TJCE - 0216858-48.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:44
Remessa
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10/07/2025 17:44
Baixa Definitiva
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10/07/2025 17:44
Transitado em Julgado
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10/07/2025 17:44
Transitado em Julgado
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10/07/2025 17:44
Certidão de Trânsito em Julgado
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10/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:28
Decorrendo Prazo
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02/06/2025 14:28
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/06/2025 14:24
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0216858-48.2021.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Emmanuel Ferreira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS.
RECURSO DA DEFESA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
MAUS ANTECEDENTES.
MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 659 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ACUSADO CONTRA SENTENÇA EXARADA PELO JUÍZO DA 1ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA QUE O CONDENOU À PENA DE 30 (TRINTA) ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE UM HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E POR DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS.
II - QUESTÃO A DEBATER2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÕES CONSISTEM EM DEFINIR A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E DE FIXAR APLICA O AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
IMPOSSÍVEL A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, COMO ALEGA A DEFESA TER OCORRIDO NO JULGAMENTO DE AÇÕES PENAIS NO STF, UMA VEZ QUE INEXISTE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL PARA TANTO, EXISTINDO, NA REALIDADE, UM PANORAMA FÁTICO QUE, PELAS RAZÕES EXPOSTAS NA SENTENÇA, HÁ A NECESSIDADE DE MAIOR ENDURECIMENTO DA PENA, UMA VEZ QUE À ÉPOCA DO ILÍCITO, O RECORRENTE REGISTRAVA MAUS ANTECEDENTES (CERTIDÃO DE FLS. 459/463)4.
NA REALIDADE, A PENA FOI AUMENTADA EM APENAS 2 (DOIS) ANOS, O QUE NÃO DENOTA QUALQUER DESPROPORCIONALIDADE.5.
NESSE PONTO, TAMBÉM A FRAÇÃO DE AUMENTO ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA, UMA VEZ QUE O AUMENTO FOI DE APROXIMADAMENTE 1/8 ENTRE A PENA MÁXIMA E A MÍNIMA DO DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, QUANTUM RECONHECIDO COMO VÁLIDO PELO STJ.6.
ADUZ A SÚMULA 659 DO STJ: A FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIME CONTINUADO DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM O NÚMERO DE DELITOS COMETIDOS, APLICANDO-SE 1/6 PELA PRÁTICA DE DUAS INFRAÇÕES, 1/5 PARA TRÊS, 1/4 PARA QUATRO, 1/3 PARA CINCO, 1/2 PARA SEIS E 2/3 PARA SETE OU MAIS INFRAÇÕES.7.
NO CASO, FOI TRÊS O NÚMERO DE INFRAÇÕES, AS QUAIS TIVERAM COMO VÍTIMAS PETERSON MATEUS ALENCAR DA SILVA, RENAN DE SOUZA CRUZ E PEDRO KEWERTON DOS SANTOS MARTINS.
ASSIM, INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA TAL EXASPERAÇÃO.
ENTÃO, FAZ O RECORRENTE JUS À MAJORANTE DE 1/5 (UM QUINTO).IV - DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PENA REDUZIDA PARA 21 (VINTE E UM) ANOS, 7 (SETE) MESES E 6 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO. . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público do Estado do Ceará -
29/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:43
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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29/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:41
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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29/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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29/05/2025 10:39
Mover Obj A
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29/05/2025 10:39
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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29/05/2025 09:46
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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29/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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27/05/2025 10:16
Juntada de Acórdão
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27/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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27/05/2025 09:00
Julgado
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26/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:44
Inclusão em Pauta
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20/05/2025 10:44
Para Julgamento
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20/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:24
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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19/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:39
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:38
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/05/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:55
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/04/2025 20:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/04/2025 20:10
Juntada de Petição
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28/04/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:46
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/04/2025 12:45
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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09/04/2025 10:54
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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09/04/2025 10:47
Distribuído por prevenção
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07/04/2025 15:49
Registrado para Retificada a autuação
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07/04/2025 15:49
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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