TJCE - 0202823-85.2023.8.06.0301
1ª instância - Vara Unica Criminal de Barbalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/07/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 15:05
Encerrar análise
-
28/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:02
Expedição de .
-
28/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:21
Custas Processuais Emitidas
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28/07/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:37
Documento
-
22/07/2025 13:51
Transitado em Julgado
-
16/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:18
Histórico de partes atualizado
-
05/07/2025 12:18
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2025 07:09
Juntada de Petição
-
30/06/2025 03:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/06/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Aníbal Leite de Sá Barreto (OAB 15553B/CE) Processo 0202823-85.2023.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Delegacia Municipal de Barbalha - Réu: Erick Levi Saraiva de Sa Barreto -
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Ceará, com base no IP nº 421-114/2023 da Delegacia Municipal de Barbalha, ofereceu denúncia contra Erick Levi Saraiva de Sá Barreto, filho de Alexandre Evilásio de Sá Barreto e Lindicacia Saraiva de Sousa de Sá Barreto, nascido em 02 de julho de 2002, natural de Barbalha/CE, CPF nº *68.***.*37-28 e RG nº *00.***.*99-50 SSPDS/CE, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 129, §12, em concurso formal com o art. 329, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na peça vestibular acusatória, resumidamente, nos seguintes termos: "(...) no dia 31 de agosto de 2023, por volta das 11h30min, na Rua Daniel Cordeiro das Neves, Distrito Caldas, Zona Rural, nesta cidade e comarca, o denunciado, acima qualificado, participou de manobra, na direção de veículo automotor, em via pública, gerando situação de risco à incolumidade pública, bem como ofendeu a integridade corporal das vítimas Rodrigo Barbosa Silva e Ítalo César de Carvalho, resistindo à execução de ato legal, a funcionário competente para executá-lo.
Consta que os policiais militares estavam de patrulhamento de rotina no Distrito Caldas, Zona Rural de Barbalha, quando avistaram o denuncia ''empinando'' sua motocicleta, em via pública, na Rua Daniel Cordeiro das Neves, momento em que deram ordens para que parasse.
Ato contínuo Erick Levi, ora denunciado, ao não obedecer às ordens policiais, pilotou a motocicleta, acelerando em direção a composição e acabou lesionando as vítimas Rodrigo Barbosa Silva e Ítalo César de Carvalho.
Nesse toada, após o ocorrido, o denunciado tentou evadir-se do local, entretanto, acabou caindo de sua moto, oportunidade em que foi detido pelos policiais Militares." Acompanham a denúncia o auto de prisão em flagrante e os documentos do inquérito policial (fls. 05/45), incluindo o auto de apresentação e apreensão (fl. 14), termo de restituição (fl. 15), bem como os laudos de exame de lesão corporal das vítimas (fls. 25/27 e 29/31), o laudo de exame de lesão corporal em situação de flagrante (fls. 37/40) e a folha de antecedentes criminais (fl. 41).
Certidão de antecedentes criminais às fls. 49 e 80.
Decisão homologando o auto de prisão em flagrante e concedendo liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares às fls. 50/51.
Termo de audiência de custódia às fls. 52/54.
Relatório final da Autoridade Policial às fls. 59/60.
Cumprimento do alvará de soltura em 01 de setembro de 2023 (fls. 61/64).
Recebida a denúncia em 02 de outubro de 2023 (fl.75).
O réu foi citado às fls. 82 e apresentou sua defesa às fls. 84/89, através de advogado constituído.
Decisão ratificando o recebimento da denúncia às fls. 90/91, restou determinado o agendamento da audiência de instrução, para oitiva das testemunhas, vítimas e acusado.
Na fase de instrução, foram ouvidas as vítimas, Ítalo César de Carvalho e Rodrigo Barbosa da Silva, e uma testemunha arrolada pela acusação, Luiz de Sousa Lima Filho.
As testemunhas não ouvidas foram dispensadas de comum acordo pelas partes.
Empós, procedeu-se ao interrogatório do réu. (fl. 122).
O Ministério Público apresentou alegações finais, reiterando o pedido de condenação do réu às penas do art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 129, §12, em concurso formal com o art. 329, ambos do Código Penal (fls.126/132).
A defesa do acusado, por sua vez, apresenta alegações finais sustentando a absolvição dos crimes de desobediência e lesão corporal, com a desclassificação da tipificação da denuncia do art. 308 para o art. 244, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro e, em caso de condenação, o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante, argumentando, em suma: (1) o acusado em momento algum usou da violência ou ameaça contra servidor público; (2) não teve qualquer intenção em lesionar os policiais militares; e (3) o acusado estava empinando sua motocicleta, fato totalmente diverso do interpretado na denúncia.
Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, ou nulidades a serem sanadas, bem como nada tendo sido alegado pelas partes nesse sentido, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação penal que se destina a apurar a responsabilidade do réu pela prática de condutas que, em tese, estaria a configurar os crimes previstos no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro, art. 129, §12º, em concurso formal com o art. 329, caput, ambos do CP.
Passo à análise do crime imputado ao réu.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 12.
Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nosarts. 142e144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
Não existe controvérsia acerca da autoria do fato e da materialidade delitiva.
A materialidade da lesão corporal sofrida pelas vítimas Ítalo César de Carvalho e Rodrigo Barbosa da Silva está bem delineada nos laudos periciais de fls. 25/27 e 29/31, mostrando que o acusado lesionou os agentes (Policiais Militares), atestando a presença de ferida contusa em dorso da mão esquerda com edema em dorso do pé ipsilateral na vítima Rodrigo Barbosa Silva e presença de edema em região frontal com escoriações em região palmar com discreto edema na vítima Ítalo César de Carvalho; auto de prisão em flagrante delito; depoimentos das vítimas e testemunhas.
Por sua vez, a autoria está devidamente comprovada, especialmente pela prova testemunhal, e pela confissão parcial do acusado.
Ademais, resta devidamente caracterizada a qualificadora constante da redação do § 12º do art. 129 do Código Penal, por ter a lesão sido praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal Por esta razão, reconheço que o réu provocou lesões de natureza leve nas vítimas Ítalo César de Carvalho e Rodrigo Barbosa da Silva, agentes de Segurança Pública praticando, através dessa conduta, o delito previsto no artigo 129, § 12, do CPB, devendo sofrer as sanções condizentes com esse tipo penal.
DO CRIME DE RESISTÊNCIA Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Quanto ao crime de resistência, restaram comprovadas principalmente pelos depoimentos das vítimas e testemunhas.
Este tipo penal exige a resistência militante, marcada pela violência ou ameaça contra o agente do Estado.
Para a consumação do delito de resistência basta a prática de violência ou ameaça, não sendo necessário que o sujeito consiga o fim almejado de impedir a ação policial, uma vez que se trata de um crime formal.
O depoimento dos agentes, mormente colhidos em juízo e em harmonia com os demais elementos de prova, tem força probante, sendo válido pois para fundamentar condenação, além da confissão parcial do acusado.
Segundo se obteve da instrução processual: Ítalo César de Carvalho (Vítima): "Que vinham na viatura.
Que iamos parar no mercado.
Que se depararam com ele empinando moto.
Que quando quando tentaram parar para abordar, ele tentou fuga e acabou batendo em um dos policiais de moto.
Que ele caiu e foi conduzido para a delegacia.
Que sobre a integridade física, por ele estar em alta velocidade bateu nos policiais de moto.
Que acredita que ele tentou fugir.
Que ele estava empinando.
Que o primeiro policial da frente foi o primeiro a fazer abordagem.
Que quando viu o policial já estava no chão.
Que quando ele tentou fugir e acabou batendo no policial.
Que com a sua pessoa, tentou fazer com que ele parasse e acabaram caindo os dois.
Que ficou machucado na coxa.
Que não saiu de operação por conta desse ferimento." Rodrigo Barbosa da Silva (Vítima): "Que se depararam com essa pessoa que estava vindo em uma contramão no distrito do Caldas, empinando uma moto.
Que tentaram abordá-lo.
Que ele não obedeceu e foi em sua direção.
Que inclusive até caiu.
Que os outros policiais conseguiram abordá-lo e foi quando ele caiu da motocicleta.
Que na hora que viram ele empinando, a composição desembarcou.
Que ficou em frente ao lado da viatura.
Que não tinha espaço para ele passar.
Que ele não obedeceu a ordem de parada.
Que ao seu ver ele dolosamente passou por cima.
Que teve que sair um pouco para não ser atropelado.
Que ao bater em sua pessoa ele se desequilibrou, foi caindo e os outros policiais já foram abordando ele.
Que não ficou muito lesionado.
Que ele resistiu a prisão.
Que ele estava bastante exaltado.
Que ficou ferido na parte do braço." Luiz de Sousa Lima Filho (Testemunha): "Que estavam fiscalizando.
Que tentaram parar ele e ele não respeitou a ordem de parada.
Que ele se evadiu e atropelou um dos policiais.
Que mais na frente conseguirar conseguiram deter ele e conduzir para a delegacia.
Que não sabe se ele atropelou com intenção de fugir ou de querer atropelar.
Que observaram a moto vindo em sua direção em uma roda só.
Que a viatura cruzou a via.
Que desceram e abriram as portas da viatura.
Que quando foram para a calçada ele subiu a calçada e atingiu o tenente." Erick Levi Saraiva de Sa Barreto (Réu): "Que nesse dia estava saindo do balneário do caldas.
Que quando ia voltando para casa, a rua é uma subida e empinou.
Que quando olhou, viu uma viatura e abaixou o pneu.
Que eles colocaram a viatura pra cá e sua pessoa resolveu sair.
Que quando botou pelo lado esquerdo o policial abriu a porta e saiu e acabou colidindo.
Que passou por um e outro tentou lhe segurar com a mão e acabou machucando ou caindo e a sua pessoa caiu.
Que confirma que estava com a moto empinada e quando viu os policiais abaixou.
Que não parou porque ficou com medo da situação.
Que tinha habilitação provisória.
Que não colocou pra cima do policial com a intenção de lesionar.
Que sua pessoa estava sozinho.
Quesobre a via, na semana ela é duas mãos.
Que no final de semana fica só uma mão.
Que o acontecido foi em um dia de semana." No caso, restou claro que o réu, detendo a vontade de obstar a realização do ato legal, utilizou-se de violência contra os agentes de segurança pública.
Por essas razões e diante dos elementos colhidos, reconheço presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva, e, em consequência, a responsabilidade do réu pela prática do delito definido no art. 329, caput, do Código Penal.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 308 DO CÓDIGO DE TRÃNSITO BRASILEIRO Artigo 308, CTB - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigirveículoautomotor.
Relativamente à imputação do crime previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro, a prova colhida demonstra que o acusado empinava a motocicleta em via pública, conduta que não se adequa perfeitamente ao tipo penal de participar de corrida ou competição automobilística não autorizada.
A conduta narrada nos autos ajusta-se melhor à tipificação do art. 244, inciso III, do mesmo diploma legal.
Ante a ausência de elementos mínimos que comprovem que o acusado participou de corrida, disputa ou competição automobilística, ou que realizou manobras para se exibir ou fazer demonstração para outras pessoas, vez que, pelo que foi colhido dos autos, ele apenas foi surpreendido enquanto empinava sua motocicleta.
Portanto, não constitui ilícito penal a realização de manobras ou malabarismo em motocicleta que não gerem risco à incolumidade pública ou privada, mas somente mera infração de trânsito descrita no artigo 244, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.
De fato, o acusado praticou os crimes de lesão corporal leve, contra agente de Segurança Pública, o crime de resistência, bem como a infração de trânsito prevista no art. 244, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.
Desse modo, não há como questionar que o conjunto probatório é suficiente para ensejar a responsabilidade penal do acusado, pois está verificado, nos autos, indícios suficientes de materialidade e de autoria. À vista disso, é de rigor a condenação do acusado nas penas do delito acima mencionado.
III - DISPOSITIVO Ex positis, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado Erick Levi Saraiva de Sá Barreto, como incurso nas sanções do art. 129, §12° (por duas vezes) em concurso formal com art. 329, caput, ambos do Código Penal, bem como no art. 244, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da desclassificação da imputação originalmente prevista no art. 308 do mesmo diploma.
Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicadas, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal: Do crime de lesão corporal leve (1) Culpabilidade: reprovabilidade normal da conduta; (2) Antecedentes: favoráveis, face à ausência de condenações definitivas anteriores ao fato; (3/4) Conduta social e personalidade: sem fatos desabonadores; (5) Motivos do crime: próprios do tipo; (6) Circunstâncias dos crimes: são normais à espécie, nada tendo a valorar; (7) Consequências dos crimes: normais do tipo; (8) Comportamento da vítima: circunstância indiferente para fins de majoração da reprimenda.
Considerando, portanto, a ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base do delito de lesão corporal no patamar de 3 (três) meses de detenção.
Agravante e atenuante Presente a circunstância prevista art. 65, III, d (confissão espontânea-Súmula 545 do STJ), uma vez que o réu admitiu a prática delitiva em juízo, contribuindo para a elucidação dos fatos.
Contudo, considerando que a pena-base já foi fixada no mínimo legal,deixodereduzir a pena em razão da atenuante, em observância à Súmula 231 do STJ.
Aumento e diminuição.
Concorrendo a causa de aumento prevista no § 12º, do art. 129 do Código Penal (lesão praticada contra agente de segurança) -,aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la, no patamar de 4 (quatro) meses de detenção.
Do concurso formal entre os crimes do art. 129, §12 do CP (duas vítimas) O art. 70, do CP, prevê que o concurso formal de crimes, expondo que "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade".
Assim, estando comprovado nos autos pelo menos duas vítimas, deve-se contabilizar, por terem sido apenados de forma igual, a pena de qualquer deles com o adicional de 1/6, de forma que a pena final pelos delitos de lesão corporal do art. 129, §12, do CP, cometidos em face de duas vítimas policiais, seja de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Do crime de resistência Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) (1) Culpabilidade: reprovabilidade normal da conduta; (2) Antecedentes: favoráveis, face à ausência de condenações definitivas anteriores ao fato; (3/4) Conduta social e personalidade: sem fatos desabonadores; (5) Motivos do crime: próprios do tipo; (6) Circunstâncias dos crimes: são normais à espécie, nada tendo a valorar; (7) Consequências dos crimes: normais do tipo; (8) Comportamento da vítima: circunstância indiferente para fins de majoração da reprimenda.
Considerando, portanto, a ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base do delito no patamar de 2 (dois) meses de detenção.
Agravante e atenuante Presente a circunstância prevista art. 65, III, d (confissão espontânea-Súmula 545 do STJ), uma vez que o réu admitiu a prática delitiva em juízo, contribuindo para a elucidação dos fatos.
Contudo, considerando que a pena-base já foi fixada no mínimo legal,deixodereduzir a pena em razão da atenuante, em observância à Súmula 231 do STJ.
Não concorre causas de aumento e diminuição de pena.
Concurso formal entre os crimes previstos no art. 129, §12 e art. 329, ambos do CP e penas definitivas Em vista da prática de dois crimes mediante uma só ação (art. 70 do Código Penal), aplico a pena do crime de lesão corporal praticada contra agente de segurança (04m20d), aumentada do critério ideal mínimo de 1/6 (um sexto)** ficando o réu assim condenado, em definitivo, à pena de 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de detenção.
Regime de inicial de cumprimento pena Em vista do patamar da pena privativa de liberdade aplicada (inferior a 04 anos) o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto (CP, art. 33, § 2º, c).
Substituição por restritivas de direito Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, por se tratar a infração de crime cometido com violência contra a pessoa, vedação prevista no art. 44, I do Código Penal.
Status libertatis Verificando que não estão presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva, principalmente porque o regime prisional adotado não se coaduna com o encarceramento do incriminado, o réu poderá apelar em liberdade.
Detração Da pena aplicada, deverá ser detraído o período em que o sentenciado permaneceu preso (período entre 31/08/2023 a 01 de setembro de 2023 - fls. 61/64).
Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado: 1.
Dada a revogação do artigo 393 do CPP pela Lei nº 12.403/11, não mais há o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, todavia, efetue-se registro informatizado do sentenciado para fins de expedição de certidão de antecedentes criminais. 2.
Expeçam-se guia de execução da pena, para seu devido encaminhamento. 3.
Proceda-se ao cálculo das custas judiciais e intime-se o sentenciado para efetuar o pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de execução do valor. 4.
Comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para cumprimento do estatuído pelo art. 15, III da Constituição Federal.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa do acusado.
Após a adoção das providências acima, com as intimações necessárias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se. -
27/06/2025 01:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/06/2025 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:52
Juntada de Informações
-
23/06/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 12:17
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:24
Conclusos
-
04/06/2025 11:55
Juntada de Petição
-
02/06/2025 03:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 03:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 01:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aníbal Leite de Sá Barreto (OAB 15553B/CE) Processo 0202823-85.2023.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Delegacia Municipal de Barbalha - Réu: Erick Levi Saraiva de Sa Barreto - Aos 05/05/2025 às 10:00h, nesta Barbalha, na sala de audiências da Vara Única Criminal de Barbalha, presente o Juiz de Direito Matheus Pereira Júnior, compareceram, por videoconferência, o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
Nivaldo Magalhães Martins; e o acusado, Erick Levi Saraiva de Sá Barreto, acompanhado de seu advogado, Dr.
Aníbal Leite de Sá Barreto (OAB 15553B/CE).
Ocorrência: Aberta a audiência, foram ouvidas as vítimas, Ítalo César de Carvalho e Rodrigo Barbosa da Silva, e uma testemunha arrolada pela acusação, Luiz de Sousa Lima Filho.
As testemunhas não ouvidas foram dispensadas de comum acordo pelas partes.
Empós, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Dada a palavra aos presentes, não foram requeridas diligências.
O Ministério Público requereu prazo para apresentar alegações finais escritas.
Deliberação: O MM Juiz proferiu decisão, nos seguintes termos: Declaro encerrada a instrução.
Junte(m)-se aos autos o(s) vídeo(s) da audiência.
Em seguida, intimem-se o MP e a defesa, sucessivamente, para apresentarem alegações finais, em 05 (cinco) dias.
E como nada mais houve, deu-se por encerrado o presente termo.
Eu, LYLIAN DEODATO CALDAS SILVA, Estagiário, matrícula 52129 o digitei, e eu, Eva Talitta Sampaio Severo de Lima, Diretor(a) de Gabinete, o conferi. -
29/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:48
Conclusos
-
22/05/2025 11:20
Juntada de Petição
-
12/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:45
Encerrar documento - restrição
-
24/04/2025 05:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 05:50
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:14
Conclusos
-
14/03/2025 10:10
Juntada de Petição
-
13/03/2025 18:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 01:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:55
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 06:36
Juntada de Petição
-
21/11/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 10:00:00, Vara Única Criminal de Barbalha.
-
06/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:19
Recebida a denúncia
-
01/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 05:02
Juntada de Petição
-
16/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/10/2023 09:11
Mudança de classe
-
03/10/2023 10:24
Recebida a denúncia
-
02/10/2023 12:17
Histórico de partes atualizado
-
02/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/09/2023 13:21
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/09/2023 13:21
Reativado processo recebido de outro Foro
-
26/09/2023 10:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
25/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:39
Outras Decisões
-
13/09/2023 12:17
Histórico de partes atualizado
-
13/09/2023 12:13
Conclusos
-
13/09/2023 08:34
Juntada de Petição
-
11/09/2023 02:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/09/2023 09:00:00, 1º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Juazeiro.
-
05/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:11
Mudança de classe
-
05/09/2023 10:10
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
05/09/2023 09:09
Juntada de Petição
-
04/09/2023 16:09
Juntada de Petição
-
04/09/2023 11:31
Juntada de Petição
-
01/09/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:37
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
31/08/2023 18:37
Distribuído por
-
31/08/2023 12:03
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
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