TJCE - 0241014-32.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 166234170
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 166234170
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0241014-32.2023.8.06.0001 Classe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto [Requerimento de Reintegração de Posse] Autor AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO Réu REU: MARCELO MENEZES, VITORIA LINDA DE ARAUJO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo.
Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos.
FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2025.
RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA SERVIDOR(A) -
18/08/2025 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166234170
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23/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 04:19
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:04
Decorrido prazo de MAGDA MARIA LUZ MACIEL em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 153505647
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0241014-32.2023.8.06.0001 Classe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto [Requerimento de Reintegração de Posse] Autor AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO Réu REU: Marcelo Menezes e outros 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta por MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO, em face de VITÓRIA LINDA DE ARAÚJO e MARCELO MENEZES, pelos fatos a seguir delineados.
Extrai-se da exordial que a autora é legítima possuidora do imóvel localizado na Rua Peri, 1265, Barra do Ceará, Fortaleza-Ceará, CEP: 60331-270, adquirido em 25 de junho de 1997 e que nele foram construídas quitinetes para locação.
Relatou que os requeridos (filha e genro da promovente), residiam em São Paulo e, ao retornarem para Fortaleza em agosto de 2021, passaram a ocupar o imóvel, em regime de comodato verbal, sem exigência de aluguel, condicionando apenas ao pagamento das despesas inerentes à moradia e realização de benfeitorias necessárias.
Sustentou, contudo, que os requeridos não estariam fazendo bom uso do bem, causando problemas aos demais inquilinos, notadamente ao desligar o motor d'água que abastece os outros quitinetes e impedir o acesso da autora para reparos, além de não arcarem com despesas de água, luz e IPTU.
Afirmou ter tentado resolver a situação amigavelmente, inclusive buscando mediação junto ao Ministério Público, sem lograr êxito.
Aduz que notificou extrajudicialmente os demandados requerendo a desocupação do imóvel e que a permanência destes após o fim do prazo concedido para tal configura esbulho possessório, razão pela qual promoveu o ajuizamento desta causa, requerendo-se em sede de antecipação da tutela, a reintegração da posse.
Postulou, ao final: (a) a concessão da gratuidade judiciária; (b) o deferimento da medida liminar de reintegração de posse, ou subsidiariamente, a designação de audiência de justificação; (c) a citação dos réus; (d) a procedência total do pedido para reintegrá-la definitivamente na posse do bem; (e) a condenação dos requeridos em custas e honorários advocatícios. Recebida a inicial (pronunciamento de ID 124311955), foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada a expedição de mandado liminar de reintegração de posse e citação dos réus. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 124311964), a requerida Vitória Linda de Araújo foi intimada da decisão liminar em 03 de agosto de 2023, recebendo prazo de 05 dias para desocupação.
A mesma certidão informou o descumprimento da ordem de desocupação e a impossibilidade de efetivar a reintegração forçada e a citação, por falta de ordem específica de arrombamento e uso de força policial, e ainda, que o mandado relativo ao réu Marcelo Menezes fora distribuído a outro oficial.
A certidão de ID 124315649 informou a impossibilidade de citação do réu Marcelo Menezes, pois este não mais residia no local.
Regularmente intimada, a ré VITÓRIA LINDA DE ARAÚJO apresentou contestação (ID 124315625).
Sustentou que exerce posse exclusiva e de boa-fé sobre o imóvel desde a infância, juntando comprovantes de endereço antigos.
Narrou ter se mudado para São Paulo com a autora em 2014 e que esta a teria abandonado menor de idade em 2019.
Afirmou ter retornado ao imóvel em agosto de 2021 por ser seu domicílio anterior e por estar desocupado, sem autorização ou auxílio da autora.
Negou a existência de contrato de comodato verbal ou escrito, impugnando o documento de fls. 22 por ausência de assinaturas e data, considerando-o forjado para simular esbulho.
Argumentou que a notificação extrajudicial não configura esbulho na ausência de relação contratual comprovada.
Alegou arcar com as despesas do imóvel e negou causar problemas com a bomba d'água.
Formulou pedido contraposto de proteção possessória (mandado proibitório), alegando ameaça por parte da autora.
Requereu a revogação da liminar, argumentando posse superior a ano e dia e risco de dano irreparável (perda da moradia, interrupção dos estudos e estágio).
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e procedência do pedido contraposto. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 124315631), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificar provas (ID 124315633), a autora requereu audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas na inicial (ID 124315638) e a ré manifestou desinteresse em produzir novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado e reiterando o pedido de designação de audiência de mediação (ID 124315639). Posteriormente, a autora peticionou (ID 124315644) reiterando o interesse em audiência de conciliação e informando que o réu Marcelo Menezes já havia desocupado o imóvel em junho de 2023.
Realizada audiência de conciliação em 20 de junho de 2024 (termo de ID 124315672), não houve composição entre as partes. A ré reiterou pedido de suspensão da reintegração de posse até decisão final de Agravo de Instrumento interposto contra a liminar (ID 124315674). A autora apresentou novos documentos e peticionou (ID 124316598) refutando a alegação da ré sobre direito sucessório do pai, argumentando que a meação deste fora vendida a terceiro e posteriormente adquirida integralmente pela autora.
Proferida decisão de saneamento (ID 124316603), na qual se reiterou a intimação da autora para informar o endereço atual do réu Marcelo Menezes Nogueira ou requerer o que de direito quanto à sua permanência no polo passivo, sob pena de extinção. A autora peticionou (ID 125765885) requerendo a exclusão de Marcelo Menezes Nogueira do polo passivo por perda de objeto, visto que este não mais reside no imóvel, e pugnou pelo prosseguimento do feito contra Vitória Linda de Araújo, com designação de audiência de instrução.
Após os expedientes de praxe, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juiz dirigir o processo, determinando as provas essenciais ao julgamento e indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias, sem que isso, por si só, configure cerceamento de defesa.
O magistrado possui ampla liberdade para avaliar a necessidade probatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, visando a eficiência e a justa solução da lide.
Dessa forma, caso considere o conjunto probatório suficiente para formar sua convicção, o juiz pode proceder ao julgamento antecipado do mérito.
Tal ato, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não viola o contraditório, a ampla defesa ou o princípio da não surpresa, mesmo sem intimação prévia específica para o julgamento, desde que as partes tenham tido a oportunidade de debater as questões fáticas e jurídicas relevantes nos autos (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
Com o entendimento ora exposto, o Superior Tribunal de Justiça: "Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Precedentes.". (STJ - AgInt no REsp: 1681460). "Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.". (STJ - AgInt no REsp: 1799285). No caso em tela, embora a parte autora tenha requerido a produção de prova testemunhal em réplica e em petição posterior, e a parte ré tenha inicialmente concordado com a instrução antes de pugnar pelo julgamento antecipado, verifica-se que a questão central pode ser dirimida pela análise dos documentos já carreados aos autos e das alegações das partes, viabilizando o julgamento da demanda, o que passo a fazer, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dito isto, prossigo o exame. 2.2.
Da exclusão do polo passivo A parte autora requereu a exclusão do promovido MARCELO MENEZES NOGUEIRA do polo passivo, sob o argumento de perda superveniente do objeto, uma vez que este não mais reside no imóvel litigioso.
Tal fato foi corroborado pela certidão do Oficial de Justiça (ID 124315649).
Considerando que o réu sequer fora citado e a pretensão reintegratória se dirige contra quem pratica o esbulho e ocupa o bem, e não havendo mais ocupação por parte do Sr.
Marcelo Menezes, acolho o pedido de exclusão.
Não havendo outras questões pendentes.
Passo à apreciação do mérito. 2.3.
Do mérito A controvérsia reside em definir quem detém a melhor posse sobre o imóvel objeto da lide, e qual das partes esbulhou a outra (dado o pedido contraposto).
Para isto é preciso, em primeiro momento, esclarecer a configuração do imóvel objeto da lide. É que, segundo a exordial, a casa situada na "Rua Peri, 1265 - Barra do Ceará - Fortaleza" foi dividida em "ALGUNS QUITINETES PARA LOCAÇÃO".
Já da peça de bloqueio se extrai que a promovida ocupou o térreo, enquanto que a promovente "[...] PASSOU A RESIDIR NO ENDEREÇO DECLARADO NA PETIÇÃO INICIAL, EM IMÓVEL DISTINTO LOCALIZADO NA PARTE SUPERIOR DO IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS.".
As faturas de energia elétrica acostadas pelas partes constam a diferenciação entre os imóveis, sendo aquele atualmente ocupado pela requerida descrito como "RUA PERI, 1265" (Vide fatura de ID 124311967 - Pág. 1).
Já a fatura apresentada pela promovente (emitida em nome de terceiro, a saber, Cristina Oliveira da Silva) descreve o imóvel como "RUA PERI, 1265, CS ALTOS A" (Vide fatura de ID 124316608 - Pág. 1). A sra.
Cristina Oliveira da Silva consta no rol de testemunhas apresentado pela promovente (ID 124316610) e ali se indica que o endereço dela seria "RUA PERI, 1265, CS ALTOS B".
Parece-me mero lapso a incongruência acerca da residência da aludida testemunha (CS Altos A ou B).
O "contrato de locação" constante em ID 124316613 indica que quem reside na Unidade B é a própria autora.
Por derradeiro, outra testemunha indicada no rol declinado pela autora é o Sr.
Rafael Dourado de Carvalho, residente à "RUA PERI, 1265, Casa D".
Isto posto, é possível se inferir que a atual configuração da ocupação do imóvel é: 1. Cristina Oliveira da Silva - Unidade A (altos); 2. Maria Do Socorro de Araújo - Unidade B (altos); 3. Vitória Linda de Araújo - "Unidade C" (térreo); 4. Rafael Dourado de Carvalho - Unidade D (térreo). Tal diferenciação é essencial à verificação do tipo da posse exercida por cada parte.
Vejamos.
Como já mencionado, a parte autora aufere renda da locação das quitinetes.
Tal fato não fora controvertido pela defesa.
Já a requerida argumentou que ao retornar da cidade de São Paulo encontrou o imóvel em questão desocupado (Unidade C) e fixou residência nele pois [...] a sua genitora não estaca (sic) exercendo nenhuma posse sobre o imóvel, já que na época estava ainda residindo no bairro Parquelândia, nesta urbe. (Vide ID 124315625). Há uma falha na tese esposada. A posse exercida pela autora à época da ocupação não decorria da fixação de sua moradia (posse direta) mas sim, do proveito econômico que obtinha com os alugueis das quitinetes (posse indireta). A respeito do exercício da posse leciona GAGLIANO & FILHO: Posse direta é aquela exercida mediante o poder material ou contato direto com a coisa, a exemplo daquela exercida pelo locatário;
por outro lado, a posse indireta é aquela exercida por via oblíqua, a exemplo daquela exercida pelo locador, que frui ou goza dos aluguéis, sem que esteja direta e pessoalmente exercendo poder físico ou material sobre o imóvel locado. (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona.
Manual de Direito Civil. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2023.) Neste desiderato, repise-se, o imóvel objeto da lide, como todos os outros situados naquele endereço, era destinado a locação e, por certo, fora ocupado pela ré e seu cônjuge pois, na data do fato, estava há pouco desocupado. É que, considerando as informações constantes na fatura de consumo de ID 124316580, é possível verificar que a unidade habitacional objeto desta lide fora ocupada pelo Sr.
CLÁUDIO CESAR DA SILVA até março/2021 (ao menos).
Sobre a ocupação pela ré, sustenta a autora que isto se deu através de comodato verbal, entretanto, apresentou o documento de ID 124316613, intitulado "Contrato de Locação", que de pronto entendo como inservível para comprovação do acerto posto que não possui assinatura (sequer da própria autora).
A promovida, por seu turno, nega tal acerto e afirma que [...] retornou para a sua atual casa, em agosto de 2021, sem nenhuma espécie de autorização ou auxílio, tendo em vista que se tratava de seu anterior domicílio que não estava sendo ocupado por ninguém [...].
Destaco que o "Contrato de Locação" apresentado pela promovente também indica como início da ocupação em agosto/2021. É então fato incontroverso, restando como marco temporal para o inicio da posse da ré.
Tal marco não poderia ser outro. A ré, ao negar o comodato e afirmar que simplesmente ocupou o imóvel por encontrá-lo vazio, não apresenta justificativa jurídica para sua posse que se sobrepunha à posse anterior da autora.
Os documentos trazidos pela requerida servem apenas para demonstrar que durante sua infância/adolescência residiu no imóvel (Vide cartão da criança e requerimento de matrícula) e que atualmente o ocupa (faturas de consumo de energia, DANFE, contrato de estágio).
Noutro giro, a autora demonstra vínculos mais antigos e atos de administração sobre o bem (posse desde 1997, pagamento de IPTU, aquisição da meação do ex-cônjuge).
Resta então bem demonstrada a posse anterior à agosto/2021 (início da posse da parte adversa).
Nesta ordem de ideias é possível conceber que a ocupação pela ré, mesmo que tolerada inicialmente pela autora (sua mãe), configura-se como mera detenção ou posse precária, decorrente de permissão ou tolerância, que não induz posse e pode ser revogada a qualquer tempo pelo possuidor legítimo (art. 1.208 do Código Civil). Nesse contexto, a notificação extrajudicial enviada pela autora em 28 de abril de 2023 (ID 124316609), solicitando a desocupação em 30 dias, constitui o ato formal de revogação da permissão/tolerância (ou denúncia do comodato verbal).
A permanência da ré no imóvel após o prazo concedido na notificação caracteriza o esbulho possessório, transformando a posse, antes precária (decorrente de permissão), em posse injusta.
A data do esbulho, portanto, fixa-se ao término do prazo de 30 dias concedido na notificação recebida em 28/04/2023, ou seja, em 28 de maio de 2023. Tendo a ação sido proposta em 22 de junho de 2023 (ID 124316620), menos de ano e dia após a data do esbulho (28 de maio de 2023), a ação segue o procedimento especial previsto nos artigos 560 e seguintes do CPC, o que justifica, inclusive, a análise e o deferimento da medida liminar (ID 124311955), cujos fundamentos se confirmam nesta análise de mérito. A autora comprovou sua posse anterior (ao menos desde 1997), o esbulho praticado pela ré (permanência no imóvel após notificação para desocupar), a data do esbulho (28 de maio de 2023) e a perda da posse (impossibilidade de reaver o bem, reconhecidamente ocupado pela promovida).
Estão presentes, portanto, os requisitos do artigo 561 do CPC.
Quanto ao pedido contraposto, sendo reconhecido o direito da autora à reintegração de posse em razão do esbulho praticado pela ré, não há que se falar em proteção possessória em favor desta última.
A posse da ré tornou-se injusta após a notificação, não merecendo a tutela pretendida.
O pedido contraposto deve ser julgado improcedente.
Por fim, a autora pleiteia a condenação da ré por litigância de má-fé, contudo, não vislumbro nos autos a presença inequívoca de dolo processual ou de alguma das hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC a justificar tal condenação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido formulado por MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO para CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA (ID 124311955) e REINTEGRAR a autora, em definitivo, na posse do imóvel descrito na petição inicial.
Por via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida VITÓRIA LINDA DE ARAÚJO, na forma do art. 487, "I" do CPC.
CONDENO A PROMOVIDA ao pagamento das custas processuais dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora lhe defiro, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse definitivo, autorizando-se, desde já, se necessário, o uso de força policial e ordem de arrombamento, a serem cumpridos com as cautelas legais.
Ao final, arquivem-se os autos com as devidas baixas. FORTALEZA/CE, 7 de maio de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153505647
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17/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153505647
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11/05/2025 18:47
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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01/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 14:33
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 01:37
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 15:41
Mov. [72] - Documento Analisado
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07/11/2024 15:40
Mov. [71] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 15:22
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/07/2024 14:56
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02179423-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 14:47
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20/06/2024 15:21
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02137253-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 15:14
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20/06/2024 14:49
Mov. [67] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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20/06/2024 12:15
Mov. [66] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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20/06/2024 12:14
Mov. [65] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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22/05/2024 13:14
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/05/2024 13:14
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/05/2024 01:03
Mov. [62] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/04/2024 20:12
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 01:45
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 15:52
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/04/2024 12:54
Mov. [58] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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26/04/2024 12:48
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/04/2024 18:28
Mov. [56] - Mero expediente | Tendo em vista a designacao de audiencia de conciliacao junto ao CEJUSC, prevista no art. 334 do Codigo de Processo Civil, cancelo a audiencia de instrucao agendada nestes autos para o dia 05/06/2024, as 14:00 horas. Expedien
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24/04/2024 14:16
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02014324-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 14:04
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23/04/2024 14:47
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02011476-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/04/2024 14:38
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22/04/2024 11:44
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 09:45
Mov. [52] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/06/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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17/04/2024 09:20
Mov. [51] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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17/04/2024 09:20
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 20:06
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01858787-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/02/2024 19:46
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06/02/2024 19:41
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01858773-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/02/2024 19:38
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25/01/2024 16:18
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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07/01/2024 10:06
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/01/2024 10:06
Mov. [45] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/12/2023 15:13
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/12/2023 15:13
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/12/2023 22:02
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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27/11/2023 14:33
Mov. [41] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
23/11/2023 19:11
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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22/11/2023 09:45
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/11/2023 01:49
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0424/2023 Teor do ato: DESIGNO a audiencia de instrucao para o dia 05/06/2024 as 14:00h que sera realizada na sede deste Juizo, conforme art. 4 da Resolucao n. 481 de 22/11/2022 do CNJ. Adv
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21/11/2023 17:22
Mov. [37] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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21/11/2023 16:37
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/11/2023 16:37
Mov. [35] - Documento Analisado
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17/11/2023 16:14
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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17/11/2023 15:14
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02454328-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 15:00
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15/11/2023 17:03
Mov. [32] - Mero expediente | DESIGNO a audiencia de instrucao para o dia 05/06/2024 as 14:00h que sera realizada na sede deste Juizo, conforme art. 4 da Resolucao n. 481 de 22/11/2022 do CNJ.
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13/11/2023 15:38
Mov. [31] - Audiência Designada | Instrucao Data: 05/06/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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24/10/2023 00:36
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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19/10/2023 15:45
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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16/10/2023 23:01
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02390238-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 22:42
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20/09/2023 19:05
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
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19/09/2023 23:54
Mov. [26] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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19/09/2023 17:11
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02335231-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 16:52
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19/09/2023 01:48
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 01:30
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/09/2023 12:51
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/09/2023 12:51
Mov. [21] - Documento Analisado
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11/09/2023 20:23
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 16:26
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/09/2023 00:43
Mov. [18] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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04/09/2023 09:17
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02301424-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/09/2023 09:00
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25/08/2023 19:46
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/08/2023 19:45
Mov. [15] - Documento Analisado
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25/08/2023 16:33
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 01:55
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02272702-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/08/2023 01:52
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11/08/2023 21:46
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/08/2023 21:46
Mov. [11] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/08/2023 21:32
Mov. [10] - Documento
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24/07/2023 18:15
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/118880-4 Situacao: Parcialmente cumprido em 11/08/2023 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Costa Vieira
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11/07/2023 15:16
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/118883-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/01/2024 Local: Oficial de justica - Ricardo Saraiva Martins
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08/07/2023 01:00
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/06/2023 12:06
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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27/06/2023 12:04
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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27/06/2023 11:55
Mov. [4] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/06/2023 11:34
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 11:37
Mov. [2] - Conclusão
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22/06/2023 11:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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