestivamente e a contestação referida, nesta rebatendo a cobrança apresentada, alegando a inexistência de débito regular em seu nome, visto que a ré realizou por mais de 10 (dez) anos a cobrança indevida de consumo de água em face do autor, quando na realidade a água estava sendo consumida pelo vizinho, Sr.
José Idarlan Gomes Chaves. Assevera que a ré tenta se defender cobrando o autor por suposta dívida de taxa de esgotamento sanitário, sem, no entanto, apresentar qualquer comprovação plausível para tanto, visto que não possui qualquer pendência financeira junto à ré, quanto menos relacionada ao esgotamento sanitário, tanto que a ré não demonstra qualquer medição de esgoto no imóvel do autor, e nem comprova ter realizado qualquer cobrança nesse sentido e, ainda que existisse tal débito de esgotamento sanitário, tal pedido de cobrança jamais poderia ser objeto de reconvenção por não quadrar a menor sintonia com a matéria em exame, que trata da cobrança indevida do consumo de água, descabendo a reconvenção. Ao final, requer o julgamento procedente da ação. Veio aos autos decisão saneadora, com a resolução das questões processuais pendentes, reconhecendo a relação de consumo, e deferindo a inversão do ônus da prova, notadamente quanto à inexistência de falha na cobrança efetivada ao autor.
Fixa, ainda, os pontos controvertidos a serem deslindados, quais sejam, a existência de débitos de responsabilidade da parte autora junto à ré e a consequente regularidade das cobranças dirigidas, bem como a configuração de danos passíveis de indenização, deferindo a produção de prova testemunhal e determinando a designação de audiência de instrução. Na sequência, a parte ré apresenta pedido de desistência da prova protestada, advindo decisão acatando a manifestação e anunciando o julgamento antecipado do mérito. RELATADOS, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Assim, ultrapassadas as questões processuais, já objeto de deslinde em sede de decisao saneadora, passa-se ao exame do mérito. A questão orbita em torno de alegada falha no serviço prestado pela ré, que informou acerca da existência de débito pendente em nome do autor, referente aos serviços de fornecimento de água e esgoto no valor de R$ 30.000,00, ressaltando que o hidrômetro respectivo estava instalado em imóvel de terceiro, no caso, o de nr. 570-I, de propriedade do Sr.
José Idarlan, não sendo, portanto, devedor da ré. Em que pese a alegação apresentada, a análise dos autos não a corrobora. Com efeito, verifica-se que a parte autora, de início, não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado fracionamento do imóvel, cuja propriedade é de terceiro, identificado nos autos como José Idarlan, conforme se extrai da matrícula imobiliária anexada e que estava, até então, cadastrado junto à ré em seu nome A prova do desmembramento alegado, portanto, lhe competia, sobretudo por se insurgir contra cobrança que, segundo sustenta, adviria da utilização exclusiva de outrem. Ressalte-se, ainda, que, em sede de contestação, a demandada reconhece o desmembramento físico do imóvel, providenciando a transferência de parte do débito para unidade distinta, vinculada a outro titular.
Assim, sob este aspecto, a controvérsia restou superada no âmbito da presente demanda. Contudo, a demandada afirmou a persistência de débito referente à tarifa de esgoto, não quitada pelo autor, sendo certo que este permaneceu silente em sede de réplica, apresentada intempestivamente, tornando tal alegação incontroversa, a teor do disposto pelo artigo 374, III do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTESTAÇÃO QUE APRESENTOU CONTRATOS DE REFINANCIAMENTOS, EM QUE HOUVE QUITAÇÕES DOS ANTERIORES E A LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA EM CADA REFINANCIAMENTO.
IMPUGNAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO E DAS ASSINATURAS FÍSICAS OU ELETRÔNICAS EXCLUSIVAMENTE EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE RÉPLICA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E/OU EXTINTIVO DO DIREITO DA REQUERENTE NÃO REFUTADO A TEMPO E MODO DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUE SE APLICA TAMBÉM À PARTE AUTORA.
ARTS. 350, 436 E 437 DO CPC.
SILÊNCIO QUE FAZ PRESUMIR VERDADEIRO E INCONTROVERSO OS FATOS NARRADOS PELO REQUERIDO, OS QUAIS, INCLUSIVE, ENCONTRAM AMPARO NAS PROVAS POR SI APRESENTADAS.
MA-FÉ.
INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATO.
PARTE AUTORA QUE NÃO NEGOU A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, APESAR DE TER MENCIONADO TER SIDO EM CIRCUNSTÂNCIA DIVERSA.
SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.
HONORÁRIO RECURSAL.
ART. 85, § 11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N . 1.573.573/RJ DO STJ.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5070299-67 .2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2023).(TJ-SC - Apelação: 5070299-67.2021 .8.24.0023, Relator.: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 30/03/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) No tocante ao pedido reconvencional, importa ressaltar que a reconvenção em ações referentes à cobrança irregular de valores por consumo de água, incluindo a cobrança de tarifas de esgoto, encontra respaldo jurídico, visto que o instituto é um instrumento processual previsto no artigo 343 do Código de Processo Civil, que permite ao réu apresentar uma demanda contra o autor no mesmo processo, desde que haja conexão entre os pedidos, razão pela qual entendo pela possibilidade de reconvenção nos moldes apresentados. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012712-62.2008.8.09 .0051 APELANTE: WILMAR VIEIRA GONÇALVES APELADA: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A SANEAGO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
HIDRÔMETRO DE ÁGUA NÃO INSTALADO.
FONTE ALTERNATIVA.
REDE DE ESGOTO.
DISPONIBILIDADE.
USO PELO CONSUMIDOR.
TARIFA MÍNIMA.
PLANILHA DE DÉBITOS.
DOCUMENTO HÁBIL. 1.
O serviço de tratamento de água e esgoto possui caráter compulsório, com indiscutível interesse sanitário, mantenedor da higiene e saúde pública, não tendo o particular o arbítrio de dispensá-lo onde existam as respectivas redes. 2. É possível a cobrança do serviço público, rede de esgoto, posto à disposição do consumidor, mesmo sem ter, o imóvel deste, anexação à rede. 3.
A existência de fonte alternativa de água no imóvel, não exclui a cobrança da rede de esgoto lhe disponibilizada. 4.
Em caso de inexistência do aparelho de hidrômetro, seja por inércia ou por utilização de fonte alternativa de abastecimento, a cobrança há de ser realizada pela tarifa mínima. 5 .
As planilhas de débitos, colacionados aos autos, comprova a prestação do serviço público de fornecimento de água e esgoto sanitário, tendo a dívida referência, conforme Resolução nº 247/2009 da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização (AGR). 6.
Em caso de desprovimento recursal, majora-se a verba honorária em favor do procurador da parte adversa (art. 85, § 11, do CPC) .
APELO DESPROVIDO. (TJ-GO 0012712-62.2008.8 .09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023)
Por outro lado, é importante observar que a cobrança de tarifas de esgoto deve ser fundamentada na efetiva prestação do serviço ou na disponibilidade da rede de esgoto, o que não é objeto de contestação pelo autor, restando, portanto, admitido o pedido reconvencional, acerca dos valores pendentes de pagamento referente ao serviço de esgoto prestado, não tendo a parte reconvinte logrado êxito em demonstrar, conforme lhe competia, a ausência de débito impago. Assim, concluindo-se pela existência de débito de responsabilidade do autor, vencido e impago, não há que se falar em reconhecimento de dano moral por inscrição restritiva junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a providência se encontra albergada pelo exercício regular do direito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
INADIMPLEMENTO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
PRESTAÇÕES INCLUÍDAS NAS SUBSEQUENTES FATURAS MENSAIS.
DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE.
INCLUSÃO DO NOME DA REQUERENTE NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO EVIDENCIADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO E NEGATIVAÇÃO LÍCITAS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Inexiste abalo moral indenizável quando a inscrição no cadastro de órgão de proteção ao crédito se originou em fato imputável exclusivamente ao consumidor, que deixou de adimplir, oportuno tempore, os serviços que lhe foram regularmente prestados. (TJ-SC - AC: 00358510820118240023 Capital 0035851-08.2011 .8.24.0023, Relator.: Paulo Ricardo Bruschi, Data de Julgamento: 26/07/2018, Quarta Câmara de Direito Público) (GN) ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, considerando o reconhecimento, pela parte ré, apenas de parte do débito cobrado deste, bem como PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO RECONVENCIONAL para condenar a parte reconvinda ao pagamento do valor pendente, referentes à sua unidade cadastrada junto à ré, a partir da individualização dos hidrômetros, relativo ao sistema de esgoto, devidamente corrigidos a partir do vencimento e com incidência de juros legais, nos moldes ditados pelo artigo 406 do Código Civil, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, restando EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, em favor da parte autora e em 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré em favor desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa ante o benefício da gratuidade concedido à parte autora. No tocante ao pedido reconvencional, fixo em 10% do valor atualizado da condenação em favor da parte reconvinte e em 10% do valor do proveito econômico obtido pela reconvinda, ré em favor desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa ante o benefício da gratuidade concedido à parte reconvinda. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor do artigo 2º da Portaria Conjunta 2076/2018, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154838365
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18/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154838365
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15/05/2025 12:16
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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10/11/2024 23:15
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 01:33
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/08/2024 14:27
Mov. [81] - Concluso para Sentença
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07/08/2024 12:39
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/08/2024 12:38
Mov. [79] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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12/06/2024 03:38
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 11:46
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 11:40
Mov. [76] - Documento Analisado
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29/05/2024 09:27
Mov. [75] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 16:26
Mov. [74] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/05/2024 10:45
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02044300-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 10:32
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30/04/2024 09:01
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02025120-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 08:53
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19/04/2024 21:16
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 01:59
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 13:41
Mov. [69] - Documento Analisado
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29/03/2024 16:49
Mov. [68] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2024 16:25
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/05/2023 14:48
Mov. [66] - Concluso para Sentença
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23/05/2023 13:53
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/05/2023 13:46
Mov. [64] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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21/11/2022 21:27
Mov. [63] - Concluso para Sentença
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17/11/2022 11:44
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/11/2022 11:43
Mov. [61] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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27/09/2022 14:15
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02403559-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2022 13:41
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06/09/2022 20:06
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0743/2022 Data da Publicacao: 08/09/2022 Numero do Diario: 2922
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05/09/2022 02:07
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 18:12
Mov. [57] - Documento Analisado
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30/08/2022 20:23
Mov. [56] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 16:23
Mov. [55] - Encerrar análise
-
07/03/2022 16:01
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/03/2022 15:14
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01929773-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/03/2022 15:07
-
18/02/2022 23:25
Mov. [52] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/02/2022 21:15
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0145/2022 Data da Publicacao: 15/02/2022 Numero do Diario: 2784
-
11/02/2022 01:42
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 14:48
Mov. [49] - Documento Analisado
-
06/02/2022 09:40
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2022 09:30
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/01/2022 19:50
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01833682-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2022 19:46
-
17/01/2022 20:26
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0021/2022 Data da Publicacao: 18/01/2022 Numero do Diario: 2764
-
14/01/2022 09:33
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2022 09:30
Mov. [43] - Documento Analisado
-
09/01/2022 08:35
Mov. [42] - Mero expediente | Vistos hoje. Por cautela, considerando o lapso temporal decorrido desde a ultima peticao protocolada, intimem-se as partes para informarem acerca da atual situacao de fato, bem como para requerer o que considerem pertinente,
-
09/01/2022 08:31
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
29/09/2020 17:00
Mov. [40] - Conclusão
-
10/07/2020 01:20
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01320419-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2020 01:18
-
24/06/2020 09:23
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0414/2020 Data da Publicacao: 24/06/2020 Numero do Diario: 2400
-
22/06/2020 08:52
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2020 00:54
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2020 10:27
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/06/2020 09:33
Mov. [34] - Certidão emitida
-
04/06/2020 09:33
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
29/01/2020 13:06
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0014/2020 Data da Publicacao: 29/01/2020 Numero do Diario: 2307
-
20/01/2020 13:54
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0014/2020 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestacao e documentos de fls. 84/110 dos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias
-
18/12/2019 11:01
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestacao e documentos de fls. 84/110 dos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
-
17/12/2019 09:31
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
16/12/2019 18:02
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01741749-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/12/2019 18:00
-
04/12/2019 13:47
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
04/12/2019 13:35
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
04/12/2019 12:00
Mov. [25] - Documento
-
23/10/2019 09:57
Mov. [24] - Documento
-
09/10/2019 15:33
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0397/2019 Data da Disponibilizacao: 08/10/2019 Data da Publicacao: 09/10/2019 Numero do Diario: 2241 Pagina: 427/430
-
07/10/2019 13:49
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2019 15:58
Mov. [21] - Encerrar análise
-
23/09/2019 00:18
Mov. [20] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2019 17:40
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/09/2019 11:23
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01548281-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 17/09/2019 10:58
-
01/08/2019 13:04
Mov. [17] - Certidão emitida
-
01/08/2019 13:04
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/07/2019 07:51
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0306/2019 Data da Disponibilizacao: 24/07/2019 Data da Publicacao: 25/07/2019 Numero do Diario: 2188 Pagina: 520/523
-
25/07/2019 07:51
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0306/2019 Data da Disponibilizacao: 24/07/2019 Data da Publicacao: 25/07/2019 Numero do Diario: 2188 Pagina: 520/523
-
23/07/2019 08:14
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2019 08:14
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2019 17:37
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
18/07/2019 17:32
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2019 14:41
Mov. [9] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
10/04/2019 15:34
Mov. [8] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
10/04/2019 15:34
Mov. [7] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
10/04/2019 09:54
Mov. [6] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2019 14:01
Mov. [5] - Conclusão
-
13/03/2019 12:22
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01143668-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/03/2019 11:42
-
08/03/2019 22:52
Mov. [3] - Emenda da inicial | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor atribuido a causa, nos termos do artigo 292, incisos V e VI do CPC. Expedientes necessarios.
-
13/02/2019 15:52
Mov. [2] - Conclusão
-
13/02/2019 15:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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