TJCE - 0200165-49.2023.8.06.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:20
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20143273
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0200165-49.2023.8.06.0120 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: JOSE VANDERLAN DE SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO.
ART. 485, III E §1º DO CPC.
ART. 5º, §6º DA LEI Nº 11.419/2006.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA EFICIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, diante da inércia processual da parte autora, ainda que devidamente intimada por meio eletrônico a promover os atos necessários à continuidade do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia reside em determinar se a intimação pessoal da parte autora, exigida pelo §1º do art. 485 do CPC como requisito para extinção por abandono da causa, pode ser considerada regularmente efetuada por meio do portal eletrônico do sistema e-SAJ, à luz do disposto no art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, e da jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de manifestação da parte autora após intimação via sistema e-SAJ, circunstância caracterizadora do abandono da causa.
A alegação de que não houve intimação pessoal válida não procede, pois o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 considera as intimações realizadas por meio eletrônico como pessoais para todos os efeitos legais, entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O dever de diligência impõe à parte a obrigação de acompanhar o andamento do processo por meio dos sistemas eletrônicos, não podendo alegar desconhecimento ou irregularidade quando intimada por esse meio.
Nos autos, restou comprovado que a parte foi expressamente intimada a se manifestar, com advertência de que a inércia poderia implicar extinção do processo.
Persistindo o silêncio, restou caracterizado o abandono, autorizando a extinção com fundamento legal.
Não se vislumbra violação aos princípios da proporcionalidade ou do acesso à justiça, pois o encerramento decorreu da ausência de iniciativa da própria parte interessada, não cabendo ao Poder Judiciário manter indefinidamente processos inativos.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença que extinguiu a ação por abandono da causa.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil: art. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006: art. 5º, §6º Jurisprudência Relevante Citada: STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Corte Especial; STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.731/TO; STJ, AgInt no AREsp nº 1.864.194/RJ; TJCE, Apelação Cível nº 0203706-43.2023.8.06.0071; TJCE, Apelação Cível nº 0204160-10.2021.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0202240-48.2022.8.06.0071 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSORCIO NACIONAL HONDA, com o objetivo de reformar a sentença (Id nº 19757312), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Marco/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pela parte ora Apelante em desfavor de JOSÉ VANDERLAN DE SOUZA, ora Apelado, o que fez nos seguintes termos: […] Observo da análise dos autos que o processo em epígrafe se encontra sem seu devido e sadio trâmite, pela inércia da parte autora que não atende aos chamados judiciais, mesmo quando intimada pessoalmente e por seu patrono.
Havendo assim, este Juízo dado oportunidade à parte autora para demonstrar interesse no feito, e ainda assim, persistiu o vício pela inércia concreta desta, deve o Juízo extinguir o feito sem julgar o mérito, haja vista que pela desídia da parte a demanda foi abandonada.
Foram observados os ditames legais, no sentido da obrigatoriedade da intimação pessoal da parte autora nos casos de abandono da causa.
Ademais, os causídicos já tinham conhecimento da necessidade de manifestação e, meritoriamente, nada apresentaram, enquanto a parte autora, instada pessoalmente a atuar nos fólios, quedou silente.
Assim, não caracterizada decisão surpresa eis que prevista na Lei a consequência jurídica frente o silêncio da parte, notadamente quando o processo é eletrônico e pode ser consultado a qualquer momento pelas partes e seus patronos.
Presume-se a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Assim, o Poder Judiciário não pode aguardar indefinidamente a vontade da parte demandante, uma vez que se assim não fosse, existiria um grande volume de feitos que emperrariam o andamento normal dos órgãos jurisdicionais.
Isto posto, e o que mais dos autos consta, julgo EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO o presente processo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas na forma da lei pela parte autora, sem honorários visto ausência de sucumbência. [...] Irresignada com a sentença, a parte Apelante interpôs o presente recurso (Id nº 19757317) sustentando, em síntese, que a extinção foi indevida, por ausência de prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo §1º do mesmo dispositivo legal.
Defende o Apelante que não se pode presumir o abandono da causa sem a demonstração do ânimo deliberado de desistência, o que torna indispensável a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, e não apenas a intimação do patrono via Diário da Justiça.
Alega, ainda, que a decisão atacada viola o princípio da proporcionalidade e favorece conduta maliciosa do réu inadimplente, penalizando a parte que busca a tutela jurisdicional com base em contrato válido.
Por fim, requer a reforma integral da sentença para afastar a extinção do feito, determinando-se o regular prosseguimento da ação, com base na legalidade e nos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça.
Juntou o comprovante do pagamento do Preparo (Id nº 19757319).
Sem contrarrazões. É o breve relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initio, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. II - DO MÉRITO RECURSAL: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono processual da parte autora, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo versa que o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
E, também assinala, no §1º, que a extinção do processo, com fundamento no abandono processual, deve ser precedida da intimação pessoal da autora, para suprir a falta, concedendo a este o prazo de 05 (cinco) dias.
Nesse contexto, considerando a ausência de contestação no feito, a súmula nº 240 do STJ é inaplicável ao caso em questão, uma vez que, conforme o art. 485, §6º do CPC, a dependência de requerimento do réu, como condição para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, só surge a partir do oferecimento da contestação, o que não aconteceu na hipótese dos presentes autos.
Ademais, como relatado, sustenta a parte Apelante que haveria de ter sido intimada pessoalmente acerca da determinação para dar prosseguimento ao feito.
Todavia, não assiste razão à Recorrente, pelas razões que passo a expor. É que, a intimação pessoal ordenada pelo juiz realizou-se através do Portal Eletrônico e-SAJ (Id nº 19757311).
Com efeito, não merece guarida o argumento posto no apelo, de que não teria ocorrido a intimação pessoal, mormente diante do que estabelece a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especificamente em seu artigo 5º, § 6º, que dispõe: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Destaquei). Em assim sendo, conclui-se que a intimação pessoal foi realizada regularmente pelo Portal Eletrônico, na forma da lei, sendo perfeitamente válida a sua realização, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: [...] A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a validade da intimação eletrônica das partes e de seus advogados, recentemente firmou entendimento no sentido de que "há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o §6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas." (STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Relator: Ministro RAÚL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, Data de publicação: 09/06/2021). (AgInt no AREsp nº 1.728.731/TO, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNTA TURMA, Data de julgamento: 12/09/2022, Data de publicação: 15/09/2022). (Destaquei). Ainda, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO.
DUPLICIDADE.
PORTAL ELETRÔNICO.
PREVALÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PROCESSUAL.
PANDEMIA.
COVID-19.
SUSPENSÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO E PUBLICAÇÃO.
EFICÁCIA MANTIDA.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, havendo duplicidade de intimações, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico e pelo portal eletrônico, deve prevalecer a intimação eletrônica via portal, pois se equipara à intimação pessoal. 3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Não se confunde o ato de publicação da decisão com o de suspensão do prazo recursal.
A eficácia das publicações ou de sua disponibilização no diário da justiça eletrônico não é afetada pela suspensão dos prazos processuais. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.864.194/RJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de julgamento: 14/02/2022, Data de publicação: 22/02/2022). O que caracteriza o abandono de causa não é a simples paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, mas se deixa o autor de promover atos e diligências que lhe competem, por este período, resultando na extinção do feito.
No caso concreto, observei que o magistrado de primeiro grau adotou as medidas legais cabíveis para determinar o prosseguimento do processo, tendo intimado a parte autora para se manifestar se ainda possuía interesse no feito, alertando ainda sobre o risco de extinguir o processo sem resolução de mérito caso não houvesse manifestação.
Assim, mesmo com o zelo do juízo de primeira instância, a parte Apelante se manteve inerte, tendo sido devidamente intimada para se manifestar, razão pela qual entendo que houve desídia da autora, caracterizando o abandono da causa.
No mesmo sentido é o atual entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
ART. 485, III, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE.
SENTENÇA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO E-SAJ.
ART. 5°, § 6° DA LEI N. 11.419 DE 2006.
CONDIÇÃO DOART. 485, § 1°, DO CPC SATISFEITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono processual da parte autora, nos termos do art. 485, incisos III, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em espeque, a parte autora havia sido intimada por seu representante jurídico, em duas ocasiões distintas, (p. 71 e 75) para que tomasse conhecimento da frustração da localização do veículo e da citação da parte promovida no endereço informado, a fim de que diligenciasse e fornecesse novas informações sobre onde a pudessem ser encontrados ou requeresse a conversão do feito em ação executiva, mas nada foi apresentado ou requerido nos autos. 3.
Diante da inércia, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para promover os atos necessários ao andamento do feito, sob pena de extinção (p. 77).
No cumprimento da diligência, a Secretaria da Vara providenciou a intimação pessoal da parte autora por meio do portal eletrônico e-SAJ, com a expressa advertência de que a omissão na realização do ato resultaria na extinção do feito (p. 78/79) e, mesmo assim, nada foi apresentado ou requerido nos autos (p. 80). 4.
A extinção do feito pelo abandono da causa deve, por força de disposição expressa do art. 485, § 1°, do CPC, ser precedida de intimação pessoal da parte para suprir a falta e promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias. 5.
No caso, verifica-se que a condição de intimação pessoal foi satisfeita, uma vez que, por disposição expressa do art. 5°, § 6°, da Lei n° 11.419 de 2006, a intimação realizada por portal eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais. 6.
Nesse contexto, verificando-se que a extinção por abandono da causa foi devidamente precedida da intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1°, do CPC, como está constatada nos autos, inexiste violação aos princípios do devido processo legal nem nulidade a ser declarada. 7.
Ademais, não há que se falar em desproporcionalidade ou irrazoabilidade da sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito, pelo abandono da causa da parte autora, quando esta deixa de promover os atos e as diligência que lhe incumbe, por se tratar de medida legalmente prevista ao caso, em estrita conformidade como art. 485, inciso III do CPC. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0203706-43.2023.8.06.0071, Relator: Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 19/06/2024, Data da publicação: 19/06/2024). (Destaquei). EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E PESSOALMENTE POR AVISO DE RECEBIMENTO.
ATOS PROCESSUAIS VÁLIDOS.
CONFORMIDADE COM ART. 5º, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 11.419/06.
APLICAÇÃO DO ART. 485, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
O Magistrado de piso procedeu com todas as diligências necessárias para a extinção do feito, tendo a parte autora sido devidamente intimada do despacho, via portal eletrônico e por Via Postal, sob pena de extinção, contudo, nada requereu. 2.
Dessa forma, no caso dos autos, foi cumprido o disposto art. 485, § 1º do CPC, pois válida a intimação pessoal do banco recorrido para dar andamento à execução, nos termos do art. 5º, § 3º, da lei nº 11.419/06, portanto, o feito foi extinto de forma adequada, não merecendo nenhum reparo a sentença de primeira instância. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0204160-10.2021.8.06.0001, Relator: Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 09/04/2024, Data da publicação: 09/04/2024). (Destaquei). EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTEAUTORA (ART. 485, III, DO CPC).
PRÉVIA INTIMAÇÃOPOR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO.
ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO HONDAS/A em face da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE que, considerando o abandono da causa, julgo extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos II e III do CPC c/c o art. 485, § 1º do mesmo diploma legal, Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Cícera Aldinete Simião da Silva. 2.
A intimação pessoal ordenada pelo juiz realizou-se através do Portal Eletrônico e-SAJ, conforme certidão às fls. 174, não tendo havido nenhuma manifestação do apelante no prazo que lhe foi concedido, conforme certidão de decurso de prazo constante às fls. 175. 3.
Com efeito, não merece guarida o argumento posto no apelo, de que não teria ocorrido a intimação pessoal, mormente diante do que estabelece a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especificamente em seu artigo 5º, § 6º, que reza: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4.
Dessa forma, conclui-se que a intimação pessoal foi realizada regularmente pelo Portal Eletrônico, na forma da lei, sendo perfeitamente válida a sua realização, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
Ressalte-se, por fim, que não há a alegada ofensa ao princípio da proporcionalidade, porquanto este não ostenta o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 6.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0202240-48.2022.8.06.0071, Relator: Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 30/08/2023, Data da publicação: 30/08/2023). (Destaquei). Ademais, ressalta-se que decorre do dever de boa fé e cooperação a obrigação de cumprir de maneira exata e tempestiva os atos judiciais de competência do interessado, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda.
Assim, verificando-se que a extinção por abandono da causa foi devidamente precedida da intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, como está constatada nos autos, inexiste violação aos princípios do devido processo legal nem nulidade a ser declarada, de forma que a sentença recorrida não deve sofrer reparos.
Diante do exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância coma legislação regente, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, quanto a majoração dos honorários recursais, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários na primeira instância. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20143273
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29/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20143273
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07/05/2025 23:02
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 18:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:08
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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