TJCE - 3000061-96.2025.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164762320
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164762320
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164762320
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164762320
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária trabalhista de servidor público ajuizada por FRANCISCO SOCRATES COSTA DE ABREU em desfavor do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, ambos devidamente qualificados nos autos, em que objetiva o recebimento de verbas indenizatórias devidas.
Narra o requerente, em síntese, que foi aprovado em concurso público realizado pelo Município para o cargo de educador social, iniciando o exercício funcional no dia 01 de agosto de 2022, recebendo como salário base o valor de R$ 2.801.09 (dois mil oitocentos e um reais e nove centavos).
Segue narrando que laborou até o dia 01 de agosto de 2024, data em que pediu exoneração.
Entretanto, afirma que não recebeu a segunda parcela de seu décimo terceiro salário proporcional, considerando que recebeu seu adiantamento no mês de julho, tampouco a indenização relativa ao período aquisitivo 2023/2024 de férias e terço constitucional.
Em razão disso, ajuizou a presente ação pleiteando a condenação do Município de Cascavel ao pagamento de férias proporcionais no valor de R$ 2.801,09 (dois mil, oitocentos e um reais e nove centavos) + 1/3 constitucional no valor de R$ 933,70 (novecentos e trinta e três reais e setenta centavos), bem como, décimo terceiro salário proporcional, no valor de R$ 233,68 (duzentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), totalizando o valor de R$ 3.968,47 (três mil novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Pleiteia, ainda, a condenação do Município de Cascavel ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de IDS 132289427 a 132289434.
Despacho deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a intimação do Município de Cascavel para contestar a ação (ID 132315908).
Em contestação de ID 138878275, o Município de Cascavel sustentou que todas as verbas salariais foram pagas, tendo o requerente recebido os meses de suas remunerações laborados, não existindo o que se falar em férias proporcionais nem 13º salário proporcional.
Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (ID 150482947).
Despacho de ID 155809369 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de provas.
Intimado, o requerente manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 157609886).
O Município de Cascavel nada requereu ou apresentou, conforme certidão de ID 159829882. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o caderno probatório eletrônico é suficiente para formação do convencimento, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado dos pedidos nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, o Município de Cascavel impugna a gratuidade judiciária deferida nos autos, ao argumento de que a parte não estaria no estado de pobreza e miserabilidade necessário à concessão do benefício.
Ocorre que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No mesmo sentido, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso dos autos, entendo que não se identificam elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte requerente.
Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação de cobrança em que o requerente objetiva a condenação do ente público ao pagamento do 13º salário e das férias proporcionais, verbas estas que não teriam sido pagas pelo ente público.
Deste modo, para que se verifique a viabilidade da pretensão autoral, é necessário comprovar a existencia de vínculo entre o requerente e o réu e que o requerido deixou de realizar o pagamento das verbas pleiteadas.
Quanto ao primeiro requisito, o requerente trouxe aos autos o termo de posse e compromisso em cargo público, comprovando a existência do vínculo com o Município de Cascavel (ID 132289431).
Já em relação ao segundo fato objeto de análise probatória, é de se considerar que caberia à Administração Pública Municipal demonstrar que houve o efetivo pagamento das verbas rescisórias devidas à parte requerente.
Isto porque a prova de quitação constitui fato impeditivo do direito do autor cujo ônus recai ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
E, neste ponto, a comprovação do pagamento é prova de fácil confecção pelo ente público, que deve manter escriturado os gastos com a despesa de pessoal realizado, contando com setor administrativo para esse fim.
Por oportuno, consigno que eventual pagamento das verbas requeridas de forma espontânea pelo Município não retira do requerente o direito de ver reconhecida a mora do ente público.
Ademais, em caso de qualquer tipo de pagamento, podem as quantias quitadas serem discriminadas quando da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, inciso VI, do CPC, sem que haja enriquecimento ilícito do servidor.
Ocorre que, no caso dos autos, em que pese as alegações do requerido em sede de contestação, o fato é que não há nos autos qualquer prova de que o valor pleiteado pelo requerente fora devidamente quitado.
Ademais, é consabido que, ainda que tenha ocorrido a exoneração a pedido, o requerente faz jus ao recebimento das férias proporcionais e do 13º proporcional, vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MUNICÍPIO DE MANACAPURU.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO A SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 39, §3º, da CF confere aos servidores ocupantes de cargo público efetivo ou comissionado os direitos previstos no art. 7º, dentre os quais se encontram garantidos, além da remuneração regular, as férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII do art. 7.º da CF). 2.
Os direitos reclamados pela parte Autora/Apelada, relativos à remuneração do mês de dezembro, às férias proporcionais e ao décimo terceiro salário do exercício de 2012, devem ser concedidos, considerando que o Município não apresentou comprovação de sua quitação (art. 373, II, do CPC). 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível Nº 0000829-38.2013.8.04.5401; Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 21/06/2024; Data de registro: 21/06/2024) Tal direito encontra-se assegurado na Constituição Federal, mais especificamente em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, bem como na Lei Municipal nº 999/2000, que dispõe sobre o Regime Jurídico para os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Cascavel/CE, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; art. 71- Além do vencimento de das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (…) II - Gratificação natalina (13º remuneração) art. 93 - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Portanto, tendo em vista que houve a devida comprovação da relação entre as partes e que o Município de Cascavel não trouxe aos autos qualquer prova capaz de infirmar as alegações autorais, tampouco demonstrou que realizou o efetivo pagamento das verbas devidas ao requerente, deve a ação ser julgada procedente no que diz respeito ao pagamento do valor devido.
Em relação ao dano moral, este se configura em caso de violação a direito da personalidade, como honra, imagem, privacidade, ou em face abalo, sofrimento e angústia gerados à pessoa que tem sua dignidade agredida em algum grau relevante, de acordo com um juízo de sensibilidade ético-social razoável.
Dessa forma, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que haja fato que ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas ou o estorvo tolerável, consoante se vê a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO NOMEADO PARA EXERCER CARGO COMISSIONADO NO MUNICÍPIO DE MAURITI.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ÀS FÉRIAS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ E ART. 3º DA EC 113/21.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível interposta pelo Município de Mauriti questionando parte da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, mormente os pontos relativos à condenação nos danos morais e aos índices fixados quanto aos juros de mora e a correção monetária. 2.
O ente recorrente, em seu apelo, afirma que não teria havido a comprovação de danos morais pelo apelado e que os índices de atualização dos valores devidos nas condenações à Fazenda Pública seriam os estabelecidos no tema 905 do STJ. 3.
De fato, não há nos autos comprovação efetiva da ocorrência de abalo na esfera privada do autor, relativamente aos seus sentimentos e estado psíquico, apto a ensejar o dever de indenização pelo Poder Público, devendo a sentença ser reformada, a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais. 4.
Quanto aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros moratórios conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o inadimplemento de cada parcela, bem como o disposto no art. 3º da EC 113/21. 5.
Com relação aos honorários advocatícios, note-se que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, restou estabelecido que, nas condenações contra a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do art. 85, § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, vide art. 85, § 4º, II, do CPC.
Portanto, não sendo líquida a decisão judicial é impossível fixar neste momento processual a porcentagem devida de honorários sucumbenciais. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000548-78.2018.8.06.0122, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando, em parte, a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0000548-78.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023) - grifei De mais a mais, é certo que o atraso no pagamento das verbas remuneratórias impõe considerável desgaste ao requerente, por se ver obrigado a pleitear em Juízo quantia que deveria ser adimplida no momento oportuno.
Entretanto, o exame do conjunto probatório não evidencia, de forma inequívoca, que a conduta da Administração tenha provocado efetivamente abalo emocional ou à honra do autor capaz de ensejar a responsabilização do ente público ao pagamento da indenização pleiteada, uma vez que, ainda que a responsabilidade civil do Estado seja analisada objetivamente, ou seja, excluindo-se o elemento culpa, há que estar presente a conduta, o dano e o nexo causal entre eles.
Portanto, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não sendo possível, tão somente com base em suas declarações, a condenação do ente requerido ao pagamento de indenização se, no caso concreto, não há sequer a comprovação de que o demandante tenha, em razão da conduta administrativa, efetivamente vivenciado danos que lhe teriam abalado a esfera psíquica e moral.
Assim sendo, ante a ausência de comprovação dos alegados danos morais pela parte autora e à luz do regramento legal e jurisprudencial, entendo que não merece acolhimento o pedido de reparação por danos morais.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, tão somente para condenar o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE a pagar ao requerente FRANCISCO SÓCRATES COSTA DE ABREU as férias proporcionais no valor de R$ 2.801,09 (dois mil, oitocentos e um reais e nove centavos) + 1/3 constitucional no valor de R$ 933,70 (novecentos e trinta e três reais e setenta centavos), bem como, décimo terceiro salário proporcional, no valor de R$ 233,68 (duzentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), totalizando o valor de R$ 3.968,47 (três mil novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF, observada, no entanto, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Município de Cascavel ao pagamento das custas processuais, em virtude da isenção do ente público (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Ante o baixo valor da condenação (artigo 85, § 7º, do CPC), condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa (artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cascavel (CE), data de assinatura do sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
21/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164762320
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21/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164762320
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21/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 06:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASCAVEL em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIANA SOBREIRA MATIAS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155809369
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155809369
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos em conclusão. Observo que o direito alegado pela parte requerente se escora tão somente em prova documental, de modo que, a princípio, a produção de prova oral (testemunhal/depoimento pessoal), mostrar-se-ia desnecessária, o que autorizaria, ademais, o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, do CPC).
Contudo, de modo a evitar ulterior alegação de nulidade com base em cerceamento de defesa, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar, NÃO SENDO ADMITIDO O PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ou manifestar o desinteresse.
Havendo desinteresse de produção de prova pelas partes, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Cascavel/CE, data de assinatura do sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155809369
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155809369
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23/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155809369
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23/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155809369
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23/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIANA SOBREIRA MATIAS em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140682487
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140682487
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140682487
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140682487
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18/03/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140682487
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18/03/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140682487
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18/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/01/2025 21:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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