TJCE - 0265133-23.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 165241523
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165241523
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165241523
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0265133-23.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Exequente: MARIA DE FATIMA FREIRE DA SILVA Executado: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Decisão Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por MARIA DE FÁTIMA FREIRE DA SILVA, em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, objetivando a execução do valor de R$ 6.754,12 (seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos) e R$ 1.013,11 (um mil, treze reais e onze centavos) a título de honorários sucumbenciais, conforme ID 162029736.
Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, § 1°, CPC/15.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito -
05/08/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165241523
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02/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 07:48
Conclusos para decisão
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05/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2025 15:32
Determinada a redistribuição dos autos
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26/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:12
Processo Reativado
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25/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:15
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 04:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:16
Decorrido prazo de FRANKLIN ALVES BRAGA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA ALVES em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154130419
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0265133-23.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA DE FATIMA FREIRE DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Trata-se de ação de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde a parte autora aduz que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem jamais ter contratado ou mantido qualquer tipo de relação jurídica com a instituição requerida. A Autora pleiteia no mérito: (i) os benefícios da gratuidade judiciária; (ii) a incidência do CDC e inversão do ônus da prova; (iii) a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes; (iv) a condenação da empresa ré a restituir, em dobro, os valores descontados na aposentadoria do Autor; (v) a condenação da promovida em ressarcir a quantia de R$ 10.000,00 pelo abalo moral sofrido pela parte autora. Despacho de ID 117355635 defere a gratuidade judiciária pleiteada em Exordial. Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação, aduzindo, preliminarmente, em síntese: (i) a necessidade de concessão da gratuidade judiciária à Reqeurida, por se tratar de instituição sem fins lucrativos, que atua no auxílio a idosos; (ii) a impugnação à gratuidade judiciária da parte autora, ante a ausência de seus requisitos autorizativos; (iii) a ausência de interesse processual, pelo não acionamento prévio, pela Promovente, das vias administrativas da Requerida; (iv) a impugnação ao valor da causa. No mérito, alega: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre as partes não é de consumo; (ii) a legalidade da associação da Autora, que livre e espontaneamente manifestou aceite aos serviços prestados pela Requerida; (iii) o descabimento de repetição do indébito ou condenação por danos morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pela Requerente e a ocorrência de mero aborrecimento. Réplica em ID 132590172. Intimadas a apresentar pontos controvertidos e apresentar provas complementares, as partes quedaram silentes, nada apresentando ou requerendo, momento em que vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório, fundamento e decido. 1.
DO MÉRITO 1.1.
DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Analisando a relação processual perfilada nos autos, verifico existir liame consumerista entre parte autora e Requerido, em virtude do enquadramento da situação fática aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em artigos 2º, caput e pg. único e 3º, caput, uma vez que a parte autora se trata de pessoa física que se encontra na posição de suposta contratante de serviço prestado pela AMBEC, amoldando-se à figura de destinatária final da prestação, segundo a teoria finalista mitigada, adotada de forma ampla e pacífica pelo STJ (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Acrescento que, ainda que a Promovida se trate de associação de aposentados sem fins lucrativos, existe entre as partes verdadeiro contrato de prestação de serviços, caracterizado pelo pagamento de contribuição mensal, que mantém as atividades da associação e gera uma contraprestação por parte dessa. O posicionamento aqui adotado é amplamente encampado pela jurisprudência pátria, que é categórica ao consignar, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
I.
Embora se trate de associação, a recorrida recebe de seus associados contribuições que configuram remuneração mantenedora de suas atividades, o que caracteriza a relação de consumo.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.532067-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 20/02/2025). Nessa toada, vislumbro os requisitos necessários ao processamento da inversão do ônus probandi em favor da consumidora, uma vez que a figura da hipossuficiência resta demonstrada em seus aspectos financeiro e técnico, visto que a Requerente é pessoa física, com recursos limitados para litigar em juízo e que não possui conhecimentos técnicos acerca do serviço prestado pela entidade que demanda no polo oposto da relação processual. Ademais, a verossimilhança das alegações encontra guarida no relato fático apresentado em Exordial, somado à apresentação da documentação acostada que conferem coerência ao pleito autoral. 1.2.
DA NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA O cerne da controvérsia posta nos autos é determinar a validade ou nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Acerca das nulidades que maculam os negócios jurídicos, o Código Civil preceitua, in verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; […] No mesmo sentido, a jurisprudência do emérito Tribunal de Justiça do Ceará, a qual nos filiamos, é categórica no julgamento de caso praticamente idêntico ao aqui decidido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito. 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. […] (Apelação Cível - 0201411-62.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/12/2023, data da publicação: 05/12/2023). (g/n). No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar a ocorrência dos descontos em seu benefício de aposentadoria, efetuados pela associação Requerida, nos meses de dezembro de 2023 a março de 2024 (ID 117355649, fls. 147/150). Ante a inversão do ônus da prova e a impossibilidade de produção de prova negativa, caberia à Promovida atestar a existência e regularidade da contratação entre as partes. Nesse cenário, a única prova trazida aos autos pela associação requerida foi um documento, denominado "Autorização de Desconto", supostamente assinado de forma digital pela Autora. Ocorre que aludido documento não pode, de per si, figurar como prova suficiente da contratação dos serviços pela Promovente.
Isto porque, se tratando de contrato supostamente assinado de forma remota/digital, não está acompanhado de qualquer outro elemento de confirmação que reforce sua validade, como comprovante de geolocalização no momento da assinatura, selfie da contratante ou assinatura de testemunhas. Destarte, o documento colacionado pela Ré carece de força probante, devendo ser desconsiderado para fins processuais, de forma que diversos são os vícios que maculam a avença supostamente firmada entre as partes: não houve qualquer instrumento formal válido de aceite; não há comprovação de qualquer liame jurídico entre as partes; não há objeto determinado que autorize os descontos realizados. Em vista da fundamentação exposada, forçoso reconhecer a nulidade do sinalagma entre as partes, bem como a responsabilidade da Requerida em reparar o dano causado à Autora. 1.3.
DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor expressamente dispõe sobre o direito em reaver o dobro da quantia indevidamente paga, senão vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (g/n). Sobre a temática, o Tribunal de Justiça de São Paulo possui pacífico posicionamento, no seguinte sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
Descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem prova de filiação sindical e regular autorização do beneficiário - Inexistência de qualquer relação jurídica e negocial entre as partes - Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da inexigibilidade do débito e dever de restituição de valores, além de condenação ao pagamento de indenização por dano moral - Inconformismo do autor.
Pedido de restituição de valores em dobro - Engano injustificável, sendo desnecessária a comprovação de ter agido a ré com má-fé (posicionamento adotado pela Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça - EAREsp 676.608) - Dobra devida - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/90) - Sentença reformada neste ponto.
Danos morais - Pedido de majoração do montante fixado na sentença - Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que deve ser mantido - Proporcionalidade e adequação, sendo observadas as peculiaridades do caso.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000882-28.2021.8.26.0189; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022). (Destacamos). Concordamos com as razões exaradas pela Corte Paulista, especialmente quando considera a desnecessidade de comprovação da má-fé da Requerida para o surgimento do direito à repetição do dobro, em decorrência do engano injustificável de inclusão de desconto no benefício previdenciário do autor, sem prova de qualquer liame jurídico entre as partes. 1.4.
DO DANO MORAL O Tribunal de Justiça do Ceará possui firme entendimento sobre o direito à indenização por danos morais em casos análogos ao aqui entabulado, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. [...] 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais. 4.
Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme recente posicionamento da 4ª Câmara de Direito Privado desta E.
Corte Alencarina, em ações desta jaez. […] (Apelação Cível - 0201411-62.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/12/2023, data da publicação: 05/12/2023). (g/n). Em acordo com a ratio decidendi do julgado acima colacionado, entendo devida a reparação pelo abalo moral sofrido pela Autora, que desde já arbitro no valor de R$ 5.000,00. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, para: a) Manter a gratuidade judiciária outrora deferida, em favor da parte Promovente; b) Reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; c) Reconhecer a nulidade da relação jurídica existente entre as partes, extinguindo qualquer vínculo porventura existente entre os litigantes; d) Condenar a entidade requerida ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados e comprovados do plano de previdência do Autor, a ser apurados em fase de liquidação e cumprimento de sentença, que devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, pg. único, CC), a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ) e acrescidos de juros moratórios simples correspondentes à variação da taxa SELIC no período (art. 406, caput e §1º, CC), desde a data do evento danoso, entendido este como o dia no qual iniciaram os descontos indevidos, tudo na forma da súmula 54, STJ; e) Condenar a Requerida no pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, pg. único, CC), a partir da data do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora simples correspondentes à variação da taxa SELIC no período, contados da data do evento danoso (art. 398, CC e súmula 54, STJ), considerando-se este o dia no qual iniciaram os descontos indevidos; f) Determinar a imediata remoção do nome da Autora dos cadastros da associação requerida, visando prevenir a ocorrência de qualquer desconto futuro; g) Condenar a Requerida no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154130419
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18/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154130419
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14/05/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 03:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FREIRE DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FREIRE DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 134582523
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134582523
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06/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134582523
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06/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
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24/01/2025 01:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA ALVES em 23/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:40
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127177862
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127177862
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127177862
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127177862
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29/11/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127177862
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29/11/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127177862
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27/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/11/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:23
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 09:45
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/10/2024 09:45
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/10/2024 18:10
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 18:11
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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30/09/2024 11:37
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 12:59
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/09/2024 11:38
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 11:10
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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27/09/2024 09:18
Mov. [7] - Documento Analisado
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13/09/2024 15:29
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 14:54
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/11/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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09/09/2024 12:57
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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09/09/2024 12:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2024 19:00
Mov. [2] - Conclusão
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01/09/2024 18:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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