TJCE - 0201042-13.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 13:05
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155664618
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0201042-13.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES, JOSE ALVES DO BONFIM Requerido: REU: FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO José Alves do Bonfim e Maria das Graças Alves propuseram a presente ação de reintegração de posse com pedido de perdas e danos contra Francisca Bezerra Alves, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora, em síntese, que o imóvel localizado na Rua Luiz Djalma Flor, nº 96, Bairro Professora Maria Geli de Sá Barreto, em Juazeiro do Norte, foi adquirido com o intuito de construir uma casa para aluguel.
No entanto, sensibilizados pelo casamento de seu filho, José Cirlândio Alves, com a ré e diante da falta de moradia do casal, decidiram ceder o imóvel por meio de comodato, o qual a ré não desocupou após o término do relacionamento conjugal.
Narra ainda a autora que esgotaram as tentativas de resolver a questão de forma amigável e, face a inércia da ré em desocupar o imóvel após a notificação extrajudicial expedida em 09 de dezembro de 2022, não restou outra alternativa senão a propositura da presente ação.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a posse é indireta e decorre do comodato do imóvel concedido à requerida.
Afirma que, diante do término do prazo concedido na notificação extrajudicial, configurou-se o esbulho possessório, justificando a busca pela reintegração de posse e ressarcimento de eventuais danos.
Subsidiariamente, invoca o artigo 561 do CPC para garantir a proteção possessória, vinculada à prova da posse, ocorrência do esbulho, sua data e a efetiva perda da posse.
Ao final, pediu que fosse deferida a reintegração de posse do imóvel, bem como a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos decorrentes da ocupação indevida do imóvel, com a inclusão de eventuais aluguéis devidos, arbitramento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a relação entre as partes não é de comodato, mas de doação verbal do terreno, com construção da residência realizada por ela e seu então marido.
Explica que a doação ocorreu como um presente de casamento, destinada à moradia do casal.
Contesta também a validade da notificação extrajudicial, por ter sido assinada somente por uma das autoras, o que a torna ineficaz.
Para isso, sustenta que a verdadeira natureza do contrato entre as partes deve ser reconhecida como doação e não comodato, evidenciando um direito legítimo à posse em razão da construção do imóvel ter sido realizada de boa-fé.
Invocando o artigo 1.255 do Código Civil, que estabelece que quem, de boa-fé, edificou em terreno alheio, ao proceder de boa-fé, tem direito a indenização e direito à retenção enquanto não compensado pela construção.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que os fatos narrados pela ré são inverossímeis.
Ressalta que foram os autores que custearam integralmente a construção no terreno e que jamais ocorreu uma doação, mas um comodato.
Referem ainda que a ré trouxe um novo companheiro para morar no imóvel, desrespeitando a essência da própria alegação de doação em prol do filho dos autores.
Reitera que não há elementos que confirmem a doação verbal do imóvel e refuta os pedidos reconvencionais da ré quanto à indenização por benfeitorias realizadas.
Afirma, ainda, que devem ser observadas as reais necessidades da criança, neto dos autores, de quem a ré privou o convívio com os avós, e que ambos continuam atendendo suas necessidades.
Julgamento antecipado da lide anunciado, sem insurgência das partes. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1- Do julgamento antecipado do mérito Considerando que se trata de ação de demanda prova documental e que não foi requerida produção de outras provas pelas partes, entendo desnecessária a realização de instrução, passando ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II. 2- Da preliminar de vício da notificação Argumenta a ré que o procedimento de notificação não se aperfeiçoou, tendo em vista que foi assinada apenas por uma das pessoas rotuladas como sendo suposta comodante. Todavia, não merece prosperar tal preliminar, já que inexiste na lei requisito que exija ser a declaração assinada por ambos os comodantes. Denoto ainda que a própria ré confirma ter recebido a notificação, tendo ciência de tal ato, razão pela qual constato a inexistência de qualquer prejuízo, aliado ao fato de que presente ação reintegratória já tem como autores os dois comodantes. Sendo assim, afasto a preliminar em testilha. II. 3- Do mérito a) Do pedido de reintegração de posse Dispõe o art. 560 do Código de Processo Civil/2015 que: "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Em relação aos requisitos que compete ao autor demonstrar, o art. 561 do Código de Processo Civil disciplina, in verbis, que: Art. 561 Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A ação de reintegração de posse é, assim, cabível quando o possuidor é despojado do bem possuído, prática esta denominada esbulho.
Em relação à tutela possessória, dissertam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenwald, in Direitos Reais, 6 ed., Rio de Janeiro, Lúmen Juris, 2009: "A tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem, tenha sido ela emanada de um ato-fato (ocupação do bem); de um direito real (usufruto) ou obrigacional (locação) ou mesmo do próprio direito de propriedade" .
No tocante à defesa da posse, disciplina o art. 1210 do Código Civil que: Art. 1210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção , ou restituição de posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
No caso dos autos, sustenta a parte autora que houve a realização de um comodato verbal em prol de seu filho, o qual, à época, tinha como cônjuge a promovida.
Segundo o art. 579 do Código Civil "O comodato é um empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Perfaz-se com a tradição do objeto" .
Desse modo, o contrato de comodato se trata de uma cessão gratuita de uma coisa para seu uso com estipulação de que será devolvida após algum tempo.
Porquanto, o contrato de comodato se caracteriza por sua temporalidade, de modo que o prazo para a entrega de coisa pode ser determinado ou indeterminado, dependendo de uma notificação do comodante requerendo a entrega do bem e estipulando um prazo para que isso aconteça.
Com efeito, desatendida a notificação para a desocupação do bem, resta comprovado o esbulho pela parte demandada e, a partir deste momento, a posse exercida pela promovida configura-se como irregular, passando esta à condição de esbulhador.
No caso que ora se analisa, constata-se que a parte autora detém a posse anterior, a qual era exercida de forma indireta, conforme se verifica do documento acostado às fls 03/04 (ID 108223638)- escritura particular de compra e venda datada de 05/03/2002. Dessa forma, ao pretender reaver o bem, de acordo com a notificação judicial de ID 108223635 e ID 108223636, a posse da comodatária passou a ser injusta, restando, portanto, caracterizado o pressuposto autorizador da reintegração.
Nessa linha, configurada a relação de comodato e havendo a constituição em mora por meio da notificação, a posse direta do comodatário passou a ser injusta, após o prazo estipulado na notificação, em razão da precariedade que passou a acometer a posse.
Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE COMODATO.
NOTIFICAÇÃO.
ESBULHO.
Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, resulta constituído em mora o comodatário que deixa de restituir o imóvel após notificado para tal finalidade.
A recusa em devolver o imóvel implica esbulho possessório, ensejando a reintegração de posse em favor do comodante.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
A usucapião, como prescrição aquisitiva, pode ser arguida em sede de defesa.
Porém, exige o preenchimento dos seus requisitos legais, ônus que incumbe ao réu.
No caso concreto, não se encontram presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-25, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 09/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
COMODATO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL OBJETO DE COMODATO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRENTE.
NOTIFICAÇÃO PARA ENTREGA DO IMÓVEL.
DESATENDIMENTO.
ART. 561 DO CPC/15.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Cerceamento de defesa inocorrente.
Intimada para apresentar rol de testemunhas a ré permaneceu inerte, não havendo falar, neste momento, em defesa cerceada.
Mérito.
Comprovado nos autos que a ré permaneceu no local em decorrência de comodato verbal entre as partes e, muito embora tenha havido notificação extrajudicial para que a mesma desocupasse o imóvel, esta não foi cumprida, sendo, desta forma, posse do comodatário precária e injusta.
Sentença mantida.
DESACOLHERAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-11, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 23/02/2017) A alegação da parte promovida de que o imóvel, ou sua posse, lhe teria sido doado não merece qualquer acolhimento, uma vez que em relação a essa alegação, não houve qualquer prova da promovida.
Por outro lado, a requerida alega que o bem foi fruto de doação verbal.
Ocorre que, cabia a ela comprovar a alegação de que o bem lhe teria sido doado, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, registro que não existe em nosso sistema o instituto da doação verbal de bem imóvel, estabelecendo o Código Civil em seu art. 541 que "a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, admitindo-se a verbal apenas quando tratar sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição" .
Verifica-se efetivamente a existência de comodato verbal entre as partes, tendo a parte autora permitido a demandada usar temporariamente o imóvel em questão, sendo que ao notificar a promovida para desocupar o imóvel e não tendo a promovida cumprido o prazo da notificação, a posse passou a se tornar precária, caracterizando, pois, o esbulho.
Logo, a posse anterior da parte autora resta evidente, pois ao ceder o imóvel à parte promovida continuou sendo a possuidora indireta, tendo comprovado sua posse mediante escritura particular de compra e venda acostada aos autos. b) Do pedido contraposto De início, destaco que, apesar da ré apresentar pedido reconvencional, entendo que este é incabível por ausência de interesse de agir, eis que incompatível com as ações possessórias, de acordo com a leitura jurisprudencial do art. 556 do CPC/15.
Nada obsta, contudo, a análise de tais súplicas à guisa de pedido contraposto, o que passo a aferir. Aduz a ré que edificou uma casa para residir, no terreno em discussão, à época, com o filho dos autores, e que, se o valor da edificação superar o do terreno, poderá adquirir a propriedade do solo, de acordo com o art. 1. 255, p. único do CC/02. Ato contínuo, como pedido subsidiário, defende o seu direito às benfeitorias necessárias e úteis, o que lhe possibilita a retenção do bem até o pagamento do valor destas pelos autores.
Entretanto, verifico que as alegações não foram devidamente comprovadas nos autos, ônus que cabia a parte ré. Ressalto, inclusive, que a própria parte não requereu a produção de prova pericial ou testemunhal, quando anunciado o julgamento antecipado do feito e oportunizado a realização de novos requerimentos, no tocante à matéria probatória. Deste modo, enfraquecida a alegação da requerida pela ausência do conjunto probatório, em relação a ambos os pedidos contrapostos. c) Do pedido de condenação da ré ao pagamento de alugueis A parte autora, com o intuito de reaver a posse do bem imóvel do qual detém posse, enviou uma notificação extrajudicial aos requeridos, comunicando-lhes da extinção do comodato e para que efetuassem a devolução do bem no prazo de trinta dias.
Após a notificação e o término do prazo previsto, a promovida permaneceu no imóvel.
Portanto, a posse, exercida anteriormente como justa, passou a ser injusta, configurando o esbulho possessório e sendo a ré constituída em mora, gerando para si a obrigação de pagar os alugueis.
Referentemente a esses alugueis, é importante destacar o que cita o art. 582 do Código Civil, in verbis: Art. 582.
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Em situação semelhante, entendeu o Eg.
TJ/CE: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES .
ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCEDÊNCIA.
COMODATO VERBAL COMPROVADO.
POSSE DIRETA TRANSFERIDA AO FILHO PARA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL EM COMÉRCIO VAREJISTA NA LOCALIDADE DE CANAÃ-TRAIRI/CE .
NÃO EXIGÊNCIA DO EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE PARA POSSIBILITAR A SUA DEFESA NESSES CASOS.
ADEMAIS, AS TESTEMUNHAS AFIRMARAM QUE O AUTOR (PAI) EXERCIA O COMÉRCIO NO LOCAL ANTES DE IR PARA ITAPIPOCA E, APÓS, PASSOU A FORNECER MERCADORIA PARA SER VENDIDA PELO REQUERIDO (FILHO).
POSSE DIRETA DOS PROMOVIDOS QUE NÃO EXCLUI A POSSE INDIRETA DO PROPRIETÁRIO.
POSSE SEM ANIMUS DOMINI .
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.203, VERBIS: ¿SALVO PROVA EM CONTRÁRIO, ENTENDE-SE MANTER A POSSE O MESMO CARÁTER COM QUE FOI ADQUIRIDA.¿ ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO .
RÉUS NOTIFICADOS PARA DESOCUPAREM O IMÓVEL E QUE PERMANECERAM INERTES.
REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS.
REINTEGRAÇÃO DEVIDA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POSSIBILIDADE .
ALUGUÉIS DEVIDOS PELO PERÍODO EM QUE PERDURAR O ESBULHO.
EXEGESE DO ART. 582 DO CPC.
PRECEDENTES .
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS E MULTA MORATÓRIA.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0008398-97 .2013.8.06.0175 Trairi, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (Grifo nosso). Por essas razões, é imperioso o acolhimento do pedido de condenação da ré ao pagamento dos alugueis pela permanência no imóvel, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
II. 4- Da litigância de má-fé A parte autora ainda requer que a ré seja condenada por litigância de má-fé. Consabidamente, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 , do CPC. No caso dos autos, entendo que não há qualquer ato da ré que ultrapasse o simples exercício do direito constitucional ao contraditório. Portanto, rejeito o pedido de condenação da ré em litigância de má-fé.
III- DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em específico: I- Determinar a reintegração de posse dos requerentes José Alves do Bonfim e Maria das Graças Alves, do imóvel situado na Rua Luiz Djalma Flor, n.º 96, Bairro Professora Maria Geli de Sá Barreto, (antiga Rua Projetada 01), neste Município de Juazeiro do Norte/CE.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição imediata do respectivo mandado de reintegração de posse, conferindo prazo de 90 (noventa) dias corridos para desocupação voluntária, após o qual, em não havendo implementação espontânea, poderá o oficial de justiça providenciar a reintegração em benefício dos autores, facultando-se, se considerar necessária, a invocação de auxílio policial; II- Condenar a requerida ao pagamento de aluguéis mensais, devidos a partir da data em que restou configurado o esbulho possessório até que promova a efetiva desocupação do bem, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; III- Denegar o pedido contraposto da ré no tocante à indenização referente às benfeitorias (necessárias e úteis) realizadas no imóvel.
Condeno a promovida, ainda, nas custas processuais e honorários de sucumbência, estes em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária a qual defiro em favor da Ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da ordem, arquive-se.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155664618
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23/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155664618
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23/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138239493
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138239493
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17/03/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138239493
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17/03/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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12/10/2024 01:05
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/04/2024 12:59
Mov. [45] - Encerrar análise
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18/03/2024 19:32
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01811290-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 18/03/2024 19:08
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18/03/2024 15:29
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01811210-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 15:05
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16/03/2024 10:48
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 12:07
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 10:37
Mov. [40] - Certidão emitida
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13/03/2024 16:58
Mov. [39] - Mero expediente | Intime(m)-se as partes para no prazo de 15(quinze) dias especificar as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355 do CPC. Intime(m)-se (DJE e portal).
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12/12/2023 07:46
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/12/2023 10:46
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01853820-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/12/2023 10:26
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21/11/2023 21:56
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
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20/11/2023 12:12
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 16:48
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 18:23
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01849435-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/11/2023 18:07
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18/10/2023 10:01
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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13/10/2023 11:56
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01845253-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/10/2023 11:36
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28/09/2023 17:15
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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28/09/2023 17:15
Mov. [29] - Documento
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28/09/2023 10:28
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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21/08/2023 18:02
Mov. [27] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, ja haver providenciado os expedientes de citacao e intimacao das partes, encontrando-se os presentes autos no aguardo da realizacao da audiencia de conciliacao designada, conforme ato ordinat
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17/08/2023 09:01
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/07/2023 22:35
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
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28/07/2023 12:36
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 12:35
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 09:36
Mov. [22] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 09:33
Mov. [21] - Expedição de Carta
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28/07/2023 09:18
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 15:10
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 15:07
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/09/2023 Hora 13:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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25/07/2023 14:30
Mov. [17] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 17:00
Mov. [16] - Outras Decisões | Vistos etc. Cumpra-se a decisao de pag. 42/43, designando audiencia de conciliacao.
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12/07/2023 12:07
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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10/07/2023 10:49
Mov. [14] - Certidão emitida
-
10/07/2023 10:47
Mov. [13] - de Justificação | Em observancia ao art. 334 do CPC, determino a realizacao de audiencia de conciliacao, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiencia deve ser marcada com antecedencia minima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado
-
09/07/2023 09:29
Mov. [12] - Mero expediente | Vistos etc. Cumpra-se a decisao de pag. 42/43, designando audiencia de conciliacao.
-
05/07/2023 17:01
Mov. [11] - Outras Decisões | Vistos, etc. Cumpra-se a Decisao de fls. 42/43. Exp. Nec.
-
16/06/2023 21:02
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 19:56
Mov. [9] - Outras Decisões | Vistos em inspecao judicial anual. Processo com tramitacao normal e em situacao de conclusao. Encaminhe-se a equipe de pre-analise.
-
12/04/2023 14:38
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
12/04/2023 14:38
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
31/03/2023 09:40
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01813959-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/03/2023 08:52
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31/03/2023 08:12
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/03/2023 atraves da guia n 112.1002294-50 no valor de 2.137,06
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01/03/2023 10:28
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1002294-50 - Custas Iniciais
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28/02/2023 20:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 11:41
Mov. [2] - Conclusão
-
28/02/2023 11:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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