TJCE - 0201235-34.2024.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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24/06/2025 04:40
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 138812541
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 0201235-34.2024.8.06.0034 [Seguro] Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA DE LIMA - SC36186 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por Francisco Fábio Ribeiro de Lima em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., na qual alega que, após sofrer um acidente de trânsito em 07/04/2023, teve fratura no membro superior esquerdo, sendo submetido a cirurgia e fisioterapia.
Afirma que possuía seguro de vida junto à seguradora e, ao acioná-la, recebeu administrativamente o montante de R$19.018,95, valor que considera inferior ao devido.
Requer, assim, a complementação da indenização, conforme apólice de seguro, no valor de R$30.000,00.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 114473452), afirmando que o pagamento realizado está de acordo com as condições contratuais e que não há valores adicionais a serem pagos.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos do autor.
Há réplica (ID 126131411) na qual o autor reitera os argumentos iniciais e impugna as alegações do réu. É o breve relatório.
Decido.
Passa-se a realizar o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não existindo questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide envolve a análise do valor da indenização devida ao autor em decorrência do seguro de vida contratado, considerando a alegada insuficiência do valor pago pela seguradora em relação ao previsto na apólice.
Os pontos controvertidos são: 1) extensão das lesões sofridas pelo autor e sua relação com a cobertura prevista na apólice; 2) o valor correto da indenização devida, considerando as condições contratuais do seguro.
Diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda, no prazo comum de 15 dias.
Expedientes necessários.
Aquiraz, data da assinatura no sistema.
Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 138812541
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27/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138812541
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03/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2025 23:59.
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24/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/03/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 07:57
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:08
Juntada de Petição de réplica
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02/11/2024 05:29
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 18:57
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01810973-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 18:24
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18/10/2024 14:30
Mov. [10] - Mero expediente | Recebidos nesta data. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar replica a contestacao de pags. 147/178, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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15/10/2024 14:53
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01810777-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/10/2024 14:41
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08/10/2024 11:05
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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08/10/2024 07:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01810524-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 19:46
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02/10/2024 12:17
Mov. [6] - Mero expediente | Recebidos nesta data. Cumpra-se o determinado em decisao de pgs. 95 Expedientes necessarios.
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30/09/2024 14:34
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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30/09/2024 14:18
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01810256-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/09/2024 13:48
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23/08/2024 11:30
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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12/08/2024 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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