TJCE - 3000577-18.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
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31/05/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
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29/05/2025 17:47
Confirmada a citação eletrônica
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29/05/2025 17:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Citação em 29/05/2025. Documento: 133504945
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28/05/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3000577-18.2024.8.06.0300 Autor: FRANCISCO FIRMO DA SILVA Promovido: REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros (2) Vistos, etc.
Recebo a petição inicial, vez que a ação atende aos requisitos legais e pressupostos processuais pertinentes.
Defiro a justiça gratuita por estarem preenchidos os requisitos de presunção, na forma do art. 99, §3º, do CPC, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte promovida demonstrar, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido.
Verifico que o caso em questão se emoldura aos parâmetros de uma relação de consumo, de modo que a parte autora se enquadra como consumidora e hipossuficiente.
Por que razão, declaro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e determino que a parte promovida demonstre a existência do contrato/débito questionado nesta demanda com a exibição dos respectivos documentos que comprovem a legitimidade da cobrança.
Dispenso a audiência de conciliação inicial, vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada e tendo em vista que a própria autora não se mostrou favorável ao ato.
Inobstante, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação deverá ocorrer: • preferencialmente, por meio eletrônico, caso se trate de pessoa jurídica e possua cadastro no sistema para tal finalidade (CPC, artigo 246, §1º); ou • por correio, com aviso de recebimento; ou • por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora.
Deverá constar no mandado ou carta de citação, ou da citação eletrônica: a. que caso o Réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (CPC, art. 90, §4º); b. a advertência do artigo 334 do CPC ("Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor"); c. caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do CPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora em 15 (quinze) dias.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação de audiência para auto composição.
Havendo requerimento de provas, tornem para saneamento.
Nada sendo requerido, tornem para sentença.
Diligências necessárias. Jucás, data digital.
André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 133504945
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27/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133504945
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27/05/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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15/12/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125966812
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125966812
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22/11/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125966812
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20/11/2024 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2024 18:50
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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