TJCE - 3002144-95.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:13
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 01:50
Decorrido prazo de RONALDO GOMES DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 127815977
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127815977
-
06/12/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127815977
-
29/11/2024 19:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/11/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 01:07
Decorrido prazo de RONALDO GOMES DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 112592709
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112592709
-
08/11/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112592709
-
30/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2024 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 04:14
Decorrido prazo de JOSE EDILSON JUNIOR BATISTA FARRAPO em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023. Documento: 69723502
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69723502
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que não consta nos autos planilha atualizada e discriminada do débito, razão pela qual, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha, conforme art. 524 do CPC.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
28/09/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESPONDENDO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
19/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/06/2023 14:54
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 00:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:33
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 03:42
Decorrido prazo de RONALDO GOMES DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3002144-95.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: JOSÉ EDILSON JÚNIOR BATISTA FARRAPO PROMOVIDO: D.
E.
MÓVEIS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS EIRELI - ME Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou a promovida D.
E.
MÓVEIS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS EIRELI - ME, de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência inserida no Id 57184307.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz”.
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
A promovida quedou-se inerte na oportunidade de defender-se e teve declarado contra si, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de Id 57184319.
O autor propôs a presente ação aduzindo o ressarcimento da quantia de R$ 2.890,00, pagos à requerida na expectativa de serviços não prestados (fabricação de um sofá e impermeabilização), no entanto como não foi cumprido, o requerente solicitou o cancelamento e devolução dos valores.
Considerando a ausência de prova da entrega do sofá, como exigido pela interpretação do art. 373, II, do CPC, para configurar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, reconheço o inadimplemento da promovida.
Assim, ante os documentos apresentados aos autos e ausência de prova em sentido contrário, pertinente reconhecer as imputações dos débitos fazendo certa a dívida, devendo ser a promovida compelida ao pagamento no valor de R$ 1.397,56, referente à prestação de serviços e produtos.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, D.
E.
MÓVEIS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS EIRELI - ME, para fins de danos materiais, a pagar o valor de R$ 2.890,00 (dois mil e oitocentos reais) ao autor, devidamente atualizados, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação. b) Condenar a promovida, D.
E.
MÓVEIS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS EIRELI - ME, para fins de danos morais, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, devidamente atualizados, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação. c) Deferir a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/04/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE EDILSON JUNIOR BATISTA FARRAPO - CPF: *19.***.*05-04 (AUTOR).
-
26/04/2023 11:05
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 22:56
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3002144-95.2022.8.06.0222 R.H.
Diante da informação contida no termo de audiência, decido: 1.
O promovido D.
E.
MÓVEIS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS EIRELI - ME foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação (Id 54770131) e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência inserido no Id 57184307.
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. “A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente.” (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 2.
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido D.
E.
MÓVEIS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS EIRELI - ME , nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 3.
Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:42
Audiência Conciliação não-realizada para 27/03/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
10/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 14:51
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/12/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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