TJCE - 0474899-10.2010.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 157140895
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157140895
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04/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157140895
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30/05/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154110428
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19/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0474899-10.2010.8.06.0001 AUTOR: VANIA REBOUCAS DE CARVALHO REU: PAULO HAMILTON DA SILVA, ANIMEI - ASSOCIACAO NACIONAL DOS INADIPLENTES MUTUARIOS - INDIVIDADOS INDEVIDAMENTE, ESPOLIO DE ROWLISON GONCALVES DA SILVA
Vistos.
META 2 Processo originalmente distribuído à 7ª Vara Cível, redistribuído em obediência à Resolução nº 06/2017 do TJCE, disciplinada pela Instrução Normativa nº 04/2017.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Particular de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse proposta por Vania Rebouças de Carvalho em desfavor de Animei - Associação Nacional dos Inadimplentes Mutuários Endividados Indevidamente e Paulo Hamilton da Silva, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a autora que, em 02/08/1988, adquiriu um imóvel com financiamento pela Caixa Econômica Federal e, em 2005, após o falecimento de sua genitora, com quem residia, estando bastante abalada, buscou a associação promovida para ingressar com uma Ação Revisional de seu Contrato Habitacional.
Nesse contexto, teria sido recebida por Paulo Hamilton da Silva, advogado da associação e corréu nesta ação, celebrando com ele o Contrato de Prestação de Serviços/Honorários Advocatícios.
Em maio/2005, a requerente afirma ter comparecido à Associação Animei, sendo novamente recebida pelo advogado, réu desta ação e, na ocasião, teria confidenciado seu estado emocional, inclusive, que estava em tratamento médico, e que havia desocupado o imóvel objeto da lide, para alugá-lo, tendo deixado as chaves na Imobiliária Alessandro Belchior.
Pois bem, em junho/2005, alega ter recebido uma ligação de Paulo Hamilton, informando que pegou suas chaves na imobiliária e tinha ido olhar o imóvel e que tinha interesse em comprar o apartamento, propondo a compra pelo o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Na ocasião, o requerido teria, ainda, falado que i) se o contrato fosse revisto, o saldo devedor seria ainda maior do que o valor venal do imóvel; ii) a ação revisional iria durar mais de 15 anos; iii) o imóvel era um grande problema e ela iria perdê-lo, já que as prestações, ao final do contrato, ficariam impagáveis.
Assim, teria sustentado que a única saída à requerente seria alienar o bem por um preço vil, de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), já que o saldo devedor era muito alto.
Aponta que, dias depois, recebeu uma ligação da Associação Animei, solicitando seu comparecimento e, ao chegar no local, foi novamente recebida pelo advogado, réu e desta vez, munido de um contrato, datado de 1996, em nome de "Rowlison" (que seria seu irmão).
Na situação, a requerente aduz que o requerido afirmou como única solução para o imóvel a sua venda, por R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), já que a CEF iria retomá-lo.
A autora ainda alega que questionou sobre a data do contrato ser retroativa e teria sido informada pelo réu que seria necessário "para poder valer o direito do adquirente".
Desse modo, a requerente sustenta que assinou o contrato por ter sido coagida a tanto, diante de seu medo de perder o imóvel sem nenhuma contraprestação que era a alegativa do réu.
Assevera que requereu uma cópia do instrumento de contrato, tendo o requerido se comprometido a entregá-la após o registro em Cartório de Títulos e Documentos, acrescentando que iria, em breve, pagar o saldo devedor junto à CEF.
A demandante também conta que, em razão de sua fragilidade à época e por abalo psicológico, no dia seguinte, foi coagida a outorgar ao advogado réu uma procuração.
Argumenta que agiu por sentir-se pressionada, acreditando estar fazendo um grande negócio e que, caso não vendesse o bem de imediato, iria perdê-lo.
Somente em 2007, a requerente aponta ter diligenciado para obter sua via do Contrato, comparecendo à associação ré e indagando sobre o instrumento.
Com isso, afirma ter recebido a informação de um preposto que o contrato ainda seria registrado em cartório e, só então, lhe seria disponibilizada uma cópia.
Nesse contexto, buscou orientação com outros advogados, tendo sido informada de que, desde 2003, as ações revisionais perante à CEF teriam recebido decisões favoráveis aos mutuários, principalmente em relação aos contratos celebrados até 1989 que era seu caso.
Sustenta que, de 2007 a 2009, diligenciou junto à Animei e ao seu advogado para resolver a questão amigavelmente, mas nunca teria conseguido, sequer, uma cópia do contrato de compra e venda do imóvel.
Argumenta que, conforme avaliação realizada, o imóvel objeto desta ação tem valor venal de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), e que seu saldo devedor na decisão de primeira instância sobre os débitos do bem não passavam de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Diante disso, requer, preliminarmente, que seja ordenado ao cartório que torne sem efeito o instrumento procuratório outorgado em caráter irrevogável e irretratável; que seja reintegrada na posse do imóvel objeto desta ação; e que a parte requerida seja intimada a juntar aos autos o contrato de compra e venda do bem.
No mérito, pede que seja declarada a nulidade do contrato celebrado, sendo reintegrada à posse do imóvel.
Procuração e documentos juntados aos autos, com destaque ao Registro do Imóvel, sob a matrícula nº 21.327; à notificação extrajudicial sobre a reclamação de nulidade do contrato por vício de consentimento; ao Contrato de Prestação de Serviços/Honorários Advocatícios; ao extrato de consulta processual sobre Ação Revisional do contrato de financiamento do imóvel junto à CEF; aos atestados médico-psiquiátricos; planilhas de evolução do financiamento, ao laudo de avaliação do imóvel.
Gratuidade deferida e pedido de tutela antecipada indeferido por ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado.
Em contestação, os requeridos Animei - Associação Nacional dos Inadimplentes Mutuários Endividados Indevidamente e Paulo Hamilton da Silva, preliminarmente, alegam inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, a saber, o contrato de compra e venda, uma vez que foi assinado por "Rowlison", não estando sob a posse dos requeridos.
Ainda aduzem que os fatos articulados na inicial não conduz a uma conclusão lógica, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito. Ainda preliminarmente, arguem decadência, informando que, apesar de não ter sido juntado o contrato aos autos, a autora afirmara que o contrato foi assinado em junho/2005, tendo sido proposta a presente ação somente em 15/10/2010, quando teria prazo máximo decadencial em junho/2009, conforme prevê o art. 178 do Código Civil.
Ademais, argumentam a ilegitimidade passiva, alegando que o contrato foi assinado em favor de terceiro, estranho à lide.
No mérito, sustentam que, ao contrário do que afirma a autora, os réus não teriam induzido a requerente a vender o imóvel objeto desta ação, mas sim a autora teria procurado-os e, após compreender que o processo judicial poderia demorar alguns anos para ser julgado, propôs a venda do bem.
Sobre isso, acrescentam que a autora teria assumido não mais aguentar morar no local, tendo em vista as constantes discussões com os vizinhos.
Apontam que há má-fé na conduta da demandante ao comparar o valor pago pelo imóvel em 2005, supostamente R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), com o valor venal atualizado.
Argumentam que tal comparação é descabida, sem as devidas correções e, além disso, não considera que, nos dois últimos anos, os imóveis de Fortaleza tiveram uma valorização de mais de 200%, em face do chamado "boom imobiliário".
Alegam, ainda, que a requerente ocultou o fato de o comprador, entre os anos de 2005 e 2011, ter realizado vários pagamentos diretamente à Caixa Econômica Federal, totalizando o valor de R$ 12.286,07 (doze mil duzentos e oitenta e seis reais e sete centavos) e, ainda, o pagamento de R$ 105.000,19 (cento e cinco mil reais e dezenove centavos) realizado diretamente à CEF, em parcela única, em 09/12/2010, a título de acordo, para a quitação do saldo devedor do citado financiamento habitacional firmado entre a autora e a Caixa.
Acrescentam que, segundo a planilha de evolução do financiamento juntada pela autora, ela teria realizado o pagamento de apenas 78 das 240 prestações, havendo, ainda, o saldo devedor residual.
Além disso, rechaçam a tese da autora de ter sido coagida a assinar o contrato de compra e venda do imóvel, afirmando que tais alegações são mentirosas e desafia a requerente a prová-las.
Aduzem que, no período de 2007 a 2009, a autora importunou os réus, tentando impor que "Rowlison" quitasse o saldo devedor do contrato de financiamento com a CEF, com urgência, pois necessitava adquirir outro imóvel, por meio de novo financiamento junto à Caixa, alegando que não estava conseguindo a aprovação do novo financiamento devido a existência de seu contrato antigo e de sua Ação Judicial para revisão do saldo devedor.
Afirmam que, àquela época, nunca houve qualquer insinuação da autora em querer rescindir o contrato firmado com "Rowlison", sendo o único desejo da requerente que o contrato de financiamento junto à CEF fosse desvinculado de seu nome.
Desse modo, argumentam que, se a parte vendeu seu imóvel em favor de Rowlison Gonçalves da Silva, o fez por livre e espontânea vontade, consciente do ato que praticou, buscando, com a presente ação, reaver um imóvel que vendeu e não pagou, pois a quitação do contrato teria sido feita pelo comprador do bem e não pela requerente.
Nesse sentido, apontam que, para um negócio jurídico ser anulado por coação, há de ser tal a conduta do agente que gere ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens, conforme art. 151 do Código Civil.
Com isso, defende que, no caso em tela, não haveria um temor por parte da autora que justificasse a realização do acordo, mesmo contra a sua vontade, pois seria necessário que o contratante estivesse convencido de que corre perigo se não concordar com o negócio, o que alega não ter ocorrido, já que a requerente, após os fatos narrados, foi para sua residência, continuou seu tratamento psicológico, objetivando esquecer o ocorrido e retomar sua tranquilidade.
Por fim, contestam a tese da autora acerca de seu estado psicológico no momento da assinatura do contrato, defendendo que seu período de licença por problemas psicológicos iniciou-se em 30/11/2005, tendo sido o contrato assinado, supostamente, em junho/2005.
Chamado o feito à ordem para tornar sem efeito a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que não foi requerida pela autora que, inclusive, recolheu as custas iniciais.
Em réplica, a requerente reforça as teses anteriormente levantadas e refuta os argumentos da defesa, destacando que não há que se falar em decadência, uma vez que sentiu-se ludibriada pelos requeridos até o ano 2009, quando percebeu a situação desfavorável que passou e decidiu buscar seus direitos.
Com isso, iniciaria-se o prazo prescricional somente após cessada a suposta coação.
Salienta que, até a alienação do imóvel, realizou o pagamento de 204 prestações junto a CEF, e não de 78, conforme afirmado pelos réus; isto é, estariam pendentes somente 36 parcelas, a minoria. Afirma, ainda, que foram pagos pelos réus: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) à autora em junho/2005, em decorrência do contrato de compra e venda firmado; R$ 12.286,07 (doze mil duzentos e oitenta e seis reais e sete centavos), referente às prestações de 2005 a 2008 e R$ 105.000,17 (cento e cinco mil reais e dezessete centavos) do saldo devedor junto à CEF, totalizando R$ 153.286,26 (cento e cinquenta e três mil duzentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos); valor este que deveria ser atualizado monetariamente para se apurar o quantum real da alienação.
Destaca-se que, nos autos do processo em epígrafe, o requerido juntou comprovação somente dos pagamentos de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), em relação à quitação do imóvel, tendo em vista acordo firmado com a CEF para redução do saldo devedor (ID. 123323252); R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais), em relação aos honorários advocatícios pela desistência da Ação Revisional contra a CEF, tendo em vista o acordo firmado para redução da dívida (ID. 123323253); R$ 448,34 (quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), referente ao ressarcimento de custas judiciais relativas à referida Ação (ID. 123323254); e R$ 400,00 (quatrocentos reais) em relação a despesas administrativas para com a empresa detentora do crédito.
Acrescenta que ficou sabendo que o promovido Paulo Hamilton da Silva vem buscando alienar o imóvel objeto do litígio, por meio de um corretor, Wladimir Oliveira, o que comprovaria ter sido o réu o real comprador do imóvel e a sua má-fé na ação.
Por fim, requer a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova e a nomeação de perito contábil e avaliador imobiliário para o deslinde do feito.
Além disso, pede a citação de Rowilson Gonçalves da Silva para que apresente o contrato celebrado entre as partes em junho/2005 e a intimação da Associação ré para que junte aos autos contrato social e aditivos.
Ademais, renova o pedido de tutela antecipada, indicando que trouxe aos autos fatos e novas provas, que demonstra a intenção dos promovidos em transferir o imóvel objeto desta ação para terceiro de boa-fé.
Diante disso, pede que seja cancelado o instrumento procuratório outorgado pela autora aos requeridos e que seja expedido Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza para que torne intransferível o imóvel objeto da matrícula nº 21.327.
Junta aos autos foto da placa de "vende-se" no imóvel objeto desta ação.
Em Decisão Interlocutória, foi afastada a tese de inépcia da inicial por ausência de apresentação do contrato, uma vez que um dos fundamentos do pedido da autora é justamente não ter recebido cópia do referido contrato pactuado; logo, não pode a ação ser extinta por falta do contrato sobre o qual a parte reclama nunca ter recebido.
Sobre a alegativa de decadência, verificou-se a necessidade de análise posterior, tendo em vista que a parte autora alegou ter sido coagida e encontrar-se, no momento da assinatura do contrato, em abalo psicológico que durou vários anos, não dispondo de uma data certa para a contagem do prazo; devendo-se levar em consideração, ainda, que a autora tentou resolver a questão de forma administrativa, gerando causa de interrupção da decadência.
Semelhantemente, verificou-se que o argumento de haver ilegitimidade passiva deve ser analisado quando do mérito da ação, sendo necessária a análise das provas para concluir acerca da atuação de Rowilson Gonçalves da Silva e os réus nos fatos narrados.
Sobre o pedido de reapreciação da tutela antecipada, observou-se que o pagamento feito para a autora pelo imóvel não foi exatamente aquilo que constou na inicial, parecendo incontroverso o fato de que o adquirente, além do ágio que pagou em favor da parte, ainda teria quitado o financiamento pendente junto ao financiador.
Portanto, não foi verificada naquele momento, a demonstração da probabilidade do direito alegado, nesse sentido, mantido o indeferimento da antecipação da tutela.
Assim, em relação ao pedido de tornar o bem intransferível, não constou na inicial, tendo sido formulado o requerimento após a citação da parte contrária, quando já não cabe a alteração do pedido, salvo com a concordância da parte demandada que também não se manifestou a respeito.
Finalmente, deferido o pedido de citação de Rowilson Gonçalves da Silva para exibição do contrato celebrado e a intimação da Associação Animei para juntar aos autos seus atos constitutivos e aditivos posteriores, inclusive para fins de regularização da representação processual (art. 13 do CPC).
A parte autora, então, opôs Embargos de Declaração contra a decisão, alegando haver omissão, tendo em vista não ter deixado de reconhecer, em réplica, que os réus pagaram pelo imóvel R$ 153.286,26 (cento e cinquenta e três mil duzentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), sendo que o saldo devedor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), somente teria sido pago em data posterior ao ajuizamento da presente ação.
Além disso, apontou ausência de apreciação do pedido de nomeação de perito contábil e avaliador imobiliário; bem como erro de interpretação ao negar o pedido de antecipação de tutela para tornar o imóvel intransferível por ausência do pedido desde a propositura da ação, uma vez que a autora não estaria buscando a modificação do pedido, mas a apreciação de medida cautelar satisfativa, que pode ser requerida ao longo do curso do processo.
Sobre isso, não foi reconhecida a omissão alegada, considerando que a perícia poderá e deverá ser realizada quando da instrução do feito; todavia, necessário, antes da perícia, a citação do suposto comprador, Rowilson Gonçalves da Silva, e a intimação da associação Animei para regularizar sua representação processual.
Audiência de conciliação realizada em 10/04/2012, com a ausência das partes, em exceção ao advogado da parte autora.
Em diligência, o Oficial de Justiça certificou que foi informado por Paulo Hamilton da Silva e Marcos Bruno que Rowilson Gonçalves da Silva, irmão do réu Hamilton, faleceu.
E não juntaram o atestado de óbito. Diante disso, requereu a parte a autora, novamente, a intimação da associação ré para juntar aos autos o contrato social e, ainda, a juntada de certidão de óbito de Rowilson Gonçalves da Silva e do contrato de compra e venda celebrado, através dos sucessores.
Sobre isso, determinou-se que a parte requerente informe os sucessores de Rowilson Gonçalves da Silva por ter sido a autora quem realizou o chamamento aos autos.
Juntada do Estatuto da Associação, da ata da última assembleia e da certidão de óbito de Rowilson Gonçalves da Silva pela ré Animei.
Manifestação da autora, informando que os requeridos não vêm pagando os IPTU do aludido bem e, com isso, para não ter seu nome inscrito na dívida ativa, viu-se obrigada a pagar o IPTU de 2015 e negociar os anteriores.
Desse modo, requer o prosseguimento do feito para o mais breve deslinde.
Juntada da 2ª Via do IPTU de 2015 em nome da requerente e extrato de débitos, além de termo de confissão de dívida, no valor de R$ 1.947,91 (um mil novecentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos), provenientes de dívida referente ao IPTU, tendo sido realizado o parcelamento em seu nome. Em Decisão Interlocutória, foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça Avaliador, considerando os valores mercadológicos à época da venda, isto é, de 2005, devendo-se considerar, ainda, que o imóvel possuía financiamento bancário com saldo devedor aproximado de R$ 391.000,00 (trezentos e noventa e um mil reais).
Ademais, intimou-se o segundo requerido, para indicar os endereços dos herdeiros de Rowilson Gonçalves da Silva, tendo em vista a maior facilidade para obter a informação, já que é irmão do falecido.
Manifestação da autora, informando que, apesar de notificados da revogação da procuração lavrada em cartório a qual não outorgava poderes para alienar o bem objeto da ação, os réus, de forma supostamente fraudulentas, lavraram escritura pública de compra e venda, tendo como outorgantes compradores Andrea Trugillo Silva de Macedo e Fabiano Maistrelo de Macedo, pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Diante disso, requer, a título de tutela de urgência, que seja ordenada a intransferibilidade do imóvel objeto do litígio, matrícula nº 21.327 CRI da 2ª zona.
Documentos juntados, destacando-se o registro do imóvel e a notificação extrajudicial, informando acerca da revogação do instrumento procuratório.
Manifestação dos requeridos, juntando o contrato de compra e venda objeto desta ação, os comprovantes de pagamento efetuados junto a autora, no montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e cópia dos pagamentos efetuados junto à CEF, no valor total de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais).
Sobre isso, é necessário verificar que, dos documentos colacionados aos autos, consta quitação do imóvel, em 09/12/2010, ainda estando o contrato em nome da autora (ID. 123323252).
Ademais, reforçam as teses anteriores, destacando que a promovente, além da procuração pública outorgada em cartório, também assinou várias correspondências, autorizando o procurador, Paulo Hamilton da Silva, a concretizar a negociação junto à CEF (débitos do financiamento) e ao Condomínio Thomé Pereira (taxas condominiais em atraso).
Acrescentam que, segundo cópia de documento da prefeitura de Fortaleza, o imóvel, em 2011, possuía valor venal de R$ 133.308,38 (cento e trinta e três mil trezentos e oito reais e trinta e oito centavos), não tendo sido vendido, portanto, por preço vil aos requeridos.
Determinação de expedição de Ofício ao ao Cartório da 2ª Zona em Fortaleza/CE para apresentar os documentos que deram origem ao R-15/21327 da matrícula 21.327; e Ofício ao Cartório Santos Amorim em Paramoti/CE para apresentar toda a documentação que deu azo a lavratura do instrumento público, livro 012, às folhas 094/095.
Ademais, intimado Paulo Hamilton para indicar os herdeiros do seu falecido irmão (Rowilson).
Manifestou-se o réu Paulo Hamilton da Silva, alegando que Rowlison Gonçalves da Silva não é parte na ação e, apesar de ter deixado vários filhos, não tem conhecimento de eventual testamento ou outro documento que possa indicar os herdeiros.
Com isso, considerou prejudicado o cumprimento da intimação, sendo impossível ao requerido informar sobre atos ou fato sobre os quais não possui o devido conhecimento nem outorga de poderes; uma vez que, apenas sabe que residiam em São Paulo.
Em cumprimento à determinação, o Oficial de Justiça apresentou como preço médio do imóvel, o valor de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais), usando como método a comparação de dados de mercado, sem, contudo, informar se foi considerado o imóvel à época dos fatos e se houve a redução dos valores devidos pelo financiamento.
Em resposta, o 2º Cartório de Registro de Imóveis afirmou que o R-15 da Matrícula nº 21.327, daquela serventia, refere-se ao registro da compra e venda do apartamento nº 1010 do Edifício Thomé Pereira, situado à Rua Gonçalves Lêdo, nº 50, nesta capital, realizado em 05 de julho de 2012, lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas da Cidade de Paramoti/CE, prenotada àquela serventia em 21/06/2012, sob o nº 235347, passando a figurar como proprietários do imóvel - Andrea Trujillo Silva de Macedo, inscrita no CPF sob o nº *36.***.*97-00 e Fabiano Maistrelo de Macedo, inscrito no CPF sob o nº *62.***.*51-71.
Destaca ainda que o Ofício requeria informações sobre a escritura, desejando saber se foi lavrada com instrumento procuratório sem poderes para alienar ou se de forma mais grave, com falsificação da assinatura da outorgante vendedora, autora do processo.
Diante disso, informa que o instrumento procuratório não foi apresentado àquela serventia para materialização do ato - R-15 da Matrícula nº 21.327/2ª Zona, não tendo sido apresentado o referido documento para análise, uma vez que suficiente constar na escritura os dados da procuração.
Desse modo, sugere que seja solicitada a apresentação dos documentos que originaram o R-15 da Matrícula nº 21.327, pelo Cartório do 1º Ofício de Notas da Cidade de Paramoti/CE, responsável pela análise dos documentos necessários para a lavratura da escritura de compra e venda, bem como responsável pela elaboração do instrumento público registrado no R-15 da Matrícula nº 21.327/2ª Zona.
Juntou aos autos cópia da matrícula do imóvel.
Diante disso, determinou-se que fosse intimado o Cartório Santos Amorim em Paramoti/CE, na pessoa do tabelião para que apresentasse ao oficial de justiça copia de toda a documentação que deu azo a lavratura do instrumento público que consta do livro 012, às folhas 094/095, isto é, contrato de compra e venda do imóvel efetuada pelo requerido à Andrea Trujillo Silva de Macedo e Fabiano Maistrelo de Macedo, bem como cópia da escritura pública lavrada.
Ademais, determinou-se que o réu Paulo Hamilton da Silva fosse habilitado nos presentes autos, na condição de representante do Espólio de Rowlison Gonçalves da Silva, seu irmão.
Por fim, deferido o pedido da autora para que fosse gravado com cláusula de intransferibilidade o imóvel matriculado sob o nº 21.327, no CRI da 2ª Zona desta Capital.
Manifestou-se Paulo Hamilton da Silva, em representação ao Espólio de Rowlison Gonçalves da Silva, seu irmão, preliminarmente, alegando impossibilidade de representação do espólio, inicialmente, porque não possui procuração assinada em nome do espólio, ou de algum dos seus representantes, desta forma estaria formalmente impedido de representá-los, inclusive, não tendo contato com seus sobrinhos há mais de 25 anos, por morarem em estados diferentes, não sabendo de seus paradeiros.
Acrescenta que, na ocasião em que Rowilson, comprou o imóvel, em 2005, era maior, capaz, independente, não tendo qualquer razão para que seus filhos respondam a qualquer questionamento sobre o ato jurídico perfeito.
Assim como também não vislumbra qualquer possível informação advinda dos herdeiros que possa contribuir para o deslinde do feito.
Ademais, sustenta que a Associação Animei deve ser excluída do polo passivo da lide, pois não teria feito parte dos atos e transações que deram azo aos fato ora questionados, devendo ser considerada, portanto, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Sobre isso, afirma que todas as transações foram realizadas entre Rowilson e a autora que optou por vender o imóvel objeto desta ação.
Para além disso, reafirmou as teses levantadas pela contestação, a saber, inépcia da inicial pela ausência de condução lógica dos fatos e pela ausência de documento essencial ao feito, a saber, contrato de compra e venda do imóvel, pactuado pelas partes; decadência, uma vez que o contrato foi assinado em junho/2005 e a ação proposta somente em 15/10/2010.
No mérito, aduz que o contrato de compra e venda foi um negócio jurídico perfeito, entabulado entre as partes de livre e espontânea vontade.
Alega que a autora recebeu os valores contratados e que o comprador assumiu o saldo remanescente do financiamento, dívidas de condomínio e IPTU.
Afirma que o comprador assumiu o risco do contrato de financiamento que, na época, importava R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais); sobre isso, questiona se a autora também alegaria coação na assinatura do contrato caso o comprador tivesse arcado com o referido valor.
Acrescenta que, em agosto/2010, a autora notificou extrajudicialmente Rowilson sobre a revogação da procuração pública outorgada em 21/06/2005, alegando que o imóivel fora alienado de forma criminosa e fraudulenta.
Entretanto, aponta que Rowlison Gonçalves da Silva não foi encontrado à época, não tendo sido pessoalmente notificado e, ainda que tivesse sido, a referida procuração constaria como outorgado a pessoa de Paulo Hamilton da Silva, não tendo sido direcionado a ele a notificação.
Sobre isso, ressalta que a procuração foi firmada com caráter irrevogável e irretratável, por prazo indeterminado, sem prestação de contas, o que significaria dizer que o mandato não pode ser revogado. Aduz que, ainda que a autora estivesse em tratamento de depressão no período em análise, como alegado, tal fato não o anula o discernimento perante suas atividades e escolhas.
Em relação a isso, ressalta que a requerente não comprovou o grau de sua moléstia, não demonstrando qual a real situação de sua saúde à época dos fatos.
Ainda, acusa a autora de litigância de má-fé, por pretender anular um negócio jurídico perfeito, mesmo tendo recebido os valores pagos pelo comprador.
Por fim, repete as teses da defesa anteriormente arguidas.
Em resposta, o Cartório do 1º Ofício de Paramoti apresentou as cópias do processo de formulação do ato e Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 22/12/2011, constando como outorgante vendedora Vânia Rebouças de Carvalho e outorgante compradores Andrea Trugillo Silva de Macedo e Fabiano Maistrelo de Macedo.
Sobre isso, merece destaque o fato de Andrea Trugillo Silva de Macedo constar em ata da assembleia como ocupante do cargo de secretário da Animei - Associação Nacional dos Inadimplentes Mutuários Endividados Indevidamente (ID. 123330380).
Diante disso, manifestou-se a parte autora, alegando que o réu Paulo Hamilton da Silva não tinha poderes para alienar o imóvel objeto do litígio, mas, apesar disso, representou a autora em escritura pública de compra e venda, através do instrumento procuratório lavrado no 8º Tabelionato de Notas.
Portanto, conclui que a transação é fraudulenta e deve ser declarada nula de pleno direito.
Intimado para manifestar-se, Paulo Hamilton da Silva alegou que a documentação acostada demonstra que a transação do imóvel perante a terceiros, se deu de forma perfeitamente legal.
Com isso, afirma que o verbo "transferir" expresso na procuração, em complemento a "transigir", "permutar", alcança o significado de transferir o domínio ou a propriedade do imóvel a terceiros.
Por fim, pede que o espólio de Rowlison Gonçalves da Silva seja excluído do polo passivo da presente ação ou, ainda, seja a autora intimada para apresentar a qualificação dos herdeiros para citação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, reafirmando a tese de fraude por transmissão do bem objeto da ação sem devida representação para tanto.
Além disso, concordou com a ilegitimidade do Espólio de Rowlison Gonçalves da Silva em integrar à ação, considerando que Rowlison serviu apenas como "laranja" para a concretização da suposta fraude, não devendo integrar o feito.
Diante disso, considera ser possível a citação dos herdeiros por edital.
Impugna a gratuidade da justiça requerida pelo Espólio de Rowlison Gonçalves da Silva, por ausência de comprovação dessa condição, e aponta ausência do interesse de agir do contestante em requer a exclusão da associação ré do feito.
Finalmente, aduz que foi coagida a assinar a venda do imóvel, sob a ameaça de que, caso não o vendesse, a Caixa Econômica iria retomar o imóvel e, com isso, os requeridos visavam celebrar o negócio simulado e fraudulento, com intermédio de um "laranja" Rowlison que se dizia irmão do réu, para dar aparência de legalidade ao ato jurídico.
Prossegue a autora, afirmando que, munidos de procuração outorgada pela autora, compareceram à CEF e quitaram o imóvel por valor muito abaixo do saldo devedor existente, uma vez que supostamente sabiam que a Caixa vinha dando descontos de até 90% do saldo devedor nos contratos celebrados até 1989.
Dessa forma, após quitado o imóvel por preço vil, os requeridos venderam o bem a terceira pessoa pelo valor de mercado, obtendo, assim, suposto lucro exorbitante sem qualquer prejuízo.
Realizada audiência de instrução em 24/10/2023, com colhida do depoimento da autora, seguida pelo depoimento do réu Paulo Hamilton da Silva.
Ato contínuo, a advogada da autora requereu que fosse oficiado o cartório de Paramoti, onde foi lavrada a escritura pública do referido imóvel, para que diligencie no sentido de desarquivar todos os documentos que deram azo à lavratura da referida escritura, inclusive o instrumento procuratório que representava a autora da ação, bem como para saber se a outorgante/alienante do imóvel compareceu ao ato em Paramoti/CE, conforme exige o provimento da época, 08/2014/CCJ/TJCE.
Ainda requereu que fosse oficiado ao cartório Aguiar para saber se o instrumento procuratório juntado se outorga poderes para alienar o imóvel objeto desta ação e, também, que fosse oficiado à CEF para dizer a forma em que o imóvel foi quitado e quem fez o pagamento, se ocorreu ou não a praça e quem foi o arrematante, bem como dizer em nome de quem estava o imóvel. Deferido o envio dos ofícios.
Em resposta, o Cartório informou que a procuração pública, lavrada em 21/06/2005, tendo por mandante, Vânia Rebouças de Carvalho, e por mandatário, Paulo Hamilton da Silva, não outorga poderes especiais e expressos para alienar ou vender imóveis.
Ainda, o Cartório do 1º Ofício de Paramoti enviou cópias do Ato de Escritura, datado de 22/12/2011, junto à procuração.
Memoriais apresentados por Paulo Hamilton da Silva e por Vânia Reboucas de Carvalho.
Vieram os autos conclusos. É o que tinha a relatar.
Decido.
Registro que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos, afigura-se possível o julgamento da lide, conforme o art. 366 do CPC.
Indefiro a gratuidade da justiça requerida pelo Espólio de Rowlison Gonçalves da Silva por ausência de comprovação de que não pode arcar com o ônus da ação.
Inicialmente, sobre a tese de inépcia da inicial, alegou a parte requerida que a exordial não deve ser recebida, uma vez que não possui condução lógica dos fatos e não foi instruída por documentos essenciais à apreciação do feito. É necessário lembrar que o Código de Processo Civil define as condições que tornam a petição inicial inepta, leia-se: Art. 330 § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da análise da exordial, é possível perceber que inexiste qualquer das hipóteses previstas em lei para a extinção do feito por inépcia, estando claro o pedido (declaração de nulidade dos contratos de compra e venda do imóvel) e a causa de pedir (assinar o instrumento sem estar plenamente consciente da situação, por meio de coação ou simulação).
A narração dos fatos é inteligível e os pedidos são compatíveis entre si.
Também não há que se falar em ausência de documentos essenciais, uma vez que um dos fundamentos do pedido da autora é justamente não ter recebido cópia do contrato pactuado.
Logo, não pode a ação ser extinta por falta do contrato sobre o qual a parte reclama nunca ter recebido.
Portanto, indefiro a tese de inépcia arguida.
O conceito de consumidor é definido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) no seu artigo 2º: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse sentido, em diversas decisões, o STJ tem adotado a interpretação de que o "destinatário final" é aquele que consome o produto ou serviço sem integrá-lo a uma nova atividade produtiva ou comercial.
Dessa forma, doutrinadores como Cláudia Lima Marques, José Geraldo Brito Filomeno, e outros especialistas em Direito do Consumidor, discutem amplamente o conceito de destinatário final, enfatizando que o CDC visa proteger aqueles que estão na posição de maior vulnerabilidade na relação de consumo. Assim, a relação ora estabelecida é de consumo, visto que a autora adquiriu a prestação de serviço da Animei - Associação Nacional dos Inadimplentes Mutuários, por intermédio de seu advogado e CEO, Paulo Hamilton da Silva, para solucionar as dívidas em relação ao contrato de financiamento do imóvel objeto desta ação, tendo, inclusive, pago ao corréu a quantia equivalente a seus honorários; sobre o que alega que Paulo Hamilton aproveitou-se dessa condição para tomar vantagem da autora em benefício próprio.
Com isso, sabe-se que a inversão do ônus da prova em processos que envolvem relações de consumo é uma prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor, geralmente favorecendo o consumidor devido à sua posição de vulnerabilidade.
Diante disso, o art. 6º, inciso VIII do CDC, prevê que a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando evidenciada i) a verossimilhança da alegação, devendo ter, ao menos, aparência de verdade com base nas circunstâncias fáticas apresentadas; e ii) a hipossuficiência do consumidor, compreendida como a desvantagem técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor.
No caso em análise, observa-se a verossimilhança da alegação mediante os fatos e documentos juntados, além das demais provas produzidas ao longo da instrução processual.
Já a hipossuficiência técnica e econômica é notada pelo desequilíbrio entre as partes, tendo o réu maiores recursos econômicos e maior acesso a informações específicas da matéria do que a requerente.
Portanto, defiro a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a ilegitimidade passiva, é inegável a participação de Paulo Hamilton da Silva e da Associação Animei - Associação Nacional dos Inadimplentes Mutuários em relação aos fatos narrados. A requerente buscou os serviços da Associação para ingressar com Ação Revisional do contrato de financiamento do imóvel objeto desta ação perante a Caixa Econômica e que o réu, Paulo Hamilton era o Presidente da referida Associação e se apresentava como advogado para ingressar com as Ações Revisionais de financiamentos de imóveis perante a Caixa Econômica, recebendo honorários com recibo timbrado da ASSOCIAÇÃO; destacando-se, ainda, que, além de ser o advogado da associação o Sr.
Paulo Hamilton também era o Presidente da referida associação conforme observa-se da consulta do Quadro de Sócios e Administradores da Receita Federal.
E secretário da Associação ANDREA TRUGILLO SILVA DE MACEDO, pessoa na qual se diz ter comprado o imóvel.
Semelhantemente, o envolvimento de Paulo Hamilton da Silva é explícito, já que, além de ter atuado como outorgado da requerente para a venda do imóvel, representou-a na ação revisional e intermediou a venda entre a requerente e seu irmão, tendo sido ele, também, quem realizou os pagamentos à CEF para quitação do imóvel, conforme verificado dos cheques apresentados.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva de Paulo Hamilton da Silva e da Associação Animei - Associação Nacional dos Inadimplentes Mutuários.
Por outro lado, em relação a Rowlison Gonçalves da Silva, apesar de ser irmão do réu Paulo Hamilton da Silva, verifica-se que sua participação limita-se à assinatura do contrato de compra e venda do bem, não tendo registro de que tenha realizado nenhum pagamentos ou qualquer outra participação. Dessa forma, como reconhecido pela própria autora, deve ser Rowlison Gonçalves da Silva excluído da presente ação por ausência de legitimidade para compor o polo passivo.
Por fim, sobre a tese de decadência, afirma a parte ré que o contrato teria sido assinado em junho/2005, tendo sido proposta a ação apenas em 15/10/2010, não havendo causa de interrupção por protesto ou notificação.
A decadência é o prazo para o exercício de um direito potestativo, ou seja, o direito de modificar uma situação jurídica existente.
Uma vez ultrapassado o prazo decadencial, o direito não pode mais ser exercido, extinguindo-se a possibilidade de ação judicial para tal fim.
Sobre isso, é necessário verificar que a autora alega nulidade do contrato de compra e venda do imóvel por ter assinado-o em momento de grande fragilidade, quando sofria pela perda de sua mãe, e por meio de constrangimento, mediante ostensiva argumentação de Paulo Hamilton da Silva, atemorizando-a de que, caso não o fizesse, impreterivelmente perderia o imóvel pelas dívidas acumuladas.
Dessa forma, percebe-se que a causa para o pedido de declaração de nulidade refere-se à suposto vício de consentimento por, poder-se-ia dizer, ato de coação em meio a momento de ineptidão transitória.
O Código Civil preleciona: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial, nesse caso, inicia-se a partir da cessação da situação de eventual desorientação psicológica, e não da assinatura do contrato.
No caso em análise, verifica-se que o estado de vulnerabilidade da autora perdurou por tempo incerto, uma vez que, considerando o estado de saúde psíquico do ser, é impossível precisar a data para completa retomada de si.
Todavia, serve de arcabouço probatório os documentos médicos juntados pela requerente, que atestam sua condição como portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID. 10 f 31.4) e Transtorno de Pânico (CID 10 f 41.0), com episódio de gatilho em 2003, devido o falecimento da mãe, e condição prejudicada de discernimento até o meados de 2007, tendo, inclusive, sido afastada de suas atividades laborais.
Desse modo, não é razoável exigir que a autora tivesse plena condição de suas faculdades mentais para reclamar seus direitos no referido período, devendo-se iniciar o prazo decadencial quando de sua retomada às atividades habituais, o que parece ter ocorrido por volta de 2007. Ilustra o exposto o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA .
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
Nos termos do art. 10 do CPC/15, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.
No caso, a questão envolvendo a decadência foi suscitada pela própria autora em sua inicial, razão pela qual não viola o princípio da não surpresa o seu reconhecimento liminar .
Preliminar de nulidade da sentença afastada.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DECADÊNCIA.
Nos termos do art . 178, III, do CC, é de quatro anos o prazo de decadência para a pretensão de anulação de negócio jurídico praticado por relativamente incapaz contados a partir da cessação da incapacidade.
Na hipótese dos autos, ainda que fundada em vício de vontade (dolo), a parte-autora suscita incapacidade relativa como causa suspensiva à fluência do prazo decadencial, razão pela qual inviável o reconhecimento liminar da decadência, pois o autor possui o direito de provar a alegada incapacidade.
Sentença desconstituída para oportunizar a produção de provas.
APELAÇÃO PROVIDA . (TJRS - AC: *00.***.*84-04 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 12/04/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/04/2018) Considerando que o prazo decadencial para anulação do negócio jurídico é de quatro anos, não há que se falar em decadência no caso em tela.
Também importa mencionar que a parte ré argumentou pela invalidade dos documentos médicos juntados pela autora, apontando que foram feitos por um médico amigo íntimo da parte, não podendo ser utilizados como provas nos autos; todavia, deixou de juntar qualquer comprovação do alegado.
Considerando-se que o médico atestante é registrado no Conselho Regional de Medicina, estando ativo até então, e diante da completa ausência de contraprova por parte da defesa, não há porque ignorar os documentos médicos juntados, principalmente tendo em vista que datam contemporâneos os fatos.
Isto posto, passa-se à análise meritória.
Reclama a autora que, em 2005, após o falecimento de sua mãe, buscou os serviços da Animei - Associação Nacional dos Inadimplentes Mutuários para resolver suas pendências em relação ao contrato de financiamento realizado com a Caixa Econômica Federal para aquisição do imóvel objeto da presente ação.
Após a contratação dos serviços de Paulo Hamilton da Silva, com assinatura de procuração para tanto, foi proposta uma Ação Revisional do contrato.
Nesse contexto, afirma que Paulo Hamilton da Silva aproveitou-se de sua condição de fragilidade e convenceu-a de que, caso não vendesse o imóvel, impreterivelmente o perderia em decorrência das dívidas a ele relacionadas, argumentando, ainda, que a Ação Revisional poderia demorar muitos anos e, ainda, não lhe ser favorável.
Movida de temor em perder o imóvel, a requerente narra que assinou contrato de compra e venda com Rowlison Gonçalves da Silva, irmão de Paulo Hamilton da Silva, tendo concordado em vender o bem por valor muito inferior ao que valia.
Com isso, deseja anular o instrumento por vício de consentimento, mediante coação e estado transitório de ausência de discernimento.
Por outro lado, a parte ré argumenta que a autora tinha total entendimento quando concordou com a venda do bem, tendo o feito motivada pelos constantes conflitos com os vizinhos.
Ainda acrescenta que assumiu o risco da dívida, tendo, além de pago R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para a autora, quitou o imóvel junto à CEF, o que teria lhe custado, ao todo, R$ 153.286,26 (cento e cinquenta e três mil duzentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), o que considera valor junto pelo apartamento à época dos fatos.
A autora juntou aos autos documentos médicos que comprovam sua condição de fragilidade à época dos fatos, tendo sido diagnosticada com Transtorno Afetivo Bipolar (CID. 10 f 31.4) e Transtorno de Pânico (CID 10 f 41.0), e, inclusive, foi afastada de suas atividades laborais em decorrência da enfermidade.
Todavia, é necessário salientar que tais provas foram produzidas unilateralmente, mas não são os únicos meios probatórios constantes do processo.
Soma-se ao laudo médico de fragilidade psíquica a posição de confiança ocupada pelo réu Paulo Hamilton da Silva, contratado pela autora para representá-la em Ação Revisional (recibo dos honorários e contrato de prestação de serviços anexo aos autos). Em sua oitiva, na audiência de instrução, Paulo Hamilton da Silva afirma que a procuração outorgada pela autora tinha o objetivo de venda do imóvel, não a propositura da Ação Revisional.
Sobre isso, alega que não ingressou com a Ação Revisional requerida pela autora àquele momento porque, conforme narra, a requerente não teria dinheiro para quitar as parcelas atrasadas e, após ser confrontado sobre o fato de ser desnecessário o pagamento das parcelas em atraso para propositura da ação, passou a alegar que a autora não teria condições financeiras para arcar com as custas do processo, fato novamente incoerente, já que poder-se-ia requerer a gratuidade da justiça.
Também negou ter recebido os honorários para ajuizamento da Ação Revisional, que não ajuizou nenhuma ação, juntou aos autos recibo timbrado da Animei, comprovando o recebimento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em honorários, pagos pela autora, constante no ID. 123330400. Em análise à audiência de instrução, gravada e anexada aos autos, ficou perceptível a condição de fragilidade da demandante que, mesmo após tantos anos, se culpa pela morte da mãe e se angustia por ter depositado sua confiança no advogado, Paulo Hamilton da Silva.
Nesse ponto é importante destacar que, apesar de constar Rowlison Gonçalves da Silva como o comprador do bem, quem realizou todos os pagamentos, seja à requerente ou seja à CEF para quitação do imóvel, foi Paulo Hamilton da Silva, fato comprovado pelos cheques emitidos em seu nome colacionados aos autos e, ainda, assumido em audiência por ele.
Como representante da parte, mostra-se evidente que Paulo Hamilton privilegiou seus próprios interesses em detrimento da autora; tendo sido contratado e pago para propor Ação Revisional em relação ao contrato de financiamento, passou a convencer a requerente a vender o imóvel para si.
Assim, após conseguir o seu intento conseguia a aquisição do bem por valor simbólico, propôs ação, em nome da autora, contra a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA e a Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão do contrato e sua quitação por preço abaixo do contratado.
A Ação Ordinária, nº 0002719-50.2005.4.05.8100, tramitou na 7ª Vara Federal, tendo sido encerrada com acordo que reduziu o saldo devedor de R$ 696.081,88 (seiscentos e noventa e seis mil e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) para R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) (ID. 123328879).
Nesse sentido, é possível verificar que, de fato, a autora não tinha a intenção alegada pela parte ré de desfazer-se do bem, uma vez que procurou a associação requerida para negociar o financiamento com a CEF, na tentativa de reduzir o valor da dívida.
Todavia, o requerido, mesmo sendo contratado na qualidade de advogado e Presidente da Associação que se destinava a ingressar com as ações revisionais perante a Caixa Econômica Federal para tanto, recebendo honorários para a representar, não ajuizou a ação como contratado, convencendo a proponente que tal ação demoraria muitos anos e poderia, inclusive, não lhe ser favorável ao final.
Sobre isso, deve-se destacar que, em audiência, o requerido Paulo assume que não entrou judicialmente como solicitado pela autora, deixando de apresentar razão razoável para sua falta de profissionalismo.
Acerca do valor do imóvel, verifica-se pelos os recibos, alguns em nome da requerente a época, mutuaria que o requerido pagou, ao todo pelo financiamento e à autora a quantia de R$.153.286,26 (cento e cinquenta e três mil duzentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), o que considera valor justo pelo apartamento;
por outro lado, argumenta que arriscou-se, com a aquisição, a pagar R$ 391.000,00 (trezentos e noventa e um mil reais), valor aproximado do saldo devedor junto à CEF, antes de ingressar com a Ação Revisional proposta e a seu favor, utilizando o nome da autora que era de fato a mutuaria.
Da análise dos documentos colacionados, consta como valor da dívida junto à CEF a quantia de R$ 696.081,88 (seiscentos e noventa e seis mil e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), em 10/11/2010 (ID. 123328879).
Por óbvio, não há qualquer razoabilidade em uma dívida de R$ 696.081,88 (seiscentos e noventa e seis mil e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) de financiamento de um imóvel que, em tese, como alegado pelo réu, vale por volta de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil).
Corrobora com essa tese o fato de, em 06/08/2021, o imóvel ter sido avaliado por Oficial de Justiça, no valor de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais) (ID. 123324298).
Ainda que considerando a valorização do bem com o passar do tempo e eventuais reformas, é evidente que, à época, o bem foi subavaliado pelo advogado, considerando a região em que se encontra e sua área total.
Para além das condições de venda do apartamento, isto é, intenção de venda, valor venal, condição psicológica da autora e abuso de confiança do advogado, é possível verificar outras irregularidades no termo do contrato pactuado, como o fato de constar no documento como data de assinatura 09/06/1996 (ID. 123328875), sendo a procuração que outorgaria poderes à Paulo Hamilton da Silva somente assinada em 21/06/2005 (ID. 123325732).
Como afirma a autora, ao que parece, o documento foi assinado com data retroativa aos fatos.
Um negócio jurídico simulado, segundo o artigo 167 do Código Civil, é aquele em que a vontade das partes é diversa daquela que é manifestada externamente, com o objetivo de enganar ou prejudicar terceiros.
Em outras palavras, é um negócio que aparenta ter uma natureza ou efeito, mas na verdade tem outro, que é o verdadeiro acordo entre as partes.
O Código Civil considera nulo de pleno direito o negócio simulado, que não produz qualquer efeito jurídico desde sua consecução, não convalescendo pelo decurso do tempo (artigo 169): Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
No caso em tela, verifica-se que a venda do imóvel pela autora ao requerido constitui um negócio jurídico simulado tanto por aparentar conferir direitos a pessoa diversa daquela à qual realmente se confere (apesar de constar Rowlison Gonçalves da Silva como comprador, o real comprador, quem efetuou os pagamentos pelo bem e, posteriormente, o alienou em nome da autora foi o Sr.
Paulo Hamilton da Silva); quanto por ser datado em data completamente diversa da real ocorrência dos fatos (assinatura como sendo em 09/06/1996 quando deveria constar junho/2005).
Ademais, outro ponto que demonstra a má-fé do requerido no negócio é que, mesmo após a propositura da presente ação, o que tornou o imóvel litigioso, o requerido, por meio de procuração antiga e sem poderes para tanto, vendeu o bem em nome da requerente para terceira pessoa, estranha à lide.
Como visto da escritura pública de compra e venda (ID. 123325764), consta que, em 22/12/2011, a autora, por meio de procuração outorgada a Paulo Hamilton da Silva em 21/06/2005 (ID. 123325732) teria vendido o imóvel objeto desta ação a Andrea Trugillo Silva de Macedo e Fabiano Maistrelo de Macedo.
Merece atenção o fato de, além de demasiadamente antiga, a procuração usada para alienar o bem não detinha poderes específicos para tanto.
Ademais, em análise à Ata da Assembleia Geral Ordinária, realizada em 03/09/2012 (ID. 123330380), constam como Diretor Executivo da Animei - Associação Nacional dos Inadimplentes Mutuários o Presidente Paulo Hamilton Second Trugillo Silva, e como Secretário Andrea Trugillo Silva de Macedo, advogada, sendo mantido o fundador da associação como sendo Paulo Hamilton da Silva.
Isto é, a terceira adquirente do imóvel, na verdade, não é completamente estranha aos fatos, como seria possível imaginar, mas componente da associação fundada por Paulo Hamilton, não havendo que se falar de desconhecimento da situação do bem, uma vez que, sendo advogada, conhecedora da lei, comprou-o de seu superior, estando o imóvel ainda em litígio.
Conforme estabelece o artigo 661, §1º, do Código Civil: Art. 661.
O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.§1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
Isto é, para vender um imóvel, o procurador precisa ter uma procuração pública (lavrada em cartório de notas) que mencione de forma clara e específica o poder de alienar o imóvel; a descrição do imóvel (geralmente com matrícula e endereço); eventualmente o valor ou condições da venda; e, ainda, é necessário que não seja considerada revogada no momento da assinatura do contrato ou escritura.
Como esclarecido pelo Cartório 8º Ofício de Notas e Protesto de Títulos em Ofício, "a procuração pública lavrada em Notas em 21/06/2005, no livro 214-P, às fls. 190, tendo por mandante, Vania Rebouças de Carvalho e por mandatário, Paulo Hamilton da Silva, não outorga poderes especiais e expressos para alienar ou vender imóveis".
Portanto, é evidente que essa venda é nula de pleno direito por ter sido realizada sem a devida representação para tanto.
Ilustra-se: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROCURAÇÃO.
OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE TODOS OS BENS DO OUTORGANTE.
NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. 1.
Ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel cumulada com cancelamento de registro, tendo em vista suposta extrapolação de poderes por parte do mandatário. 2.
Ação ajuizada em 16/07/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 10/09/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes "amplos, gerais e ilimitados (...) para 'vender, permutar, doar, hipotecar ou por qualquer forma alienar o(s) bens do(a)(s) outorgante(s)'" atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato. 4.
Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. 5.
Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender).
Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). 6.
No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato - quanto aos poderes de alienar os bens do outorgante - não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel. 7.
A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp n. 1.836.584/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020.) Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ALVARÁ .
EXPEDIÇÃO.
NOME.
ADVOGADO.
PODERES ESPECIAIS .
INVENTARIANTE.
MANDATO.
HERDEIROS. 1 .
O Código Civil dispõe em seus artigos 653 a 666, que o mandato pode ser outorgado por instrumento público ou particular, ser passado em termos gerais ou conferindo poderes especiais, os quais devem constar expressamente na procuração.
Caso não sejam concedidos poderes específicos, o mandado confere apenas poderes de administração ordinária. 2.
Seguindo a mesma dinâmica, o art . 105 do Código de Processo Civil e o art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994 ( Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) preveem que a concessão de poderes especiais ao advogado demanda a existência de cláusula específica na procuração. 3 .
Tendo os demais herdeiros constituído o inventariante como seu procurador, e lhe conferido poderes para constituir advogado com poderes especiais, é cabível a expedição de alvará de levantamento em nome do advogado.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF - 0713200-61.2023.8.07 .0000 1843046, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/04/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/04/2024) Finalmente, caso os terceiros adquirentes do imóvel, Andrea Trugillo Silva de Macedo e Fabiano Maistrelo de Macedo, tenham comprado o bem de boa-fé, é plenamente cabível a perseguição de perdas e danos em face do "vendedor", Paulo Hamilton da Silva, o que deverá ser feito em ação própria.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença PROCEDENTES os pedidos da Inicial, pelo que declaro nulo o contrato de compra e venda de imóvel, celebrado entre Vania Reboucas de Carvalho e Rowlison Gonçalves da Silva, por simulação do negócio jurídico, e declaro nula a venda do imóvel à Andrea Trugillo Silva de Macedo e Fabiano Maistrelo de Macedo, tendo em vista ter sido realizada mediante procuração antiga e sem poderes para tanto, devendo a propriedade do bem ser reintegrada à autora, Vania Reboucas de Carvalho, à título de antecipação de tutela, com desocupação no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitado à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ademais, caso não haja possibilidade de cumprimento da tutela jurisdicional, possibilita-se à autora o ressarcimento por perdas e danos.
Diante da sucumbência da parte ré, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §8º, do CPC, de forma equitativa, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ademais, tendo sido constatada nos presentes autos a venda e o registro do imóvel no cartório de Paramoti, com procuração demasiadamente antiga e sem outorga de poderes especiais, seja enviada cópia dos autos ao Ministério Pública para apuração de eventual ILÍCITO de fraude na venda do bem, bem como o possível envolvimento do cartório de Paramoti mediante a realização irregular da escritura.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-05-09 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154110428
-
17/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154110428
-
13/05/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 03:49
Mov. [233] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/10/2024 11:23
Mov. [232] - Encerrar análise
-
09/04/2024 15:00
Mov. [231] - Encerrar análise
-
09/02/2024 15:50
Mov. [230] - Encerrar documento - restrição
-
09/02/2024 15:40
Mov. [229] - Encerrar documento - restrição
-
18/01/2024 08:35
Mov. [228] - Concluso para Sentença
-
18/01/2024 08:07
Mov. [227] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/12/2023 17:44
Mov. [226] - Mero expediente | Vistos e etc., Concluso para julgamento oportuno, considerando a ordem cronologica e, se for o caso, a prioridade legal. Expedientes necessarios.
-
18/12/2023 15:09
Mov. [225] - Concluso para Despacho
-
13/12/2023 00:17
Mov. [224] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
-
29/11/2023 10:49
Mov. [223] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/11/2023 10:49
Mov. [222] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/11/2023 10:44
Mov. [221] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02470835-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 27/11/2023 10:33
-
24/11/2023 10:41
Mov. [220] - Documento
-
24/11/2023 10:41
Mov. [219] - Documento
-
24/11/2023 10:40
Mov. [218] - Documento
-
23/11/2023 08:27
Mov. [217] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02464816-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 23/11/2023 08:22
-
20/11/2023 11:00
Mov. [216] - Documento
-
20/11/2023 11:00
Mov. [215] - Documento
-
20/11/2023 10:59
Mov. [214] - Documento
-
16/11/2023 10:32
Mov. [213] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01405302-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 16/11/2023 10:14
-
11/11/2023 08:17
Mov. [212] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
10/11/2023 14:04
Mov. [211] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/11/2023 11:23
Mov. [210] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
09/11/2023 14:50
Mov. [209] - Documento
-
08/11/2023 14:59
Mov. [208] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
07/11/2023 13:43
Mov. [207] - Documento
-
07/11/2023 13:23
Mov. [206] - Documento
-
01/11/2023 18:06
Mov. [205] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
-
01/11/2023 18:06
Mov. [204] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
-
01/11/2023 17:26
Mov. [203] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
01/11/2023 17:26
Mov. [202] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
30/10/2023 16:43
Mov. [201] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/10/2023 16:42
Mov. [200] - Documento Analisado
-
26/10/2023 14:02
Mov. [199] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
24/10/2023 22:34
Mov. [198] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/10/2023 15:50
Mov. [197] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 11:44
Mov. [196] - Audiência Designada | Instrucao Data: 24/10/2023 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
04/10/2023 11:24
Mov. [195] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/10/2023 11:24
Mov. [194] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/09/2023 13:26
Mov. [193] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/09/2023 13:26
Mov. [192] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/09/2023 19:58
Mov. [191] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
-
11/09/2023 20:29
Mov. [190] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
11/09/2023 09:28
Mov. [189] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/09/2023 09:28
Mov. [188] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/09/2023 09:28
Mov. [187] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/09/2023 07:11
Mov. [186] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
11/09/2023 07:09
Mov. [185] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
11/09/2023 07:06
Mov. [184] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
11/09/2023 04:26
Mov. [183] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2023 15:49
Mov. [182] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/09/2023 15:46
Mov. [181] - Documento Analisado
-
05/09/2023 01:27
Mov. [180] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 12:36
Mov. [179] - Concluso para Despacho
-
25/08/2023 21:22
Mov. [178] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
-
24/08/2023 11:42
Mov. [177] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 11:01
Mov. [176] - Documento Analisado
-
23/08/2023 18:39
Mov. [175] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02278587-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/08/2023 18:26
-
21/08/2023 18:19
Mov. [174] - Mero expediente | Cls., META 02. Processo originario da 7 Vara Civel. INTIME-SE a Requerente, para querendo, apresentar replica a contestacao de fls. 485/503 no prazo legal de 15 dias. Expedientes necessarios.
-
02/03/2023 12:50
Mov. [173] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/03/2023 10:38
Mov. [172] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01904266-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2023 10:35
-
28/02/2023 23:31
Mov. [171] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
-
22/02/2023 20:32
Mov. [170] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2023 Data da Publicacao: 23/02/2023 Numero do Diario: 3021
-
17/02/2023 01:46
Mov. [169] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0057/2023 Teor do ato: Manifeste-se o requerido Animei representada por Paulo Hamilton da Silva, atraves de seu patrono, no prazo de 05(cinco) dias. Apos venham os autos conclusos para dec
-
16/02/2023 13:26
Mov. [168] - Documento Analisado
-
15/02/2023 16:09
Mov. [167] - Mero expediente | Manifeste-se o requerido Animei representada por Paulo Hamilton da Silva, atraves de seu patrono, no prazo de 05(cinco) dias. Apos venham os autos conclusos para decisao. Exp.Nec.
-
10/12/2022 00:05
Mov. [166] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/11/2022 11:42
Mov. [165] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/11/2022 01:56
Mov. [164] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/11/2022 20:45
Mov. [163] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0868/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
-
02/11/2022 01:46
Mov. [162] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 21:32
Mov. [161] - Documento Analisado
-
27/10/2022 15:43
Mov. [160] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02470678-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2022 15:19
-
26/10/2022 10:52
Mov. [159] - Mero expediente | R.h., Meta 2 CNJ INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno da carta precatoria de fls. 528/549, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Exp Necessarios.
-
26/10/2022 09:56
Mov. [158] - Documento
-
26/10/2022 09:56
Mov. [157] - Documento
-
26/10/2022 09:56
Mov. [156] - Documento
-
26/10/2022 09:55
Mov. [155] - Documento
-
26/10/2022 09:54
Mov. [154] - Documento
-
26/10/2022 00:40
Mov. [153] - Concluso para Despacho
-
25/10/2022 13:36
Mov. [152] - Carta Precatória/Rogatória
-
21/10/2022 14:59
Mov. [151] - Ofício
-
21/10/2022 14:52
Mov. [150] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
21/10/2022 11:02
Mov. [149] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02457521-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2022 10:32
-
11/10/2022 13:26
Mov. [148] - Documento
-
11/10/2022 10:41
Mov. [147] - Documento
-
06/10/2022 08:41
Mov. [146] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
06/10/2022 08:40
Mov. [145] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
05/10/2022 13:20
Mov. [144] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
04/10/2022 21:08
Mov. [143] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0827/2022 Data da Publicacao: 05/10/2022 Numero do Diario: 2941
-
04/10/2022 08:42
Mov. [142] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
03/10/2022 01:44
Mov. [141] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 13:07
Mov. [140] - Documento Analisado
-
25/09/2022 17:51
Mov. [139] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 12:00
Mov. [138] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/09/2022 19:07
Mov. [137] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
20/09/2022 13:08
Mov. [136] - Conclusão
-
20/09/2022 10:17
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01411831-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 20/09/2022 10:01
-
19/09/2022 16:13
Mov. [134] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/09/2022 16:13
Mov. [133] - Documento Analisado
-
19/09/2022 16:13
Mov. [132] - Expedição de Ato Ordinatório | Vista a(o) Ministerio Publico. Expediente. P.I
-
19/09/2022 16:11
Mov. [131] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/05/2022 11:06
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02057850-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2022 10:59
-
13/01/2022 18:54
Mov. [129] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0018/2022 Data da Publicacao: 14/01/2022 Numero do Diario: 2762
-
12/01/2022 09:31
Mov. [128] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 09:25
Mov. [127] - Documento Analisado
-
17/12/2021 16:12
Mov. [126] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/12/2021 15:41
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02509293-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2021 15:15
-
16/12/2021 22:42
Mov. [124] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 18:14
Mov. [123] - Encerrar documento - restrição
-
15/09/2021 12:11
Mov. [122] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/09/2021 14:38
Mov. [121] - Ofício
-
10/09/2021 13:19
Mov. [120] - Conclusão
-
10/08/2021 16:03
Mov. [119] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2021 16:49
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02232140-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2021 16:16
-
06/08/2021 21:38
Mov. [117] - Certidão emitida
-
06/08/2021 21:38
Mov. [116] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
28/06/2021 16:35
Mov. [115] - Decurso de Prazo
-
17/11/2020 21:44
Mov. [114] - Certidão emitida
-
17/11/2020 21:44
Mov. [113] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/09/2020 19:31
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0567/2020 Data da Publicacao: 09/09/2020 Numero do Diario: 2454
-
17/09/2020 19:31
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0567/2020 Data da Publicacao: 09/09/2020 Numero do Diario: 2454
-
17/09/2020 15:56
Mov. [110] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/09/2020 13:02
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01448207-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2020 11:48
-
10/09/2020 13:05
Mov. [108] - Documento
-
10/09/2020 13:05
Mov. [107] - Documento
-
08/09/2020 15:51
Mov. [106] - Documento
-
08/09/2020 15:51
Mov. [105] - Documento
-
08/09/2020 12:46
Mov. [104] - Certidão emitida
-
04/09/2020 17:06
Mov. [103] - Expedição de Ofício
-
04/09/2020 17:05
Mov. [102] - Expedição de Ofício
-
03/09/2020 20:10
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2020 18:32
Mov. [100] - Certidão emitida
-
03/09/2020 18:32
Mov. [99] - Certidão emitida
-
03/09/2020 18:26
Mov. [98] - Expedição de Carta
-
03/09/2020 18:15
Mov. [97] - Documento Analisado
-
03/09/2020 15:00
Mov. [96] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2020 09:15
Mov. [95] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/08/2020 16:52
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01400322-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2020 16:17
-
16/07/2020 15:09
Mov. [93] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/130462-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2021 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
07/07/2020 09:50
Mov. [92] - Certidão emitida
-
06/07/2020 11:08
Mov. [91] - Expedição de Ato Ordinatório | Vistos, Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo: C
-
01/07/2020 16:07
Mov. [90] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/07/2020 atraves da guia n 001.1156109-28 no valor de 47,14
-
01/07/2020 13:01
Mov. [89] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1156109-28 - Custas Intermediarias
-
09/06/2020 11:44
Mov. [88] - Certidão emitida
-
09/06/2020 10:31
Mov. [87] - Certidão emitida
-
08/05/2020 08:37
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
-
09/04/2020 13:34
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2020 22:54
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01116535-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2020 17:22
-
27/02/2020 13:26
Mov. [83] - Encerrar análise
-
27/02/2020 13:24
Mov. [82] - Decurso de Prazo
-
26/09/2019 13:34
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0302/2019 Data da Disponibilizacao: 25/09/2019 Data da Publicacao: 26/09/2019 Numero do Diario: 2232 Pagina: 358/362
-
24/09/2019 12:11
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2019 13:50
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
05/09/2019 15:37
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01525158-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2019 15:20
-
04/09/2019 14:15
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, VISTA a p
-
01/07/2019 11:17
Mov. [76] - Certidão emitida
-
01/07/2019 11:17
Mov. [75] - Documento
-
25/06/2019 13:29
Mov. [74] - Conclusão
-
19/06/2019 17:47
Mov. [73] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/147923-4 Situacao: Nao cumprido em 01/07/2019 Local: Oficial de justica - Paulo Leal Feitosa
-
19/06/2019 12:54
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01352823-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2019 11:45
-
14/06/2019 09:04
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório | Custas pagas. Expeca-se mandado cf. Decisao as fls. 228/239.
-
11/06/2019 14:27
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0184/2019 Data da Disponibilizacao: 07/06/2019 Data da Publicacao: 10/06/2019 Numero do Diario: 2156 Pagina: 338/339
-
11/06/2019 12:50
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
10/06/2019 19:40
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01332686-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/06/2019 16:51
-
07/06/2019 12:06
Mov. [67] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/06/2019 atraves da guia n 001.1071897-47 no valor de 44,74
-
06/06/2019 11:20
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2019 12:29
Mov. [65] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1071897-47 - Custas Intermediarias
-
31/05/2019 16:44
Mov. [64] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2018 09:07
Mov. [63] - Concluso para Sentença
-
28/05/2018 14:41
Mov. [62] - Conclusão
-
23/05/2018 16:55
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
02/02/2018 20:52
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10054650-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/02/2018 16:28
-
14/11/2017 15:35
Mov. [59] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2016; Portaria FCB 849/2017
-
14/11/2017 15:35
Mov. [58] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2016; Portaria FCB 849/2017
-
06/11/2017 10:47
Mov. [57] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
31/10/2017 15:20
Mov. [56] - Certidão emitida
-
29/08/2017 11:59
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
09/11/2016 15:32
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2016 14:10
Mov. [53] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
13/05/2016 14:16
Mov. [52] - Petição | Requer a juntada aos autos dos documentos pagos pela autora.
-
19/10/2015 13:29
Mov. [51] - Conclusão
-
19/10/2015 13:28
Mov. [50] - Petição | Requer Juntada de documnetos em apenso.
-
21/08/2015 15:40
Mov. [49] - Conclusão
-
12/03/2014 12:00
Mov. [48] - Conclusão
-
12/03/2014 12:00
Mov. [47] - Petição | DE ACOMPANHAMENTO
-
12/03/2014 12:00
Mov. [46] - Petição
-
25/02/2014 12:00
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0045/2014 Data da Disponibilizacao: 20/02/2014 Data da Publicacao: 21/02/2014 Numero do Diario: 912 Pagina: 216
-
25/02/2014 12:00
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0040/2014 Data da Disponibilizacao: 20/02/2014 Data da Publicacao: 21/02/2014 Numero do Diario: 911 Pagina: 196
-
20/02/2014 12:00
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2014 12:00
Mov. [42] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2014 12:00
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2014 12:00
Mov. [40] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2014 12:00
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2013 12:00
Mov. [38] - Conclusão
-
26/11/2013 12:00
Mov. [37] - Petição | req. sanar feito
-
20/11/2013 12:00
Mov. [36] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
14/11/2013 12:00
Mov. [35] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | autos entregues ao adv do autor, Dr. Ricardo Machado Lemos Dias OAB: 13597 N de folhas: 164
-
13/11/2013 12:00
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0168/2013 Data da Disponibilizacao: 08/11/2013 Data da Publicacao: 11/11/2013 Numero do Diario: 842 Pagina: 193
-
07/11/2013 12:00
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0168/2013 Teor do ato: Intime-se o autor sobre a certidao de fls. 163, no prazo de 05( cinco ) dias. Advogados(s): Ricardo Machado Lemos Dias (OAB 13597/CE)
-
07/11/2013 12:00
Mov. [32] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intime-se o autor sobre a certidao de fls. 163, no prazo de 05( cinco ) dias.
-
21/10/2013 12:00
Mov. [31] - Mandado
-
04/09/2013 12:00
Mov. [30] - Expedição de Mandado | 11 C-AG. DEVOL. DE MAND.
-
29/08/2013 12:00
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0093/2013 Data da Disponibilizacao: 28/08/2013 Data da Publicacao: 29/08/2013 Numero do Diario: 791 Pagina: 195
-
27/08/2013 12:00
Mov. [28] - Expedição de Mandado | MANDADO DE CITACAO
-
27/08/2013 12:00
Mov. [27] - Expedição de Mandado
-
27/08/2013 12:00
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2013 15:07
Mov. [25] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/05/2013 12:00
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2013 15:42
Mov. [23] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/02/2013 14:01
Mov. [22] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES peticao da autora requerendo andamento do feito - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/12/2012 15:59
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
09/05/2012 15:31
Mov. [20] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/04/2012 13:05
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
12/04/2012 13:55
Mov. [18] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/02/2012 11:31
Mov. [17] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A CENTRAL DE CONCILIACAO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/11/2011 16:15
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/09/2011 12:44
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/06/2011 10:33
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/06/2011 10:38
Mov. [13] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: adv. PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/06/2011 11:54
Mov. [12] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: RICARDO MACHADO LEMOS DIAS FUNCIONARIO: BIA NO. DAS FOLHAS: 128 DATA INICIAL DO PRAZO: 03/06/2011 DATA FINAL DO PRAZO: 13/06/2011 -
-
02/06/2011 15:37
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/05/2011 16:45
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/05/2011 14:54
Mov. [9] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: adv. PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/05/2011 14:46
Mov. [8] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: thyago maia nunes FUNCIONARIO: cesar NO. DAS FOLHAS: 112 DATA INICIAL DO PRAZO: 10/05/2011 DATA FINAL DO PRAZO: 25/05/2011 - Local:
-
03/05/2011 14:34
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/11/2010 16:14
Mov. [6] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/10/2010 16:19
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/10/2010 14:35
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/10/2010 14:35
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/10/2010 14:35
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO :* IMOVEL OBJETO DA MATRICULA 21327 CRI DA 2 ZONA - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/10/2010 15:00
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2010
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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