TJCE - 0253787-12.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 158376778
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25/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0253787-12.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor: CATARINA VALERIA CAFE LIMA NARCISO Réu: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Em face da natureza modificativa dos presentes embargos, determino que se efetue a intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifeste-se no que atine aos embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se via DJe.
Expediente necessário. Fortaleza, 3 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
24/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158376778
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24/06/2025 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 22:54
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 154065429
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28/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0253787-12.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor: CATARINA VALERIA CAFE LIMA NARCISO Réu: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA CATARINA VALÉRIA CAFÉ LIMA NARCISO, devidamente qualificada na exordial, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO ANULATÓRIA c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO e DANOS MORAIS em desfavor do BANCO DAYCOVAL; alegando, em síntese, que ao buscar a contratação de um empréstimo foi enganada pelo Demandado, uma vez que, na verdade, contratou um empréstimo por meio de cartão de crédito, o que jamais teve intenção.
O contrato foi o de número 53-1761520/22, com parcelas no valor de R$ 221,00 (duzentos e vinte e um reais) mensais. Diante disto, pleiteou a anulação do contrato de cartão de crédito; a suspensão das cobranças provenientes desse cartão; a devolução das parcelas pagas (em dobro) e danos morais.
Subsidiariamente, pleiteou a conversão do empréstimo realizado no cartão de crédito em empréstimo consignado comum, com a aplicação dos juros praticados nessa modalidade de contratação, sem prejuízo da devolução das parcelas pagas (em dobro). Gratuidade da justiça deferida (Id 117221190). Audiência de conciliação infrutífera (Id 117221205). O Requerido apresentou contestação (Id 117223185), aduzindo preliminarmente falta de interesse de agir; inépcia da inicial e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu que o contrato foi realizado de maneira digital e que foram respeitados todos os passos para essa contratação, e que o documento conta com a assinatura digital da Suplicante e que ela possuía ciência de que estava adquirindo um cartão de crédito junto ao empréstimo. Réplica (Id 117223192) O feito foi saneado (Id 117223193). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil. Vale pontuar inicialmente que o imbróglio em questão não é de negativa de contratação de empréstimo, e sim a forma com que este foi realizado, ou seja, na modalidade de cartão de crédito.
Nesse cenário, a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado deve ser aferida a partir dos elementos observados no caso concreto, estando diretamente relacionada à demonstração de que o consumidor foi prévia e adequadamente informado acerca de todas as características específicas desta modalidade de operação (art. 6º, III, do CDC). Por esses motivos, passo a analisar o contrato celebrado entre as partes (Id 117223183). Pois bem! Percebi que não há no cabeçalho do documento a expressão clara de que o objeto do pacto era um cartão de crédito, na verdade, há menção genérica de um "cartão de benefício consignado".
Percebi também que, de forma sagaz, o Suplicado intitula o cartão de crédito somente como "cartão". Não bastasse, quando o Promovido foi especificar algumas peculiaridades da contratação, até utilizou a expressão cartão de crédito, todavia, acompanhada de conjunções com funções diferentes.
Uma conjunção cumulativa ("e") e a outra com função alternativa ("ou").
Notem: Assim, além da falta de clareza quando utilizada a expressão CARTÃO, sem especificação, o contrato traz consigo outra ambiguidade, conforme delineado. No que concerne à declaração do item II, v: (v) tem ciência da existência de outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais inferiores aos aplicáveis ao Cartão); não há como esta Magistrada entender válida, principalmente quando envolta a várias outras declarações. A declaração de que o consumidor possuía ciência de outras modalidades de empréstimo e mesmo assim preferiu contratar um consignado por meio de cartão de crédito não teve o destaque necessário, a cláusula não teve especial atenção ou ênfase, não podendo ser concluído que realmente a Autora detinha ciência do ali afirmado. A mencionada declaração necessariamente precisaria estar acompanhada com a certeza que se espera para esse tipo de contratação.
Na verdade, a visibilidade foi dada ao seguinte: O que observo é que o contrato eletrônico não respeitou a descrição correta do produto, trazendo uma ideia dúbia do que o consumidor estava adquirindo.
Somado a isto, rememoro que a relação é de consumo, o que traz a condição de fragilidade do consumidor, ora Autora.
Logo, o Demandado não atendeu aos deveres de informação inseridos nos artigos 6º, inc.
III e 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Pois como já dito, ocorreu a violação ao direito à informação, uma vez que a obtenção do empréstimo por meio do cartão de crédito consignado foi decorrente do desconhecimento/falso conhecimento pela consumidora das circunstâncias do negócio, diante da ausência de informação adequada e clara sobre as peculiaridades da modalidade de contratação.
Assim, é certo que a desinformação fez com que a Demandante agisse de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse o que realmente estava contratando. Destarte, entendo que ficou comprovado o vício de vontade que foi capaz de induzir a Autora ao erro substancial.
Sobre o defeito do negócio jurídico e sua anulação, o Código Civil assim entabula: Erro substancial Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Vício de vontade Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Assim, constatado o defeito no negócio jurídico diante do erro substancial e da ofensa ao dever de informação e transparência, restam configurados os danos morais in re ipsa (art. 14, do CDC). Nessa esteira, deve ser assegurada à Suplicante uma satisfação de ordem moral, vez que a situação é impassível de questionamento e independe de prova. Desta maneira, diante das circunstâncias e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Promovente, bem como atender aos demais parâmetros que vêm sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não vai afortunar a Suplicante, tampouco empobrecer o Suplicado. No que concerne à devolução em dobro das parcelas referentes aos descontos, resta esclarecer que a Autora não nega que buscou a instituição Requerida para obter um empréstimo, bem como não nega o recebimento dos valores; na verdade, não indicou com clareza qual valor contratou.
De qualquer forma, a ilegalidade detectada foi a forma com que se efetivou a transação e, assim, não há que se falar em devolução em dobro dos valores descontados por ausência de má-fé. Outrossim, anulado o negócio jurídico entre as partes, certo é o retorno do status quo dos envolvidos, o que enseja a devolução dos valores cobrados, de forma simples.
Contudo, quando do cumprimento de sentença, fica o Demandado autorizado a compensar o valor que a Autora recebeu à época da contratação. Adianto que a cobrança inerente aos encargos de financiamento faturados, encargos rotativos do cartão, IOF (rotativos, de saque, adicional e/ou diário), tarifas, ajustes de juros da fatura, ou qualquer outro valor referente ao cartão de crédito é ilegal e sua cobrança está desconstituída e proibida. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - Declarar a nulidade e inexistência da contratação do cartão de crédito consignado nº. 53-1761520/22, oriundo do contrato nº. 53-1761520/22, de titularidade da Autora.
Consecutivamente, restam desconstituídas todas as cobranças originadas desse contrato e seus encargos financeiros; 2 - Condenar o Requerido à devolução, de forma simples, das quantias mensais debitadas nos proventos da Suplicante, no valor de R$ 221,00 (duzentos e vinte e um reais), as quais deverão sofrer correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês, desde cada desconto; 3 - Quando do cumprimento de sentença fica o Demandado autorizado a compensar o valor recebido pelo consumidor à época da contratação do empréstimo/saque com o cartão de crédito; 4 - Condenar o Requerido ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir desta data e juros de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o Demandado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, arquive-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. PUBLIQUE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. Fortaleza, 8 de maio de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154065429
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27/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154065429
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20/05/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:52
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/07/2024 10:27
Mov. [43] - Encerrar análise
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13/06/2024 12:05
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/05/2024 11:51
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02029122-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 11:30
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02/05/2024 11:21
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02028922-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 10:47
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09/04/2024 23:17
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 12:06
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 09:44
Mov. [37] - Documento Analisado
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22/03/2024 11:50
Mov. [36] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 22:28
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/11/2023 08:24
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/11/2023 19:37
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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29/11/2023 10:47
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02476884-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/11/2023 10:34
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28/11/2023 02:24
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0456/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expediente necessario. Advogados(s): George Hidasi Fi
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27/11/2023 15:22
Mov. [30] - Documento Analisado
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22/11/2023 22:48
Mov. [29] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expediente necessario.
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22/11/2023 10:19
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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22/11/2023 05:57
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02461544-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/11/2023 18:36
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10/11/2023 20:39
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
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09/11/2023 12:02
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 07:35
Mov. [24] - Documento Analisado
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06/11/2023 11:21
Mov. [23] - Mero expediente | Processo devolvido pelo Centro Judiciario de Solucao de Conflitos - CEJUSC - deste Forum sem exito na audiencia de conciliacao. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentacao de contestacao.
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01/11/2023 14:19
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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27/10/2023 12:23
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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27/10/2023 11:18
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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27/10/2023 10:53
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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26/10/2023 20:37
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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26/10/2023 13:22
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02412701-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/10/2023 12:58
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26/10/2023 10:37
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02412069-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/10/2023 10:13
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24/10/2023 01:53
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/09/2023 03:17
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/09/2023 19:14
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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14/09/2023 08:32
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02323389-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 08:24
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04/09/2023 22:22
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
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01/09/2023 15:46
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/09/2023 13:58
Mov. [9] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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01/09/2023 11:57
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 12:41
Mov. [7] - Encerrar análise
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18/08/2023 09:32
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 09:58
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/10/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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16/08/2023 15:36
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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16/08/2023 15:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2023 13:35
Mov. [2] - Conclusão
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12/08/2023 13:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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