TJCE - 0202803-94.2023.8.06.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:04
Remessa
-
16/07/2025 17:04
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 16:52
Transitado em Julgado
-
16/07/2025 16:52
Transitado em Julgado
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16/07/2025 16:52
Certidão de Trânsito em Julgado
-
16/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:25
Decorrendo Prazo
-
27/06/2025 14:25
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/06/2025 14:18
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202803-94.2023.8.06.0301 - Apelação Criminal - Juazeiro do Norte - Apelante: José Marcos dos Santos Freire - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
REJEIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
APLICAÇÃO DO ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL MODALIDADE EQUIPARADA.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.562/2023 APLICÁVEL AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL, APLICANDO-LHE A PENA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
A INSURGÊNCIA RECURSAL BUSCA A REFORMA DA CONDENAÇÃO, SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE DOLO E EXISTÊNCIA DE ESTADO DE NECESSIDADE, ALÉM DE BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NA MODALIDADE EQUIPARADA DE AQUISIÇÃO E POSSE DE VEÍCULO ADULTERADO, DEVE SER MANTIDA DIANTE DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE DOLO, BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO E ESTADO DE NECESSIDADE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NA FORMA DO ART. 311, § 2º, III, DO CP, É FORMAL E SE CONSUMA COM A POSSE, O RECEBIMENTO OU O TRANSPORTE DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO, INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA ADULTERAÇÃO PELOS AGENTES.4.
AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, ESPECIALMENTE O LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A ADULTERAÇÃO DO NÚMERO IDENTIFICADOR DO VEÍCULO, DA NUMERAÇÃO DO MOTOR, DA ETIQUETA AUTOADESIVA E DA PLACA (FALSIFICADA), BEM COMO O DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO, CONFIRMAM A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO.5.
O PRÓPRIO INTERROGATÓRIO DO RÉU INDICA CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES, AO ADMITIR QUE DESCONFIOU DA POSSIBILIDADE DE CLONAGEM DO VEÍCULO, ALÉM DE REVELAR A INTENÇÃO DE REVENDER A MOTOCICLETA. 6.
A ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE NÃO FOI COMPROVADA NOS AUTOS, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA AFASTAR A TIPICIDADE DA CONDUTA O VALOR SUPOSTAMENTE RAZOÁVEL PAGO PELO BEM.7.
DOSIMETRIA DA PENA ANALISADA DE OFÍCIO, A QUAL OBSERVA OS CRITÉRIOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTS. 59 E 68 DO CP, INEXISTINDO VÍCIO OU EXCESSO A JUSTIFICAR QUALQUER MODIFICAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO8.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
TESES DE JULGAMENTO: 1.
CONFIGURA O CRIME PREVISTO NO ART. 311, § 2º, III, DO CP, ADQUIRIR OU EXPOR À VENDA VEÍCULO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS, AINDA QUE O AGENTE NÃO SEJA O AUTOR DA ADULTERAÇÃO. 2.
CABE À DEFESA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DOLO OU A EXISTÊNCIA DE ESTADO DE NECESSIDADE, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 311, § 2º, III; 59 E 68.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, AGRG NO RESP N. 2.187.549/SP, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL - 0269913-40.2023.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL - 0133981-27.2016.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR(A) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE APELAÇÃO N.º 0202803-94.2023.8.06.0301, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2025.FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTERELATOR . - Advs: Ademar Correia de Alencar Júnior (OAB: 29118/CE) - Ministério Público Estadual -
25/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:51
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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25/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
25/06/2025 09:50
Mover Obj A
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25/06/2025 09:50
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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23/06/2025 21:26
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
20/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 07:37
Disponibilização Base de Julgados
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18/06/2025 17:36
Juntada de Acórdão
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18/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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18/06/2025 14:00
Julgado
-
10/06/2025 17:34
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:10
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202803-94.2023.8.06.0301 - Apelação Criminal - Juazeiro do Norte - Apelante: José Marcos dos Santos Freire - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Ademar Correia de Alencar Júnior (OAB: 29118/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
06/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:07
Inclusão em Pauta
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05/06/2025 16:06
Para Julgamento
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05/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:40
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
04/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:44
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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17/05/2025 21:31
Para Julgamento
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17/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:06
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:15
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
16/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:44
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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09/04/2025 10:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/04/2025 10:40
Juntada de Petição
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09/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:07
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
28/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/03/2025 13:06
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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27/03/2025 14:15
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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27/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:36
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:36
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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18/03/2025 18:36
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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21/02/2025 19:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/02/2025 19:10
Juntada de Petição
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21/02/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:10
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
07/02/2025 15:09
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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04/02/2025 15:21
Juntada de Petição
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04/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 03:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:12
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
10/12/2024 14:12
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:35
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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19/11/2024 12:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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19/11/2024 11:37
Registrado para Retificada a autuação
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19/11/2024 11:36
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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