TJCE - 0206340-88.2024.8.06.0293
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Taua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:38
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 16:17
Expedição de Ofício.
-
19/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:25
Encerrar análise
-
14/06/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 07:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Yuri de Sousa Gonçalves (OAB 46017/CE), Felipe Veloso Soares Viana de Abreu (OAB 21552/CE) Processo 0206340-88.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Aut PL: Delegacia Regional de Taua - Autuado: Andre Pedreiro de Lima Filho - Inicialmente, proceda-se à devida organização dos autos, colocando-se a denúncia como primeira peça.
O Ministério Público Estadual, com fulcro no incluso Inquérito Policial, ofertou peça delatória em desfavor de ANDRE PEDREIRO DE LIMA FILHO, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal no contexto da Lei nº 11.340/06 (págs. 125 a 135).
Pois bem.
De início, verifico que o acusado André Pedreiro de Lima Filho foi preso em flagrante delito no dia 4 de outubro de 2024, conforme se observa às páginas 03/04 dos autos.
Na sequência, conforme se depreende das páginas 57/65, por ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada, sendo, na mesma oportunidade, convertida em preventiva, além de terem sido decretadas medidas protetivas de urgência em favor da vítima Maria Jennifer Victória de Castro.
Mandado de prisão às páginas 73/74.
Por sua vez, a defesa do acusado interpôs pedido de revogação da prisão preventiva às páginas 99/105.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, conforme manifestação às páginas 132/135.
A denúncia foi recebida em 23 de outubro de 2024, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do acusado (págs. 136/137).
Ademais, foi proferida nova decisão em 08 de novembro de 2024, oportunidade em que foi concedida liberdade provisória ao acusado André Pedreiro de Lima Filho, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o comparecimento mensal e o monitoramento eletrônico pelo prazo de 6 (seis) meses (págs. 165/167).
Alvará de soltura às páginas 169/170.
Com efeito, o acusado passou a ser fiscalizado por meio de equipamento de monitoração eletrônica a partir de 08 de novembro de 2024 (pág. 201).
Regularmente citado (pág. 204), o acusado apresentou resposta à acusação às páginas 228/236, por meio de advogado constituído (pág. 98).
Ato contínuo, foi ratificado o recebimento da denúncia em 13 de fevereiro de 2025, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento (pág. 240). É o que importava relatar.
Decido.
Nos termos do Código de Processo Penal: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Em que pese as medidas cautelares serem medidas menos gravosas em relação à prisão preventiva, não deixa de importar em restrição à liberdade e por isso exige proporcionalidade em sua aplicação, bem como na sua duração.
As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que mais benéficas, implicam em restrições de direitos individuais, sendo necessária fundamentação para sua imposição. (STJ / Jurisprudência em teses / Edição nº 32 / Tese 05).
Além disso, considero a característica de provisoriedade das medidas cautelares, portanto não se admite que perdurem indefinidamente, no caso dos autos estão vigentes há cerca de 07 (sete) meses.
Por todo o acima exposto e tudo o mais que consta no presente caderno processual, considero que não há razoabilidade em manter todas as medidas constritivas ao suposto agente.
Portanto, considerando o prazo inicialmente estipulado na decisão judicial, com fundamento no artigo 282, § 5º do Código de Processo Penal, REVOGO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão impostas anteriormente à ANDRE PEDREIRO DE LIMA FILHO (págs. 165/167): 1) Monitoração eletrônica pelo prazo inicial de 6 (seis) meses (art. 319, IX, CPP). 2) Recolhimento domiciliar no período noturno (18:00 às 6:00 e nos dias de folga e feriados nacional/municipal) (art. 319, V, CPP).
Por outro lado, MANTENHO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão (págs. 165/167), até ulterior reavaliação, para fins da garantir a aplicação da lei penal e resguardar a instrução processual, contudo, com as seguintes alterações, que passam a vigorar com a seguinte redação (págs. 165/167). 1) Comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); 2) Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (art. 319, II, CPP); 3) Proibição de se ausentar da Comarca, sem comunicar a este Juízo, por período superior a oito dias (art. 319, IV, do CPP), devendo sempre manter atualizado seu endereço e meios de contato (telefone, WhatsApp).
Intime-se o monitorado do dever de comparecer à Célula de Monitoração Eletrônica ou Unidade de Monitoramento, para que seja devidamente desinstalada a tornozeleira, conforme determina o artigo 38 da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2021/CGJCE/SAP/SSPDS.
Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária (SAP)/Célula de Monitoração Eletrônica de Pessoas (COMEP) para informar acerca da presente decisão.
Desde logo, autorizo o NUPACI a assinar e remeter o presenteofício.
Outrossim, MANTENHO às medidas protetivas de urgência deferidas anteriormente em favor da vítima Maria Jennifer Victória de Castro (págs. 63/65), quais sejam: a) Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (artigo 22, inciso II da Lei nº. 11.340/2006); b) Proibição de o requerido aproximar-se da Requerente, de seus familiares e de testemunhas, devendo manter a distância de, no mínimo, 200 (duzentos) metros (artigo 22, inciso III, alínea a da Lei nº. 11.340/2006); c) Proibição de o requerido estabelecer qualquer tipo de contato com a Requerente, seus familiares e testemunhas, independentemente do meio de comunicação (artigo 22, inciso III, alínea b da Lei nº. 11.340/2006); Intime-se a vítima, nos termos do artigo 21 da Lei Maria da Penha, para que tome ciência da manutenção das medidas impostas, bem como quanto a possibilidade de acionar a polícia militar, em caso de descumprimento por partedorequerido.
Consigno desde já que, as medidas serão reavaliadas no prazo de 6 meses.
Intime-se o membro do Ministério Público, conforme determinado no artigo 19, §1º, da Lei Maria da Penha.
Para fins de acompanhamento, determino que expeça-se ofício à Patrulha Maria da Penha, através do e-mail: [email protected].
E ainda, oficie-se à autoridade Policial para que garanta a plena eficácia das medidas deferidas, através do e-mail: [email protected].
Autorizo ao NUPACI assinar e enviar os referidos ofícios.
Por fim, noto a necessidade de adotar as seguintes providencias: 1) Designe-se data desimpedida na pauta deste Juízo, a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento. 2) Atualize-se os dados do histórico de partes. 3) Certifique nos autos quanto ao comparecimento mensal e obrigatório do acusado nos meses de novembro de 2024 à junho de 2025. 4) Intime-se a vítima, através de Oficial de Justiça, a fim de colher informações quanto a persistência do risco relatado nos autos, bem como acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas.
Com a informação, certifique-se nos autos.
Expedientes necessários. -
09/06/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:02
Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
05/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:49
Recebida a denúncia
-
13/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:02
Histórico de partes atualizado
-
12/02/2025 13:07
Juntada de Petição
-
11/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:17
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 12:34
Juntada de Petição
-
07/02/2025 11:52
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 08:25
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:30
Expedição de .
-
06/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 14:17
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 19:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 07:34
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 04:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/11/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:09
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
08/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:34
Revogada a Prisão
-
08/11/2024 12:20
Evolução da Classe Processual
-
08/11/2024 12:19
Evolução da Classe Processual
-
08/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:13
Juntada de Petição
-
08/11/2024 07:52
Histórico de partes atualizado
-
31/10/2024 09:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/10/2024 02:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:35
Expedição de .
-
24/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:37
Juntada de Petição
-
24/10/2024 16:37
Juntada de Petição
-
24/10/2024 16:37
Juntada de Petição
-
24/10/2024 14:57
Recebida a denúncia
-
23/10/2024 17:11
Histórico de partes atualizado
-
23/10/2024 15:00
Conclusos
-
23/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 17:11
Histórico de partes atualizado
-
19/10/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 23:36
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 15:00
Histórico de partes atualizado
-
08/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:49
Conclusos
-
08/10/2024 13:08
Juntada de Petição
-
08/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 09:37
Juntada de Petição
-
08/10/2024 09:03
Juntada de Petição
-
08/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:10
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/10/2024 08:10
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/10/2024 08:10
Reativado processo recebido de outro Foro
-
05/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
05/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 13:43
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
05/10/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/10/2024 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/10/2024 12:36
Expedição de Ofício.
-
05/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 11:57
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
05/10/2024 10:03
Juntada de Petição
-
05/10/2024 07:52
Histórico de partes atualizado
-
05/10/2024 07:52
Histórico de partes atualizado
-
05/10/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 06:15
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 06:14
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
05/10/2024 06:14
Conclusos
-
04/10/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 20:31
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
04/10/2024 20:31
Distribuído por
-
04/10/2024 16:31
Histórico de partes atualizado
-
04/10/2024 16:31
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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