TJCE - 0201042-13.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 19:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27594597
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04/09/2025 17:07
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27594597
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0201042-13.2023.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA APELADO: MARIA DAS GRACAS ALVES, JOSE ALVES DO BONFIM EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E POSTERIOR JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA RECORRENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de perdas e danos ajuizada por José Alves do Bonfim e Maria das Graças Alves contra Francisca Bezerra Alves, tendo como objeto o imóvel localizado à Rua Luiz Djalma Flor, nº 96, Bairro Professora Maria Geli de Sá Barreto, em Juazeiro do Norte/CE.
Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA interpôs Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença entendeu pela ocorrência de comodato verbal entre as partes: "Nessa linha, configurada a relação de comodato e havendo a constituição em mora por meio da notificação, a posse direta do comodatário passou a ser injusta, após o prazo estipulado na notificação, em razão da precariedade que passou a acometer a posse". 4.
Desta feita, é de se concluir que a sentença reconheceu que até a constituição em mora a posse exercida era de boa-fé.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.219 do CC que "o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".
Ademais, inclusive o possuidor de má-fé possui direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, consoante art. 1.220 do CC. 5.
A sentença indeferiu o pedido de indenização realizado pela recorrente sob o fundamento de que "as alegações não foram devidamente comprovadas nos autos, ônus que cabia a parte ré".
O juízo de piso ainda acrescento que "a própria parte não requereu a produção de prova pericial ou testemunhal, quando anunciado o julgamento antecipado do feito e oportunizado a realização de novos requerimentos, no tocante à matéria probatória." 6.
No entanto, verifica-se ao ID 2669300 requerimento expresso da recorrente pela produção de prova testemunhal, pugnando pela designação da audiência de instrução e julgamento. 7.
Desta feita, não se pode indeferir pedido de produção de prova e, ao final, deixar de acolher pretensão em razão da ausência de provas.
Configurado, portanto, cerceamento de defesa. IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar nula a sentença vergastada, determinando o retorno dos atos o juízo de origem para regular processamento do feito, com a produção de provas requerida. _________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.219 do CC; Art. 1.220 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021; STJ - REsp: 1640578 RS 2016/0309727-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017; STJ - AgInt no AREsp: 1761273 SC 2020/0241922-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022; STJ - AgInt no REsp: 1895933 PA 2020/0242515-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023; TJ-CE - AC: 02458141120208060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 0009261-43.2013.8 .06.0049 Beberibe, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de perdas e danos ajuizada por José Alves do Bonfim e Maria das Graças Alves contra Francisca Bezerra Alves, tendo como objeto o imóvel localizado à Rua Luiz Djalma Flor, nº 96, Bairro Professora Maria Geli de Sá Barreto, em Juazeiro do Norte/CE.
Foi proferida Sentença ID 26693011 nos seguintes termos:
III- DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em específico: I- Determinar a reintegração de posse dos requerentes José Alves do Bonfim e Maria das Graças Alves, do imóvel situado na Rua Luiz Djalma Flor, n.º 96, Bairro Professora Maria Geli de Sá Barreto, (antiga Rua Projetada 01), neste Município de Juazeiro do Norte/CE.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição imediata do respectivo mandado de reintegração de posse, conferindo prazo de 90 (noventa) dias corridos para desocupação voluntária, após o qual, em não havendo implementação espontânea, poderá o oficial de justiça providenciar a reintegração em benefício dos autores, facultando-se, se considerar necessária, a invocação de auxílio policial; II- Condenar a requerida ao pagamento de aluguéis mensais, devidos a partir da data em que restou configurado o esbulho possessório até que promova a efetiva desocupação do bem, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; III- Denegar o pedido contraposto da ré no tocante à indenização referente às benfeitorias (necessárias e úteis) realizadas no imóvel.
Condeno a promovida, ainda, nas custas processuais e honorários de sucumbência, estes em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária a qual defiro em favor da Ré.
FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA, através da Defensoria Pública, interpôs Apelação ID 26693017 alegando, em síntese, cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de provas quanto às benfeitorias realizada, e, no mérito ter ocorrido doação verbal do imóvel o qual o ocupa há mais de cinco anos.
Acrescenta ter direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, com direito de retenção.
Contrarrazões ID 26693020 pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, presente os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço a Apelação interposta.
O cerne da questão está em verificar a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
A sentença entendeu pela ocorrência de comodato verbal entre as partes: "Nessa linha, configurada a relação de comodato e havendo a constituição em mora por meio da notificação, a posse direta do comodatário passou a ser injusta, após o prazo estipulado na notificação, em razão da precariedade que passou a acometer a posse".
Desta feita, é de se concluir que a sentença reconheceu que até a constituição em mora a posse exercida era de boa-fé.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.219 do CC que "o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".
Ademais, inclusive o possuidor de má-fé possui direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, consoante art. 1.220 do CC.
A sentença indeferiu o pedido de indenização realizado pela recorrente sob o fundamento de que "as alegações não foram devidamente comprovadas nos autos, ônus que cabia a parte ré".
O juízo de piso ainda acrescento que "a própria parte não requereu a produção de prova pericial ou testemunhal, quando anunciado o julgamento antecipado do feito e oportunizado a realização de novos requerimentos, no tocante à matéria probatória." No entanto, verifica-se ao ID 2669300 requerimento expresso da recorrente pela produção de prova testemunhal, pugnando pela designação da audiência de instrução e julgamento.
Desta feita, não se pode indeferir pedido de produção de prova e, ao final, deixar de acolher pretensão em razão da ausência de provas.
Configurado, portanto, cerceamento de defesa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO.
OCORRÊNCIA. 1.
Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021, g.n.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. 2.
Recurso Especial de Fernando Avila Molossi provido.
Prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense. (STJ - REsp: 1640578 RS 2016/0309727-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
No caso concreto, não incide a Súmula 7 do STJ para aferir a pretensão recursal.
Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2.
Indeferida a produção das provas oral e documental requeridas pelo autor, a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial, o posterior julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas mostra-se contraditório e causa evidente prejuízo à parte, caracterizando cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, com o escopo de realizar-se a produção de provas requerida na exordial. (STJ - AgInt no AREsp: 1761273 SC 2020/0241922-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022, g.n.) Deve-se aplicar, ao caso, o princípio da busca da verdade real.
Nesse sentido cito precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. 1.
As provas dos autos são destinadas ao convencimento do magistrado, de forma que não pode decidir sobre questão técnica sem o adequado exame probatório realizado por perito técnico para, então, aplicar o direito à espécie. 2.
Acatar o requerimento para produção de provas, cujo não atendimento propiciou o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado do feito, não configura decisão extra petita.
Precedente. 3.
Ao determinar a produção probatória, o Tribunal a quo agiu dentro de suas competências legais e no dever de sempre buscar a verdade real.
Decisões que fogem desse intuito ferem a segurança jurídica, causam cerceamento de defesa e há o risco da invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1895933 PA 2020/0242515-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023, g.n.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES ACERCA DAS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
EX OFFICIO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar, ex officio, a nulidade da sentença e, dessa forma, reconhecer a prejudicialidade do recurso, com o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 02458141120208060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023, g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO .
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
POSSE.
QUESTÃO DE FATO .
ELENCO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO SEGURO DE CONVICÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA CASSADA. 1.
Tendo a parte autora/apelante, desde a inicial, pleiteado a ampla produção de provas, a fim de evidenciar o direito invocado, equivocou-se o magistrado singular ao promover o julgamento antecipado do mérito, já que o conjunto probatório dos autos, no momento, ainda não é suficiente para chancelar a improcedência do pedido inaugural (a situação fático-jurídica demanda maiores esclarecimentos, especialmente, para a elucidação acerca do imóvel do litígio e a identicação dos legítimos possuidores). 2.
No caso em exame, flagrante o cerceamento do direito de defesa da parte, dada a indispensabilidade de se promover a fase instrutória do feito, em busca da verdade real. 3.
Sabe-se que o julgamento antecipado da lide é autorizado nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas, quando o réu for revel ou quando inexistir pedido de produção probatória pela parte (art. 355 do CPC) .
Entretanto, se o julgamento antecipado da lide trouxer prejuízo às partes, suprimindo-lhes o direito de produzir provas que teria influência direita no deslinde da causa, configura-se afronta ao postulado do devido processo legal, bem como representa decisão surpresa, o que é vedado pela norma processual vigente (arts. 9º e 10 do CPC). 4. É cristalino o error in procedendo do magistrado sentenciante, impondo-se a cassação da sentença objurgada para que, retornando os autos ao juízo de origem, seja oportunizada às partes a especificação das provas que acaso pretendam produzir, cujo resultado influenciará diretamente no deslinde da questão discutida nos autos . 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença cassada, devolvendo os autos ao juízo de primeira instância, para melhor instrução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0009261-43 .2013.8.06.0049, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora .
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0009261-43.2013.8 .06.0049 Beberibe, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024, g.n.) Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo.
Ante o exporto, dou parcial provimento ao recurso para declarar nula a sentença vergastada, determinando o retorno dos atos o juízo de origem para regular processamento do feito, com a produção de provas requerida.
Prejudicados os demais pedidos.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários, pois não são devidos em Acórdão que anula sentença, com a remessa dos autos à origem, conforme entendimento fixado pelo STJ (nesse sentido, por todos os outros: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
03/09/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27594597
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01/09/2025 14:59
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA - CPF: *55.***.*25-06 (APELANTE) e provido em parte
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27/08/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26972051
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26972051
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13/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972051
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13/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:05
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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