TJCE - 3000222-20.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:06
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 05:18
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:03
Decorrido prazo de FLAVIANA ALENCAR DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154812225
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000222-20.2025.8.06.0220 AUTOR: FLAVIANA ALENCAR DA SILVA REU: TIM S A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por FLAVIANA ALENCAR DA SILVA contra TIM S A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a autora, em síntese, que adquiriu um chip da operadora TIM em 10 de fevereiro de 2025, mas ao ativá-lo percebeu que o número já estava vinculado a outra pessoa, identificada como Elisiane.
Afirma que o chip continha dados pessoais da antiga usuária, como contatos salvos e conta de WhatsApp ativa, o que gerou exposição indevida de informações e transtornos.
Alega que passou a receber ligações insistentes da antiga titular e seus familiares, impossibilitando o uso normal da linha.
Apesar de ter buscado solução junto à TIM e à Anatel, não obteve resposta satisfatória.
Motivo pelo qual pugna pela concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, requer a devolução do valor pago com o chip, a regularização da linha e a compensação por danos morais. Contestação apresentada pela parte ré no Id.150545935.
No mérito, defende que não cometeu qualquer ato ilícito e que o número de telefone adquirido pela autora foi corretamente reciclado após o prazo de quarentena previsto pela ANATEL, em razão de inatividade da antiga usuária.
Sustenta que eventuais resquícios de dados em aplicativos como WhatsApp são de responsabilidade das próprias plataformas e não da operadora.
Alega ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral ou material indenizável, e que os transtornos narrados pela autora não ultrapassam meros aborrecimentos cotidianos.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando falta de verossimilhança nas alegações.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no Id. 152170761. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Inicialmente, deve-se consignar que a relação jurídica trazida à baila entre autora e réu caracteriza patente relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. A controvérsia submetida à apreciação do Juízo diz respeito ao suposto direito da autora à compensação por danos morais, em razão de uma falha na prestação do serviço, consistente na disponibilização, pela ré, de um chip telefônico sem a devida reciclagem, o que teria ocasionado o recebimento de ligações insistentes da antiga titular da linha e de seus familiares, inviabilizando o uso regular do número adquirido. A autora, em exordial, alega que adquiriu, junto à requerida, um chip para uso em aparelho celular, com a finalidade de utilizar os serviços da operadora.
Contudo, ao ativar e cadastrar o número em seu nome, foi surpreendida com a vinculação prévia da linha a outra pessoa, passando a receber, desde então, ligações e mensagens frequentes da antiga usuária e de seus familiares. Em contestação, a ré sustenta a regularidade da contratação, bem como a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço.
Argumenta, ainda, que não possui qualquer ingerência sobre aplicativos de mensagens instantâneas, razão pela qual eventual responsabilidade por contatos recebidos por esses meios não lhe poderia ser atribuída.
Alega, por fim, que os fatos narrados pela autora não ultrapassam o campo dos meros aborrecimentos cotidianos e não configuram danos indenizáveis, sejam materiais ou morais. Pois bem. O direito à compensação por danos morais requer a presença simultânea do ato ilícito, da existência do dano e da culpa ou dolo da parte promovida, nos termos do art. 186 c/c 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (…) Para que se configure o dever de compensar por danos morais, é necessária a presença simultânea de três requisitos: a prática de ato ilícito, a existência de dano e o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo alegado. No caso concreto, é incontroverso que o número adquirido pela autora foi reciclado pela operadora de telefonia, sendo posteriormente disponibilizado à nova contratante.
Consta nos autos que a autora habilitou o chip em 13/02/2025, conforme comprovado por documento anexado à contestação (id. 150545935 - pág. 2). Importa destacar que a prática de reciclagem de números é admitida pela Resolução nº 709/2019 da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), desde que observados os prazos e critérios definidos pelas normas do setor. A autora alega que passou a receber contatos insistentes da antiga usuária da linha e de seus familiares.
Contudo, não apresentou elementos suficientes que comprovem o nexo de causalidade entre essa situação e eventual conduta ilícita da ré, tampouco demonstrou que a operadora tenha agido com negligência ou descumprido normas técnicas aplicáveis. Além disso, o fato de contas de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, estarem associadas ao número de telefone não implica responsabilidade da operadora sobre os contatos realizados por meio dessas plataformas, uma vez que a empresa não possui qualquer ingerência ou controle sobre tais aplicativos.
Assim, embora a autora possa ter enfrentado certos aborrecimentos, estes não ultrapassam o âmbito dos dissabores cotidianos, que não configuram danos morais passíveis de compensação.
Dessa forma, a pretensão de reparação por danos morais deve ser rejeitada. No tocante ao pedido de indenização por dano material, no valor de R$ 18,50, referente ao custo do chip considerado inutilizado, também não há nos autos qualquer prova de falha na prestação do serviço que justifique o ressarcimento pretendido. Quanto ao pedido de regularização da linha telefônica para desvinculação da antiga usuária, observo que não há indícios de que tal vinculação ainda persista.
Além disso, reforça-se que a operadora não possui responsabilidade pelos contatos realizados por terceiros por meio de aplicativos de mensagens, como já mencionado. Por fim, a simples consulta ao nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), cuja finalidade é fornecer informações comerciais, não configura, por si só, conduta abusiva ou ensejadora de danos morais.
Não há nos autos qualquer prova de que tenha havido inscrição indevida em nome da autora que pudesse justificar a declaração de ilegalidade ou reparação por dano moral. Dessa forma, rejeita-se a pretensão inicial, ante a ausência dos requisitos para a responsabilização civil da ré, inclusive quanto aos pedidos de indenização por danos morais, materiais e demais pleitos formulados. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154812225
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17/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154812225
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17/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 12:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 06:45
Decorrido prazo de TIM S A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:45
Decorrido prazo de FLAVIANA ALENCAR DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 13:40
Confirmada a citação eletrônica
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17/02/2025 13:42
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 13:33
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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