TJCE - 3036717-41.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170750430
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170750430
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27/08/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170750430
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27/08/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Apelação
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167234018
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167234018
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167234018
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3036717-41.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA CRISTINA VASCONCELOS BRAGA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1 Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Ana Cristina Vasconcelos Braga em face do Banco Pan S.
A., devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, a parte autora alega ter sido vítima de fraude relacionada à contratação não autorizada de empréstimo consignado, identificado sob o nº 332376363-5, firmado com o Banco PAN S.A., vinculado ao benefício previdenciário nº 126.417.993-3.
Refere que o valor supostamente liberado foi de R$ 427,50, com previsão de 72 parcelas mensais de R$ 12,00, contrato incluído em 23/01/2020, cujo último desconto ocorreu em março de 2022.
Sustenta jamais ter celebrado tal operação, o que evidencia irregularidade e conduta abusiva por parte da instituição financeira, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Geral de Proteção de Dados.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ou quantia a ser arbitrada), a nulidade de eventuais contratos acessórios - como portabilidade ou refinanciamento - e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID. 155642680).
Decisão de ID. 155890057 concedeu a justiça gratuita, recebeu a petição inicial, inverteu o ônus da prova e determinou a citação do réu para contestação e indicação de provas, bem como a posterior intimação da autora para réplica e especificação de provas.
Em contestação, o réu, Banco Pan S.A., defende a legalidade da contratação do empréstimo consignado nº *53.***.*76-63, firmado com a parte autora em 27/01/2020, no valor de R$ 427,50, parcelado em 72 prestações mensais de R$ 12,00.
Alega que o contrato foi regularmente formalizado, com ciência da contratante quanto aos valores e à forma de desconto, e que os recursos somente foram liberados após a conclusão da operação.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade ou desconto indevido, e que a contratação partiu da própria autora.
Por fim, sustenta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por inexistirem os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações.
Invoca o art. 373 do CPC quanto à distribuição do ônus probatório e requer, preliminarmente, a extinção do feito por ausência de interesse de agir.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda, com a produção de todas as provas legalmente admitidas (ID. 164010262).
Por meio do ato ordinatório de ID. 164019213, foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de réplica e especificação de provas. Em sede de réplica, o autor refutou os argumentos da defesa e ratificou os termos da petição, bem como requereu a produção de prova pericial (ID. 167122802). É o relatório.
Fundamento e decido. 2 Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, podendo indeferir aquelas que considerar impertinentes, irrelevantes ou meramente protelatórias.
No tocante ao pedido de produção de prova pericial, verifica-se que, diante da impugnação apresentada pela parte autora quanto à autenticidade da contratação, incumbia à instituição financeira demonstrar a veracidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Tal ônus decorre da Tese Repetitiva nº 1.061, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.846.649/MA, segundo a qual, em demandas dessa natureza, compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, por meio de perícia grafotécnica ou de outros meios probatórios idôneos.
No caso concreto, a parte ré manteve-se inerte, deixando de especificar e justificar os meios de prova que pretendia produzir, bem como os fatos que buscava demonstrar.
Tal omissão revela o não cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia, conforme estabelece o ordenamento jurídico.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de indicação específica quanto à finalidade da prova inibe o seu deferimento, diante da impossibilidade de se aferir sua necessidade, pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer.
Locação.
Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Especificação de provas que deve ser justificada, com indicação da utilidade do meio de prova e da necessidade de elucidação sobre determinado fato.
Inocorrência.
Protesto genérico que não é suficiente para o reconhecimento de nulidade.
Ausência de outras teses de inconformismo.
Decisão mantida.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10030558120218260526 SP 1003055-81.2021 .8.26.0526, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 15/09/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022) Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizado à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo decorrente do julgamento antecipado.
Ante o exposto, considerando que a controvérsia é, essencialmente, de direito, e que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 Preliminarmente 2.2.1 Da impugnação à validade da procuração: O réu sustenta a nulidade da procuração juntada aos autos, ao argumento de que o instrumento não especifica, de forma detalhada, o objeto da demanda, o que violaria o disposto no art. 654, § 1º, do Código Civil.
Entretanto, razão não lhe assiste. A procuração apresentada pela parte autora atende plenamente aos requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil, conferindo poderes expressos para o foro em geral e permitindo o regular exercício da representação processual.
A exigência de poderes específicos para o ajuizamento da ação não se impõe nos moldes sustentados pelo réu, inexistindo qualquer vício formal ou material que comprometa a validade do instrumento de mandato.
Assim, diante da regular constituição de procurador nos autos, não há que se falar em nulidade ou em extinção do feito por ausência de representação válida. 2.2.2 Da alegada ausência de interesse de agir: O direito de ação pressupõe a existência de pretensão resistida, em que a parte busca a tutela jurisdicional para proteger direito que entende violado.
No caso, verifica-se interesse de agir, já que há utilização da via processual adequada para a finalidade proposta.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o que afasta a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. No caso, a parte autora alega descontos indevidos e busca a nulidade de contrato que entende inexistente, o que configura, em tese, violação de direito.
Há, portanto, necessidade e adequação da via judicial, ainda que ausente requerimento administrativo prévio.
Rejeita-se, assim, a preliminar de ausência de interesse processual. 2.3 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica em análise é de consumo, na qual a parte autora se enquadra como consumidora, e a instituição financeira ré, como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990 - CDC).
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, consolidou o entendimento de que as normas do CDC se aplicam às instituições financeiras, razão pela qual incide ao caso o regime protetivo do consumidor.
Ressalte-se, ainda, que foi decretada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações apresentadas (ID. 164010262).
Entretanto, a inversão do ônus da prova não afasta o dever mínimo da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). 2.4 Do mérito A controvérsia reside na análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº 332376363-5, supostamente celebrado com a instituição financeira ré, bem como na responsabilidade desta pela restituição dos valores e reparação dos danos morais alegadamente sofridos pelo autor.
O autor alega que não solicitou, tampouco anuiu à contratação do referido empréstimo, sendo, portanto, os descontos indevidos.
Por sua vez, o réu sustenta que o contrato foi regularmente formalizado, com ciência da contratante quanto aos valores e à forma de desconto, e que os recursos somente foram liberados após a conclusão da operação. Nos termos do artigo 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento - no caso, a instituição financeira - comprovar sua autenticidade quando impugnada.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse contexto, compete à instituição financeira, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), comprovar a existência da contratação do empréstimo consignado, mediante a apresentação do contrato ou de outro documento idôneo que evidencie a manifestação de vontade do consumidor em firmar o negócio jurídico.
Em reforço a essa compreensão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº 1.061), firmou a tese de que, havendo impugnação da assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, a esta incumbe o ônus de provar sua autenticidade, por meio de perícia grafotécnica ou outro meio de prova tecnicamente adequado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) - grifos nossos.
No caso em exame, a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado nº 332376363-5, supostamente assinado pela autora, bem como os seus documentos pessoais (ID. 164010268 a 164011976).
Todavia, em réplica, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no referido contrato (ID. 167122802), alegando desconhecer sua existência e negando ter realizado a contratação. Trata-se, portanto, de hipótese que se amolda à tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, diante da impugnação da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira a produção de prova técnica idônea que ateste sua autenticidade.
No caso, não se verifica nos autos requerimento, por parte da ré, de realização de perícia grafotécnica ou indicação de outro meio técnico de prova voltado à demonstração da autenticidade da assinatura, o que se mostra relevante diante da impugnação expressa apresentada pela parte autora quanto à contratação e à validade do documento juntado.
Diante disso, à luz do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como da hipossuficiência técnica da parte consumidora, competia à instituição financeira demonstrar de forma inequívoca a regularidade da contratação.
Ao deixar de produzir a prova necessária, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, diante da ausência de prova válida quanto à existência e à autenticidade do contrato, aliada à impugnação expressa da parte autora, presume-se inexistente a relação contratual, razão pela qual deve ser acolhida a tese de inexistência de vínculo jurídico entre as partes. 2.4.1 Dos danos materiais A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, abrangendo danos decorrentes de falhas na prestação do serviço e de fraudes internas (fortuito interno), conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Restou demonstrado que os descontos impugnados foram efetivados diretamente no benefício previdenciário do autor, em razão do contrato nº 332376363-5, circunstância que impõe a restituição dos valores indevidamente debitados.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável. Outrossim, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro é aplicável apenas às cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021, devendo os valores anteriores a essa data ser restituídos de forma simples. Conforme se depreende do extrato de empréstimos consignados (ID. 155642690, p. 8), os descontos referentes ao contrato nº 332376363-5, objeto da presente demanda, tiveram início em fevereiro de 2020 e foram encerrados em março de 2022.
Aplica-se, portanto, o critério misto para a restituição: os valores pagos até 30 de março de 2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles pagos após essa data devem ser devolvidos em dobro, em conformidade com a jurisprudência aplicável. 2.4.2 Dos danos morais No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da instituição financeira configura ilícito passível de reparação, na medida em que a realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário - verba de natureza alimentar - compromete a subsistência do autor, que dela depende exclusivamente.
O arbitramento do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a função compensatória e pedagógica da indenização, consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Diante das circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se revela adequado para compensar os prejuízos imateriais experimentados, sem ensejar enriquecimento ilícito. 3 Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade e a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 332376363-5, bem como, por consectário lógico, a nulidade dos eventuais negócios jurídicos dele decorrentes; b) Condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados do autor, referentes ao contrato em questão, na forma simples, em relação ao período de fevereiro de 2020 até março de 2021 e, após essa data, em dobro, cujo ressarcimento deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada uma das parcelas descontadas, o que deverá ser apurado em cumprimento de sentença; e, c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde esta sentença; d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá resultar na imposição de multa conforme o artigo 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
04/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167234018
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31/07/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2025 20:58
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025. Documento: 164019213
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08/07/2025 07:38
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 164019213
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3036717-41.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA CRISTINA VASCONCELOS BRAGA REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
07/07/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164019213
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07/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 01:04
Não confirmada a citação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 155890057
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3036717-41.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA CRISTINA VASCONCELOS BRAGA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, advirto que tal benefício não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Recebo a inicial apenas no plano meramente formal.
Ressalte-se que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 155890057
-
10/06/2025 00:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155890057
-
10/06/2025 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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