TJCE - 0204868-26.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 Cumprimento de Sentenca Fazendario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 157957938
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0204868-26.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] REQUERENTE: ELISANGELA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Elisangela Martins da Silva contra a sentença de id. 64838251 que extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação.
A autora candidatou-se ao cargo de Soldado da PMCE - Edital nº 01/2021 - promovido pelo Estado do Ceará com a Fundação Getúlio Vargas - FGV, foi considerada INAPTA no Teste de Aptidão Física - TAF, pela ausência de carimbo médico no atestado e, consequentemente, teve seu nome excluído do certame.
A autora obteve decisão liminar (id. 46502471) confirmada em sentença transitada em julgado que declarou válido o atestado médico, concedeu o direito da candidata de ser submetida a novo Teste de Aptidão Física - TAF, com convocação para as demais etapas do certame em caso de aprovação, incluindo nomeação, posse e participação no curso de formação técnico profissional, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00, além da apuração da responsabilidade pessoal do agente da administração pública encarregado do cumprimento da ordem judicial, tanto sob o prisma civil, bem como a caracterização das sanções apontadas no CPC e de crime de desobediência, previsto no art. 26 da Lei 12.016/2009, in verbis: Determino que a autoridade impetrada e o Estado do Ceará realizem a reinclusão da candidata Elisangela Martins da Silva no certame regido pelo Edital nº 001/2021, considerando válido o atestado apresentado (fl. 25), no prazo máximo de 5 (cinco) dias; e, em consequência, adotem as providências para a realização do teste de aptidão física da candidata, em prazo razoável e não superior a 20 (vinte) dias, reservando-se sua vaga em caso de aprovação, inclusive para se submeter ao curso de formação.
Realizado o novo TAF, a autora juntou o resultado preliminar como APTA (id. 46502441) e requereu o cumprimento de sentença para determinar que os executados dessem prosseguimento ao certame, incluindo a nomeação, a posse e a sua participação no Curso de Formação Técnico Profissional - CFTP.
Os executados, contudo, alegaram que a obrigação já estaria satisfeita com a submissão da candidata ao TAF, não tendo direito subjetivo à nomeação.
Diante da ausência nos autos do resultado definitivo do TAF e, como se trata de informação pública acessível via internet, este juízo pesquisou o resultado junto ao site da FGV, momento em que localizou resultado da candidata como INAPTA (https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/30.03.22_resultado_definitivo_taf_pmce.pdf).
De posse da informação de eliminação da candidata no TAF, o juízo extinguiu a ação pela satisfação da obrigação. A parte autora opôs embargos à execução alegando que o juízo incorreu em erro, mencionando que há 2 (dois) resultados definitivos do TAF no site da FGV, sendo o primeiro referente a convocação de 03 de janeiro de 2022, no qual a candidata foi considerada inapta por conta do atestado médico sem carimbo, que culminou na presente ação, e o segundo, ocorrido após a decisão judicial liminar favorável, cuja convocação se deu em 4 de julho de 2022, com resultado definitivo como APTA e anexou referido documento (id. 138895216).
A embargante argumenta que a sentença se baseou em documento equivocado, o que pode ser aferido pela data da convocação para o primeiro TAF (03 de janeiro de 2022), quando o certo é o TAF cuja convocação se deu em 4 de julho de 2022, havendo erro material e contradição a serem sanadas.
O Estado do Ceará e a Fundação Getúlio Vargas - FGV apresentaram contrarrazões aos embargos alegando que não há erro ou contradição a serem sanados e que a obrigação foi satisfeita com a submissão da candidata ao TAF. É o relatório.
Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do CPC, seja para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
Em regra, os embargos de declaração não se prestam a reformar o julgado, possuem, excepcionalmente, caráter modificativo, quando a correção do vício acarretar modificação da decisão embargada.
Mediante detida análise dos autos, verifiquei que, de fato, há erro material e contradição na referida sentença, uma vez que a extinção da obrigação se baseou no resultado definitivo do TAF referente a primeira convocação, ocorrida em 03 de janeiro de 2022, quando o correto é basear-se na segunda convocação, que se deu em 4 de julho de 2022, que teve como resultado definitivo a APTIDÃO da candidata, conforme documento anexado pela autora (id. 138895216), conferido cuidadosamente por mim junto ao site da FGV, que pode ser acessado pelo link: https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/pmce_sub_judice_definitivo.pdf.
Assim como o juízo da fase de conhecimento ficou incrédulo com a falta de bom senso da banca examinadora ao eliminar a candidata no TAF por ausência de carimbo médico no atestado, mesmo sendo possível a identificação do profissional que assinou o documento, deixo registrado que estou estarrecida com a reiteração da conduta da banca FGV e do posicionamento do Estado do Ceará que ao apresentarem as contrarrazões aos embargos, não tiverem o cuidado de verificar o verdadeiro resultado da candidata no segundo TAF e assim poder esclarecer o equívoco cometido por este juízo, optaram, entretanto, por insistir que cumpriram com a obrigação, causando prejuízo imotivado à candidata, se afastando dos ditames da boa-fé e da cooperação processual. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, eis que presentes erro material e contradição, para revogar a extinção da execução pelo cumprimento de sentença e, em seu lugar, confirmar a aptidão da candidata ELISANGELA MARTINS DA SILVA no Teste de Aptidão Física - TAF e, assim, determinar ao Estado do Ceará e à Fundação Getúlio Vargas - FGV que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a NOMEAÇÃO, POSSE, INSCRIÇÃO e PARTICIPAÇÃO da candidata NO CURSO DE FORMAÇÃO TÉCNICO PROFISSIONAL para o cargo de Soldado da PMCE - Edital nº 01/2021 e comprovem nos autos no mesmo prazo, sob pena de multa diária que majoro para R$3.000,00 (três mil reais) limitada a R$90.000,00 (noventa mil reais), sob pena de incidir nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do art. 536, §3º, do CPC c/c art. 26 da Lei n.º 12.016/2009. Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes altos com baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157957938
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06/06/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157957938
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06/06/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 04:46
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:19
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:19
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CASTELO ELIAS JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:51
Decorrido prazo de CICERO SILVERINO SANTIAGO DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:51
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CASTELO ELIAS JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:50
Decorrido prazo de CICERO SILVERINO SANTIAGO DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138941818
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18/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138941818
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17/03/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138941818
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17/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138026435
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14/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138026435
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13/03/2025 13:19
Erro ou recusa na comunicação
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13/03/2025 13:19
Erro ou recusa na comunicação
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13/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138026435
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10/03/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 19:44
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CASTELO ELIAS JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 05:07
Decorrido prazo de CICERO SILVERINO SANTIAGO DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 05:07
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 04:56
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132539349
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132539349
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22/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132539349
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22/01/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/01/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 05:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 05:35
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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05/11/2024 05:34
Processo Reativado
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31/10/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/08/2024 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:53
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:21
Juntada de decisão
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29/09/2023 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:52
Decorrido prazo de CICERO SILVERINO SANTIAGO DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:52
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:37
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/09/2023 17:23
Conclusos para decisão
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01/09/2023 12:26
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 64838251
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 64838251
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29/08/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:21
Concedida a Segurança a ELISANGELA MARTINS DA SILVA - CPF: *55.***.*40-48 (LITISCONSORTE)
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29/06/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/06/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 17:50
Juntada de petição
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30/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 19:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2023 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/01/2023 13:28
Conclusos para despacho
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12/12/2022 23:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/11/2022 02:50
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 00:40
Mov. [78] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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16/11/2022 18:01
Mov. [77] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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16/11/2022 16:05
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01432971-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/11/2022 15:45
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09/11/2022 09:49
Mov. [75] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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09/11/2022 09:49
Mov. [74] - Documento Analisado
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08/11/2022 13:18
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 18:36
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02383865-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/09/2022 18:28
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18/08/2022 15:34
Mov. [71] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Juntada Genérica
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18/08/2022 12:49
Mov. [70] - Documento
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18/08/2022 12:49
Mov. [69] - Ofício
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30/07/2022 08:33
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2022 08:33
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
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20/07/2022 20:00
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0581/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 2889
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19/07/2022 01:35
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 19:59
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0577/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 2887
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18/07/2022 14:41
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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15/07/2022 13:42
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 13:06
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 01:41
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 14:22
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02226995-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2022 14:12
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13/07/2022 13:07
Mov. [58] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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13/07/2022 13:07
Mov. [57] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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08/07/2022 18:34
Mov. [56] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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08/07/2022 18:33
Mov. [55] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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07/07/2022 17:26
Mov. [54] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/132337-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/07/2022 Local: Oficial de justiça - João Bosco Costa Vieira
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07/07/2022 17:26
Mov. [53] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/132307-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/07/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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05/07/2022 12:29
Mov. [52] - Documento Analisado
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04/07/2022 18:19
Mov. [51] - Mero expediente: Ciente do substabelecimento sem reserva de poderes de fl. 574. Retifique-se a autuação. Defiro o pedido de fl. 573, determinando que todas as publicações deste processo ocorram exclusivamente em nome dos Drs. Pedro Elias Stelm
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04/07/2022 15:59
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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04/07/2022 14:53
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02206103-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/07/2022 14:28
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30/06/2022 14:48
Mov. [48] - Documento Analisado
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30/06/2022 11:30
Mov. [47] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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30/06/2022 11:27
Mov. [46] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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29/06/2022 18:02
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2022 17:49
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/06/2022 21:50
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02187169-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/06/2022 21:19
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01/06/2022 20:07
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0492/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 2856
-
01/06/2022 20:00
Mov. [41] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
01/06/2022 20:00
Mov. [40] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
01/06/2022 19:58
Mov. [39] - Documento
-
01/06/2022 19:56
Mov. [38] - Documento
-
31/05/2022 10:56
Mov. [37] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
31/05/2022 10:56
Mov. [36] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
31/05/2022 01:35
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 16:29
Mov. [34] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/109992-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2022 Local: Oficial de justiça - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
-
30/05/2022 16:29
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/109944-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
30/05/2022 14:37
Mov. [32] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 16:49
Mov. [31] - Encerrar análise
-
20/05/2022 16:03
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02104455-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2022 15:44
-
19/05/2022 12:59
Mov. [29] - Carta Precatória: Rogatória
-
18/05/2022 15:51
Mov. [28] - Conclusão
-
18/05/2022 15:35
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02097761-3 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 18/05/2022 15:19
-
17/05/2022 18:42
Mov. [26] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Juntada de Carta Precatória - Rogatória
-
17/05/2022 18:40
Mov. [25] - Carta Precatória: Rogatória
-
17/05/2022 18:40
Mov. [24] - Carta Precatória: Rogatória
-
17/05/2022 18:39
Mov. [23] - Carta Precatória: Rogatória
-
17/05/2022 18:39
Mov. [22] - Carta Precatória: Rogatória
-
17/05/2022 18:39
Mov. [21] - Carta Precatória: Rogatória
-
17/05/2022 18:39
Mov. [20] - Carta Precatória: Rogatória
-
17/05/2022 18:38
Mov. [19] - Conclusão
-
17/05/2022 18:38
Mov. [18] - Carta Precatória: Rogatória
-
06/05/2022 13:40
Mov. [17] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Juntada de Carta Precatória - Rogatória
-
06/05/2022 13:27
Mov. [16] - Conclusão
-
06/05/2022 13:27
Mov. [15] - Carta Precatória: Rogatória
-
21/04/2022 09:08
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
21/04/2022 09:08
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
20/04/2022 11:30
Mov. [12] - Documento
-
19/04/2022 14:35
Mov. [11] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
-
18/04/2022 08:46
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
-
18/04/2022 08:33
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/075942-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/04/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
18/04/2022 08:29
Mov. [8] - Documento Analisado
-
12/04/2022 17:12
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 22:20
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
31/01/2022 18:01
Mov. [5] - Conclusão
-
31/01/2022 18:01
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01846651-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 31/01/2022 17:32
-
31/01/2022 12:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2022 11:33
Mov. [2] - Conclusão
-
23/01/2022 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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