TJCE - 3032328-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:35
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NATHALIA KOWALSKI FONTANA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162259394
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162259394
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 3032328-13.2025.8.06.0001 Classe MONITÓRIA (40) Autor AUTOR: FORTBRAS AUTOPECAS S.A.
Réu REU: LAURA DE ABREU NOGUEIRA
Vistos.
Intimado para promover o pagamento das custas judiciais, o autor quedou-se inerte.
Neste sentido a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"), sendo essa, in totum a hipótese aplicável aos autos.
Conforme art. artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, não cumprida a diligência à emenda à inicial é caso de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Destaco ainda ser desnecessária a intimação pessoal do autor nestes casos.
Cito jurisprudência do STJ e TJCE, respectivamente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO DECORRENTE DO NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EMENDA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
PUBLICAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATENDIMENTO AO PRECEITUADO PELO § 2º DO ART. 272 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença extintiva, decorrente do não atendimento à intimação para emenda da inicial.
Como razão de reforma acusa-se a necessidade de intimação pessoal e desatenção ao preceituado pelo § 2º do art. 272 do CPC. 2.
Verificada a necessidade de adequação da inicial e intimado o exequente para sanar o defeito no prazo de 15 (quinze) dias, indicou-se com precisão o que deveria ser corrigido; porém, deixou o apelante de adequar o feito, em desatenção ao preceituado pelo art. 798, I do CPC. 3.
Atente-se que em se tratando de emenda da inicial, houve a regular intimação da parte através de advogado habilitado.
Logo, não há que falar em vício do ato intimatório por ausência de intimação pessoal, uma vez que o § 1º do art. 485 do CPC estabelece a necessidade de intimação pessoal apenas para os casos de extinção na forma prevista nos incisos II e III do citado dispositivo legal. 4.
Quanto à alegada desatenção ao § 2º do art. 272 do CPC, não assiste razão ao recorrente, segundo se infere da publicação constante da edição 2227 do DJe do dia 18/09/2019 (quarta-feira), que trouxe na página 300 o inteiro teor da intimação à emenda da inicial, ali constando o número do processo, o nome da parte autora e de seu procurador com o Número da Ordem, atendendo o dispositivo legal invocado, sem que houvesse dúvida da necessidade de emenda da inicial e do prazo para fazê-lo, não comportando acolhida à insurgência no ponto. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0497619-20.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 9 de junho de 2021. (TJ-CE - AC: 04976192020008060001 CE 0497619-20.2000.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021) Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o requerido para os fins do art. 331, § 3º do mesmo diploma legal e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
29/06/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162259394
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29/06/2025 10:08
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de NATHALIA KOWALSKI FONTANA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156869143
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 3032328-13.2025.8.06.0001 Classe MONITÓRIA (40) Assunto [Compra e Venda] Autor AUTOR: FORTBRAS AUTOPECAS S.A.
Réu REU: LAURA DE ABREU NOGUEIRA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC (STJ - REsp 1906378 MG).
FORTALEZA/CE, 26 de maio de 2025.
GEILA MARIA MARTINS SERVIDOR(A) -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156869143
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27/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156869143
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27/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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