TJCE - 0208453-86.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163101843
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163101843
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0208453-86.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SOLAR TAXI AEREO LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO A parte requerente apresentou recurso de apelação. Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
09/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163101843
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02/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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11/06/2025 04:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:00
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154208177
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0208453-86.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SOLAR TAXI AEREO LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória que Solar Táxi Aéreo Ltda. ingressou em desfavor do Banco Bradesco S.A.
A parte autora narra que mantém conta corrente junto ao banco requerido.
Em 05.11.2021, por volta das 16h40min, seu preposto autorizado realizou duas tentativas de acesso ao sistema Bradesco Net Empresa mediante uso de chave eletrônica (token), sem êxito.
Após a segunda tentativa, o sistema restou bloqueado.
Alega ter recebido ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionária do banco, de nome Beatriz, questionando a tentativa de login.
Após esclarecimentos, Beatriz teria recomendado a atualização de endereço eletrônico.
O preposto optou por contatar o gerente da agência, que recomendou a interrupção imediata do atendimento com Beatriz e a realização de chamada junto à Central de Atendimento. Ao comparecer na agência, o preposto recebeu um extrato de movimentação da conta e percebeu que um terceiro se valeu de fraude eletrônica para a retirada de R$ 60.000,00 da conta, mediante pagamento eletrônico instantâneo (PIX) em favor de Alessandro Trindade Cruz, por intermédio do Bradesco Net Empresa, na data de 05.11.2021.
Verificada a subtração, o gerente recomendou o preenchimento de formulário de Transações Eletrônicas Contestadas, confecção de carta com relato e registro de Boletim de Ocorrência. A empresa autora realizou o protocolo dos documentos indicados em 16.11.2021.
O banco requerido não informou o resultado do requerimento administrativo, o que ensejou o envio de Notificação Extrajudicial em 15.12.2021.
A instituição financeira permaneceu inerte, demonstrando desinteresse em solucionar o problema e ressarcir a autora.
Diante das tentativas extrajudiciais infrutíferas, a autora ajuizou a presente ação. Fórmula os seguintes pedidos: a) citação do requerido; b) aplicação das regras do CDC e inversão do ônus da prova; c) julgar procedentes os pedidos para condenar o banco a restituir R$ 60.000,00, acrescidos de juros e correção monetária desde a subtração; d) condenar o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ 60.000,00. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, em sede preliminar, argui: inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível, necessidade de inclusão do Banco Central no polo passivo e extinção por complexidade, sob o argumento de que o PIX é gerido pelo Banco Central; inépcia da petição inicial, por ausência de comprovante de residência válido e de provas dos fatos constitutivos do direito, alegando que o simples comprovante do PIX e o boletim de ocorrência não comprovam a alegação de fraude; ilegitimidade passiva, reiterando que a demanda deveria ser ajuizada contra o banco central ou o destinatário do PIX, pois o banco seria mero provedor. No mérito, sustenta que o banco é mero provedor da funcionalidade PIX.
Afirma que a transação foi efetivada com as credenciais de Sr.
Carlos Augusto Medeiros Goes Filho, usuário cadastrado e cônjuge de sócia da empresa autora. Nega falha na segurança, afirma que só poderia ser certificada por investigação criminal ou perícia técnica nos aparelhos da autora, cujo ônus probatório lhe pertence.
Afirma que o banco não liga pedindo senhas ou códigos de segurança, conforme amplamente divulgado, e que a alegação da autora sobre a ligação é ambígua e contraditória com o BO.
A criação de novo login/senha exigiria presença na agência. Defende a inexistência de danos materiais, a operação seria legítima e a responsabilidade pela conferência dos dados é do cliente.
Opõe-se à inversão do ônus da prova. Em réplica à contestação, a autora impugna a preliminar de ilegitimidade passiva, afirma que o banco é legítimo por ser o titular da relação material e responsável pela segurança do sistema, enquanto o Banco Central atua como fiscalizador e regulador, sem ingerência nos sistemas digitais dos bancos.
No mérito, defende a alegação de regularidade da transação, afirma que o banco não provou a realização da operação pelo autor.
Apesar de o banco identificar comunicação suspeita, não impediu a transferência, volta a insistir que cabe ao banco provar a regularidade da movimentação (art. 6º, VIII, CDC).
Argumenta que a alegação de uso de senha/token reforça a tese de fraude.
Invoca a teoria do risco do empreendimento.
Conclui que o banco deve ser responsabilizado e restituir os valores.
Requer a rejeição das preliminares e a procedência total dos pedidos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas na contestação. A preliminar de inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, necessidade de inclusão do Banco Central no polo passivo e extinção por complexidade não merece acolhimento. A responsabilidade discutida na presente ação recai sobre a instituição financeira responsável pela manutenção da conta corrente da autora, bem como pela disponibilização da plataforma de acesso e movimentação bancária. O Banco Central do Brasil, embora regulador e fiscalizador do sistema financeiro e do PIX, não é parte na relação contratual entre a autora e o banco requerido, nem responsável direto pela segurança operacional da plataforma específica utilizada pela autora ou pela legitimidade das transações realizadas na conta do cliente. Processo tramita na justiça comum o que torna a preliminar impertinente. A preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de ausência de comprovante de residência válido e de provas dos fatos constitutivos, também não prospera.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descreve os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos de forma clara.
A autora, em réplica, juntou certidão do CNPJ que comprova o endereço de sua sede, sana a alegada falta de comprovante de endereço.
Quanto à alegação de ausência de provas dos fatos constitutivos, está se confunde com o mérito da demanda e a análise do conjunto probatório, não sendo causa de inépcia da inicial, que se refere aos requisitos formais e lógicos da peça.
A petição inicial não é inepta. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. deve ser rejeitada.
A pretensão autoral funda-se na responsabilidade civil da instituição financeira por falha na segurança de seus serviços que teria permitido a ocorrência da fraude.
O banco requerido é o titular da conta corrente da autora e o provedor da plataforma Bradesco Net Empresa, por meio da qual a transação fraudulenta ocorreu. É, portanto, parte diretamente relacionada ao serviço alegadamente que autora acoima defeituoso.
O destinatário do PIX é o beneficiário da fraude, e o Banco Central é o regulador do sistema, mas nenhum deles é o prestador do serviço bancário à autora cuja falha é imputada.
O banco requerido é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se a controvérsia em verificar acerca de eventual responsabilidade do banco promovido em reparar os danos materiais e morais decorrentes de fraude perpetrada por terceiros, em desfavor da parte autora. Inicialmente, é essencial analisar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, por danos ocasionados em fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em tela, a autora alega que a transferência via PIX de R$ 60.000,00 foi fraudulenta e ocorreu após tentativas de acesso ao sistema Bradesco Net Empresa e um contato telefônico suspeito.
Como prova de suas alegações, juntou extrato bancário, um "print" de ligações e um boletim de ocorrência.
O extrato comprova a realização da transação via PIX para o destinatário indicado.
O "print" de ligações indica um contato telefônico de um número associado ao banco após o bloqueio do acesso.
O Boletim de Ocorrência, por sua vez, constitui mera declaração unilateral da parte autora sobre os fatos, não carrega consigo presunção de veracidade. A parte requerida, por sua vez, alega que a transação foi legítima, realizada por usuário autorizado, que o sistema PIX é seguro e exige senha/token, e que o banco não liga para solicitar os dados.
Atribui a responsabilidade à culpa exclusiva da autora ou de terceiro (o recebedor do PIX). Diante da presunção de que efetivamente o sístema é hígido e adequado para a operação mediante senha, o próprio autor disse que foi abordado e respondeu a contato para fornecimento de dados, não produziu prova capaz de demonstrar que a transação de R$ 60.000,00 foi realizada sem o uso das credenciais de segurança (senha e token), a narrativa da inicial afasta a presunção de se tratar de falha interna.
A mera alegação de fraude e a existência de um contato telefônico suspeito, por si só, não comprovam que a fraude se consumou por vulnerabilidade do sistema bancário que não dependesse da ação ou omissão do usuário autorizado. A fraude perpetrada por terceiro, que se utiliza de dados ou credenciais obtidas por meios externos ao sistema bancário, sem que haja prova de falha na segurança do próprio sistema que permitisse o acesso indevido ou a validação da transação sem as devidas cautelas, configura "fato de terceiro" que pode ser equiparado a "caso fortuito externo".
Segundo o entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no recente Informativo 814, o "fato de terceiro" que exclui a responsabilidade objetiva, por se tratar de caso fortuito externo, é aquele que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço. Embora o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, faculte a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal regra não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A inversão do ônus da prova não implica a total desobrigação do consumidor em produzir qualquer evidência que sustente sua alegação inicial. A parte autora não demonstrou que a fraude decorreu de uma falha nos mecanismos de segurança do banco que permitisse a transação sem a utilização das credenciais de acesso e validação, ou que tais credenciais foram obtidas por meio de uma vulnerabilidade inerente ao serviço bancário online.
Sem a evidência de falha no sistema, diante a impossibilidade de transferir ao banco a obrigação de provar que o seu sistema é infenso a violações, pode-se inferir pela obtenção de dados e credenciais por meio de mecanismos que dependem da interação e descuido do usuário, sem que haja ligação com o sistema de segurança do banco.
A utilização dos mecanismos de reconhecimento na operação indicam "fato de terceiro" externo à atividade bancária, afastam o nexo de causalidade que o autor pretendia estabelecer entre o serviço prestado e o dano. A ausência de prova conclusiva de falha na prestação do serviço ou de que a fraude não decorreu de "fato de terceiro" externo, tampouco de culpa do próprio usuário autorizado, impede o reconhecimento da responsabilidade da instituição bancária. Assim, diante da insuficiência probatória por parte da autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito e considerando que, nas circunstâncias não devidamente esclarecidas nos autos, a fraude pode ser atribuída a "fato de terceiro" equiparável a fortuito externo, impõe-se a improcedência do pedido. Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Solar Táxi Aéreo Ltda. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 9 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154208177
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17/05/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154208177
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13/05/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 09:37
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/11/2023 16:19
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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14/11/2023 15:25
Mov. [49] - Mero expediente | Intimadas as partes. Encerrada a instrucao ou nao sendo caso de produzir provas e ja anunciado o julgamento antecipado (p. 136), remetam-se os autos para fila de concluso sentenca, sem necessidade de qualquer intimacao. Exped
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08/12/2022 02:30
Mov. [48] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 14:22
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/12/2022 20:15
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02552279-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2022 20:02
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06/12/2022 16:52
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02551723-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2022 16:35
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29/11/2022 20:56
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0765/2022 Data da Publicacao: 30/11/2022 Numero do Diario: 2977
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28/11/2022 02:05
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2022 12:52
Mov. [42] - Documento Analisado
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23/11/2022 15:21
Mov. [41] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 15:30
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/11/2022 04:31
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/10/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/10/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/10/2022 18:50
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02471522-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/10/2022 18:43
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05/10/2022 20:50
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0688/2022 Data da Publicacao: 06/10/2022 Numero do Diario: 2942
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04/10/2022 11:46
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 10:55
Mov. [35] - Documento Analisado
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26/09/2022 17:47
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 16:30
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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05/07/2022 21:23
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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05/07/2022 21:04
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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05/07/2022 19:21
Mov. [30] - Documento
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05/07/2022 16:44
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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04/07/2022 14:01
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02205955-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/07/2022 13:55
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27/06/2022 16:29
Mov. [27] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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27/04/2022 21:33
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0364/2022 Data da Publicacao: 28/04/2022 Numero do Diario: 2831
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27/04/2022 13:04
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/04/2022 12:01
Mov. [24] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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26/04/2022 12:40
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2022 12:23
Mov. [22] - Documento Analisado
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25/04/2022 17:02
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2022 20:21
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0313/2022 Data da Publicacao: 08/04/2022 Numero do Diario: 2820
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06/04/2022 08:39
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 01:54
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2022 14:58
Mov. [17] - Documento Analisado
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05/04/2022 14:04
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/07/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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30/03/2022 17:59
Mov. [15] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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30/03/2022 17:59
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2022 07:59
Mov. [13] - Conclusão
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22/02/2022 02:33
Mov. [12] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2022 18:21
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01897784-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2022 15:27
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16/02/2022 21:42
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0127/2022 Data da Publicacao: 17/02/2022 Numero do Diario: 2786
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15/02/2022 20:01
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/02/2022 atraves da guia n 001.1318984-00 no valor de 4.643,68
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15/02/2022 13:02
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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15/02/2022 12:25
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01882959-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/02/2022 12:20
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15/02/2022 01:55
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2022 15:47
Mov. [5] - Documento Analisado
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11/02/2022 15:54
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2022 09:27
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1318984-00 - Custas Iniciais
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07/02/2022 10:25
Mov. [2] - Conclusão
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07/02/2022 10:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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