TJCE - 0265707-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 160604166
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160604166
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0265707-46.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO ALAN DE SOUZA MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação de ID. 159641526. Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema.
Sandra Moreira Rocha Diretor(a) de Gabinete -
30/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160604166
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26/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 05:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160590671
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160590671
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0265707-46.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO ALAN DE SOUZA MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação de ID. 159641526. Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema.
Sandra Moreira Rocha Diretor(a) de Gabinete -
16/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160590671
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09/06/2025 07:34
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155006803
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0265707-46.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO ALAN DE SOUZA MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS" ajuizada por FRANCISCO ALAN DE SOUZA MONTEIRO contra o BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. O autor afirma que é servidor público do Estado do Ceará e cliente do Banco Bradesco, o qual, sem qualquer autorização, passou a efetuar descontos na sua conta corrente, a título de tarifa bancária denominada "BX.ANT.FIN/EMP". Alega que não firmou nenhum contrato com a ré para que esta fosse autorizada a debitar tais valores de sua conta, bem como que não teve informações suficientes e adequadas, claras e objetivas, sobre os serviços e produtos disponibilizados pelo banco, devido à inexistência contratual e, consequentemente, à falta de transparência. Comenta que buscou a instituição financeira para informações acerca desses descontos, ou um possível contrato/termo de adesão assinado por ele, mas não obteve êxito, e conclui que sofreu descontos em conta corrente no valor bruto de R$ 81.227,95 (oitenta e um mil duzentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos). Assim sendo, requer a declaração de nulidade e inexigibilidade da tarifa bancária, a restituição em dobro dos valores deduzidos de sua conta e a condenação do banco à indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ainda, pede a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a condenação do banco aos ônus sucumbenciais. À inicial, anexou os documentos de IDs 117460180 a 117460188. Na decisão de ID 117458317, foi deferida a justiça gratuidade e remetido os autos à CEJUSC, onde as partes não transigiram (ID 126829186). Na contestação (ID 129528290), o Banco Bradesco impugnou, em preliminar, a gratuidade judiciária do autor, ao argumento de que não foram juntados documentos comprobatórios. Ainda, alegou a ocorrência da prescrição, afirmando que decorreu o prazo de cinco anos para apontamento de vícios do produto ou do serviço. No mérito, informou que: Consoante a tabela de tarifas do Banco Central do Brasil (BACEN), a denominada "Baixa Antecipada de Financiamento" não corresponde a qualquer tarifa ou encargo de natureza contratual em sentido estrito, mas decorre de procedimento originado da liquidação antecipada das operações de crédito pactuadas entre as partes, quando o devedor adimplente opta por antecipar o pagamento do débito antes do vencimento convencionado.
Esse pagamento antecipado é o que gera o lançamento identificado como "BX.
ANT.
FIN/EMP", mas ele não se confunde com tarifas. Aduziu que, no caso dos autos, é possível observar, pelos extratos bancários trazidos pela própria parte autora, que o requerente possuía inúmeros empréstimos pessoais, cujo pagamento foi antecipado ante a realização de um novo empréstimo, o que saldou a dívida que estava em aberto. Assim sendo, sustentou a inexistência de danos morais e a impossibilidade de restituição em dobro dos valores. Em conclusão, requereu o acolhimento da preliminar e da prejudicial e, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda. Em caso de procedência, os danos morais sejam arbitrados em patamar razoável e que o autor seja condenado à multa por litigância de má-fé. Na réplica, o autor informou que o requerido não demonstrou a regularidade da constituição do débito e que, inclusive, não trouxe ao processo documento firmado pelo requerente para que se possa aferir a existência da alegada solicitação. No mais, refutou os argumentos apresentados na contestação e reiterou os termos da inicial (ID 130260859). As partes foram intimadas para apresentarem provas, mas nada foi apresentado ou requerido. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Verifica-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo. O autor enquadra-se na definição de consumidor e o requerido na de fornecedor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Ainda, de acordo com a Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente. Contudo, no caso dos autos, a incidência do art. 373, I, do CPC, releva-se suficiente, sem necessidade de outras provas. II.II.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO O Banco Bradesco S/A apontou a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, verifica-se que não há falar em prescrição, considerando que os débitos são todos a partir do ano de 2020 e, considerando a propositura da ação, em 08/09/2024, não se perfectibilizou o prazo prescricional quinquenal. A instituição financeira ré também impugnou a justiça gratuita requerida pela autora, afirmando que não foram trazidos aos autos documentos que comprovassem a situação de hipossuficiência, como "declaração de rendimentos ou de isenção, entre outros documentos hábeis a demonstrar que a parte de fato carece da gratuidade requestada". Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, acatando ao disposto no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Para isso, basta o pedido e, sendo feito exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida (§3º). A hipossuficiência é verificada não apenas do ponto de vista econômico do requerente, mas também se analisa o valor da causa e, consequentemente, das custas processuais, e o quanto isso, no caso concreto, pode inviabilizar o acesso à justiça. Portanto, até que sobrevenham documentos que consigam, de maneira incontestável, afastar a presunção de hipossuficiente, no caso concreto, mantenho a decisão que deferiu a justiça gratuita à autora. Em conclusão, não acolho a prejudicial de mérito levantada e a preliminar suscitada. Passo ao mérito. II.II.
MÉRITO - EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO E DANO MORAL INDEVIDOS Conforme já mencionado, o presente pedido é apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, em razão da notória relação de consumo mantida entre as partes.
Por conseguinte, depreende-se da Lei nº 8.078/90 a existência das causas de exclusão da responsabilidade do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Nesse sentido, sabe-se da responsabilidade objetiva dos bancos quando da falha na prestação do serviço, mormente quando adotada a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" Essa responsabilidade só é afastada quando presente alguma das hipóteses elencadas no §3º do art. 14 do CDC: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese dos autos, o autor impugna descontos referentes a uma suposta tarifa com a rubrica "BX.ANT.FIN/EMP", a qual desconhece. Para corroborar suas alegações, anexou os extratos bancários de IDs 117460182 a 117460184. De fato, observa-se algumas deduções em sua conta denominadas "BX.ANT.FIN/EMP", mas tais descontos foram realizados no exercício regular do direito da instituição financeira.
Explico. Ao contrário do alegado pelo requerente, de que tais descontos se tratam de tarifas bancárias, o certo é que, em verdade, dizem respeito à liquidação antecipada de parcelas de empréstimos. Observa-se, dos extratos bancários de IDs 117460182 a 117460184, que o autor possui diversos empréstimos realizados entre os anos de 2020 a 2024, dos quais cito apenas alguns: a) ID 117460182 - 14/01/2020 - Empréstimo Pessoal (n. 8748798), no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); e - 18/03/2020 - Empréstimo Pessoal (n. 4214431), no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). b) ID 117460183 - 18/01/2021 - Empréstimo Pessoal (n. 6021445), no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); e - 29/03/2021 - Empréstimo Pessoal (n. 1307358), no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais. c) ID 117460190 - 20/01/2022 - Empréstimo Pessoal (n. 2358631), no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); e - 08/02/2022 - "Lib.
Emprestim/Financiam" (n. 3533643), no valor de R$ 2.871,66 (dois mil oitocentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos). d) ID 117460181 - 10/05/2023 - Empréstimo Pessoal (n. 9968745), no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); e - 23/08/2023 - Empréstimo Pessoal (n. 4970772), no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). e) ID 117460184 - 24/01/2024 - Empréstimo Pessoal (n. 3160058), no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e - 26/01/2024 - Empréstimo Pessoal (n. 3363975), no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Desse modo, ainda que o banco réu não tenha anexados os contratos respectivos, infere-se que as deduções sob o título "BX.ANT.FIN/EMP" e parcelas de empréstimos dizem respeito à amortização/parcela do saldo devedor dos diversos empréstimos pessoais - dentre outros formatos de empréstimos realizados pelo autor - devidamente comprovados nos extratos anexados à inicial, dos quais aponto alguns: Em suma, não se verifica qualquer conduta ilegal ou abusiva da instituição financeira.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DENOMINADOS BX.ANT .FIN/EMP.
VALORES REFERENTES A BAIXA DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR PARA REFINANCIAMENTO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
BANCO RÉU COMPROVOU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO .
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NA FORMA DA LEI Nº 9.099/1995, ART. 46 .
O autor ajuizou a presente ação para denunciar descontos realizados em sua conta-corrente denominados BX.ANT.FIN/EMP, pois declarou desconhecer a origem dos débitos. [...] No tocante aos descontos impugnados intitulados de "BX.ANT.FINANC/EMP", verifica-se que tais encargos referem-se a pagamentos de empréstimos contraídos pela parte Autora, conforme demonstrado em extrato de ev. 1 .3.
Na ocasião, houve contratação, em 05/04/2021 , de empréstimo pessoal sob o nº 1711727, respectivamente nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja liquidação antecipada de parcela quitada parcialmente e do contrato ocorreu em 10/09/2021, sob os mesmos números de documento, conforme se observa ao ev. 1 .3 - fls. 49 e 51.
Portanto, tais cobranças não se mostraram ilegais, posto que representam, apenas, a quitação de empréstimo previamente contratado.
Desta forma, os fatos alegados na inicial pela parte Requerente não restaram comprovados, não havendo que se falar em falha ou má prestação de serviço e, consequentemente, ocorrência de danos morais, ante a não ocorrência de qualquer ato ilícito [...] Recurso conhecido e desprovido para manter incólume a sentença recorrida.
A súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 .
Vencido o recorrente cabe condenação em custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa cuja execução suspendo por cinco anos em face da gratuidade da justiça. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0448095-68.2024.8 .04.0001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 14/06/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2024) (gn) APELAÇÃO CÍVEL - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS OU AUTORIZADAS PELO CORRENTISTA, DENOMINADAS "BX ANT FIN EMP"- EXTRATOS QUE DEMONSTRAM TER A PARTE AUTORA SE UTILIZADO LARGAMENTE DE CRÉDITO ORIUNDO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM A RÉ, O QUAL FOI DEPOSITADO EM SUA CONTA E NÃO DEVOLVIDO AO CREDOR - INCIDÊNCIA REGULAR RELATIVA À AMORTIZAÇÃO DE SALDO DO CONTRATO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR - NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE SER EFETIVAMENTE CUMPRIDO, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. (TJ-AM - Apelação Cível: 0770051-38.2022.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 18/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023) (gn) Não configurando as alegadas deduções como tarifas bancárias, mas sim amortização dos inúmeros empréstimos realizados pelo autor, não há falar em conduta ilícita da instituição financeira e, consequentemente, restituição de valores e indenização por dano moral. Ante o exposto, não acolho a prejudicial e a preliminar levantados e, no mérito, com fulcro nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por não verificar dolo processual, deixo de condenar o autor à multa por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade judiciária deferida. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza/CE, 2025-05-16.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155006803
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29/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155006803
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16/05/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:30
Desentranhado o documento
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16/05/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 06:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN DE SOUZA MONTEIRO em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132582049
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132582049
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132582049
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132582049
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17/01/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132582049
-
17/01/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132582049
-
17/01/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024. Documento: 129542972
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129542972
-
10/12/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129542972
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09/12/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 12:02
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/11/2024 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2024 03:46
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 02:53
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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01/10/2024 18:42
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 18:46
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/09/2024 16:16
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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30/09/2024 11:44
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 11:40
Mov. [8] - Encerrar análise
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16/09/2024 09:40
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2024 04:56
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02319011-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/09/2024 16:19
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13/09/2024 15:14
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/11/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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09/09/2024 20:55
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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09/09/2024 20:55
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 19:30
Mov. [2] - Conclusão
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03/09/2024 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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