TJCE - 0243534-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157023750
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29/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2025. Documento: 157023750
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0243534-28.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BRUNA NASCIMENTO MENEZES REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos e examinados.
Trata-se, em grande síntese, de ação de conhecimento fundada em alegada cobrança de dívida prescrita em plataforma de renegociação de dívidas, com pedido de inexigibilidade do débito e indenização por dano moral.
Considerando a multiplicidade de demandas e diversidade de interpretações existentes, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1264), qualificando, especialmente, os REsp 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, com a seguinte delimitação da controvérsia: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Em ofício circular remetido a esta unidade judiciária pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) desta Corte, determinou-se "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC, no que tange ao tema 1264 do STJ".
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia pela Corte Superior (Tema 1264).
Intime(m)-se, via imprensa oficial.
Fortaleza/CE, 2025-05-27.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157023750
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157023750
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27/05/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157023750
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27/05/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157023750
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27/05/2025 13:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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10/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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10/11/2024 06:59
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/07/2024 10:17
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 01:58
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0271/2024 Teor do ato: Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito ate o julgamento definitivo da controversia pela Corte Superior (Tema 1264). Intime(m)-se, via imprensa ofi
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21/06/2024 15:12
Mov. [3] - Recurso Especial repetitivo | Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito ate o julgamento definitivo da controversia pela Corte Superior (Tema 1264). Intime(m)-se, via imprensa oficial.
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18/06/2024 17:04
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2024 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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