TJCE - 3000192-16.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:34
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2025 08:34
Processo Reativado
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31/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 23/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 19:34
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:34
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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26/06/2025 03:52
Decorrido prazo de JOSE MARCELO PATRICIO DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2025. Documento: 157628280
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000192-16.2024.8.06.0124 [Cadastro Reserva] AUTOR: JOSE MARCELO PATRICIO DE LIMA REU: MUNICIPIO DE MILAGRES RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, movida por José Marcelo Patrício de Lima, em desfavor do Município de Milagres-CE, por meio da qual, tenciona que o ente demandado seja compelido a empossar-lhe em cargo público para o qual foi aprovado. Afirmou, em resumo, que participou de concurso público realizado pelo Município demandado, para o cargo de porteiro, cujo edital previa a existência de 05 (cinco) vagas, logrando êxito em ter sido aprovado dentro do cadastro de reserva, na 13ª (décima terceira) posição, no entanto, suscitou que até o presente momento não foi nomeado para assumir o cargo, em que pese o fato de ter havido a nomeação dos 11 (onze) primeiros colocados, além de terem sido contratados 06 (seis) servidores temporários para o desempenho das mesmas funções, o que caracterizaria, conforme alega, preterição arbitrária.
Por meio da decisão de ID 85983207 restou deferida a tutela de urgência.
Citado, o Município demandado apresentou contestação (ID 89963728), ocasião em que impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, e, no mérito, afirmou que não há obrigatoriedade absoluta para que a administração pública efetive a nomeação dos candidatos aprovados, e, ainda, que as contratações de profissionais temporários foi motivada pela necessidade de excepcional interesse público.
Por meio da decisão de ID 132531428 foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, considerando que a parte requerida é quem tem condições de comprovar a regularidade das contratações, inclusive com juntada de contratos e comprovação da situação excepcional que justificou o procedimento, especialmente porque já consta declaração do Município no ID 85946558, informando que o motivo das contratações foi por conta de necessidade do serviço e esgotamento de aprovados no concurso público.
Intimado para que se manifestasse acerca da necessidade de produção de outras provas, o Município pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 134211133). É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora, por entender que os documentos acostados à inicial demonstram que ela faz jus à concessão do benefício, ao passo que o Município demandado não apresentou nenhuma contraprova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica. Em seguimento, verifico que inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação, bem como não houve requerimentos para produção de outras provas, motivo pelo qual, enfrentarei o mérito da demanda, cuja controvérsia reside na análise da possibilidade de ser deferida a nomeação pleiteada pelo requerente, para o cargo que foi aprovado, pois, conforme alegou, teria sofrido suposta preterição pela Administração Pública municipal, diante da contratação de servidores temporários para o desempenho das mesmas funções.
Como é cediço, a Constituição de 1988 tornou obrigatória a aprovação prévia em concurso público para o provimento de quaisquer cargos ou empregos na administração pública direta e indireta, inclusive para o preenchimento de empregos nas empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta.
Dispõe o art. 37, inciso II da Constituição, in verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, o concurso público é o meio técnico posto à disposição da administração para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, atender ao princípio da isonomia, uma vez que propicia igual oportunidade de acesso aos cargos e empregos públicos a todos os que atendam aos requisitos estabelecidos de forma geral e abstrata em lei" (Direito Administrativo Brasileiro. 32ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2006). No que diz respeito ao provimento dos cargos, via de regra, apenas possuem direito subjetivo à nomeação, aqueles candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital do concurso público, respeitado, é claro, o prazo de validade do certame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837311, com repercussão geral reconhecida, (tema de nº 784), fixou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." No caso sob apreciação, parece não haver dúvidas de que o requerente foi aprovado no cadastro de reserva, na 13ª (décima terceira) posição. Em tese, para o requerente, somente haveria mera expectativa de direito, contudo, restou demonstrado, por meio da declaração expedida pelo Município demandado, a contratação de 06 (seis) servidores temporários para o desempenho das mesmas funções, sob o argumento de que teriam sido esgotadas as vagas previstas no certame (ID 85946558). A justificativa emitida pelo Município demandado não merece acolhimento, já que o concurso público permanecia em vigor (ID 85946557), com servidores aprovados no cadastro de reserva, dentre os quais o requerente (ID 85946548). O STF, por ocasião do julgamento do tema nº 612 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese em respeito à validade da contratação de servidores temporários por parte da administração pública: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração" Em sede de contestação, o Município de Milagres apresentou justificativas para contratação de servidores temporários, contudo, não apresentou nenhuma prova das suas alegações, conforme determinado pelos Juízo por meio da decisão de ID 132531428. Conforme salientado, o Município demandado não apresentou os contratos relativos às contratações, firmados com suporte em lei autorizativa, bem como não comprovou a situação excepcional que justificou o procedimento, especialmente porque já consta declaração do Município no ID 85946558, informando que o motivo das contratações foi por conta de necessidade do serviço e esgotamento de aprovados no concurso público. Em suma, não foi apresentada a devida motivação para dar suporte à contratação de 06 (seis) porteiros, em caráter temporário, em que pese o fato de haver candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso realizado pelo ente municipal. Comprovada está a existência de preterição arbitrária, circunstância que impõe o reconhecimento do direito do requerente. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para determinar que o Município de Milagres-CE adote as providências para que seja efetivada a nomeação do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que acaba por confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Sem custas processuais.
Condeno a parte demandada no pagamento de honorários advocatícios, fixados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante apreciação equitativa.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, via diário da justiça.
Intime-se o Município, pessoalmente, via sistema PJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Milagres, CE, 29/05/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157628280
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29/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157628280
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29/05/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:18
Decorrido prazo de JOSE MARCELO PATRICIO DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:18
Decorrido prazo de JOSE MARCELO PATRICIO DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132531428
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132531428
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132531428
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16/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132531428
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16/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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17/09/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO CARDOSO LEITE em 16/09/2024 23:59.
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07/08/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO CARDOSO LEITE em 18/06/2024 23:59.
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15/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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