TJCE - 3000452-18.2023.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:25
Decorrido prazo de TAYLLINE DA SILVA MAIA em 23/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20402162
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28/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000452-18.2023.8.06.0128 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MORADA NOVA RECORRIDA: FRANCISCA GARDÊNIA SILVA RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado (Id. 18155282) interposto pelo Município de Morada Nova em face de sentença (Id. 18155277) proferida nos autos do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), o recurso, para que seja admitido, deve preencher os seguintes requisitos: tempestividade, regularidade formal, preparo (quando devido) e interesse recursal. No caso concreto, verifica-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, com representação processual regular e isenção de preparo, tendo em vista que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas neste procedimento. Contudo, o requisito do interesse recursal não está presente, pois a sentença recorrida julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ou seja, já atendeu ao interesse do Município, não havendo o que possa vir a ser reparado em seu benefício. AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU LIMINARMENTE SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
Inexiste interesse recursal quando a decisão impugnada for incapaz de gerar prejuízo ao recorrente. (STJ - Resp nº 1.305.642 - MT, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques). Ante o exposto, não conheço do recurso, por falta de interesse recursal, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20402162
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27/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20402162
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27/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:21
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MUNICIPIO DE MORADA NOVA (RECORRENTE)
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03/05/2025 00:25
Desentranhado o documento
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03/05/2025 00:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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30/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:13
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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