TJCE - 0201458-30.2022.8.06.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:01
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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26/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:52
Enviados Autos do Núcleo de Distribuição para TJCEDIREEXP de Apelação e Recursos Criminais
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17/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/06/2025 14:35
Decorrendo Prazo
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27/06/2025 14:35
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/06/2025 14:30
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201458-30.2022.8.06.0301 - Apelação Criminal - Aurora - Apelante: Francisco Fred Soares Viana - Apelante: Cícero César Sena Rodrigues - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INC.
IV, DO CPB).
SUBTRAÇÃO DE TRILHOS FERROVIÁRIOS.
RECURSOS DEFENSIVOS DE FRANCISCO FRED SOARES VIANA E CÍCERO CÉSAR SENA RODRIGUES. 1.
PLEITOS COMUNS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ANIMUS FURANDI 2.
RECURSO DE CÍCERO. 2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE DA EMENDATIO LIBELLI 2.2 RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO. 3.
RECURSO DE FRANCISCO FRED SOARES VIANA. 3.1.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. 3.2 PLEITO ABSOLUTÓRIO.
CRIME IMPOSSÍVEL.DA QUESTÃO PRELIMINAR1.
PRECONIZA O PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA (O JUIZ CONHECE O DIREITO) VIGENTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, QUE O ACUSADO SE DEFENDE DA DESCRIÇÃO FÁTICA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E NÃO DA CAPITULAÇÃO DADA AO CRIME, CONFORME A DICÇÃO DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, IN VERBIS: "O JUIZ, SEM MODIFICAR A DESCRIÇÃO DO FATO CONTIDA NA DENÚNCIA OU NA QUEIXA, PODERÁ ATRIBUIR-LHE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA, AINDA QUE, EM CONSEQUÊNCIA, TENHA DE APLICAR PENA MAIS GRAVE".2.
IDENTIFICADA CORRESPONDÊNCIA ENTRE A PRÁTICA CONSUMADA DO DELITO PELO RÉU COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO HÁ FALAR EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA, INEXISTINDO, POR CONSEGUINTE, NULIDADE DA EMENDATIO LIBELLI A SER DECLARADA.PRELIMINAR REJEITADA.3.
COMPROVADAS, ATRAVÉS DA PROVA ORAL COLHIDA, A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO IMPUTADO AOS APELANTES, NOTADAMENTE PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE, BEM COMO PELA CONFISSÃO DOS CORRÉUS, TUDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS.4.
A POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA NÃO CONSTITUI REQUISITO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO, BASTANDO A INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE POR CURTO PERÍODO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO EG.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1.524.450/RJ.5.
SE O MEIO UTILIZADO PELOS ACUSADOS NÃO FOI ABSOLUTAMENTE INEFICAZ À PRÁTICA DO FURTO, NÃO HÁ FALAR EM CRIME IMPOSSÍVEL.6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL EM QUE SE INTERPÕE APELAÇÃO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TURMA JULGADORA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECER DOS RECURSOS, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA EMINENTE RELATORA.FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2025.VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Herbert Moreira Gonçalves (OAB: 25810/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
25/06/2025 16:34
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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25/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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25/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:45
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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25/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:40
Mover Obj A
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25/06/2025 12:40
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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23/06/2025 21:32
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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23/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
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18/06/2025 16:48
Juntada de Acórdão
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18/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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18/06/2025 14:00
Julgado
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17/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:01
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201458-30.2022.8.06.0301 - Apelação Criminal - Aurora - Apelante: Francisco Fred Soares Viana - Apelante: Cícero César Sena Rodrigues - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Herbert Moreira Gonçalves (OAB: 25810/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
06/06/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:02
Inclusão em Pauta
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29/04/2025 11:02
Para Julgamento
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28/04/2025 18:40
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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28/04/2025 06:38
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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27/04/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:45
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/04/2025 19:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/04/2025 19:10
Juntada de Petição
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13/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:42
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/04/2025 09:42
Juntada de Petição
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09/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:16
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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26/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:52
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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26/03/2025 17:51
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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26/03/2025 15:51
Juntada de Petição
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26/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 04:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:58
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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18/03/2025 14:58
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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18/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:56
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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12/03/2025 10:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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12/03/2025 09:44
Registrado para Retificada a autuação
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12/03/2025 09:44
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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