TJCE - 3000109-54.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 01:07
Decorrido prazo de GIBRALTAR PONTE DE VASCONCELOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JANVIER DE ARAUJO OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88258852
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88258852
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88258852
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000109-54.2022.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERARDO MAGELA PONTE REU: FELIPE AMANCIO A despeito da condenação da parte autora ao pagamento das custas, consta pedido de gratuidade judiciária na exordial; a não apreciação do auspício faz presumir sua concessão tácita, ao que se deve somar que há declaração de próprio punho da parte - que goza de presunção iuris tantum [art. 99 do CPC]. Ante o exposto, uma vez que a exigibilidade das custas é condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC, arquive-se o feito. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
19/06/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88258852
-
17/06/2024 15:25
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 07:59
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
29/11/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:22
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 00:19
Decorrido prazo de JANVIER DE ARAUJO OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 64400407
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 64400407
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ SENTENÇA Vistos hoje.
Trata-se de ação ajuizada por GERARDO MAGELA PONTE em face de Felipe Amancio, ambos devidamente qualificados nos autos, sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu em audiência.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Estabelece o art. 51, I, da Lei 9.099/95, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências, de forma injustificada.
Compulsando os autos, conforme termo de audiência de ID 60718249, tanto a parte promovente quanto a parte promovida deixaram de comparecer à audiência de conciliação.
Salienta-se que a ausência da parte autora importa em contumácia e extinção do processo, com a condenação em custas, que serão exigíveis mesmo que a parte esteja sob o amparo da assistência judiciária gratuita, nos termos da jurisprudência: PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA REALIZADA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
FEITO NÃO REATIVADO.
AJUIZAMENTO DE UMA NOVA AÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS OPORTUNIZADO NESTE PROCESSO.
NEGATIVA DE QUITAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE POSSUI AJG.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE NÃO SE ESTENDE ÀS CUSTAS DE DESARQUIVAMENTO QUANDO O PROCESSO É ARQUIVADO POR DESINTERESSE DO AUTOR.
CARÁTER PUNITIVO DA MEDIDA.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*55-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/06/2013). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, condenando a parte autora em custas processuais, conforme art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais, intimando-se a parte autora para o seu recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SANTANA DO ACARAÚ, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
06/11/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64400407
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27/10/2023 14:41
Desentranhado o documento
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27/10/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 04:56
Decorrido prazo de GIBRALTAR PONTE DE VASCONCELOS em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64857022
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64400407
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ SENTENÇA Vistos hoje.
Trata-se de ação ajuizada por GERARDO MAGELA PONTE em face de Felipe Amancio, ambos devidamente qualificados nos autos, sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu em audiência.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Estabelece o art. 51, I, da Lei 9.099/95, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências, de forma injustificada.
Compulsando os autos, conforme termo de audiência de ID 60718249, tanto a parte promovente quanto a parte promovida deixaram de comparecer à audiência de conciliação.
Salienta-se que a ausência da parte autora importa em contumácia e extinção do processo, com a condenação em custas, que serão exigíveis mesmo que a parte esteja sob o amparo da assistência judiciária gratuita, nos termos da jurisprudência: PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA REALIZADA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
FEITO NÃO REATIVADO.
AJUIZAMENTO DE UMA NOVA AÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS OPORTUNIZADO NESTE PROCESSO.
NEGATIVA DE QUITAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE POSSUI AJG.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE NÃO SE ESTENDE ÀS CUSTAS DE DESARQUIVAMENTO QUANDO O PROCESSO É ARQUIVADO POR DESINTERESSE DO AUTOR.
CARÁTER PUNITIVO DA MEDIDA.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*55-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/06/2013). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, condenando a parte autora em custas processuais, conforme art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais, intimando-se a parte autora para o seu recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SANTANA DO ACARAÚ, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
27/07/2023 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 11:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/05/2023 17:10
Conclusos para despacho
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04/05/2023 17:09
Audiência Conciliação não-realizada para 04/05/2023 14:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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30/04/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000109-54.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compra e Venda] Requerente: AUTOR: GERARDO MAGELA PONTE Requerido(a): REU: FELIPE AMANCIO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz em respondência por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 04/05/2023, às 14:45hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/45e946.
LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 14:19
Audiência Conciliação redesignada para 04/05/2023 14:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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14/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 04:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
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23/05/2022 09:51
Conclusos para despacho
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19/04/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:11
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 09:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
19/04/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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