TJCE - 3000854-43.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/09/2025. Documento: 174267016
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15/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000854-43.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): LUIZ SANTIAGO JUNIOR Promovido(s): JS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por Luiz Santiago Junior em face de JS Comércio e Locação de Veículos Ltda. e Juvenal Holanda Brasil Neto. Os litigantes não firmaram acordo em audiência, sendo requerida a designação de audiência de instrução. A parte ré, em contestação, suscitou a preliminar de inépcia da inicial.
Dessa forma, antes de apreciar o pedido de instrução, necessário enfrentar a preliminar arguida. No tocante à alegada inépcia, esta não merece prosperar.
A petição inicial contém os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos devidamente especificados, valor da causa e documentos essenciais.
A discussão trazida pela Ré refere-se, em verdade, à suficiência ou não das provas produzidas, questão que se relaciona ao mérito da demanda e não à regularidade formal da inicial. Superada a preliminar, passo ao exame do pedido de designação de audiência de instrução.
Compulsando os autos, verifico a existência de controvérsia fática relevante, cuja elucidação depende da produção de prova.
Assim, defiro a designação de audiência de instrução, a ser oportunamente agendada pela Secretaria.
Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza de Direito Titular -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174290586
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174267016
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12/09/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174290586
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12/09/2025 16:26
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 16:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174267016
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12/09/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 08:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 01:11
Não confirmada a citação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025. Documento: 157056684
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155817640
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28/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000854-43.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LUIZ SANTIAGO JUNIOR PROMOVIDO: JS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por LUIZ SANTIAGO JUNIOR, em desfavor JUVENAL HOLANDA BRASIL NETO e JS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, indicando, em suma, que firmou um contrato de comercialização de uma moto e que, após a venda do mesmo seriam devidas as comissões, tudo com previsão do contrato firmado.
Ocorre que, mesmo tendo vendido o veículo, os Promovidos não cumpriram com que o contrato, causando efetivo prejuízo, já que o Autor encontra-se sem o valor e sem o bem.
Desta forma, requereu, em sede de tutela de urgência que este juízo oficie o DETRAN para que se abstenha de realizar atos administrativo de transferência da moto objeto do contrato, conforme exordial.
A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
Em análise à inicial e aos documentos que a instruem, apesar de se verificar efetiva relação entre as partes, verifica-se que não há prova incontroversa da probabilidade do direito autoral.
Conforme se verifica dos documentos anexos até o momento, não houve comprovação de que, de fato, o veículo fora vendida, assim como o valor exigido no contrato fora efetivamente pago e, portanto, devida a transferência do valor ao Autor. Para além disso, nota-se que não fora juntado pelo autor qualquer documento que impugnação ou cobrança, de modo que causa certa estranheza a este juízo a ausência de qualquer ato administrativo de cobrança ou de tratativa administrativa para resolução da lide.
Neste sentido, entendo que a verossimilhança das alegações autorais não foram suficientemente comprovadas. Portanto, entendo que os documentos comprobatórios, até então, apontam que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito, assim como a verossimilhança das alegações autorais; assim como não se evidencia, necessariamente, a urgência alegada.
Desta forma, considerando que a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, deve-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Por outro lado, cabe destacar que em eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Citem-se o promovidos.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Fortaleza, 23 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157056684
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155817640
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27/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157056684
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27/05/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155817640
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23/05/2025 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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