TJCE - 0201030-54.2025.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:11
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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09/06/2025 07:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Flavio Dionisio Santana (OAB 15458/CE) Processo 0201030-54.2025.8.06.0071 - Inventário - Requerente: Osvanildo Batista do Nascimento - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO interposta por OSVANILDO BATISTA DO NASCIMENTO, representando NEUZIANE BATISTA DO NASCIMENTO, ambos qualificadas, tudo de acordo com as razões de fato e de direito, delineadas na inicial de páginas 1/02.
Ocorre que a presente ação ordinária deverá tramitar perante o Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, consoante disciplinado nos arts. 1º, § 8º, da PORTARIA nº 02039/2024, publicada no DJe de 12 de setembro de 2024, que dispõe sobre a expansão do referido Sistema, in verbis: Art. 1º - Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para as unidades do 1º, 2º, 3º e 4º Ciclos da 4ª Fase do Projeto de Expansão do PJe, com o objetivo de implantar os fluxos de tramitação processual e realizar a migração do acervo dos processos da matéria Cível Comum, conforme cronograma abaixo: () § 8º - Os casos novos e os processos migrados da matéria Cível Comum deverão tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme calendário a seguir: () Não se desconhece ainda que a Portaria nº 02039/2024 estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Processo Judicial Eletrônico (Pje), senão vejamos: Art. 5º - Nos processos e procedimentos da matéria Cível Comum, que após o respectivo ciclo de migração, forem, eventualmente, protocolados por equívoco no sistema SAJ caberá ao magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. § 1º - A secretaria após a intimação do peticionante, em cumprimento à ordem judicial, efetivará a cancelamento, observando o fluxo do SAJ.
Destarte, o cancelamento da distribuição desta ação é medida que se impõe.
ISTO POSTO, determino o imediato cancelamento da distribuição do presente feito, de acordo com o art. 1º, § 8º, c/c art. 5º, § 1º, ambos da Portaria nº 02039/2024, publicada no DJe de 12 de setembro de 2024, que estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Processo Judicial Eletrônico - PJe ("Art. 5º - Nos processos e procedimentos da matéria Cível Comum, que após o respectivo ciclo de migração, forem, eventualmente, protocolados por equívoco no sistema SAJ caberá ao magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. § 1º - A secretaria após a intimação do peticionante, em cumprimento à ordem judicial, efetivará a cancelamento, observando o fluxo do SAJ.").
Intime-se a parte autora, via DJe. -
06/06/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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03/06/2025 13:31
Cancelada a Distribuição
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03/06/2025 13:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/06/2025 13:59
Conclusos
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02/06/2025 13:59
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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