TJCE - 3001562-61.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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29/06/2025 13:20
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 03:34
Decorrido prazo de LAURO BRANDAO LIMA NETO em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157128788
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29/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acessão] Promovente: Nome: FRANCISCO WESLLEY VIEIRA DE CARVALHOEndereço: Avenida Deputado João Frederico Ferreira Gomes, 251, - lado ímpar, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-235 Promovido(a): Nome: FABIANO FELISMINO NEPOMUCENOEndereço: rua Maria Teixeira Dantas, 71, Venancios, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE" ajuizada por Francisco Weslley Vieira de Carvalho contra Fabiano Felismino Nepomuceno.
Na petição inicial, o autor alega, em resumo, que adquiriu um imóvel através de leilão pelo valor de R$ 72.046,00, efetuando o pagamento à vista; que registrou a escritura pública no cartório competente; que, todavia, foi surpreendido ao constatar que o antigo proprietário ainda estava residindo no imóvel; que tentou diversas vezes obter um acordo para a saída do réu do imóvel, porém sem sucesso.
Com efeito, o autor postula o seguinte: "Seja deferida a tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para compelir o réu a deixar o imóvel em prazo razoável a ser fixado por V.
Exa., e, em caso de descumprimento da ordem de desocupação voluntária, seja expedido o competente mandado de imissão na posse autorizando-se o uso de força policial para o cumprimento da ordem".
Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora, estando o juiz autorizado a corrigi-lo de ofício (arts. 291 e 292, § 3º, do CPC).
Nas ações de imissão na posse com fundamento no direito de propriedade decorrente de arrematação, o valor da causa deve corresponder ao preço de arrematação do imóvel, por corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora.
Analisando a exordial, vejo que o preço de arrematação do imóvel consistiu em R$ 72.046,00, porém a parte autora atribuiu à presente causa o valor de R$ 60.000,00.
Portanto, está incorreto o valor da causa atribuído pelo autor na exordial (R$ 60.000,00), pois não observou o disposto nos arts. 291 e 292, § 3º, do CPC.
Desse modo, corrijo de ofício o valor da causa, alterando-o de R$ 60.000,00 para R$ 72.046,00.
De outro lado, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível, com fundamento no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995, pois o valor da causa corrigido (R$ 72.046,00) excede a quarenta vezes o salário mínimo (R$ 60.720,00).
Com efeito, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, pois tal situação inviabiliza o prosseguimento do processo no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, em razão da incompetência do Juizado Especial Cível (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995).
Altere-se o valor da causa no sistema PJE para R$ 72.046,00.
Deverá a parte autora, em caso de interposição de recurso para a instância superior, comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, pois há nos autos elementos em sentido contrário, considerando que informa em sua qualificação exercer a atividade profissional de médico e ter adquirido imóvel mediante pagamento à vista no valor de R$ 72.046,00, o que afasta a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús/CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157128788
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28/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157128788
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27/05/2025 18:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/05/2025 09:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 21:18
Conclusos para decisão
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23/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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23/05/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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