TJCE - 3001398-04.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de WAGNER BARROS BARRETO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:54
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 03:19
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70708220
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70708219
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68966876
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68966876
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001398-04.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALBERTO OLIVEIRA LINHARESEndereço: Rua Coronel Joaquim Lopes, 980, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100 REQUERIDO(A)(S): Nome: VLADIMIR RODRIGUES DA SILVAEndereço: Rua do Manzuá, 104-A, Vicente Pinzon, FORTALEZA - CE - CEP: 60181-180Nome: WLADSON SOUSA SILVAEndereço: Rua do Manzuá, 104-A, Vicente Pinzon, FORTALEZA - CE - CEP: 60181-180 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Cobrança.
Narra o autor, em síntese, que, em dezembro de 2009, realizou a troca de 3 cheques no valor de R$ 1.069,00 (mil e sessenta e nove reais) cada um, em nome do promovido WLADSON SOUSA SILVA, filho do promovido VLADIMIR RODRIGUES DA SILVA, que era seu funcionário ao tempo dos fatos.
Afirma que a todos os cheques foi dada contraordem de pagamento e que, desde então, o autor não conseguiu realizar a cobrança da dívida.
Por fim, afirma que em Ação Trabalhista proposta pelo requerido VLADIMIR RODRIGUES DA SILVA, houve a concordância deste com uma proposta de acordo feita pelo autor, e que, portanto, houve a interrupção da prescrição.
Requer a devolução dos valores com juros e correção monetária, além de indenização por danos morais. Em contestação, as demandadas alegam, em preliminar, a ilegitimidade passiva do réu VLADIMIR RODRIGUES DA SILVA e, no mérito, a prescrição.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido VLADIMIR RODRIGUES DA SILVA, tendo em vista que os cheques objetos da ação foram todos emitidos pelo requerido WLADSON SOUSA SILVA, sendo este, portanto, que detém a legitimidade para responder pelo débito.
Assim, constatado que a parte não é legítima a figurar no polo passivo da ação, inexistindo a possibilidade de intervenção de terceiros na Lei dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 10 (Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.), é causa de extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao requerido VLADIMIR RODRIGUES DA SILVA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Analisando os autos, verifica-se que os cheques objeto da presente cobrança foram emitidos em 20/01/2010, 10/02/2010 e 23/02/2010, e a presente ação de cobrança só foi ajuizada em 24/05/2022, ou seja, em prazo superior a 5 (cinco) anos.
Portanto, prescreveu a ação de cobrança.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO OCORRENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
Mantido o reconhecimento da prescrição da ação de cobrança de cheque, pois decorrido prazo de cinco anos contados de sua emissão, a teor do art. 206, § 5º do Código Civil.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*34-59, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 13/09/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*34-59 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 13/09/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/09/2018) grifo nosso Nesse prisma, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para a ação de cobrança fundada em cheque é de 5 (cinco) anos, contados da sua emissão. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados, em relação ao requerido VLADIMIR RODRIGUES DA SILVA. Em relação ao requerido WLADSON SOUSA SILVA, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito Respondendo -
18/10/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68966876
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18/10/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68966876
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30/09/2023 21:17
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 07:30
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:14
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/04/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001398-04.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: ALBERTO OLIVEIRA LINHARES Endereço: Rua Coronel Joaquim Lopes, 980, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100 Requerido: Nome: VLADIMIR RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua do Manzuá, 104-A, Vicente Pinzon, FORTALEZA - CE - CEP: 60181-180 Nome: WLADSON SOUSA SILVA Endereço: Rua do Manzuá, 104-A, Vicente Pinzon, FORTALEZA - CE - CEP: 60181-180 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 02/05/2023 09:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 02/05/2023 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTM1NDljMDQtOWUyZS00OGFmLWFmNjQtYWY3MWVhMjBlYWM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/2b9db1 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
30/03/2023 08:36
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 08:25
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:53
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/03/2023 16:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:56
Conclusos para despacho
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29/09/2022 09:55
Juntada de ata da audiência
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29/09/2022 09:39
Audiência Conciliação não-realizada para 29/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/09/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 17:27
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2022 17:10
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:16
Audiência Conciliação redesignada para 29/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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24/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:56
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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24/05/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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