TJCE - 0000015-47.2025.8.06.0293
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Taua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Veloso Soares Viana de Abreu (OAB 21552/CE) Processo 0000015-47.2025.8.06.0293 - Auto de Prisão em Flagrante - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Taua - Autuado: Antonio Cícero Felix da Silva -
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial nº 939-3168/2025, instaurado em desfavor de Antônio Cícero Felix da Silva, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, e em desfavor de Maria Tamiris Martins de Sousa, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 9º, e 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, por fatos ocorridos no município de Tauá/CE.
Pois bem.
Consta no auto de prisão em flagrante que os autuados foram presos em 16 de maio de 2025 (págs. 46/47).
Verifico, ainda, que, por meio da decisão de págs. 96/102, foi concedida liberdade provisória à autuada Maria Tamiris Martins de Sousa, mediante expedição de alvará de soltura, devidamente cumprido em 18 de maio de 2025, conforme certidão de cumprimento do alvará de soltura nº 0000015-47.2025.8.06.0293.18.0003-13 cadastrado no BNMP.
Por outro lado, em relação a Antonio Cícero Felix da Silva, houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Mandado de prisão às páginas 117/118 e alvará de soltura às páginas 119/120.
A defesa de Antônio Cícero Felix da Silva interpôs pedido de revogação da prisão preventiva às páginas 137/142.
Por oportuno, consta às páginas 143/144 que Maria Tamiris Martins de Sousa revelou que, desde a prisão de Antônio Cícero Felix da Silva, o filho em comum do casal vem apresentando problemas de saúde, tendo adoecido em razão da ausência do pai, o que agravou ainda mais a situação emocional e familiar.
Além disso, informou que os fatos tratados nos autos foram isolados e que a liberdade do indiciado Antônio Cícero Felix da Silva não representa qualquer tipo de risco ou ameaça à sua integridade física, emocional ou psicológica, tampouco aos filhos.
Relatório final do inquérito policial às páginas 145/156.
Instado a se manifestar, o Ministério Público promove o arquivamento da investigação por ausência de justa causa e, com isso, requer a imediata soltura do investigado (págs. 175/179). É o que importava relatar.
Pois bem.
Considerando o artigo 28, caput, e §1º, do Código de Processo Penal, que diz: Art. 28 Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
E, segundo a interpretação que lhe foi atribuída pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, a comunicação de arquivamento da investigação criminal ao Judiciário, tem por escopo possibilitar que o próprio juiz de garantias venha a submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, desde que o faça, fundamentadamente, na hipótese de constatar a existência de patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.
Assim, atualmente, a homologação da promoção de arquivamento do órgão do Ministério Público ocorre no âmbito da própria instituição, a cargo do procurador-geral ou, eventualmente, de instância de revisão ministerial diversa.
Desta feita, já não há mais exigência de homologação judiciária do ato ministerial de arquivamento, de modo que a apresentação da promoção de arquivamento ao juiz competente tem finalidade de comunicação.
Sob essa perspectiva, no caso em apreço, não se verifica patente ilegalidade ou manifesta teratologia na promoção de arquivamento, tendo em vista a ausência dos elementos mínimos que apontem para uma conduta criminosa, explicitada motivadamente pelo Parquet em sua derradeira manifestação (págs. 175/179).
Pois bem.
Diante desse contexto, não se mostra mais necessária a manutenção da prisão preventiva do investigado Antônio Cícero Felix da Silva.
Considerando a fragilidade probatória, a ausência de elementos mínimos que sustentem a prática dos delitos imputados, bem como a inexistência de situação atual de risco à integridade física ou psicológica da vítima, Maria Tamiris Martins de Sousa (págs. 143/144), conforme manifestação da própria ofendida, conclui-se pela desnecessidade da segregação cautelar.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ANTÔNIO CÍCERO FELIX DA SILVA e, com isso, EXPEÇA-SE o ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser posto em liberdade, SALVO se por outro motivo deva permanecer preso, e termo de ciência e compromisso das condições fixadas.
Cadastre-se no BNMP.
Por conseguinte, REVOGO as medidas cautelares eventualmente impostas à MARIA TAMIRIS MARTINS DE SOUSA (pág. 102).
Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Expedientes necessários com urgência, a vistas de tratar-se de réu preso. -
09/06/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 18:37
Histórico de partes atualizado
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06/06/2025 18:33
Documento
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06/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 11:39
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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06/06/2025 11:07
Revogada a Prisão
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06/06/2025 09:39
Conclusos
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05/06/2025 13:40
Juntada de Petição
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01/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:29
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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30/05/2025 14:29
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
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29/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:57
Juntada de Petição
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22/05/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:46
Juntada de Petição
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19/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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19/05/2025 08:04
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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19/05/2025 08:04
Reativado processo recebido de outro Foro
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18/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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18/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 12:51
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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18/05/2025 12:50
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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18/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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18/05/2025 09:02
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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18/05/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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18/05/2025 09:01
de Custódia
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18/05/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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18/05/2025 09:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/05/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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18/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 08:41
Conversão para Processo Digital
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17/05/2025 11:15
Histórico de partes atualizado
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17/05/2025 11:12
Histórico de partes atualizado
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17/05/2025 11:12
Histórico de partes atualizado
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17/05/2025 08:00
Distribuído por
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16/05/2025 11:15
Histórico de partes atualizado
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16/05/2025 11:15
Histórico de partes atualizado
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16/05/2025 11:12
Histórico de partes atualizado
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16/05/2025 11:12
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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